DECRETO Nº 44.279, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
Institui e
consolida procedimentos de autorização da despesa pública no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 48 da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, e no art. 18 da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que cria a Câmara de
Programação Financeira e determina as suas atribuições;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas eficazes no âmbito da
autorização e execução da despesa pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º Este Decreto consolida os
seguintes procedimentos relativos à autorização de despesa no âmbito dos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal:
I - alterações orçamentárias propostas pela
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
II - movimentações das quotas de
programação financeira dos órgãos efetuadas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - monitoramento da execução da despesa
realizado pelas Unidades de Controle Interno (UCIs), instituídas nos termos do
Decreto Estadual nº 47.087, de 1º de fevereiro de 2019, conforme diretrizes
estabelecidas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional e Secretaria da Fazenda; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
IV - processos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais e adesões a atas de
registro de preço realizados pela Central de Licitações da Secretaria de
Administração – SAD ou cuja regularidade jurídico-formal deva ser submetida à
análise da Procuradoria Geral do Estado – PGE
Parágrafo único. A Câmara de Programação
Financeira – CPF, vinculada ao Núcleo de Gestão do Governo, conforme § 1º do
art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009, poderá, por ato próprio justificado, excepcionalizar, no
todo ou em parte, a aplicação de dispositivos deste Decreto a órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 2º Fica criado o Grupo Técnico da
Câmara de Programação Financeira - GT-CPF, órgão colegiado, instância auxiliar
da CPF, composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos
estaduais:
I - Secretaria da Fazenda – SEFAZ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
II - Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional – SEPLAG; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
III - Secretaria de Administração – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
IV - Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado – SCGE; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
V - Procuradoria Geral do Estado – PGE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art. 3º Todos os processos de autorização
da despesa deverão observar os limites das disponibilidades orçamentárias e
financeiras, tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio fiscal exigido
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os limites das disponibilidades
orçamentárias e financeiras serão pactuados com cada órgão e entidade
integrante do Poder Executivo Estadual, constituindo os tetos de controle da
despesa de que trata o Capítulo III, aplicáveis aos Grupos de Despesa 3, 4 e 5.
§ 2º Todas as autorizações que impactem
nos tetos de controle da despesa do exercício deverão ser discutidas e
pactuadas junto a cada unidade gestora - UG e validadas pela CPF, sendo posteriormente
referendadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º As autorizações de novas despesas
referentes ao Grupo de Despesa 1 continuam a se submeter às decisões da Câmara
de Política de Pessoal - CPP, conforme § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2009.
§ 1º Caberá à CPP, por meio de sua
Assessoria Técnica, considerar os tetos de controle da despesa do exercício na
execução de suas atribuições, em especial as estabelecidas no inciso VII e no §
1º do art. 1º do Decreto nº 42.067, de 25
de agosto de 2015.
§ 2º Caberá à CPP encaminhar à CPF os
impactos orçamentário-financeiros resultantes dos acordos de política de
pessoal firmados com as diversas categorias.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO GRUPO TÉCNICO DA
CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 5º O GT-CPF possui as seguintes
atribuições:
I - elaborar previamente as pautas das
reuniões da CPF;
II - elaborar recomendações de decisão à
CPF referentes a:
a) pautas oriundas dos ciclos
descentralizados de alteração orçamentária, apresentadas pela SEPLAG em nome
dos diversos órgãos do Estado;
b) pleitos de programação financeira
apresentados pela SEFAZ em nome dos diversos órgãos do Estado; e
c) pleitos de início de novos processos
licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos
contratuais, adesões a atas de registro de preço apresentados pela SAD ou pela
PGE, em nome dos diversos órgãos do Estado;
III - analisar pautas de Direito
Financeiro no âmbito do Poder Executivo Estadual, oriundas dos órgãos
participantes do GT-CPF, objetivando seu alinhamento técnico e sua submissão
estruturada à CPF;
IV - solicitar informações estratégicas à
SCGE, quando necessárias à tomada de decisões da CPF; e
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
V - apoiar, sempre que solicitado, a
Assessoria Técnica da CPP, para garantir a coerência entre os tetos de controle
da despesa e as ações da política e estratégia de pessoal do Poder Executivo
que tenham impacto orçamentário-financeiro.
Parágrafo único. As recomendações de que
trata o inciso II deverão considerar as informações do monitoramento da
execução da despesa realizado pelas UCIs, conforme disposto no inciso III do
art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art. 6º A Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual - CTE da SEFAZ atuará como Secretaria Executiva do GT-CPF e da
CPF, com as seguintes atribuições:
I - elaborar as pautas do GT-CPF e da CPF,
agregando as contribuições de pauta dos demais órgãos componentes do Grupo
Técnico;
II - convidar participantes externos para
contribuir nas reuniões do GT-CPF e da CPF, quando necessário; e
III - manter registros das recomendações
do GT-CPF e das decisões da CPF.
CAPÍTULO
III
DA
PACTUAÇÃO DE TETOS DE CONTROLE DA DESPESA DO EXERCÍCIO
Art. 7º Os tetos de controle da despesa
serão definidos para todo o exercício e reavaliados quadrimestralmente, de
acordo com o comportamento da receita estadual e com as decisões de Governo
supervenientes, oriundas de: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
I - pleitos descentralizados de alteração
orçamentária aprovados pela CPF, conforme previsto no Capítulo IV;
II - pleitos de revisão de quotas
financeiras aprovados conforme previsto no Capítulo V; e
III - decisões específicas registradas em
atas do Núcleo de Gestão ou do Monitoramento de Metas Prioritárias do
Governador.
IV - pleitos de alterações orçamentárias,
conforme previsto no Capítulo IV. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.757,
de 6 de junho de 2024.)
Art. 8º A definição inicial dos tetos de
controle da despesa de cada exercício ficará a cargo da SEFAZ em conjunto com a
SEPLAG, devendo ser objeto de discussão no âmbito da CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§ 1º O orçamento e as quotas de
programação financeira, devem refletir o teto de controle da despesa, cabendo à
SEFAZ em conjunto com a SEPLAG, a elaboração do cronograma de execução mensal
de desembolso estabelecido para o exercício. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
§ 2º Após pactuação, eventuais
disponibilidades orçamentárias poderão ser contingenciadas no Sistema e-Fisco
ou servir como fonte de anulação para emissão de créditos orçamentários. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§ 3º Ocorrendo contingenciamento de
dotação orçamentária, não será permitida a sua utilização para emissão de
Declaração de Disponibilidade Orçamentária – DDO e assunção de novas despesas
pelas UGs. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§ 4º Após a pactuação, havendo eventuais
disponibilidades no teto de controle da despesa, a SEFAZ e a SEPLAG ficam
autorizadas a realizar, compartilhadamente, correções internas compatíveis com
o valor total atribuído a cada UG e que não comprometam a execução das despesas
pactuadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
CAPÍTULO
IV
DA APROVAÇÃO DE PLEITOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho
de 2024.)
Art. 9º As alterações de dotação
orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, por meio de módulo próprio
do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual vigentes, e, ainda, às determinações
deste Decreto.
Art. 10. As alterações orçamentárias
poderão ocorrer de forma centralizada pela SEPLAG ou descentralizada, por meio
de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
Art. 11. As alterações orçamentárias
centralizadas independem de autorização da CPF, ficando a SEPLAG autorizada a
proceder diretamente às alterações orçamentárias nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de
Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 2009; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
IV - adequação do orçamento dos órgãos e
entidades aos tetos de controle da despesa, desde que apresentada fonte para
financiamento da mesma;
V - ajuste das dotações orçamentárias para
despesas relativas a:
a) despesa de pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
b) auxílio-funeral e indenizações por
invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de
crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na
Unidade Orçamentária; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.757, de 6
de junho de 2024.)
d) adequação orçamentária das unidades
gestoras de encargos gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos
pela CPF; e
VI - alterações nos créditos oriundos de
emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 12. As solicitações de alterações
descentralizadas serão elaboradas pelas UGCs de cada órgão ou entidade e
encaminhadas ao Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional,
com o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada
ação, nos termos do decreto de operacionalização dos orçamentos vigente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art. 13. As alterações descentralizadas
que impliquem em ciclos extraordinários, definidos no art. 14, deverão ser
instruídas junto à CPF por meio de parecer técnico elaborado pela SEPLAG,
devendo ser analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
I - identificação da prioridade
programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas
físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos
licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - verificação de limites presentes em
normativos vigentes que tratem sobre a racionalização e controle de despesas
públicas no âmbito do Estado de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
IV - verificação do impacto da alteração
pleiteada nos tetos de controle da despesa do exercício;
V - apuração do histórico de execução da
despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados
disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
VII - análise da disponibilidade
financeira por fonte de recurso;
VIII - projeção dos principais gastos
relacionados ao objeto da solicitação; e
IX - análise das alterações orçamentárias
já realizadas durante o ano.
§ 1º Antes da submissão do pleito à CPF, a
análise realizada pela SEPLAG será discutida no âmbito do GT-CPF, que
acrescentará a sua recomendação à instrução do pleito.
§ 2º Nos casos em que as alterações
descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas de forma centralizada, de que trata o art. 10, fica a SEPLAG
autorizada a tratar o pleito diretamente, sem necessidade de autorização prévia
da CPF.
Art. 14. As solicitações de alterações
orçamentárias descentralizadas obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e
outro extraordinário, ambos com periodicidade e calendário definidos
anualmente, quando da regulamentação das regras anuais de operacionalização dos
orçamentos.
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as
alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos
orçamentários, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual vigentes. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as
alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam
crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente indicação de
fonte de financiamento para a sua cobertura. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 15. As solicitações de alterações
orçamentárias descentralizadas deferidas pela CPF modificarão os tetos de
controle da despesa da UG solicitante.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DAS QUOTAS FINANCEIRAS DO
EXERCÍCIO
Art. 16. As quotas iniciais e demais
regras da programação financeira do Estado de Pernambuco serão estabelecidas
anualmente por meio do decreto de programação financeira. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art. 17. As quotas de programação
financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento a
critério da CPF, observando-se os limites dos tetos de controle da despesa.
Art. 18. Os pleitos de revisão das quotas
financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de
Estado ou órgão equivalente e encaminhados à CTE da SEFAZ, mediante
funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas
nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 19. As solicitações de alterações e
inclusões de quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e
5 deverão ser encaminhadas pelas Unidades Gestoras à CTE, por intermédio de
formulário eletrônico, para a devida análise e posterior submissão à CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§ 1º Para análise das solicitações de que
trata o caput, a UGC deve apresentar prévia disponibilidade orçamentária,
comprovada através de Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO assinada
digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível no SEI -
Formulário GOV.PE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§ 2º Os pedidos que não atendam ao
disposto no parágrafo anterior e que, portanto, impliquem alteração
orçamentária descentralizada, devem ser submetidos previamente à SEPLAG,
conforme disposto no Capítulo IV. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.757,
de 6 de junho de 2024.)
Art. 20 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 21. Fica a SEFAZ, por intermédio da
CTE, dispensada de submeter à CPF as solicitações de alterações e inclusões de
quotas de programação financeira que se refiram a:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de
Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 2009. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
IV - remanejamento de valores de quotas de
programação financeira enquadrados nos tetos de controle da despesa;
V - adequação das quotas decorrentes de
alterações orçamentárias descentralizadas, conforme disposto no art. 17; e
VI - ajuste das quotas de programação
financeira para despesas relativas a:
a) despesa de pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
b) auxílio-funeral e indenizações por
invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de
crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na
Unidade Orçamentária; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.757, de 6
de junho de 2024.)
d) adequação financeira das unidades gestoras
de encargos gerais do Estado;
e) recursos próprios de entidades
supervisionadas enquadrados nos tetos de controle da despesa;
f) alterações nas quotas referentes a
emendas parlamentares, e
g) outros casos excepcionais definidos
pela CPF.
Parágrafo único. As solicitações de
alterações e inclusões de quotas de programação financeira não enquadradas
neste artigo deverão ser submetidas à aprovação da CPF.
CAPÍTULO
VI
DO MONITORAMENTO DOS GASTOS
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art. 22. O monitoramento da execução da
despesa deverá ser realizado pelas UCIs dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual e tem como objetivo o atendimento do teto pactuado de
despesa para o exercício corrente, possibilitando o equilíbrio das contas e a
manutenção dos serviços e das políticas públicas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 23. As UCIs dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, para realização do monitoramento da execução da
despesa, devem, em especial, exercer as seguintes atividades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
I - monitorar o cumprimento das medidas de
redução das despesas propostas pelas áreas responsáveis nos órgãos e entidades;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
e) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
II - apoiar as áreas responsáveis por
propor as medidas de redução do gasto, podendo, inclusive, sugerir outras
medidas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
III - realizar análise prévia, quando
solicitado pela autoridade competente, das solicitações à CPF quanto ao
atendimento do art. 10 do Decreto
nº 54.674, de 4 de maio de 2023, nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
a) no que tange à excepcionalidade de
redução, a solicitação deverá ser instruída com as informações dispostas no
art. 10 do Decreto nº
54.674, de 4 de maio de 2023; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
b) no que tange ao reequilíbrio
econômico-financeiro, a solicitação deverá ser instruída com a justificativa
econômica para a revisão contratual e a manifestação jurídica do órgão ou
entidade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
§ 1º As UCIs devem se pronunciar
formalmente sobre a análise de que trata o inciso III. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
§ 2º A análise prévia de que trata o
inciso III pode ser excepcionalizada por decisão da CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 24. Compete à SCGE acompanhar a
atuação das UCIs no monitoramento da execução da despesa, cabendo, em especial,
exercer as seguintes atribuições: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
I - orientar as UCIs no processo de
monitoramento da execução da despesa do órgão ou entidade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho
de 2024.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
II - disponibilizar modelo de documento
para registro do monitoramento realizado pelas UCIs; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
III - avaliar a efetividade do
monitoramento realizado pelas UCIs. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.757,
de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 25. Compete conjuntamente à SEPLAG e
SEFAZ acompanhar a execução da despesa, dando ciência sobre a tendência de
eventual aumento aos responsáveis pelo processo de monitoramento para que sejam
tomadas medidas de controle, visando o atingimento do teto pactuado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
§ 3º A Secretaria da Fazenda
disponibilizará, mensalmente, os dados do e-Fisco financeiro do Estado contendo
a execução da despesa de cada órgão e entidade para auxiliar a atuação das
UCIs. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art. 26 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 27. Fica
instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais - CRT no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A
identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade
privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de
recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias.
§ 2º Os critérios para inserção no CRT
serão normatizados por portaria conjunta do Secretário da Controladoria Geral
do Estado, da Fazenda e de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E
CONTRATAÇÕES
Art. 28. Caberá à SAD decidir previamente
os procedimentos de compras e contratações que comporão a pauta das reuniões da
CPF.
Art. 29. As solicitações de novos
processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos
contratuais e adesões a atas de registro de preço encaminhadas à Central de
Licitação do Estado e à PGE devem estar compatíveis com o teto de controle da
despesa da UG demandante.
§ 1º A compatibilidade prevista no caput
será comprovada mediante Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO, cuja
emissão somente poderá ser efetuada com base em saldo disponível do teto de
controle da despesa, abatidos os valores declarados em licitações anteriores.
§ 2º O controle do saldo de que trata o §
1º é de responsabilidade primária da UG demandante e será monitorado pelo
GT-CPF, que poderá recomendar o indeferimento do pleito à CPF, se identificada
alguma incompatibilidade.
Art. 30. Ficam vedadas a adesão a atas de
registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios,
bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação que comprometam o cumprimento do teto de controle da despesa da UG.
Art. 31. A PGE, no âmbito das atribuições
estabelecidas pelo Decreto
nº 52.359, de 2 de março de 2022, deverá observar o estabelecido neste
Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
CAPÍTULO
VII-A
DA
GESTÃO FISCAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art.
31-A. O percentual de crescimento acumulado das despesas correntes primárias
financiadas pela Receita Líquida de Impostos (RLI) fica limitado à 95% (noventa
e cinco por cento) do seu crescimento acumulado, apurado ao fim de cada
exercício, tendo como base o ano de 2023. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
§
1º Considera-se RLI a base de cálculo para verificação do limite mínimo das
receitas a serem aplicadas em saúde e educação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
§
2º A pactuação dos tetos de que trata o Capítulo III, para cada exercício
financeiro, deverá observar o limite estabelecido neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
§
3º A partir de 2027, a regra estabelecida neste artigo poderá ser revista, a
critério da chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
§
4º Para fins de avaliação do cumprimento do disposto no caput, o valor
liquidado nas fontes provenientes de impostos (0500-Recursos Não Vinculados de
Impostos e 0761- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) não poderá
ultrapassar o teto definido. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 56.757, de 6
de junho de 2024.)
Art.
31-B. Não se incluem na base de cálculo e no limite estabelecido no artigo
anterior: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
I
- as despesas intraorçamentárias; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 56.757,
de 6 de junho de 2024.)
II
- as despesas com emendas parlamentares; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
III
- as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor – RPV; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
IV
- os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da
Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Art.
31-C. Pode ser suspensa a aplicação do art. 31-A, na ocorrência das seguintes
situações: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
I
- calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
II
- crescimento real baixo ou negativo da receita por período igual ou superior a
dois trimestres, hipótese em que não se deve exigir que a relação entre despesa
corrente e receita corrente seja mantida abaixo de 95% (noventa e cinco por
cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.757, de 6 de
junho de 2024.)
Parágrafo
único. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada da
receita líquida de impostos inferior a 2% (dois por cento), no período
correspondente aos quatro últimos trimestres. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os órgãos membros da CPF poderão
publicar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das
metas estabelecidas neste Decreto e pactuados com o Poder Executivo Estadual,
nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 33. A análise promovida pela CPF
restringir-se-á à verificação de adequação da despesa ao teto financeiro
pactuado pelo órgão ou entidade. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
Art. 34. O não cumprimento das
determinações contidas neste Decreto pode implicar não aprovação dos pleitos
apresentados.
Art. 35. Nas hipóteses deste Decreto,
deve-se observar os termos do art. 2° da Lei Complementar n° 02, de 20 de
agosto de 1990, inclusive no que tange à disponibilização e aplicação dos
recursos do FUNPGE, previsto na Lei n° 15.975, de 23 de
dezembro de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.757, de 6
de junho de 2024.)
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.757, de 6
de junho de 2024.)
Art. 37. Revogam-se o Decreto nº 39.843, de 19 de
setembro de 2013, e o Decreto
nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
56.757, de 6 de junho de 2024.)
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA