LEI Nº 12.007, DE
1º DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a
estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao
DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão
normativo, consultivo e coordenador integrante do Sistema Nacional de Trânsito,
na conformidade do art. 7º, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é composto
pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - 03 (três) representantes do Estado, sendo:
a) 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
b) 01 (um) do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
– DER-PE; e
c) 01 (um) da Polícia Militar do Estado;
III - 03 (três) representantes do Município, sendo:
a) 01 (um) do Município que tiver registrado a maior frota
de veículos no Estado;
b) 01 (um) do Município que tiver registrado a 2a
maior frota de veículos no Estado; e
c) 01 (um) do Município que tiver registrado a 3a
maior frota de veículos no Estado;
IV - 02 (dois) representantes de entidades civis,
correspondendo a:
a) 01 (um) patronal representando empresas de transportes
de passageiros e de cargas; e
b) 01 (um) dos trabalhadores em transportes de passageiros
e de cargas.
§ 1º O Presidente do CETRAN será escolhido e nomeado pelo
Governador do Estado, dentre pessoas detentoras de nível universitário e
reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 2º Os demais membros e seus respectivos suplentes serão
escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida
experiência em trânsito, a partir de listas tríplices apresentadas pelos órgãos
e entidades componentes do Conselho.
§ 3º O Presidente do CETRAN será nomeado para cargo
comissionado, símbolo CDA-4, e os demais membros perceberão gratificação de R$
161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos), por sessão a que
efetivamente comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 2º O mandato dos membros do CETRAN é de 02 (dois)
anos, admitida a recondução, nos termos do art. 15, § 3º do CTB.
Art. 3º Compete ao CETRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas, no âmbito das respectivas
competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da JARI; e
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos
de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
V - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores; (Redação alterada pela Lei nº 18.212, de 3 de julho de 2023.)
VI - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os
órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
VIII - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das
exigências definidas nos § § 1º e 2º do art. 333 do CTB.
IX - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese
de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos
à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Não caberá recurso, na esfera
administrativa, dos casos julgados pelo órgão, nas hipóteses previstas no
inciso IV.
Art. 4º A estrutura básica do CETRAN será integrada pelas
seguintes unidades: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)
I - Presidência; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de
dezembro de 2003.)
II - Assessoria Jurídica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de
dezembro de 2003.)
III - Assessoria Técnica; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de
2003.)
IV - Secretaria; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de
2003.)
V - Supervisão de Processos.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de
dezembro de 2003.)
§ 1º Os cargos comissionados serão indicados pelo
Presidente do CETRAN, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e providos
pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º As funções gratificadas serão indicadas pelo
Presidente do CETRAN, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e
designados pelo Secretário de Infra-Estrutura. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de
2003.)
§ 3º As despesas referentes aos cargos comissionados de que
trata o Anexo Único da presente lei, bem como as despesas de manutenção e
operacionalização do CETRAN, correrão à conta do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN e as despesas relativas às funções
gratificadas, constantes do mesmo Anexo, serão suportadas pelo DETRAN e pelo
Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE, nas suas áreas de competência. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)
Art. 5º Funcionarão, no DETRAN e no DER-PE, Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 6º A JARI é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de
Trânsito;
II - 01 (um) representante do DETRAN e do DER-PE,
escolhidos pela Diretoria Geral de cada órgão; e
III - 01 (um) representante dos condutores.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes
terão mandato de 01 (um) ano, e serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes, representantes dos
condutores, serão escolhidos pela Diretoria Geral do DETRAN e do DER-PE, a
partir de listas tríplices indicadas por entidades representativas dos
condutores.
§ 3º A indicação dos suplentes atenderá às exigências
feitas para os membros titulares.
§ 4º Será atribuído aos membros da JARI gratificação de R$
80,60 (oitenta reais e sessenta centavos), por sessão que efetivamente
comparecer, limitado a 08 (oito) sessões por mês. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 7º Compete à JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação ocorrida; e
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
§ 1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os
recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por
infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros,
no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.779, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º A solicitação e o encaminhamento de que tratam os
incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e entidades executivas de
transporte, executivos rodoviários e os conveniados. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.779, de 23 de dezembro de
2019.)
Art. 8º A estrutura básica das JARIs será integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Assessoria de Apoio Legal; e
II - Secretaria.
Art. 9º Poderão ser criadas no Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE e no Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco – DER-PE, o número de Juntas de Recursos de Infrações - JARI,
suficiente para atender à demanda de processos existentes nos órgãos de
trânsito do Estado, de acordo com a Resolução nº 147, de 19 de setembro de
2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que aprova as diretrizes para
o funcionamento das JARI. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de
2004.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.704,
de 12 de novembro de 2004.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.704,
de 12 de novembro de 2004.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.704,
de 12 de novembro de 2004.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.704,
de 12 de novembro de 2004.)
Art. 10. Os regulamentos do CETRAN e das JARI serão
aprovados por decreto do Governador. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.868, de 8 de
setembro de 2009.)
Art. 11. Ficam criados:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 01 (um)
cargo, em comissão, de Ouvidor, símbolo CCS-3, e 01 (um) cargo, em comissão, de
Auditor de Controladoria Regional de Trânsito, símbolo CCS-4;
II - no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem -
DER-PE, 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas - 1, símbolo FGG-1, e 01
(uma) Função de Supervisão Gratificada - 2, símbolo FSG-2.
(Vide o
art. 2º do Decreto nº 24.183, de 9 de abril de 2002
- nomina as funções gerenciais gratificadas diretamente subordinadas à
Superintendência de Trânsito.)
Parágrafo único. O provimento nos cargos comissionados e
nas funções gratificadas na forma prevista na presente Lei, fica condicionado
ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com
pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão
suportadas pelo DETRAN e pelo DER-PE, nas suas áreas de competências, e
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES