DECRETO
Nº 44.051, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
(Revogado
pelo art. 9º do Decreto nº 55.916, de 12 de dezembro de 2023.)
Regulamenta
a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que
institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no
âmbito da Administração Direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º A instituição, renovação,
alteração, enquadramento e revisão do enquadramento das comissões de licitação
obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto e dependerão de prévia
autorização da Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular do
órgão ou entidade interessada.
Art. 2º Ficam estabelecidos os parâmetros
abaixo relacionados pra fins de enquadramento nos níveis de que trata a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016:
I - Nível 1: mínimo de 24 (vinte e quatro)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de no mínimo R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
I - Nível 1: mínimo de 20 (vinte)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
II - Nível 2: mínimo de 18 (dezoito)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de no mínimo R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);
II - Nível 2: mínimo de 15 (quinze)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
III - Nível 3: mínimo de 12 (doze)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de no mínimo R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e
III - Nível 3: mínimo de 10 (dez)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de, no mínimo, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais), e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
IV - Nível 4: mínimo de 6 (seis) processos
homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de
no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
IV - Nível 4: mínimo de 5 (cinco)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
§ 1º A quantidade máxima de comissões de
licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos
homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, aferidos no
âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 1º A quantidade máxima de comissões de
licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos
homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, executados,
de forma descentralizada, no âmbito de cada órgão e/ou entidade(s)
vinculada(s), bem como os processados, por força de decreto, na Central de
Compras e Licitações do Estado. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
§ 2º Os órgãos ou entidades deverão
encaminhar à SAD a solicitação de enquadramento das comissões de licitação já
constituídas ou alteração da quantidade de comissões para adequação em
determinado nível, observando os parâmetros acima estabelecidos.
§ 3º No caso de órgãos e entidades que
possuam várias comissões de licitação, o uso do excedente da produtividade de
uma comissão para enquadramento de outra comissão em nível superior ao dos
processos por ela licitados no último exercício, dependerá de justificativa do
titular do órgão ou entidade. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta,
mediante solicitação, poderão ter autorização para a constituição de uma
comissão de licitação, excepcionalmente enquadrada no Nível 4, quando a
totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores
estimados aferidos no âmbito do órgão forem insuficientes para o enquadramento
de ao menos uma comissão de licitação em algum dos níveis de que trata o art.
2º.
Art. 3º Mediante solicitação, poderão,
excepcionalmente, os órgãos e entidades terem constituída 1 (uma) comissão de
licitação enquadrada no Nível 4, quando a totalidade de processos homologados
no exercício anterior e respectivos valores estimados aferidos no âmbito do
órgão ou entidade requerente forem insuficientes para o enquadramento de ao
menos 1(uma) comissão de licitação em algum dos níveis de que trata o art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
Art. 4º A composição das comissões de
licitação observará a seguinte disposição:
I - Níveis 1 e 2: máximo de 05 (cinco)
integrantes, incluindo o presidente;
II - Nível 3: máximo de 04 (quatro)
integrantes, incluindo o presidente; e
III - Nível 4: máximo de 03 (três)
integrantes, incluindo o presidente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os
órgãos ou entidades poderão solicitar a instituição de comissões com nível
superior ao inicialmente apurado pela produtividade do exercício anterior, com
número reduzido de integrantes, desde que respeitado o mínimo legal, quando a
soma dos valores das gratificações for menor ou igual ao custo originariamente
previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
Art. 5º A solicitação de instituição de
comissão especial, subscrita pelo titular do órgão ou entidades, ou autoridade
com delegação para tanto, deverá conter justificativa de criação, prazo estimado
de duração e sugestão fundamentada de enquadramento, para que seja analisada
pela Secretaria de Administração.
§ 1º Após o fim do prazo de vigência, as
comissões especiais serão consideradas extintas.
§ 2º Integrantes de comissões especiais
extintas terão o pagamento das respectivas gratificações interrompido a partir
do mês subsequente ao fim do seu prazo de vigência.
§ 3º Para garantir a conclusão dos
processos, poderá ser realizado pedido de prorrogação de vigência, nos mesmos
moldes do inicial.
Art. 6º Os titulares dos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de
2016, ou autoridades com delegação para tanto, devem providenciar,
anualmente, a revisão do enquadramento e da composição de todas as comissões de
licitação a eles vinculadas.
§ 1º A investidura dos membros das
comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente;
§ 2º A revisão do enquadramento das comissões
permanentes seguirá calendário definido pela Secretaria de Administração.
Art. 7º O enquadramento e a composição das
comissões de licitação serão formalizados por portaria publicada pela SAD, que
conterá o prazo de vigência da sua composição e do seu enquadramento.
§ 1º O fim da vigência do enquadramento ou
da composição da comissão, enseja a suspensão da sua autorização de
funcionamento.
§ 2º A suspensão da autorização de
funcionamento implicará na interrupção do pagamento das respectivas gratificações
a partir do mês subsequente ao da suspensão.
§ 3º Caberá aos órgãos e entidades a que
estão vinculadas as comissões suspensas efetivar a interrupção dos respectivos
pagamentos.
§ 4º Comissões de licitação com a
autorização suspensa não poderão ser renovadas, alteradas ou reenquadradas.
Art. 8º As comissões de licitação
constituídas antes da vigência da Lei nº 15.972, de
2016, serão enquadradas seguindo o mesmo calendário de que trata o §2º do
art. 6º.
Art. 9º A Secretaria de Administração
poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto
neste Decreto.
Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de
janeiro a março de 2017, os presidentes e membros de comissões de licitação
ficam enquadrados, respectivamente, da seguinte forma:
Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de
janeiro a março de 2017, a gratificação dos presidentes, pregoeiros, membros e
integrantes da equipe de apoio, das comissões de licitação atualmente
existentes, mantido o quantitativo atual de integrantes, ficam enquadradas,
respectivamente, da seguinte forma: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de
2017.)
I - nos Níveis 3 e 4 da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes das comissões
já existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei nº
13.352, de 13 de dezembro de 2007, e
I - nos Níveis 3 e 4 do inciso I do art.
1º da Lei nº 15.972, de 2016, os servidores que
percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b”
do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.352, de 13 de
dezembro de 2007, na sua vigência; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de
abril de 2017.)
II - nos Níveis 2 e 3 da Lei nº 15.972, de 2016, os membros das comissões já
existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei nº
13.352, de 2007.
II - nos Níveis 2 e 3 do inciso II do art.
1º da Lei nº 15.972, de 2016, os servidores que
percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b”
do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007,
na sua vigência; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
III - no Nível 4 do inciso I e no Nível 3
do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 15.972, de
2016, os presidentes e membros das comissões que percebiam,
respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso
III do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007, na sua
vigência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)
Art. 10-A O enquadramento das comissões de
licitação estabelecido em 2017 será mantido até 31 de março de 2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.770, de 23 de março de 2018.)
Parágrafo único. Até a data prevista no caput,
não será autorizada a criação de novas comissões de licitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.770, de 23 de março de 2018.)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS