LEI
N° 14.577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o
Programa Casa das Juventudes.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O Programa Casa das Juventudes, instituído no âmbito do Estado de
Pernambuco, vinculado à Secretaria da Criança e da Juventude, tem como objetivo
estimular e permitir a convivência culturalmente produtiva e o aprendizado de
jovens, por intermédio de espaços públicos institucionais de referência, com a
finalidade de fortalecer o Sistema Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
Parágrafo único. Os espaços físicos de que trata o caput serão
disponibilizados mediante celebração de Convênios entre o Estado Pernambuco,
por intermédio da Secretaria da Criança e da Juventude, e os Municípios que
atendam ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
II
UNIVERSOS
DE ATUAÇÃO
Art. 2º Participarão do Programa Casa das Juventudes os Municípios que
tenham órgão gestor das juventudes Municipais e Conselho Municipal de Políticas
Públicas para Juventude em regular funcionamento, e que atendam,
alternativamente, a um dos requisitos a seguir:
I - população de até 40.000 (quarenta mil) habitantes;
II - população em área rural;
III - possuam comunidade tradicional reconhecida pelo Poder Público; ou
IV - sejam participantes do Programa Governo Presente.
Parágrafo único. Fica autorizada a implantação de unidades da Casa das
Juventudes em Municípios que não atendam ao disposto no presente artigo, sempre
que houver interesse público.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As unidades do Programa Casa das Juventudes deverão abrigar o
órgão municipal de gestão da juventude e as reuniões do Conselho Municipal de
Juventude, além de dispor de ambiente multiuso para utilização em ações a que
se refere a presente Lei.
Art. 4º A gestão das unidades da Casa das Juventudes será realizada pelo
Poder Público do Município, sob a supervisão da Secretaria da Criança e da
Juventude, com contribuição dos coletivos juvenis e do Conselho Municipal de
Juventude, buscando sempre participação plural e a construção de espaços
democráticos de diálogo.
§ 1º O órgão gestor das juventudes Municipal deverá promover o
cadastramento de coletivos juvenis do Município e implantar um Observatório das
Políticas Públicas de Juventude do respectivo território, devendo tornar
públicos os dados e indicadores das juventudes no Município.
§ 2º A coordenação da unidade da Casa das Juventudes será designada pelo
Gestor Público do Município respectivo, informando-se, de imediato, à
Secretaria da Criança e da Juventude.
Art. 5º O planejamento, o cronograma de atividades, o monitoramento e o
uso das unidades do Programa Casa das Juventudes deverão observar o disposto no
Regimento do Programa, a ser publicado por portaria do Secretário da Criança e
da Juventude.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da
Criança e da Juventude, no âmbito deste Programa, além do disposto no
respectivo Convênio:
I - disponibilizar os equipamentos lógicos para os Municípios constantes
do respectivo Convênio pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - capacitar os agentes técnicos da Casa das Juventudes;
III - promover o acompanhamento e monitoramento do Programa Casa das
Juventudes; e
IV - promover a cooperação técnica e\ou financeira junto ao ente
municipal.
Parágrafo único. O Estado de Pernambuco poderá promover, mediante
concurso de projetos, cofinanciamento junto aos Municípios para realização de
ações no âmbito das Casas das Juventudes.
Art. 7º Compete aos Municípios que atendam ao disposto na presente Lei,
além do disposto no respectivo Convênio:
I - identificar, adequar e disponibilizar imóvel em condições de abrigar
as funcionalidades do Programa Casa das Juventudes;
II - arcar com as despesas de manutenção e custeio do imóvel, bem como
das ações desenvolvidas no âmbito da unidade Casa das Juventudes;
III - disponibilizar equipe com pelo menos 3 (três) agentes técnicos,
composta de 1 (um) Coordenador, 1 (um) auxiliar de serviços gerais e 1(um)
monitor de informática; e
IV - instalar e promover a manutenção dos equipamentos nas unidades da
Casa das Juventudes.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de locação de imóvel pelos
Municípios para instalação das unidades da Casa das Juventudes, o Convênio
poderá ser firmado antes da assinatura do respectivo contrato de locação.
CAPÍTULO
V
DOS
EIXOS ESTRUTURADORES
Art. 8º As atividades realizadas nas unidades da Casa das Juventudes
deverão atender, preferencialmente, aos seguintes eixos de atuação:
I - Eixo de Promoção Cultural: desenvolvimento de ações que proporcionem
diversas vivências culturais, potencializando a formação de agentes
multiplicadores de cultura e valorizando as expressões do Município e da
Região; realização de eventos e oficinas lúdico-esportivas valorizando as
potencialidades de cada Região e Município;
II - Eixo de Educação e Qualificação Profissional: disponibilização de
cursos de qualificação e formação profissional voltados às vocações regionais
do Estado; desenvolvimento de ações de estímulo ao empreendedorismo juvenil, de
acordo com a avaliação do mercado local; realização de cursos de inclusão
digital para a população jovem;
III - Eixo de Participação Social e Vivências Democráticas: formação
política e cidadã, realizadas por meio de oficinas, rodas de diálogo, atos
públicos; acompanhamento dos coletivos juvenis para promover seu
fortalecimento; desenvolvimento de redes de articulação e gestão democrática;
IV - Eixo de Prevenção dos Agravos e Promoção da Saúde: promoção de
palestras e divulgação de informações sobre educação sexual, drogas,
violências, acidentes de trânsito, dentre outros; articulação junto à Rede de
Saúde Municipal para atendimento e ações específicas para a população juvenil;
e
V - Eixo de Preservação do Meio Ambiente: promoção de palestras e
divulgação de informações sobre meio ambiente; articulação junto ao Poder
Público Municipal para atendimento e ações específicas para a população jovem
na área ambiental.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput serão
desenvolvidas a partir das necessidades apresentadas pela juventude e
discutidas com o Poder Público, podendo ser promovidas por entidades
governamentais e não-governamentais, para o público-alvo juvenil.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correção à conta
de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos das
administrações públicas direta e indireta.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES