Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.115, de 11 de junho de 2018.)

 

Dispõe sobre o regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo público de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, fica disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A dedicação exclusiva é incompatível com qualquer atividade remunerada de natureza pública ou privada, salvo as de natureza pedagógica, promovidas pela UPE, de pesquisa, de desenvolvimento cientifico ou de inovação e nos casos previstos na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

 

Art. 2º Podem requerer o regime de dedicação exclusiva os professores da UPE com jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, que exerçam o magistério superior, e desenvolvam atividades de pesquisa, de extensão ou de gestão no âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.

 

Parágrafo único. Os servidores cujos requerimentos sejam aprovados pela Reitoria da UPE e autorizados pela Câmara de Política de Pessoal do Estado - CPP poderão perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva, na forma prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e na Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º A passagem do servidor para o regime de dedicação exclusiva fica condicionada à avaliação específica e criteriosa da UPE, à autorização da Câmara de Política de Pessoal e ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva por um período mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos; e

 

II - exercer o magistério superior e desenvolver atividades de pesquisa, extensão ou gestão no âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.

 

§ 1º Cabe à UPE realizar, a cada 4 (quatro) anos, avaliação específica e criteriosa quanto aos servidores com dedicação exclusiva, sem prejuízo da avaliação de desempenho anual disciplinada em legislação própria.

 

§ 2º Os critérios para avaliação específica de que trata este artigo serão definidos em decreto.

 

Art. 4º Fica vedada a permanência no regime de dedicação exclusiva do servidor que:

 

I - for considerado inapto na avaliação de dedicação exclusiva realizada pela UPE a cada 4 (quatro) anos;

 

II - deixar de realizar ou for considerado inapto na avaliação de desempenho anual por dois anos consecutivos dos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE; ou

 

III - deixar, a qualquer tempo, de exercer o magistério superior, e desenvolver atividades de pesquisa, extensão ou gestão, no âmbito da UPE ou do órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.

 

Art. 5º O servidor poderá solicitar desligamento da dedicação exclusiva e retorno ao regime de trabalho anterior, devendo ser cumprido, necessariamente, o planejamento semestral das atividades docentes da UPE.

 

Parágrafo único. O servidor desligado da dedicação exclusiva só poderá requerer o seu retorno ao mesmo após 2 (dois) anos contados da saída, na forma prevista nos arts. 2º e 3º.

 

Art. 6º Aos servidores que passarem para o regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 3º, será aplicada a tabela de vencimento estabelecida no Anexo Único, ficando vedada a acumulação com quaisquer gratificações, inclusive a de incentivo à titulação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incentivos para a participação em atividades de natureza pedagógica, promovidas ou apoiadas pela UPE, de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação tecnológica, assim como às gratificações de função, direção, assessoramento e representação de cargos em comissão alocados na UPE ou no órgão da administração direta ao qual esteja vinculada, e nos casos previstos na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

 

Art. 7º Os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se aposentar no regime de dedicação exclusiva desde que, no ato da aposentação, estejam, por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das normas previdenciárias em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela Vencimental do Regime de Dedicação Exclusiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)

 

 

I

 

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

13.575,73

13.711,49

13.848,60

13.987,09

14.126,96

14.268,23

14.410,91

 

ADJUNTO (Doutorado)

10.442,87

10.547,30

10.652,77

10.759,30

10.866,89

10.975,56

11.085,32

 

ASSISTENTE (Mestrado)

8.002,81

8.082,84

8.163,67

8.245,31

8.327,76

8.411,04

8.495,15

 

AUXILIAR (Graduação com Especialização)

6.284,60

6.347,45

6.410,92

6.475,03

6.539,78

6.605,18

6.671,23

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES

II

 

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

14.699,11

14.846,10

14.994,56

15.144,51

15.295,96

15.448,92

15.603,41

 

ADJUNTO (Doutorado)

11.307,01

11.420,08

11.534,28

11.649,62

11.766,12

11.883,78

12.002,62

 

ASSISTENTE (Mestrado)

8.665,04

8.751,69

8.839,21

8.927,60

9.016,88

9.107,05

9.198,12

 

AUXILIAR (Graduação com Especialização)

6.804,65

6.872,70

6.941,43

7.010,84

7.080,95

7.151,76

7.223,28

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES

III

 

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

15.915,50

16.074,66

16.235,41

16.397,76

16.561,74

16.727,36

16.894,63

 

ADJUNTO (Doutorado)

12.242,69

12.365,12

12.488,77

12.613,66

12.739,80

12.867,20

12.995,87

 

ASSISTENTE (Mestrado)

9.382,09

9.475,91

9.570,67

9.666,38

9.763,04

9.860,67

9.959,28

 

AUXILIAR (Graduação com Especialização)

7.367,75

7.441,43

7.515,84

7.591,00

7.666,91

7.743,58

7.821,02

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MATRIZES

IV

 

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

17.232,53

17.404,86

17.578,91

17.754,70

17.932,25

18.111,57

18.292,69

 

ADJUNTO (Doutorado)

13.255,79

13.388,35

13.522,23

13.657,45

13.794,02

13.931,96

14.071,28

 

ASSISTENTE (Mestrado)

10.158,47

10.260,05

10.362,65

10.466,28

10.570,94

10.676,65

10.783,42

 

AUXILIAR (Graduação com Especialização)

7.977,44

8.057,21

8.137,78

8.219,16

8.301,35

8.384,36

8.468,20

 

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR TITULAR (Doutorado com tese original)

Faixa única

14.332,13

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.