DECRETO
Nº 44.833, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede isenção do
ICMS e modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
Art. 3º O Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................
CXLV
- na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de
partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias,
para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e
37: (NR)
a)
a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e (REN)
b)
a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas. (AC)
................................................................................................................
§
23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados
não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali
referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS:
................................................................................................................
IV
- a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (AC)
................................................................................................................
§
35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias
que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as
indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas,
para a produção de energia eólica. (NR)
.............................................................................................................”.
Art. 4º Os Anexos 7 e 8 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações,
conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de
2017, relativamente aos arts. 1º a 3º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017,
relativamente ao art. 4º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.............................................................................................................................
Art. 130. Saída interestadual das seguintes
mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados,
promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de
torre, aerogerador e pá para turbina eólica: (AC)
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do
núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma
para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e
4407.22.00.”
ANEXO
2
“ANEXO
8 DO
DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS
AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.................................................................................................................................
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de
insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo
processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de
torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de
energia eólica. (NR)
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput,
deve-se observar: (REN)
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento
industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se
em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto. (AC)
...............................................................................................................................”.