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LEI N° 14577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI N° 14.577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre o Programa Casa das Juventudes.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Programa Casa das Juventudes, instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da Criança e da Juventude, tem como objetivo estimular e permitir a convivência culturalmente produtiva e o aprendizado de jovens, por intermédio de espaços públicos institucionais de referência, com a finalidade de fortalecer o Sistema Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

 

Parágrafo único. Os espaços físicos de que trata o caput serão disponibilizados mediante celebração de Convênios entre o Estado Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Criança e da Juventude, e os Municípios que atendam ao disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

UNIVERSOS DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º Participarão do Programa Casa das Juventudes os Municípios que tenham órgão gestor das juventudes Municipais e Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude em regular funcionamento, e que atendam, alternativamente, a um dos requisitos a seguir:

 

I - população de até 40.000 (quarenta mil) habitantes;

 

II - população em área rural;

 

III - possuam comunidade tradicional reconhecida pelo Poder Público; ou

 

IV - sejam participantes do Programa Governo Presente.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a implantação de unidades da Casa das Juventudes em Municípios que não atendam ao disposto no presente artigo, sempre que houver interesse público.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º As unidades do Programa Casa das Juventudes deverão abrigar o órgão municipal de gestão da juventude e as reuniões do Conselho Municipal de Juventude, além de dispor de ambiente multiuso para utilização em ações a que se refere a presente Lei.

 

Art. 4º A gestão das unidades da Casa das Juventudes será realizada pelo Poder Público do Município, sob a supervisão da Secretaria da Criança e da Juventude, com contribuição dos coletivos juvenis e do Conselho Municipal de Juventude, buscando sempre participação plural e a construção de espaços democráticos de diálogo.

 

§ 1º O órgão gestor das juventudes Municipal deverá promover o cadastramento de coletivos juvenis do Município e implantar um Observatório das Políticas Públicas de Juventude do respectivo território, devendo tornar públicos os dados e indicadores das juventudes no Município.

 

§ 2º A coordenação da unidade da Casa das Juventudes será designada pelo Gestor Público do Município respectivo, informando-se, de imediato, à Secretaria da Criança e da Juventude.

 

Art. 5º O planejamento, o cronograma de atividades, o monitoramento e o uso das unidades do Programa Casa das Juventudes deverão observar o disposto no Regimento do Programa, a ser publicado por portaria do Secretário da Criança e da Juventude.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º Compete ao Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Criança e da Juventude, no âmbito deste Programa, além do disposto no respectivo Convênio:

 

I - disponibilizar os equipamentos lógicos para os Municípios constantes do respectivo Convênio pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

II - capacitar os agentes técnicos da Casa das Juventudes;

 

III - promover o acompanhamento e monitoramento do Programa Casa das Juventudes; e

 

IV - promover a cooperação técnica e\ou financeira junto ao ente municipal.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco poderá promover, mediante concurso de projetos, cofinanciamento junto aos Municípios para realização de ações no âmbito das Casas das Juventudes.

 

Art. 7º Compete aos Municípios que atendam ao disposto na presente Lei, além do disposto no respectivo Convênio:

 

I - identificar, adequar e disponibilizar imóvel em condições de abrigar as funcionalidades do Programa Casa das Juventudes;

 

II - arcar com as despesas de manutenção e custeio do imóvel, bem como das ações desenvolvidas no âmbito da unidade Casa das Juventudes;

 

III - disponibilizar equipe com pelo menos 3 (três) agentes técnicos, composta de 1 (um) Coordenador, 1 (um) auxiliar de serviços gerais e 1(um) monitor de informática; e

 

IV - instalar e promover a manutenção dos equipamentos nas unidades da Casa das Juventudes.

 

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de locação de imóvel pelos Municípios para instalação das unidades da Casa das Juventudes, o Convênio poderá ser firmado antes da assinatura do respectivo contrato de locação.

 

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURADORES

 

Art. 8º As atividades realizadas nas unidades da Casa das Juventudes deverão atender, preferencialmente, aos seguintes eixos de atuação:

 

I - Eixo de Promoção Cultural: desenvolvimento de ações que proporcionem diversas vivências culturais, potencializando a formação de agentes multiplicadores de cultura e valorizando as expressões do Município e da Região; realização de eventos e oficinas lúdico-esportivas valorizando as potencialidades de cada Região e Município;

 

II - Eixo de Educação e Qualificação Profissional: disponibilização de cursos de qualificação e formação profissional voltados às vocações regionais do Estado; desenvolvimento de ações de estímulo ao empreendedorismo juvenil, de acordo com a avaliação do mercado local; realização de cursos de inclusão digital para a população jovem;

 

III - Eixo de Participação Social e Vivências Democráticas: formação política e cidadã, realizadas por meio de oficinas, rodas de diálogo, atos públicos; acompanhamento dos coletivos juvenis para promover seu fortalecimento; desenvolvimento de redes de articulação e gestão democrática;

 

IV - Eixo de Prevenção dos Agravos e Promoção da Saúde: promoção de palestras e divulgação de informações sobre educação sexual, drogas, violências, acidentes de trânsito, dentre outros; articulação junto à Rede de Saúde Municipal para atendimento e ações específicas para a população juvenil; e

 

V - Eixo de Preservação do Meio Ambiente: promoção de palestras e divulgação de informações sobre meio ambiente; articulação junto ao Poder Público Municipal para atendimento e ações específicas para a população jovem na área ambiental.

 

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput serão desenvolvidas a partir das necessidades apresentadas pela juventude e discutidas com o Poder Público, podendo ser promovidas por entidades governamentais e não-governamentais, para o público-alvo juvenil.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correção à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos das administrações públicas direta e indireta.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.