LEI Nº 13.299, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de
Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em
comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio
de 1999 , com suas alterações posteriores; da Lei
nº 12.356 , de 24 de abril de 2003; da Lei nº
12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a
partir de 1º setembro de 2007.
§ 1º Fica
reajustado em 5% (cinco por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007.
§ 2º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.
§ 3º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento,
previstos na Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003
e na Lei nº 12.772, de 8 de março de 2005.
§ 4º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§ 5º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de
Pregão e de Avaliação de Desempenho.
Art. 2º Cria o
Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de agosto a 30 de
novembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação nas fases de
preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual com a seguinte
composição:
Coordenador
Geral 01 PL-CD
Coordenador
Adjunto 01 PL-CD
Coordenador
Técnico 01 PL-CD
Coordenador
Técnico Adjunto 01 PL-CD
Analista
Técnico 01 PL-CD
Secretário
Geral 01 PL-TEC
Apoio de
Informática 02 PL-TEC
Apoio
Legislativo 03 PL-TEC
Apoio
Publicação 01 PL-TEC
Parágrafo
único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à
gratificação PL-FGE-1 e as funções com símbolo PL-TEC terão remuneração
correspondente à gratificação PL-EXP.
Art. 3º Cria o
Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de dezembro a 31 de
janeiro junto à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira nas fases de preparação e análise do Balanço Orçamentário e seus
Demonstrativos Contábeis e Financeiros incluindo a fase de identificação e
inscrição dos empenhos em Restos a Pagar com a seguinte composição:
Função
Quantitativo Gratificação
Coordenador
Geral 1 PL-CD
Coordenador
Adjunto 1 PL-CD
Coordenador
Técnico 1 PL-CD
Secretário
Geral 1 PL-CD
Apoio
Orçamentário 3 PL-AP-2
Apoio Contábil
2 PL-AP-2
Apoio
Financeiro 3 PL-AP-2
Apoio
Administrativo 3 PL-AP-2
Parágrafo
único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à
gratificação PL-FGE-1 e; as funções com símbolo PL-AP2 terão remuneração
correspondente à gratificação PL-ASS-2.
Art. 4º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os proventos de aposentadorias dos
servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A
manutenção e a recomposição salarial dos servidores do Poder Legislativo serão
feitas dentro dos limites do aumento da receita repassada pelo Poder Executivo,
e quando superar os valores previstos no PAF – Programa de Ajuste Fiscal,
deduzidos os valores resultantes da aplicação de que trata este programa e
observados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a
partir de 1º de setembro de 2007, excetuado o Grupo de Trabalho criado pelo
art. 2º cujo efeito financeiro retroagirá a 1º de agosto de 2007.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente