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LEI Nº 13

LEI Nº 13.299, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356 , de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º setembro de 2007.

 

§ 1º Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007.

 

§ 2º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.

 

§ 3º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de 8 de março de 2005.

 

§ 4º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.

 

§ 5º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 2º Cria o Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de agosto a 30 de novembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação nas fases de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual com a seguinte composição:

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023 - as respectivas gratificações são indenizatórias.)

 

Coordenador Geral 01 PL-CD

Coordenador Adjunto 01 PL-CD

Coordenador Técnico 01 PL-CD

Coordenador Técnico Adjunto 01 PL-CD

Analista Técnico 01 PL-CD

Secretário Geral 01 PL-TEC

Apoio de Informática 02 PL-TEC

Apoio Legislativo 03 PL-TEC

Apoio Publicação 01 PL-TEC

 

Parágrafo único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à gratificação PL-FGE-1 e as funções com símbolo PL-TEC terão remuneração correspondente à gratificação PL-EXP.

 

 (Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 31 de dezembro de 2010.)

 

Art. 3º Cria o Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de dezembro a 31 de janeiro junto à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira nas fases de preparação e análise do Balanço Orçamentário e seus Demonstrativos Contábeis e Financeiros incluindo a fase de identificação e inscrição dos empenhos em Restos a Pagar com a seguinte composição:

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023 - as respectivas gratificações são indenizatórias.)

 

(Vide o § 2° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - as respectivas gratificações serão computadas para efeito do inciso II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

(Vide o art. 9º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023 - acresce 3 (três) funções de Coordenador Técnico, gratificação PL-CD e 2 (duas) funções de Apoio Contábil, gratificação PL-AP-2.)

 

Função Quantitativo Gratificação

Coordenador Geral 1 PL-CD

Coordenador Adjunto 1 PL-CD

Coordenador Técnico 1 PL-CD

Secretário Geral 1 PL-CD

Apoio Orçamentário 3 PL-AP-2

Apoio Contábil 2 PL-AP-2

Apoio Financeiro 3 PL-AP-2

Apoio Administrativo 3 PL-AP-2

 

Parágrafo único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à gratificação PL-FGE-1 e; as funções com símbolo PL-AP2 terão remuneração correspondente à gratificação PL-ASS-2.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 31 de dezembro de 2010.)

 

Art. 4º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os proventos de aposentadorias dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A manutenção e a recomposição salarial dos servidores do Poder Legislativo serão feitas dentro dos limites do aumento da receita repassada pelo Poder Executivo, e quando superar os valores previstos no PAF – Programa de Ajuste Fiscal, deduzidos os valores resultantes da aplicação de que trata este programa e observados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007, excetuado o Grupo de Trabalho criado pelo art. 2º cujo efeito financeiro retroagirá a 1º de agosto de 2007.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.