LEI Nº 13.307, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece
as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2008,
nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação
dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2008, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV - disposições
relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de
2008, são as estabelecidas no conjunto de níveis de programação a seguir
relacionadas:
a)
Eixos Estruturantes
b)
Diretrizes Gerais
c)
Diretrizes Setoriais
d)
Programas e
e)
Ações de Governo
§ 1º São Eixos
Estruturantes , suas descrições e Diretrizes Gerais:
I - DEMOCRATIZAÇÃO DO ESTADO
(ESTADO CIDADÃO)
Ação
governamental voltada à prestação de bens e serviços públicos, que possibilitem
aumentar o nível de qualidade de vida e corrigir distorções existentes dentro
do Estado do ponto de vista espacial, de raça, de gênero ou de cor.
· Apoio
à Infra-Estrutura Urbana
· Cidadania
e Direitos Sociais
· Cultura,
Patrimônio Histórico e Diversidade
· Direito
à Moradia com Qualidade
· Educação
para a Cidadania
· Gestão
Democrática do Estado
· Política
de Esporte, Vida Saudável
· Política
de Transporte Público
· Saneamento
Básico e Qualidade de Vida
· Saúde
para Todos
· Segurança
e Combate à Violência
II -
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA TODOS
Ação
governamental voltada ao fortalecimento e expansão de novos segmentos
econômicos com alto potencial de crescimento e ao fortalecimento e estímulo à
renovação dos setores produtivos maduros que possam expandir seu potencial de
agregação de valor.
· Apoio
ao Fortalecimento dos Setores Produtivos
· Estimulo
à Organização de Atividades Econômicas Inovadoras e Articuladoras
· Fortalecimento
da Economia de Base Local e Solidária
· Geração
de Trabalho e Renda
III -
INFRA-ESTRUTURA PARA O DESENVOLVIMENTO E AUTO-SUSTENTABILIDADE HÍDRICA
Ação
governamental voltada a dotar o Estado de um necessário conjunto de
infra-estrutura de transportes, comunicações, saneamento, energia e recursos
hídricos.
·
Diversificação da Matriz Energética
para o Desenvolvimento
·
Gestão dos Recursos Hídricos
·
Cultura, Patrimônio Histórico e Diversidade
·
Modernização e Ampliação da
Infra-Estrutura Logística do Estado
·
Proteção e Preservação do Meio Ambiente
IV -
TRANSPOSIÇÃO DO CONHECIMENTO
Ação voltada à
interiorização e melhoria da distribuição regional do conhecimento, tendo como
base uma política, sustentada no tempo, de geração e de ampliação do escopo
prevalecente de conhecimento.
·
Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica
·
Expansão e Consolidação da Infra-Estrutura de Transmissão de
Dados, Voz e Imagem
·
Fortalecimento e Interiorização dos Pólos de Geração e Difusão
Tecnológica
·
Promoção da Educação Profissional
§ 2º Os níveis
de programação a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do caput serão
detalhados e discriminados, segundo os seus atributos próprios nos respectivos
projetos de lei do Plano Plurianual, para o período 2008/2011, e da Lei
Orçamentária Anual – LOA, para 2008.
Art. 3º As
Metas fiscais para o exercício de 2008 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na destinação dos recursos relativos à programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. A
destinação de que trata o caput terá como uma das fontes o Fundo de
Responsabilidade Social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem, nos termos do inciso
I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de Lei Orçamentária
Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos
orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do §1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário
da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos
das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos
por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades
supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e de outras fontes;
III - especificação
da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de
detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo
da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fonte dos
recursos do tesouro e de outras fontes;
V - demonstrativo
dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração
Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por
função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa
por sub-função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa
por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por
projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por
atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por
operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa
por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa
por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por
modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de
recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por
fonte dos recursos e grupos de despesa originários do tesouro e de outras fontes;
XVII - consolidação
dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas; e
XVIII - demonstrativo
dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo 185, § 4º do
artigo 203 e o artigo 249, da Constituição Estadual
e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea "f " do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita do tesouro estadual e de cada entidade supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro estadual e de outras
fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação
e finalidades;
b) especificação
das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as
operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da
presente Lei;
c) quadro
de dotações, nos termos do inciso IV do §1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme estabelecido nos artigos 7º e 10 da presente Lei.
§ 4º Integrarão o Orçamento de
Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II
deste artigo:
I - resumo dos investimentos por
órgão;
II - resumo das fontes de
financiamento dos investimentos;
III - resumo dos investimentos
por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos investimentos por
função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por sub-função, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação
da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b) demonstrativo
dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os valores
do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão
referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Anual.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus
órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada
órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM ou em outro sistema
que o venha a substituir.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do
tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§3º As dotações
para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores,
membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas
alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos
na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos
agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na
lei que aprovar o Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando
os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas
respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente
Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação.
III - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade.
IV - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas a
que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para projetos
e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de
recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei,
considera-se como:
I - f unção, o maior nível de
agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - sub-função,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais -
1;
II - juros e encargos da dívida -
2;
III - outras despesas correntes -
3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência
financeira; ou
II - diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade
do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Municípios -
40;
III - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Transferências a Consórcios
Públicos - 71;
V - Aplicações Diretas - 90; e
VI - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento
de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo
188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for
o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas a projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO
ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e
Conteúdo
Da Programação
Orçamentária
Art. 11. A
programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de
2008 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no
Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos
níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos
quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de
tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver
instituído dispuser em contrário.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único. As
instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas
referidas no "caput" em investimentos necessários para permitir que
não sofram a continuidade de pesquisas e projetos científicos em andamento,
desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários
de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2008, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei
nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A
elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2008 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos
quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo e o Ministério Público, deverão promover reduções nas
suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas
e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias
a instituições privadas;
II - transferências voluntárias
a municípios;
III - despesas com publicidade
ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de
consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e
passagens aéreas;
VII - despesas com locação de
veículos e aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de
mão-de-obra;
X - despesas com investimentos,
diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de
custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance
das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, e ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do
bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na
movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes
e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos
Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2008, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público
Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º, publicarão ato até o 30º
(trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§5º Na hipótese
de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento
das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 6º Excetuam-se das disposições do "caput" as
despesas relativas a segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à
criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de
controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com
recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais
contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de
cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, §1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do §2º do artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A
aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita
no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei,
observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
"b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o §3º do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência
nos fins previstos no "caput" até 30 de outubro do exercício, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei específico dispondo sobre a destinação dos
créditos "suplementares e especiais" que necessitem ser abertos para
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Ficam
dispensados da regulamentação, através de projeto de lei, os créditos
suplementares utilizáveis mediante o percentual correspondente ao limite cuja
abertura, via decreto, é autorizada por lei orçamentária.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo único.
No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de
recursos específicas.
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do §3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar,
previamente à celebração do respectivo convênio:
I - que está em
situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao Estado, nos termos do artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a” da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
II - que está
em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos,
ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de
recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o artigo 25,
§1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
III - que está
sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 185 da Constituição
Estadual;
IV - que está
sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos
termos estabelecidos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 29, 13 de setembro de 2000;
V - que estão
sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
VI - que estão
sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do
artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar Federal n º 101, de
2000;
VII - que estão
sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme
previsto no artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar Federal
n º 101, de 2000;
VIII - que
existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos
termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal n
º 101, de 2000;
IX - que
instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos
artigos 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
X - que
procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
XI - que possui
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de
crédito;
XII - que não
realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta,
consoante estabelecem os artigos 167, inciso III, da Constituição Federal e
128, inciso IV, da Constituição Estadual;
XIII - que
instituiu e colocou em efetivo funcionamento:
a)
o Conselho Municipal de Saúde;
b)
o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
o Conselho Municipal de Assistência Social;
d)
o Conselho Municipal de Educação;
e)
o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
f)
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio
firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;
XIV - que está
em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a
débitos contraídos junto ao IPSEP;
XV - que
encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril,
conforme preceitua o artigo 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo
artigo 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.
§ 1º A
comprovação do cumprimento das exigências previstas no “caput” e seus incisos
far-se-á:
I - quanto às
exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:
a) certidão de
regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
b) certidão
de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do Estado;
c) declaração
expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se
encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;
II - quanto às
exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação
da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se
referem a Constituição Federal, no artigo 165, § 3º, e a Constituição Estadual,
no artigo 123, § 3º, observado o disposto no artigo 52 da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
III - quanto
às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no artigo 55 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, ou de certidão emitida pelo Tribunal de
Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;
IV - quanto
à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração
emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação
orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo
Município;
V - quanto à
exigência prevista no inciso XIII:
a) mediante
a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da
alínea “b” do citado inciso XIII; e
b) declaração
do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas
demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular
funcionamento;
VI - quanto à
exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e
regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e
regulamentos atinentes a cada espécie tributária;
VII - quanto
à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão
negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;
VIII - quanto à
exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito
Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao
Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia
30 de abril do exercício.
§ 2º A
inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais
previstos no inciso XIII do “caput” deverá ser informada pelo Prefeito
Municipal na declaração prevista na alínea “b”, do inciso V do §1º, ficando a
critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação
motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da
transferência.
§ 3º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2007;
IV - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município.
§ 4º A
contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos
financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela
Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
Art. 25. A
avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social
próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do
artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do
Anexo III da presente Lei.
Art. 26. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal
da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações
de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da
execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões
simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio
eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por
finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao
Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público, senhas de
acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou outro que venha a
substituí-lo.
§ 2º Será
assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 27. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Seção II
Das Disposições
Sobre os Recursos Orçamentários Para os
Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público
Art. 28. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
do Ministério Público, para o ano 2008, observará as disposições constantes dos
artigos 12, 13, 14 e 39 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de
seus demais dispositivos.
Art. 29. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição
Estadual.
Seção III
Das Alterações
Orçamentárias
Art. 30. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único.
Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser
menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que
se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 31. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 32. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo
ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais.
§ 1º As
modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos
mediante lei.
§ 2º As alterações
relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão procedidas
através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam
crédito orçamentário.
Art. 33. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2008 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 35. Serão
aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos
especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual, durante o exercício de 2008.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações
físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções
procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção IV
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos
Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 36. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 37.
Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se
por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão ou entidade do Estado, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão ou entidade pública, a atribuição para realização
de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º Para a
concessão do regime de descentralização de créditos orçamentários serão
observadas as seguintes condições:
I - A
descentralização de crédito orçamentário somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, expressa na lei orçamentária anual;
II - A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, será regulada em convênio celebrado entre as partes e indicará o
objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a
justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa.
III - O
convênio de que trata o inciso anterior fica sujeito ao visto da Procuradoria
Geral do Estado;
IV - Não é
permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada;
V - O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas específicas acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 38. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também
for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra
entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão
classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso VI, do §5º, do artigo 9º
desta lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas
transferências intra-governamentais.
Seção V
Das Transferências
de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 39. Para
efeito desta lei, entendem-se como:
I - Subvenções
sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público,
nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo
que estabelecem os artigos 12, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº
11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de
contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978;
II - Contribuições
- as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins
lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima;
III - Auxílios
- as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as
mencionadas no inciso II, acima.
Art. 40. É
vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções
sociais ou contribuições:
I - autorizadas
em lei específica; ou
II - destinadas
a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou
III -
destinadas a entidades qualificadas como Organização Social - OS ou como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei
Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de gestão ou termo de parceria
firmado com o Estado, conforme o caso; ou
IV - destinadas
ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada.
§ 1º A concessão
de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos artigos 199;
204; 213; 216, §6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como aos artigos
135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata,
inclusive a Lei Estadual nº 11.743, de 2000.
§ 2º É condição
para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer título, a
regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual relativo à
respectiva área de atuação, se houver.
§ 3º
Excetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as transferências
cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese
em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade
financiadora.
Art. 41. Sem
prejuízo das disposições contidas nos artigos 39 e 40 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação,
pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, de
alocação de recursos e prazo do benefício;
II - celebração
de instrumento próprio - convênio ou congênere - em que restem devidamente
identificados:
a)
os motivos da concessão do beneficio;
b)
a entidade beneficiária e seu representante legal;
c)
o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve,
sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados;
d)
o estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade.
III - declaração
de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos,
emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
IV - publicação
de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da
lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de
serviços à comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à
consecução dos objetivos previstos.
V - concessão
de contrapartida por parte de entidade privada beneficiária, que deverá ser
feita com base em recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde
que devidamente justificado pela beneficiária e acatado pelo Estado de
Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis, e estabelecidos de modo compatível com a capacidade financeira da
entidade
§ 1º A
impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base
em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição
dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor.
§ 2º A
exigência prevista no inciso III do “caput” deste artigo pode, excepcional e
motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando se tratar de
ações voltadas à educação e à assistência social.
§ 3º A
exigência prevista no inciso IV não se aplica às entidades privadas que estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que já tenham previamente
formalizados acordos – convênios ou congêneres - com o Poder Público no
exercício de 2007, estando a prestar serviços à comunidade de forma continuada,
podendo, também, ser dispensada a exigência do inciso IV no caso de
inviabilidade de competição, desde que devidamente fundamentado e justificado
pela Autoridade Pública competente.
§ 4º As
exigências previstas no presente dispositivo não se aplicam ao repasse de
recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis
próprias.
Art. 42. É
vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a
destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das
metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor,
devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria.
Parágrafo Único.
É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos
Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam
proprietários, controladores ou diretores.
Art. 43. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência
social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:
I - o programa
governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária Anual;
II - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
III - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - a
transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora,
mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa
governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e
aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos;
V - definam-se
mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 44. Todas
as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A Lei Orçamentária para 2008 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em
especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração
compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o
seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na
hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas
alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007;
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com
a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no §
1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14
de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos
no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
III -
obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações
de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de
excepcional interesse público.
Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares estaduais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos
próprios.
Parágrafo único.
A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os
servidores, à exceção dos militares.
Art. 47. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo único.
Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II
e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos
públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente,
os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz
desempenho das funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 48. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 49. Para
fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de
servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes
de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no
artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do §2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 51. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 52. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos .
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 53. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização
legal específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará aos
órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o
respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 54. Fica
o Poder Executivo autorizado a utilizar a nova classificação institucional do
Estado, estabelecida pela Portaria nº 140, de 27 de julho de 2007, do
Secretário de Planejamento e Gestão, para efeito da elaboração da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2008, bem como proceder os conseqüentes ajustes
na Lei do Plano Plurianual 2008/2011.
Art. 55. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA ALENCAR
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JORGE
JOSÉ GOMES
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
JOSÉ
SEVERIANO CHAVES
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
|
|
|
E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
|
ANO : 2008
|
|
|
|
LRF, art. 4º, §
2º, inciso III
|
|
|
Em R$ 1.000,00
|
RECEITAS REALIZADAS
|
2006(a)
|
2005(d)
|
2004
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
52.620,7
|
6.044,1
|
-
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
52.620,7
|
6.044,1
|
-
|
Alienação de Bens Móveis
|
50.242,6
|
442,4
|
-
|
Alienação de Bens
Imóveis
|
2.378,0
|
5.601,7
|
-
|
RECEITA DE RENDIMENTOS
|
-
|
-
|
13,8
|
OUTRAS RECEITAS
|
-
|
-
|
1.037,1
|
TOTAL DAS RECEITAS
|
52.620,7
|
6.044,1
|
1.050,9
|
CANCELAMENTOS DE RESTOS A
PAGAR
|
-
|
-
|
519,2
|
TOTAL (I)
|
52.620,7
|
6.044,1
|
1.570,1
|
|
|
|
|
DESPESAS LIQUIDADAS
|
2006(b)
|
2005(e)
|
2004
|
|
|
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO
|
|
|
|
DE ATIVOS
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
54.514,0
|
4.245,9
|
6.174,5
|
Investimentos
|
52.014,0
|
4.245,9
|
6.174,5
|
Inversões Financeiras
|
2.500,00
|
-
|
-
|
Amortização da Dívida
|
-
|
-
|
-
|
DESPESAS CORRENTES DOS
REG. DE PRE
|
-
|
-
|
-
|
Regime Geral de
Previdência Social
|
-
|
-
|
-
|
Regime Próprio dos
Servidores Públicos
|
-
|
-
|
-
|
|
|
|
|
TOTAL (II)
|
54.514,0
|
4.245,9
|
6.174,5
|
SALDO FINANCEIRO NO
EXERCÍCIO (III) = (I - II)
|
(1.893,4)
|
1.798,3
|
(4.604,4)
|
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR ( IV )
|
8.015,0
|
6.216,7
|
10.821,1
|
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO ATUAL ( V ) = ( III + IV )
|
6.121,6
|
8.015,0
|
6.216,7
|
|
|
|
|
Fonte: SIAFEM
|
|
|
|
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II – ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO: 2008
LRF, art. 4º , § 2º , inciso
V
A -
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da
renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita
total para 2008:
· A estimativa feita pelas áreas tributária e
financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado,
da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus
principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita,
admitiu-se um crescimento de 8% sobre suas reestimativas de 2007, conjugado com
um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, a
partir deste exercício.
· Para os itens de receita menos expressivos, sob o
ponto de valores financeiros, consideraram-se aspectos como”realização” no
exercício de 2006, o “desempenho” em 2007, bem como as peculiaridades de cada
item específico de receita.
Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos
Fiscais, deve ser observado o seguinte:
· O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado
neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles
decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o
desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para
neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento
aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.
· Na estimativa para os anos de 2008 a 2010, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preços
constantes em Janeiro de 2007, utilizando-se uma série histórica e com base em
fator de tendência.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2008 A 2010
(Artigo
4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)
(Em R$ 1.000)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas Correntes
|
%
|
Exercício
|
Incentivos
Fiscais
(a)
|
(b)
|
[a/b]
|
2008
|
77.000,00
|
13.145.168,9
|
0,585
|
2009
|
77.000,00
|
14.196.782,4
|
0,540
|
2010
|
77.000,00
|
15.332.525,0
|
0,502
|
B
- MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais
de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia
não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão
apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por meio do
aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, II, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III – AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO : 2008
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2008
DATA-BASE: DEZEMBRO/2006
SUMÁRIO
1
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3
PLANO
DE BENEFÍCIOS
4
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6
REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
7
VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
8
PROJEÇÕES ATUARIAIS
9
PARECER ATUARIAL
10
RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
1.
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
A seguridade social tem na previdência um dos
seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no
tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar
que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a
capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou definitiva),
bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.
Este
relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação
atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2008, em atendimento ao que
dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância
com a Portaria n.º 633, de 30 de agosto de 2006, da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN.
A
citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º
20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de
1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do
Ministério da Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro
de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
O
relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL –
Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais
que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2006, tendo como
principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do
Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os
servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos,
inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos
do ente federativo.
Para
validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência,
comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em
31/12/2006, data de referência da avaliação.
2.
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
O
número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 177.922, os
quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 60,3% de ativos e 39,7% de
beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/12/2006
Item
|
Ativos
|
Beneficiários(*)
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
107.224
|
70.698
|
177.922
|
Remuneração/Benefício Médio
(R$)
|
1.503,29
|
1.681,38
|
1.574,05
|
(*)
Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)
31/12/2006
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
50.476
|
56.748
|
107.224
|
Nº. de Dependentes
|
89.856
|
67.702
|
157.558
|
Idade Média
|
43,0
|
44,9
|
44,1
|
Tempo de INSS Anterior
|
1,4
|
1,5
|
1,5
|
Tempo de Serviço Total
|
17,6
|
17,6
|
17,6
|
Tempo de Serviço Público
|
16,2
|
16,0
|
16,1
|
Diferimento Médio(*)
|
17,2
|
10,6
|
13,7
|
Remuneração Média (R$)
|
1.722,36
|
1.308,43
|
1.503,29
|
(*) Diferimento é o tempo que
ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados
dos Servidores Ativos Iminentes (*)
31/12/2006
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
1.537
|
7.590
|
9.127
|
Idade Média
|
63,8
|
57,8
|
58,8
|
Tempo de Serviço Total
|
32,6
|
28,4
|
29,1
|
Remuneração Média (R$)
|
2.026,65
|
1.259,27
|
1.388,50
|
(*) Servidores ativos que já
cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria.
Dados
Gerais dos Beneficiários
31/12/2006
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº Servidores
|
768
|
750
|
1.518
|
Idade Média
|
65,2
|
65,1
|
65,2
|
Benef. Médio (R$)
|
1.362,71
|
825,58
|
1.097,33
|
Idade e Tempo de
Contribuição
|
Nº. Servidores
|
15.902
|
9.223
|
25.125
|
Idade Média
|
65,8
|
68,4
|
66,8
|
Benef. Médio (R$)
|
2.767,88
|
1.452,58
|
2.285,06
|
Idade
|
Nº. Servidores
|
715
|
1.113
|
1.828
|
Idade Média
|
75,9
|
72,9
|
74,1
|
Benef. Médio (R$)
|
1.841,61
|
609,11
|
1.091,18
|
Especial
(Professor)
|
Nº. Servidores
|
1.359
|
18.767
|
20.126
|
Idade Média
|
66,4
|
63,4
|
63,6
|
Benef. Médio (R$)
|
1.356,29
|
1.205,03
|
1.215,25
|
Pensionistas(*)
|
Nº. de Beneficiários (*)
|
4.434
|
17.667
|
22.101
|
Idade Média
|
36,5
|
59,3
|
54,7
|
Benef. Médio (R$)
|
631,61
|
1.728,58
|
1.508,50
|
Total Geral
|
Nº. Servidores
|
23.178
|
47.520
|
70.698
|
Idade Média
|
60,5
|
63,1
|
62,2
|
Benef. Médio (R$)
|
2.201,31
|
1.427,78
|
1.681,38
|
(*)
Número de benefícios 16.891
Número de Servidores e Beneficiários por
Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/12/2006
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
102.187
|
47.217
|
20.941
|
170.345
|
Judiciário
|
3.426
|
888
|
809
|
5.123
|
Legislativo
|
286
|
236
|
186
|
708
|
Ministério Público
|
636
|
161
|
132
|
929
|
Tribunal de Contas
|
689
|
95
|
33
|
817
|
Total
|
107.224
|
48.597
|
22.101
|
177.922
|
Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão
Autônomo do Estado
31/12/2006
Poder
|
Remuneração/Benefício Médio (R$)
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
1.280,52
|
1.575,52
|
1.272,43
|
1.361,30
|
Judiciário
|
4.837,51
|
6.321,97
|
4.885,38
|
5.102,38
|
Legislativo
|
5.020,26
|
5.629,68
|
2.834,87
|
4.649,27
|
Ministério Público
|
11.067,06
|
17.732,68
|
14.470,54
|
12.705,84
|
Tribunal de Contas
|
7.674,43
|
14.122,36
|
9.207,86
|
8.486,13
|
Total
|
1.503,29
|
1.760,00
|
1.508,50
|
1.574,05
|
Número
de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado
31/12/2006
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Civil
|
87.925
|
41.089
|
15.462
|
144.476
|
Militar
|
19.299
|
7.508
|
6.639
|
33.446
|
Total
|
107.224
|
48.597
|
22.101
|
177.922
|
3.
PLANO DE BENEFÍCIOS
Com
relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o artigo
16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo
disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de
Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela
FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
Aos
Segurados do Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade;
|
b)
|
Aposentadoria Especial / Professor;
|
c)
|
Aposentadoria por Idade e Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria por Invalidez.
|
Aos
Dependentes dos Segurados do Plano:
a)
|
Pensão por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão por Morte de Inativo.
|
4.
BASES
FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Taxa de juros: 6% a.a.
Em
relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos
os seguintes pontos:
5. PREMISSAS ADOTADAS NA
AVALIAÇÃO
Quanto às remunerações e aos benefícios
Quanto ao
cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:
Quanto
ao Valor da Compensação Financeira:
Foi
considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS o valor
de R$ 513,78, correspondente à média de benefícios pagos pelo INSS, conforme
Portaria MPS 6.209/99.
6. REGIME FINANCEIRO DO
SISTEMA
Repartição Simples, para todos os benefícios.
7. VALORES RESULTANTES DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
31/12/2006
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1)
Aposentadorias
|
9.239.707.624,45
|
2) Pensão
por Morte
|
3.238.969.304,35
|
3)
Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
2.367.005.791,90
|
4) Total
Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
14.845.682.720,70
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios
Programados
|
5) Aposentadoria por
Idade e Tempo de Contribuição
|
6.374.128.958,72
|
6) Aposentadoria
Especial de Professor
|
3.613.580.307,10
|
7) Aposentadoria por
Idade e Compulsória
|
2.402.465.959,09
|
8) Reversão de
Aposentadoria em Pensão
|
2.596.858.393,64
|
9) Custo Benefícios
Programados (5+6+7+8)
|
14.987.033.618,55
|
Benefícios
de Risco
|
10) Pensão por Morte
de Ativo
|
1.607.449.245,96
|
11) Pensão por Morte
de Inválido
|
295.003.099,50
|
12) Aposentadoria por
Invalidez
|
422.639.769,49
|
13) Custo Benefícios de
Risco (10+11+12)
|
2.325.092.114,95
|
14) Custo Total de
Benefícios a Conceder (9+13)
|
17.312.125.733,50
|
15) Custo Total (4+14)
|
32.157.808.454,20
|
31/12/2006
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo em % Sobre Remunerações
|
Custo Normal Benefícios Programados
|
1)
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
|
5,44%
|
2)
Aposentadoria Especial de Professor
|
3,01%
|
3)
Aposentadoria por Idade e Compulsória
|
2,73%
|
4)
Reversão de Aposentadoria em Pensão
|
2,37%
|
5) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4)
|
13,55%
|
Custo Normal Benefícios de
Risco
|
6) Pensão
por Morte de Ativo
|
2,53%
|
7) Pensão
por Morte de Inválido
|
0,50%
|
8)
Aposentadoria por Invalidez
|
0,67%
|
9) Custo Normal Benefícios de Risco (6+7+8)
|
3,70%
|
10) Custo
Normal Total (5+9)
|
17,25%
|
11) Custo Suplementar Total
|
73,42%
|
12) Custo
Total (10+11)
|
90,67%
|
Balanço
Atuarial
Balanço Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/12/2006
|
|
|
|
|
Valores (R$)
|
|
Valores (R$)
|
|
11.432.036.572,09
|
|
9.239.707.624,45
|
|
929.659.027,25
|
|
5.605.975.096,25
|
|
285.803.270,45
|
|
|
-
|
|
12.812.814.994,40
|
|
19.510.309.584,41
|
|
4.499.310.739,10
|
|
32.157.808.454,20
|
|
32.157.808.454,20
|
19.510.309.584,41
8.
PROJEÇÕES
ATUARIAIS
Projeções
Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/12/2006
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2007
|
387.992.816,75
|
261.895.151,31
|
1.601.155.388,35
|
(951.267.420,29)
|
-
|
2008
|
415.032.233,57
|
280.146.757,66
|
1.615.012.769,36
|
(919.833.778,14)
|
-
|
2009
|
413.530.123,02
|
279.132.833,04
|
1.643.082.930,73
|
(950.419.974,66)
|
-
|
2010
|
413.800.433,64
|
279.315.292,71
|
1.668.471.858,64
|
(975.356.132,29)
|
-
|
2011
|
415.695.916,67
|
280.594.743,75
|
1.685.581.793,61
|
(989.291.133,18)
|
-
|
2012
|
416.113.522,86
|
280.876.627,93
|
1.703.681.041,15
|
(1.006.690.890,37)
|
-
|
2013
|
415.475.707,92
|
280.446.102,85
|
1.728.510.077,56
|
(1.032.588.266,79)
|
-
|
2014
|
414.281.504,57
|
279.640.015,59
|
1.756.947.852,48
|
(1.063.026.332,32)
|
-
|
2015
|
415.035.246,86
|
280.148.791,63
|
1.783.307.742,96
|
(1.088.123.704,47)
|
-
|
2016
|
414.794.056,38
|
279.985.988,06
|
1.812.698.420,58
|
(1.117.918.376,15)
|
-
|
2017
|
413.700.870,33
|
279.248.087,47
|
1.846.442.382,66
|
(1.153.493.424,86)
|
-
|
2018
|
411.101.012,20
|
277.493.183,23
|
1.885.732.077,34
|
(1.197.137.881,91)
|
-
|
2019
|
411.185.405,12
|
277.550.148,46
|
1.922.569.716,95
|
(1.233.834.163,37)
|
-
|
2020
|
412.302.223,88
|
278.304.001,12
|
1.949.110.531,38
|
(1.258.504.306,38)
|
-
|
2021
|
410.698.942,91
|
277.221.786,47
|
1.977.676.994,68
|
(1.289.756.265,30)
|
-
|
2022
|
410.383.477,03
|
277.008.847,00
|
2.007.885.845,11
|
(1.320.493.521,08)
|
-
|
2023
|
408.827.467,10
|
275.958.540,29
|
2.047.699.480,47
|
(1.362.913.473,08)
|
-
|
2024
|
409.611.407,97
|
276.487.700,38
|
2.075.256.768,66
|
(1.389.157.660,30)
|
-
|
2025
|
409.558.490,60
|
276.451.981,15
|
2.094.600.638,13
|
(1.408.590.166,38)
|
-
|
2026
|
406.898.196,95
|
274.656.282,94
|
2.118.843.784,03
|
(1.437.289.304,14)
|
-
|
2027
|
407.429.943,55
|
275.015.211,89
|
2.133.552.172,71
|
(1.451.107.017,27)
|
-
|
2028
|
406.878.215,95
|
274.642.795,77
|
2.152.941.820,00
|
(1.471.420.808,28)
|
-
|
2029
|
406.518.805,27
|
274.400.193,55
|
2.170.461.605,00
|
(1.489.542.606,18)
|
-
|
2030
|
409.022.285,38
|
276.090.042,63
|
2.174.501.793,59
|
(1.489.389.465,58)
|
-
|
2031
|
403.497.281,94
|
272.360.665,31
|
2.191.652.313,02
|
(1.515.794.365,77)
|
-
|
2032
|
406.765.499,98
|
274.566.712,49
|
2.186.148.913,89
|
(1.504.816.701,42)
|
-
|
2033
|
404.385.139,74
|
272.959.969,32
|
2.185.577.482,47
|
(1.508.232.373,41)
|
-
|
2034
|
406.521.707,14
|
274.402.152,32
|
2.179.553.403,58
|
(1.498.629.544,12)
|
-
|
2035
|
407.638.970,83
|
275.156.305,31
|
2.170.938.879,10
|
(1.488.143.602,95)
|
-
|
2036
|
406.655.682,33
|
274.492.585,57
|
2.154.925.593,28
|
(1.473.777.325,38)
|
-
|
2037
|
407.235.518,37
|
274.883.974,90
|
2.139.468.026,96
|
(1.457.348.533,69)
|
-
|
2038
|
406.863.512,22
|
274.632.870,75
|
2.119.506.681,59
|
(1.438.010.298,63)
|
-
|
2039
|
407.733.815,10
|
275.220.325,19
|
2.102.930.469,07
|
(1.419.976.328,78)
|
-
|
2040
|
408.732.241,32
|
275.894.262,89
|
2.080.294.462,31
|
(1.395.667.958,10)
|
-
|
2041
|
407.697.841,55
|
275.196.043,05
|
2.059.914.945,19
|
(1.377.021.060,59)
|
-
|
2042
|
409.793.372,15
|
276.610.526,20
|
2.029.268.078,76
|
(1.342.864.180,41)
|
-
|
2043
|
409.330.216,04
|
276.297.895,83
|
2.002.315.869,51
|
(1.316.687.757,64)
|
-
|
2044
|
411.251.860,64
|
277.595.005,93
|
1.967.120.500,42
|
(1.278.273.633,85)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2045
|
410.853.057,89
|
277.325.814,08
|
1.936.819.383,74
|
(1.248.640.511,77)
|
-
|
2046
|
412.199.746,32
|
278.234.828,76
|
1.899.427.024,21
|
(1.208.992.449,13)
|
-
|
2047
|
411.928.449,63
|
278.051.703,50
|
1.867.586.681,61
|
(1.177.606.528,48)
|
-
|
2048
|
412.623.020,92
|
278.520.539,12
|
1.832.921.392,86
|
(1.141.777.832,81)
|
-
|
2049
|
412.357.295,35
|
278.341.174,36
|
1.805.213.464,43
|
(1.114.514.994,72)
|
-
|
2050
|
411.731.700,39
|
277.918.897,76
|
1.777.863.070,47
|
(1.088.212.472,31)
|
-
|
2051
|
412.412.409,58
|
278.378.376,47
|
1.752.411.470,56
|
(1.061.620.684,51)
|
-
|
2052
|
412.475.515,08
|
278.420.972,68
|
1.725.758.272,39
|
(1.034.861.784,62)
|
-
|
2053
|
408.933.198,53
|
276.029.909,01
|
1.718.310.500,83
|
(1.033.347.393,29)
|
-
|
2054
|
412.373.765,38
|
278.352.291,63
|
1.694.485.780,71
|
(1.003.759.723,70)
|
-
|
2055
|
410.338.233,50
|
276.978.307,61
|
1.701.182.869,64
|
(1.013.866.328,53)
|
-
|
2056
|
411.751.223,90
|
277.932.076,14
|
1.685.612.933,30
|
(995.929.633,26)
|
-
|
2057
|
409.033.222,92
|
276.097.425,47
|
1.696.573.544,29
|
(1.011.442.895,90)
|
-
|
2058
|
410.441.908,22
|
277.048.288,05
|
1.683.681.566,21
|
(996.191.369,95)
|
-
|
2059
|
408.412.753,57
|
275.678.608,66
|
1.687.688.232,80
|
(1.003.596.870,57)
|
-
|
2060
|
405.539.938,46
|
273.739.458,46
|
1.698.020.908,81
|
(1.018.741.511,89)
|
-
|
2061
|
405.612.802,78
|
273.788.641,88
|
1.707.885.910,47
|
(1.028.484.465,81)
|
-
|
2062
|
403.594.448,86
|
272.426.252,98
|
1.721.076.994,95
|
(1.045.056.293,11)
|
-
|
2063
|
400.916.769,38
|
270.618.819,33
|
1.748.031.630,81
|
(1.076.496.042,11)
|
-
|
2064
|
406.072.217,23
|
274.098.746,63
|
1.753.231.527,51
|
(1.073.060.563,65)
|
-
|
2065
|
402.960.142,26
|
271.998.096,02
|
1.780.498.743,74
|
(1.105.540.505,46)
|
-
|
2066
|
406.689.069,26
|
274.515.121,75
|
1.775.485.931,88
|
(1.094.281.740,86)
|
-
|
2067
|
403.617.160,71
|
272.441.583,48
|
1.794.037.989,02
|
(1.117.979.244,82)
|
-
|
2068
|
405.252.542,05
|
273.545.465,88
|
1.799.524.325,09
|
(1.120.726.317,16)
|
-
|
2069
|
404.514.930,22
|
273.047.577,90
|
1.805.380.743,86
|
(1.127.818.235,74)
|
-
|
2070
|
404.655.729,46
|
273.142.617,38
|
1.804.140.053,28
|
(1.126.341.706,44)
|
-
|
2071
|
407.397.113,41
|
274.993.051,55
|
1.797.546.359,72
|
(1.115.156.194,76)
|
-
|
2072
|
405.079.990,64
|
273.428.993,68
|
1.803.946.099,99
|
(1.125.437.115,67)
|
-
|
2073
|
407.307.364,62
|
274.932.471,12
|
1.795.285.480,71
|
(1.113.045.644,97)
|
-
|
2074
|
409.258.348,22
|
276.249.385,05
|
1.778.924.679,70
|
(1.093.416.946,44)
|
-
|
2075
|
409.844.688,35
|
276.645.164,64
|
1.774.602.120,27
|
(1.088.112.267,28)
|
-
|
2076
|
411.050.284,47
|
277.458.942,02
|
1.760.586.770,73
|
(1.072.077.544,24)
|
-
|
2077
|
411.738.681,10
|
277.923.609,74
|
1.755.567.224,52
|
(1.065.904.933,68)
|
-
|
2078
|
412.067.363,99
|
278.145.470,70
|
1.753.755.561,73
|
(1.063.542.727,04)
|
-
|
2079
|
412.059.635,87
|
278.140.254,21
|
1.755.178.320,11
|
(1.064.978.430,02)
|
-
|
2080
|
412.334.622,45
|
278.325.870,15
|
1.748.507.107,29
|
(1.057.846.614,69)
|
-
|
2081
|
412.760.296,39
|
278.613.200,06
|
1.737.905.399,51
|
(1.046.531.903,06)
|
-
|
2082
|
413.246.005,98
|
278.941.054,04
|
1.724.480.328,59
|
(1.032.293.268,57)
|
-
|
PREVISÃO
DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO
ANO
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
REMANESCENTE
|
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE
|
ESPECIAL DE PROFESSOR
|
2007
|
2.440
|
3.291
|
3.396
|
9.127
|
98.097
|
2008
|
820
|
632
|
1.071
|
2.523
|
95.574
|
2009
|
1.015
|
692
|
1.724
|
3.431
|
92.143
|
2010
|
1.211
|
767
|
1.233
|
3.211
|
88.932
|
2011
|
1.094
|
748
|
822
|
2.664
|
86.268
|
2012
|
1.119
|
759
|
1.034
|
2.912
|
83.356
|
2013
|
1.282
|
799
|
1.346
|
3.427
|
79.929
|
2014
|
1.808
|
761
|
1.340
|
3.909
|
76.020
|
2015
|
1.796
|
764
|
812
|
3.372
|
72.648
|
2016
|
1.782
|
868
|
897
|
3.547
|
69.101
|
2017
|
2.062
|
849
|
1.342
|
4.253
|
64.848
|
2018
|
2.475
|
829
|
1.103
|
4.407
|
60.441
|
2019
|
3.041
|
768
|
604
|
4.413
|
56.028
|
2020
|
2.342
|
842
|
665
|
3.849
|
52.179
|
2021
|
2.552
|
760
|
646
|
3.958
|
48.221
|
2022
|
2.775
|
628
|
651
|
4.054
|
44.167
|
2023
|
3.366
|
639
|
437
|
4.442
|
39.725
|
2024
|
2.931
|
641
|
227
|
3.799
|
35.926
|
2025
|
2.336
|
617
|
340
|
3.293
|
32.633
|
2026
|
2.436
|
657
|
288
|
3.381
|
29.252
|
2027
|
2.480
|
539
|
107
|
3.126
|
26.126
|
2028
|
2.067
|
547
|
500
|
3.114
|
23.012
|
2029
|
1.726
|
537
|
857
|
3.120
|
19.892
|
2030
|
1.379
|
413
|
912
|
2.704
|
17.188
|
2031
|
1.293
|
446
|
345
|
2.084
|
15.104
|
2032
|
928
|
461
|
170
|
1.559
|
13.545
|
2033
|
818
|
495
|
563
|
1.876
|
11.669
|
2034
|
1.551
|
379
|
671
|
2.601
|
9.068
|
2035
|
1.571
|
169
|
510
|
2.250
|
6.818
|
2036
|
829
|
97
|
196
|
1.122
|
5.696
|
2037
|
815
|
135
|
110
|
1.060
|
4.636
|
2038
|
961
|
133
|
60
|
1.154
|
3.482
|
2039
|
996
|
74
|
36
|
1.106
|
2.376
|
2040
|
790
|
8
|
19
|
817
|
1.559
|
2041
|
523
|
-
|
1
|
524
|
1.035
|
2042
|
348
|
-
|
1
|
349
|
686
|
2043
|
283
|
-
|
-
|
283
|
403
|
2044
|
224
|
-
|
-
|
224
|
179
|
2045
|
116
|
-
|
-
|
116
|
63
|
2046
|
53
|
-
|
-
|
53
|
10
|
2047
|
8
|
-
|
-
|
8
|
2
|
2048
|
1
|
-
|
-
|
1
|
1
|
2049
|
1
|
-
|
-
|
1
|
-
|
TOTAI S
|
60.444
|
21.744
|
25.036
|
107.224
|
-
|
(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual
grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.
- PARECER
ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi realizada
especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com
metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados
cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo:
·
Os resultados obtidos nesta
avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam
um valor presente total de R$ 32.157.808.454,20 em 31/12/2006.
Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos
servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais
adotadas;
·
O montante dos direitos a receber
pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela
compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$
12.647.498.869,79, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 19.510.309.584,41;
·
A característica etária da
população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,1 anos,
levando-se em conta ainda que aproximadamente 48% dos servidores contam com
idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade
do benefício;
·
O custo de 9.127 servidores que já
estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações
referentes aos mesmos.
Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores
Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação
às duas últimas avaliações (dez/2004 e dez/2005), apontamos aqueles que geram
impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:
·
A quantidade de servidores ativos,
após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento
de 8,4% para esta avaliação, passando a 107.224 servidores;
·
A idade média dos ativos, que
vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em
2005, pela entrada dos novos servidores, sofreu pequena redução passando a 44,1
anos;
·
A média das remunerações sofreu
acréscimo de 13,5%, passando de R$ 1.324,44 em 2005 para R$ 1.503,29 em
2006, acima da inflação do período, de 2,81% com base no INPC acumulado
durante o ano;
·
A quantidade de servidores
iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004,
de 8.853 em 2005 e 9.127 em 2006. Este “estoque de aposentadorias”, provocado
pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem
em atividade, favorece diretamente nos custos das Provisões de Benefícios
Concedidos;
·
Em conseqüência do fato anterior,
o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado
entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de
69.141, em 2004, para 69.386 em 2005 e 70.698, em
2006;
·
A idade média dos
beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos
consecutivos, de 60,5, para 61,5 e 62,2 anos na seqüência de avaliações;
·
O benefício médio que
havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, para esta avaliação
variou 15,43% em relação a 2005, passando de R$ 1.456,66 para R$ 1.681,38.
Disposições relativas ao Plano de
Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos
Contribuição
|
13,50%
|
|
Servidores Aposentados
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de
Isenção
|
Pensionistas
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de
Isenção
|
Estado
Contribuição Normal
|
20,00%
|
Total das Remunerações de Contribuição dos
Servidores Ativos
|
O
atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R19.510.309.584,41repasse para cobertura de déficit
nas contribuições destinadas ao RPPS/PE.
Distribuição dos custos do Plano:
Item
|
Custo (R$)
|
Custo (%) Sobre a Folha
|
Custo Total
|
32.157.808.454,20
|
94,23%
|
Contribuição de Inativos (-)
|
285.803.270,45
|
0,84%
|
Compensação (-)
|
929.659.027,25
|
2,72%
|
Patrimônio (-)
|
0,00
|
0,00%
|
Custo Líquido
|
30.942.346.156,50
|
90,67%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
4.606.940.111,14
|
13,50%
|
Contribuição do Estado (-)
|
6.825.096.460,95
|
20,00%
|
Déficit Total
|
19.510.309.584,41
|
57,17%
|
10.
RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
R$ milhares
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
|
2004
|
2005
|
2006
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
1.236.015
|
273.212
|
337.885
|
|
Receita de Contribuições
|
196.857
|
240.070
|
309.993
|
|
Pessoal Civil
|
158.213
|
195.406
|
253.209
|
|
Pessoal Militar
|
38.644
|
41.765
|
53.089
|
|
Contribuição Patronal do
Exercício
|
1.006.082
|
318.122
|
457.804
|
|
Pessoal civil
|
809.683
|
260.535
|
379.195
|
|
Pessoal Militar
|
196.399
|
57.587
|
78.609
|
|
Contribuição Patronal de
exercícios anteriores
|
|
|
|
|
Pessoal civil
|
|
|
|
|
Pessoal Militar
|
|
|
|
|
Outras Contribuições
Previdenciárias
|
|
|
335
|
|
Compensação previdenciária
entre RGPS e RPPS
|
3.204
|
2.899
|
3.360
|
|
Receita Patrimonial
|
28.532
|
25.708
|
25.588
|
|
Outras receitas correntes
|
1.340
|
7.434
|
2.304
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
|
Alienação de bens
|
|
|
|
|
Outras receitas de
capital
|
|
|
|
|
Repasses Previdenciários
para cobertura de Déficit
|
|
828.082
|
880.562
|
|
Outros aportes ao RPPS
|
|
|
9.047
|
|
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS ( I )
|
1.236.015
|
1.419.416
|
1.685.298
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
|
2004
|
2005
|
2006
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
6.894
|
7.595
|
7.874
|
|
Despesas Correntes
|
5.833
|
6.902
|
7.874
|
|
Despesas de Capital
|
1.061
|
693
|
-
|
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
|
1.397.679
|
1.521.764
|
|
Pessoal Civil
|
918.901
|
1.881.356
|
2.094.314
|
|
Pessoal Militar
|
325.691
|
914.002
|
949.215
|
|
Outras Despesas
Previdenciárias
|
4.474
|
|
|
|
Compensação
Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
|
|
|
|
|
Compensação
Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
|
-
|
-
|
-
|
|
RESERVA DO RPPS
|
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS ( II )
|
1.255.960
|
1.405.274
|
1.529.638
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (
IIII ) = ( I - II )
|
(19.945)
|
14.141
|
155.660
|
|
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS DO RPPS
|
177.143
|
192.923
|
169.150
|
|
FONTE:
|
|
|
|
|
2004 - SIAFEM, nas UG'S
FUNAFIN E FUNAPE e site SEFAZ
|
|
|
|
|
2005 – 2006
www.portaldatransparencia.pe.gov.br
|
|
|
Demonstrativo VI -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
|
|
|
e SIAFEM, nas UG´s FUNAFIN
e FUNAPE.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV – RISCOS FISCAIS
ANO: 2008
LRF, art. 4º § 3º
Em R$ mil
RISCOS FISCAIS
|
PROVIDÊNCIAS
|
Descrição
|
Valor (ano)
|
Descrição
|
Valor
|
· Concessão de liminares judiciais a favor da suspensão
da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia;
· Guerra fiscal - concessão de benefícios fiscais ao
comércio atacadista pelos Estados vizinhos ;
· Deferimento de processos de restituição de ICMS da
empresa PETROBRAS.
|
84.000,0
24.000,0
20.000,0
|
· Aperfeiçoamento do cálculo e correção das Pautas
Fiscais (bebidas, madeira, carne, tecidos etc.);
· MALHA FINA SEFAZ - este Projeto, que deverá estar
plenamente implantado em 2008, possibilitará que a SEFAZ-PE confronte, de
maneira informatizada, as informações prestadas por cada contribuinte com os
dados relativos aos mesmos, presentes nas escritas fiscais de outros
contribuintes (seus fornecedores e clientes), nas operações de venda com
cartões de crédito informadas pelas administradoras de cartões, nas
aquisições a contribuintes de outros Estados (através do SINTEGRA) e nas
entradas e saídas interestaduais registradas no sistema Fronteira;
· Projeto Integrado de Recuperação de Créditos - este
Projeto, que também deverá estar plenamente implantado em 2008, promoverá a
atuação de forma integrada entre SEFAZ, PROCURADORIA DO ESTADO, TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO e DECOT (delegacia focada nos crimes
contra a ordem tributária) na cobrança dos créditos tributários constituídos
e no desestímulo a postura sonegatória;
Programa Todos Com a Nota - a possibilidade do
cidadão pernambucano trocar notas fiscais por ingressos para acesso à
atividades esportivas e culturais, promoverá a redução das omissões de
vendas, aumentando a arrecadação do ICMS.
|
24.000,0
70.000,0
24.000,0
18.000,0
|
TOTAL
|
128.000,0
|
TOTAL
|
136.000,0
|