DECRETO
Nº 44.051, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
(Revogado
pelo art. 9º do Decreto nº 55.916, de 12 de dezembro de 2023.)
Regulamenta
a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que
institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no
âmbito da Administração Direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º A instituição, renovação,
alteração, enquadramento e revisão do enquadramento das comissões de licitação
obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto e dependerão de prévia
autorização da Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular do
órgão ou entidade interessada.
Art. 2º Ficam estabelecidos os parâmetros
abaixo relacionados pra fins de enquadramento nos níveis de que trata a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016:
I - Nível 1: mínimo de 24 (vinte e quatro)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores
estimados seja de no mínimo R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II - Nível 2: mínimo de 18 (dezoito)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados
seja de no mínimo R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);
III - Nível 3: mínimo de 12 (doze)
processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados
seja de no mínimo R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e
IV - Nível 4: mínimo de 6 (seis) processos
homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de
no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º A quantidade máxima de comissões de
licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos
homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, aferidos no
âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 2º Os órgãos ou entidades deverão encaminhar
à SAD a solicitação de enquadramento das comissões de licitação já constituídas
ou alteração da quantidade de comissões para adequação em determinado nível,
observando os parâmetros acima estabelecidos.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta,
mediante solicitação, poderão ter autorização para a constituição de uma
comissão de licitação, excepcionalmente enquadrada no Nível 4, quando a
totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores
estimados aferidos no âmbito do órgão forem insuficientes para o enquadramento
de ao menos uma comissão de licitação em algum dos níveis de que trata o art.
2º.
Art. 4º A composição das comissões de
licitação observará a seguinte disposição:
I - Níveis 1 e 2: máximo de 05 (cinco)
integrantes, incluindo o presidente;
II - Nível 3: máximo de 04 (quatro)
integrantes, incluindo o presidente; e
III - Nível 4: máximo de 03 (três)
integrantes, incluindo o presidente.
Art. 5º A solicitação de instituição de
comissão especial, subscrita pelo titular do órgão ou entidades, ou autoridade
com delegação para tanto, deverá conter justificativa de criação, prazo
estimado de duração e sugestão fundamentada de enquadramento, para que seja
analisada pela Secretaria de Administração.
§ 1º Após o fim do prazo de vigência, as
comissões especiais serão consideradas extintas.
§ 2º Integrantes de comissões especiais
extintas terão o pagamento das respectivas gratificações interrompido a partir
do mês subsequente ao fim do seu prazo de vigência.
§ 3º Para garantir a conclusão dos
processos, poderá ser realizado pedido de prorrogação de vigência, nos mesmos
moldes do inicial.
Art. 6º Os titulares dos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de
2016, ou autoridades com delegação para tanto, devem providenciar,
anualmente, a revisão do enquadramento e da composição de todas as comissões de
licitação a eles vinculadas.
§ 1º A investidura dos membros das
comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente;
§ 2º A revisão do enquadramento das
comissões permanentes seguirá calendário definido pela Secretaria de
Administração.
Art. 7º O enquadramento e a composição das
comissões de licitação serão formalizados por portaria publicada pela SAD, que
conterá o prazo de vigência da sua composição e do seu enquadramento.
§ 1º O fim da vigência do enquadramento ou
da composição da comissão, enseja a suspensão da sua autorização de funcionamento.
§ 2º A suspensão da autorização de
funcionamento implicará na interrupção do pagamento das respectivas
gratificações a partir do mês subsequente ao da suspensão.
§ 3º Caberá aos órgãos e entidades a que
estão vinculadas as comissões suspensas efetivar a interrupção dos respectivos
pagamentos.
§ 4º Comissões de licitação com a
autorização suspensa não poderão ser renovadas, alteradas ou reenquadradas.
Art. 8º As comissões de licitação
constituídas antes da vigência da Lei nº 15.972, de
2016, serão enquadradas seguindo o mesmo calendário de que trata o §2º do
art. 6º.
Art. 9º A Secretaria de Administração
poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto
neste Decreto.
Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de
janeiro a março de 2017, os presidentes e membros de comissões de licitação
ficam enquadrados, respectivamente, da seguinte forma:
I - nos Níveis 3 e 4 da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes das comissões
já existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei nº
13.352, de 13 de dezembro de 2007, e
II - nos Níveis 2 e 3 da Lei nº 15.972, de 2016, os membros das comissões já
existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei nº
13.352, de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS