LEI
COMPLEMENTAR Nº 349, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre o
regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo
Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O regime de trabalho de
dedicação exclusiva do cargo público de Professor, integrante do Grupo
Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE,
fica disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva é
incompatível com qualquer atividade remunerada de natureza pública ou privada,
salvo as de natureza pedagógica, promovidas pela UPE, de pesquisa, de
desenvolvimento cientifico ou de inovação e nos casos previstos na Lei Federal
nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 2º Podem requerer o regime de
dedicação exclusiva os professores da UPE com jornada de trabalho
correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, que exerçam o magistério
superior, e desenvolvam atividades de pesquisa, de extensão ou de gestão no
âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.
Parágrafo único. Os servidores cujos
requerimentos sejam aprovados pela Reitoria da UPE e autorizados pela Câmara de
Política de Pessoal do Estado - CPP poderão perceber a gratificação por regime
de dedicação exclusiva, na forma prevista no art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e na Lei
Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
Art. 3º A passagem do servidor para o
regime de dedicação exclusiva fica condicionada à avaliação específica e
criteriosa da UPE, à autorização da Câmara de Política de Pessoal e ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - perceber a gratificação por regime
de dedicação exclusiva por um período mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos;
e
II - exercer o magistério superior e
desenvolver atividades de pesquisa, extensão ou gestão no âmbito da UPE ou de
órgão da administração direta ao qual esteja vinculada.
§ 1º Cabe à UPE realizar, a cada 4
(quatro) anos, avaliação específica e criteriosa quanto aos servidores com
dedicação exclusiva, sem prejuízo da avaliação de desempenho anual disciplinada
em legislação própria.
§ 2º Os critérios para avaliação
específica de que trata este artigo serão definidos em decreto.
Art. 4º Fica vedada a permanência no
regime de dedicação exclusiva do servidor que:
I - for considerado inapto na avaliação
de dedicação exclusiva realizada pela UPE a cada 4 (quatro) anos;
II - deixar de realizar ou for
considerado inapto na avaliação de desempenho anual por dois anos consecutivos
dos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE; ou
III - deixar, a qualquer tempo, de
exercer o magistério superior, e desenvolver atividades de pesquisa, extensão
ou gestão, no âmbito da UPE ou do órgão da administração direta ao qual esteja
vinculada.
Art. 5º O servidor poderá solicitar
desligamento da dedicação exclusiva e retorno ao regime de trabalho anterior,
devendo ser cumprido, necessariamente, o planejamento semestral das atividades
docentes da UPE.
Parágrafo único. O servidor desligado da
dedicação exclusiva só poderá requerer o seu retorno ao mesmo após 2 (dois)
anos contados da saída, na forma prevista nos arts. 2º e 3º.
Art. 6º Aos servidores que passarem para
o regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 3º, será aplicada a tabela
de vencimento estabelecida no Anexo Único, ficando vedada a acumulação com
quaisquer gratificações, inclusive a de incentivo à titulação.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos incentivos para a participação em atividades de natureza
pedagógica, promovidas ou apoiadas pela UPE, de pesquisa, desenvolvimento
científico e inovação tecnológica, assim como às gratificações de função,
direção, assessoramento e representação de cargos em comissão alocados na UPE
ou no órgão da administração direta ao qual esteja vinculada, e nos casos
previstos na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 7º Os professores do Grupo
Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se aposentar no regime de
dedicação exclusiva desde que, no ato da aposentação, estejam, por, no mínimo,
5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das normas
previdenciárias em vigor.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Tabela Vencimental do Regime de
Dedicação Exclusiva
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 2%)
|
|
|
I
|
|
ASSOCIADO
(Doutorado com tese original)
|
13.575,73
|
13.711,49
|
13.848,60
|
13.987,09
|
14.126,96
|
14.268,23
|
14.410,91
|
|
ADJUNTO (Doutorado)
|
10.442,87
|
10.547,30
|
10.652,77
|
10.759,30
|
10.866,89
|
10.975,56
|
11.085,32
|
|
ASSISTENTE (Mestrado)
|
8.002,81
|
8.082,84
|
8.163,67
|
8.245,31
|
8.327,76
|
8.411,04
|
8.495,15
|
|
AUXILIAR (Graduação com Especialização)
|
6.284,60
|
6.347,45
|
6.410,92
|
6.475,03
|
6.539,78
|
6.605,18
|
6.671,23
|
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
|
II
|
|
ASSOCIADO
(Doutorado com tese original)
|
14.699,11
|
14.846,10
|
14.994,56
|
15.144,51
|
15.295,96
|
15.448,92
|
15.603,41
|
|
ADJUNTO (Doutorado)
|
11.307,01
|
11.420,08
|
11.534,28
|
11.649,62
|
11.766,12
|
11.883,78
|
12.002,62
|
|
ASSISTENTE (Mestrado)
|
8.665,04
|
8.751,69
|
8.839,21
|
8.927,60
|
9.016,88
|
9.107,05
|
9.198,12
|
|
AUXILIAR (Graduação com Especialização)
|
6.804,65
|
6.872,70
|
6.941,43
|
7.010,84
|
7.080,95
|
7.151,76
|
7.223,28
|
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
|
III
|
|
ASSOCIADO
(Doutorado com tese original)
|
15.915,50
|
16.074,66
|
16.235,41
|
16.397,76
|
16.561,74
|
16.727,36
|
16.894,63
|
|
ADJUNTO (Doutorado)
|
12.242,69
|
12.365,12
|
12.488,77
|
12.613,66
|
12.739,80
|
12.867,20
|
12.995,87
|
|
ASSISTENTE (Mestrado)
|
9.382,09
|
9.475,91
|
9.570,67
|
9.666,38
|
9.763,04
|
9.860,67
|
9.959,28
|
|
AUXILIAR (Graduação com Especialização)
|
7.367,75
|
7.441,43
|
7.515,84
|
7.591,00
|
7.666,91
|
7.743,58
|
7.821,02
|
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
|
IV
|
|
ASSOCIADO
(Doutorado com tese original)
|
17.232,53
|
17.404,86
|
17.578,91
|
17.754,70
|
17.932,25
|
18.111,57
|
18.292,69
|
|
ADJUNTO (Doutorado)
|
13.255,79
|
13.388,35
|
13.522,23
|
13.657,45
|
13.794,02
|
13.931,96
|
14.071,28
|
|
ASSISTENTE (Mestrado)
|
10.158,47
|
10.260,05
|
10.362,65
|
10.466,28
|
10.570,94
|
10.676,65
|
10.783,42
|
|
AUXILIAR (Graduação com Especialização)
|
7.977,44
|
8.057,21
|
8.137,78
|
8.219,16
|
8.301,35
|
8.384,36
|
8.468,20
|
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR TITULAR (Doutorado com tese original)
|
Faixa única
|
14.332,13
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|