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DECRETO Nº 44.279, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

 

Institui e consolida procedimentos de autorização da despesa pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e no art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que cria a Câmara de Programação Financeira e determina as suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas eficazes no âmbito da autorização e execução da despesa pública,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA CONSOLIDAÇÃO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 1º Este Decreto consolida os seguintes procedimentos relativos à autorização de despesa no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal:

 

I - alterações orçamentárias propostas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

 

I - alterações orçamentárias propostas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - movimentações das quotas de programação financeira dos órgãos efetuadas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

 

III - medidas de monitoramento dos gastos propostas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; e

 

III - monitoramento da execução da despesa realizado pelas Unidades de Controle Interno (UCIs), instituídas nos termos do Decreto Estadual nº 47.087, de 1º de fevereiro de 2019, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional e Secretaria da Fazenda; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais e adesões a atas de registro de preço realizados pela Central de Licitações da Secretaria de Administração – SAD ou cuja regularidade jurídico-formal deva ser submetida à análise da Procuradoria Geral do Estado – PGE

 

Parágrafo único. A Câmara de Programação Financeira – CPF, vinculada ao Núcleo de Gestão do Governo, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, poderá, por ato próprio justificado, excepcionalizar, no todo ou em parte, a aplicação de dispositivos deste Decreto a órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal.

 

Art. 2º Fica criado o Grupo Técnico da Câmara de Programação Financeira - GT-CPF, órgão colegiado, instância auxiliar da CPF, composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais:

 

I - SEFAZ;

 

I - Secretaria da Fazenda – SEFAZ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - SEPLAG;

 

II - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

III - SAD;

 

III - Secretaria de Administração – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - SCGE; e

 

IV - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

V - PGE.

 

V - Procuradoria Geral do Estado – PGE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 3º Todos os processos de autorização da despesa deverão observar os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras serão pactuados com cada órgão e entidade integrante do Poder Executivo Estadual, constituindo os tetos de controle da despesa de que trata o Capítulo III, aplicáveis aos Grupos de Despesa 3, 4 e 5.

 

§ 2º Todas as autorizações que impactem nos tetos de controle da despesa do exercício deverão ser discutidas e pactuadas junto a cada unidade gestora - UG e validadas pela CPF, sendo posteriormente referendadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º As autorizações de novas despesas referentes ao Grupo de Despesa 1 continuam a se submeter às decisões da Câmara de Política de Pessoal - CPP, conforme § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2009.

 

§ 1º Caberá à CPP, por meio de sua Assessoria Técnica, considerar os tetos de controle da despesa do exercício na execução de suas atribuições, em especial as estabelecidas no inciso VII e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.067, de 25 de agosto de 2015.

 

§ 2º Caberá à CPP encaminhar à CPF os impactos orçamentário-financeiros resultantes dos acordos de política de pessoal firmados com as diversas categorias.

 

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DO GRUPO TÉCNICO DA CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 5º O GT-CPF possui as seguintes atribuições:

 

I - elaborar previamente as pautas das reuniões da CPF;

 

II - elaborar recomendações de decisão à CPF referentes a:

 

a) pautas oriundas dos ciclos descentralizados de alteração orçamentária, apresentadas pela SEPLAG em nome dos diversos órgãos do Estado;

 

b) pleitos de programação financeira apresentados pela SEFAZ em nome dos diversos órgãos do Estado; e

 

c) pleitos de início de novos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais, adesões a atas de registro de preço apresentados pela SAD ou pela PGE, em nome dos diversos órgãos do Estado;

 

III - analisar pautas de Direito Financeiro no âmbito do Poder Executivo Estadual, oriundas dos órgãos participantes do GT-CPF, objetivando seu alinhamento técnico e sua submissão estruturada à CPF;

 

IV - recomendar estudos técnicos à SCGE, quando necessários à instrução de tomada de decisões no âmbito do processo de autorização de despesas; e

 

IV - solicitar informações estratégicas à SCGE, quando necessárias à tomada de decisões da CPF; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

V - apoiar, sempre que solicitado, a Assessoria Técnica da CPP, para garantir a coerência entre os tetos de controle da despesa e as ações da política e estratégia de pessoal do Poder Executivo que tenham impacto orçamentário-financeiro.

 

Parágrafo único. As recomendações de que trata o inciso II deverão considerar as informações do monitoramento da execução da despesa realizado pelas UCIs, conforme disposto no inciso III do art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 6º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE da SEFAZ atuará como Secretaria Executiva do GT-CPF e da CPF, com as seguintes atribuições:

 

I - elaborar as pautas do GT-CPF e da CPF, agregando as contribuições de pauta dos demais órgãos componentes do Grupo Técnico;

 

II - convidar participantes externos para contribuir nas reuniões do GT-CPF e da CPF, quando necessário; e

 

III - manter registros das recomendações do GT-CPF e das decisões da CPF.

 

CAPÍTULO III

DA PACTUAÇÃO DE TETOS DE CONTROLE DA DESPESA DO EXERCÍCIO

 

Art. 7º Os tetos de controle da despesa serão definidos para todo o exercício e reavaliados bimestralmente, de acordo com o comportamento da receita estadual e com as decisões de Governo supervenientes, oriundas de:

 

Art. 7º Os tetos de controle da despesa serão definidos para todo o exercício e reavaliados quadrimestralmente, de acordo com o comportamento da receita estadual e com as decisões de Governo supervenientes, oriundas de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - pleitos descentralizados de alteração orçamentária aprovados pela CPF, conforme previsto no Capítulo IV;

 

II - pleitos de revisão de quotas financeiras aprovados conforme previsto no Capítulo V; e

 

III - decisões específicas registradas em atas do Núcleo de Gestão ou do Monitoramento de Metas Prioritárias do Governador.

 

IV - pleitos de alterações orçamentárias, conforme previsto no Capítulo IV. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 8º A definição inicial dos tetos de controle da despesa de cada exercício ficará a cargo da SEFAZ, com base nas estimativas atualizadas de receita, devendo ser discutida no âmbito da CPF.

 

Art. 8º A definição inicial dos tetos de controle da despesa de cada exercício ficará a cargo da SEFAZ em conjunto com a SEPLAG, devendo ser objeto de discussão no âmbito da CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 1º Os tetos de controle da despesa do exercício serão registrados em módulo específico do sistema e-Fisco, sob gestão compartilhada da SEFAZ e da SEPLAG.

 

§ 1º O orçamento e as quotas de programação financeira, devem refletir o teto de controle da despesa, cabendo à SEFAZ em conjunto com a SEPLAG, a elaboração do cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido para o exercício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º Os órgãos integrantes da CPF deverão apoiar a gestão e operação do módulo a que se refere o § 1º, tendo acesso à consulta integral do conteúdo nele inserido.

 

§ 2º Após pactuação, eventuais disponibilidades orçamentárias poderão ser contingenciadas no Sistema e-Fisco ou servir como fonte de anulação para emissão de créditos orçamentários. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 3º Após a pactuação, caso identificada eventual disponibilidade no teto de controle da despesa, a SEFAZ e a SEPLAG ficam autorizadas a realizar, compartilhadamente, correções internas compatíveis com o valor total atribuído a cada UG e que não comprometam a execução das despesas pactuadas.

 

§ 3º Ocorrendo contingenciamento de dotação orçamentária, não será permitida a sua utilização para emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária – DDO e assunção de novas despesas pelas UGs. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 4º Após a pactuação, havendo eventuais disponibilidades no teto de controle da despesa, a SEFAZ e a SEPLAG ficam autorizadas a realizar, compartilhadamente, correções internas compatíveis com o valor total atribuído a cada UG e que não comprometam a execução das despesas pactuadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DE PLEITOS DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DE PLEITOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 9º As alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, por meio de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual vigentes, e, ainda, às determinações deste Decreto.

 

Art. 10. As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela SEPLAG ou descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.

 

Art. 11. As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da CPF, ficando a SEPLAG autorizada a proceder diretamente às alterações orçamentárias nas seguintes situações:

 

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

 

II - correção de erros de operacionalização;

 

III - atendimento, de forma tempestiva, a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009;

 

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - adequação do orçamento dos órgãos e entidades aos tetos de controle da despesa, desde que apresentada fonte para financiamento da mesma;

 

V - ajuste das dotações orçamentárias para despesas relativas a:

 

a) folha de pagamento;

 

a) despesa de pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;

 

c) recursos de convênios e operações de crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;

 

c) recursos de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

d) adequação orçamentária das unidades gestoras de encargos gerais do Estado; e

 

e) outros casos excepcionais definidos pela CPF; e

 

VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

Art. 12. As alterações descentralizadas serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

Art. 12. As solicitações de alterações descentralizadas serão elaboradas pelas UGCs de cada órgão ou entidade e encaminhadas ao Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, com o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação, nos termos do decreto de operacionalização dos orçamentos vigente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 13. As alterações descentralizadas deverão ser instruídas junto à CPF por meio de parecer elaborado pela SEPLAG, devendo ser analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:

 

Art. 13. As alterações descentralizadas que impliquem em ciclos extraordinários, definidos no art. 14, deverão ser instruídas junto à CPF por meio de parecer técnico elaborado pela SEPLAG, devendo ser analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;

 

II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;

 

III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;

 

III - verificação de limites presentes em normativos vigentes que tratem sobre a racionalização e controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - verificação do impacto da alteração pleiteada nos tetos de controle da despesa do exercício;

 

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;

 

VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação;

 

VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;

 

VIII - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e

 

IX - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.

 

§ 1º Antes da submissão do pleito à CPF, a análise realizada pela SEPLAG será discutida no âmbito do GT-CPF, que acrescentará a sua recomendação à instrução do pleito.

 

§ 2º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de serem tratadas de forma centralizada, de que trata o art. 10, fica a SEPLAG autorizada a tratar o pleito diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.

 

Art. 14. As solicitações de alterações orçamentárias descentralizadas obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro extraordinário, ambos com periodicidade e calendário definidos anualmente, quando da regulamentação das regras anuais de operacionalização dos orçamentos.

 

§ 1º O ciclo ordinário abrangerá as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar com a apresentação de fonte de financiamento e as alterações que não constituem créditos orçamentários, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual vigentes.

 

§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual vigentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias que constituam crédito suplementar para o qual o órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento.

 

§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 15. As solicitações de alterações orçamentárias descentralizadas deferidas pela CPF modificarão os tetos de controle da despesa da UG solicitante.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DAS QUOTAS FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO

 

Art. 16. As quotas iniciais e demais regras da programação financeira do Estado de Pernambuco serão estabelecidas anualmente por meio de decreto específico.

 

Art. 16. As quotas iniciais e demais regras da programação financeira do Estado de Pernambuco serão estabelecidas anualmente por meio do decreto de programação financeira. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 17. As quotas de programação financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento a critério da CPF, observando-se os limites dos tetos de controle da despesa.

 

Art. 18. Os pleitos de revisão das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhados à CTE da SEFAZ, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

Art. 19. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5 deverão ser elaboradas em ciclos e regulamentadas anualmente.

 

Art. 19. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5 deverão ser encaminhadas pelas Unidades Gestoras à CTE, por intermédio de formulário eletrônico, para a devida análise e posterior submissão à CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 1º Para análise das solicitações de que trata o caput, a UGC deve apresentar prévia disponibilidade orçamentária, comprovada através de Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO assinada digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível no SEI - Formulário GOV.PE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º Os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior e que, portanto, impliquem alteração orçamentária descentralizada, devem ser submetidos previamente à SEPLAG, conforme disposto no Capítulo IV. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 20. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela SEFAZ, por intermédio da CTE, que deverá instruir o processo com a análise dos seguintes elementos:

 

Art. 20 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - impacto da alteração ou majoração nos tetos de controle da despesa;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

III – saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas unidades gestoras executoras – UGEs; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV – histórico de execução da ficha financeira.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 21. Fica a SEFAZ, por intermédio da CTE, dispensada de submeter à CPF as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira que se refiram a:

 

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

 

II - correção de erros de operacionalização;

 

III - atendimento, de forma tempestiva, a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009;

 

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - remanejamento de valores de quotas de programação financeira enquadrados nos tetos de controle da despesa;

 

V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas, conforme disposto no art. 17; e

 

VI - ajuste das quotas de programação financeira para despesas relativas a:

 

a) folha de pagamento;

 

a) despesa de pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;

 

c) recursos de convênios e operações de crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;

 

c) recursos de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

d) adequação financeira das unidades gestoras de encargos gerais do Estado;

 

e) recursos próprios de entidades supervisionadas enquadrados nos tetos de controle da despesa;

 

f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares, e

 

g) outros casos excepcionais definidos pela CPF.

 

Parágrafo único. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira não enquadradas neste artigo deverão ser submetidas à aprovação da CPF.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE MONITORAMENTO DOS GASTOS

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DOS GASTOS

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 22. O Plano de Monitoramento dos Gastos - PMG tem por objetivo propor ações de controle da qualidade dos gastos públicos, mediante o acompanhamento da despesa e a orientação dos agentes públicos para equilíbrio das contas e manutenção dos serviços e das políticas públicas.

 

Art. 22. O monitoramento da execução da despesa deverá ser realizado pelas UCIs dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e tem como objetivo o atendimento do teto pactuado de despesa para o exercício corrente, possibilitando o equilíbrio das contas e a manutenção dos serviços e das políticas públicas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 23. A SCGE manterá, na sua estrutura organizacional, unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle preventivo relacionados às medidas de economia, cabendo-lhe a realização das seguintes ações:

 

Art. 23. As UCIs dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para realização do monitoramento da execução da despesa, devem, em especial, exercer as seguintes atividades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - subsidiar as decisões da CPF com os seguintes estudos técnicos, promovidos nas diversas etapas de autorização de despesa, visando à qualidade e à racionalização dos gastos:

 

I - monitorar o cumprimento das medidas de redução das despesas propostas pelas áreas responsáveis nos órgãos e entidades; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

a) projeções das despesas por ficha financeira, identificando os contratos, empenhos, credores, objetos e valores;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

b) comparações dos custos de serviços ou de aquisições de determinada UG com os preços contratados no Estado;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

c) demonstrativos das ações de racionalização realizadas pela UG, identificando as medidas para adequação das despesas ao teto de controle da despesa estabelecido;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

d) acompanhamento da despesa in loco, para identificar oportunidades de economia e racionalização dos gastos; e

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

e) análise gerencial sobre despesas específicas;

 

e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - monitorar e apoiar as UGs;

 

II - apoiar as áreas responsáveis por propor as medidas de redução do gasto, podendo, inclusive, sugerir outras medidas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

III - identificar os riscos de não cumprimento dos tetos de controle da despesa estabelecidos e informá-los à CPF; e

 

III - realizar análise prévia, quando solicitado pela autoridade competente, das solicitações à CPF quanto ao atendimento do art. 10 do Decreto nº 54.674, de 4 de maio de 2023, nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

a) no que tange à excepcionalidade de redução, a solicitação deverá ser instruída com as informações dispostas no art. 10 do Decreto nº 54.674, de 4 de maio de 2023; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

b) no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro, a solicitação deverá ser instruída com a justificativa econômica para a revisão contratual e a manifestação jurídica do órgão ou entidade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - elaborar relatórios gerenciais para a CPF sobre a execução e tendência de gastos transversais específicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, com exceção das empresas estatais independentes do Tesouro.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 1º A opinião técnica emitida pela SCGE será restrita à análise da qualidade dos gastos para identificar oportunidades de melhor utilização dos recursos públicos.

 

§ 1º As UCIs devem se pronunciar formalmente sobre a análise de que trata o inciso III. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º Para efeitos do presente Decreto, consideram-se gastos transversais específicos as despesas com:

 

§ 2º A análise prévia de que trata o inciso III pode ser excepcionalizada por decisão da CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - mão de obra terceirizada;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - locação de veículos;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

III - locação de imóveis;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - passagens e diárias;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

V - aquisição e estoque de alimentos;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

VI - fornecimento de alimentação preparada; e

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

VII - outras despesas que venham a ser definidas, por deliberação da CPF, como monitoráveis.

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 24. Os órgãos e entidades encaminharão à SCGE:

 

Art. 24. Compete à SCGE acompanhar a atuação das UCIs no monitoramento da execução da despesa, cabendo, em especial, exercer as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - até o último dia útil dos meses de maio e novembro do ano corrente:

 

I - orientar as UCIs no processo de monitoramento da execução da despesa do órgão ou entidade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

a) mapa demonstrativo de todos os contratos vigentes, contendo número do contrato, objeto, valor, data inicial de vigência, data da última renovação e data final de vigência, bem como razão social e CNPJ do contratado;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

b) mapa demonstrativo contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização vigentes;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

c) mapa de locação de imóveis, identificando o local, valor e sua utilização; e

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

d) mapa demonstrativo dos veículos próprios e locados, com seus respectivos descritivos, valor unitário e sua utilização; e

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - até o 5º (quinto) dia útil de cada mês do ano corrente, mapa demonstrativo da execução de despesas com passagens e diárias do mês anterior, contendo nome completo, CPF, cargo ou função do favorecido, quantidade de diárias parciais ou integrais, valor da passagem, período, destino e motivo da utilização das passagens ou diárias.

 

II - disponibilizar modelo de documento para registro do monitoramento realizado pelas UCIs; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

III - avaliar a efetividade do monitoramento realizado pelas UCIs. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. A SCGE poderá solicitar por ato próprio o preenchimento de outros mapas além dos previstos neste artigo.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 25. Fica instituído o Índice de Cooperação - ICO, para avaliar o nível de cooperação de cada UG com o PMG, a partir da verificação do cumprimento de pontos de controle estabelecidos e monitorados pela equipe técnica da SCGE.

 

Art. 25. Compete conjuntamente à SEPLAG e SEFAZ acompanhar a execução da despesa, dando ciência sobre a tendência de eventual aumento aos responsáveis pelo processo de monitoramento para que sejam tomadas medidas de controle, visando o atingimento do teto pactuado. (Redação alterada  pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 1º O ICO poderá ser utilizado pela CPF como critério para emissão de seu opinativo.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º A SCGE divulgará por ato próprio os pontos de controle de que trata o caput.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará, mensalmente, os dados do e-Fisco financeiro do Estado contendo a execução da despesa de cada órgão e entidade para auxiliar a atuação das UCIs. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 26. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta designará, formalmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto, um ordenador de despesa como gestor da qualidade do gasto para coordenação do PMG na respectiva UG.

 

Art. 26 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. Enquanto não designado o gestor da qualidade do gasto de que trata o caput, ficam mantidos os gestores designados em atendimento ao art. 3º do Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 27. Fica instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais - CRT no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias. 

 

§ 2º Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta do Secretário da Controladoria Geral do Estado, da Fazenda e de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta do Secretário da Controladoria Geral do Estado, da Fazenda e de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

 

Art. 28. Caberá à SAD decidir previamente os procedimentos de compras e contratações que comporão a pauta das reuniões da CPF.

 

Art. 29. As solicitações de novos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais e adesões a atas de registro de preço encaminhadas à Central de Licitação do Estado e à PGE devem estar compatíveis com o teto de controle da despesa da UG demandante.

 

§ 1º A compatibilidade prevista no caput será comprovada mediante Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO, cuja emissão somente poderá ser efetuada com base em saldo disponível do teto de controle da despesa, abatidos os valores declarados em licitações anteriores.

 

§ 2º O controle do saldo de que trata o § 1º é de responsabilidade primária da UG demandante e será monitorado pelo GT-CPF, que poderá recomendar o indeferimento do pleito à CPF, se identificada alguma incompatibilidade.

 

Art. 30. Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação que comprometam o cumprimento do teto de controle da despesa da UG.

 

Art. 31. A PGE, no âmbito das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 37.271 de 17 de outubro de 2011, deverá observar o estabelecido neste Decreto.

 

Art. 31. A PGE, no âmbito das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, deverá observar o estabelecido neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

CAPÍTULO VII-A

DA GESTÃO FISCAL

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 31-A. O percentual de crescimento acumulado das despesas correntes primárias financiadas pela Receita Líquida de Impostos (RLI) fica limitado à 95% (noventa e cinco por cento) do seu crescimento acumulado, apurado ao fim de cada exercício, tendo como base o ano de 2023. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 1º Considera-se RLI a base de cálculo para verificação do limite mínimo das receitas a serem aplicadas em saúde e educação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 2º A pactuação dos tetos de que trata o Capítulo III, para cada exercício financeiro, deverá observar o limite estabelecido neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 3º A partir de 2027, a regra estabelecida neste artigo poderá ser revista, a critério da chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 4º Para fins de avaliação do cumprimento do disposto no caput, o valor liquidado nas fontes provenientes de impostos (0500-Recursos Não Vinculados de Impostos e 0761- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) não poderá ultrapassar o teto definido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 31-B. Não se incluem na base de cálculo e no limite estabelecido no artigo anterior: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - as despesas intraorçamentárias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - as despesas com emendas parlamentares; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

III - as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor – RPV; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

IV - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 31-C. Pode ser suspensa a aplicação do art. 31-A, na ocorrência das seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

I - calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

II - crescimento real baixo ou negativo da receita por período igual ou superior a dois trimestres, hipótese em que não se deve exigir que a relação entre despesa corrente e receita corrente seja mantida abaixo de 95% (noventa e cinco por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Parágrafo único. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada da receita líquida de impostos inferior a 2% (dois por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Os órgãos membros da CPF poderão publicar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto e pactuados com o Poder Executivo Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 33. A análise promovida pela CPF restringir–se-á à verificação de adequação da despesa ao teto financeiro pactuado pelo órgão ou entidade com a SEFAZ.

 

Art. 33. A análise promovida pela CPF restringir-se-á à verificação de adequação da despesa ao teto financeiro pactuado pelo órgão ou entidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 34. O não cumprimento das determinações contidas neste Decreto pode implicar não aprovação dos pleitos apresentados.

 

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Nas hipóteses deste Decreto, deve-se observar os termos do art. 2° da Lei Complementar n° 02, de 20 de agosto de 1990, inclusive no que tange à disponibilização e aplicação dos recursos do FUNPGE, previsto na Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 36. Revogam-se o Decreto nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, e o Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016.

 

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 37. Revogam-se o Decreto nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, e o Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.