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LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em todos os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.

 

Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá assumir a atribuição de aprovar o sistema de segurança de que trata o caput, desde que haja convênio celebrado com o Ministério da Justiça. 

 

§ 2º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:

 

I - necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e,

 

II - dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

 

Art. 4º Devem remeter-se à Lei nº 14.727, de 10 de julho de 2012 as medidas relacionadas a usos de equipamentos e objetos em instituições financeiras ou bancárias localizadas no território do Estado.

 

Art. 4º-A. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.893, de 3 de junho de 2020 – vigência a partir de 180 dias após a sua publicação.)

 

§ 1° O monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.893, de 3 de junho de 2020 – vigência a partir de 180 dias após a sua publicação.)

 

§ 2° Os funcionários de que trata o § 1°, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.893, de 3 de junho de 2020 – vigência a partir de 180 dias após a sua publicação.)

 

CAPÍTULO I

DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

 

Art. 5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança ininterrupta de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.

 

Art. 6º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.

 

Art. 7º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada dos serviços de integrantes das Forças Armadas, bombeiros e policiais militares, policiais civis, policiais federais ou rodoviários federais, guardas municipais e agentes de segurança penitenciária, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação.

 

Parágrafo único. Constatada a inobservância da vedação estabelecida no caput, pelos órgãos competentes, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1953.

 

Art. 8º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DOS CARROS-FORTES

 

Art. 9º As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.

 

§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos vigilantes.

 

§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão destinar estacionamento reservado, não podendo distar mais de 10 m (dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.

 

TÍTULO II

DAS SEGURADORAS

 

Art. 10. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e, ainda, indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 11. Conforme estabelecido na Lei Federal nº 7.102, de 1983:

 

I - nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei;

 

II - as apólices contratadas sem a observância do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil; e,

 

III - nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições financeiras serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

 

TÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA

 

Art. 12. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:

 

I - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público, preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quando aos riscos de se conduzir numerários;

 

II - impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas; e,

 

III - fornecer orientação aos usuários para:

 

a) evitar saques de grandes quantias;

 

b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.

 

TÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 13. As pessoas com marca-passo cardíaco artificial ou aparelhos similares, ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.

 

Art. 14. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção, deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.

 

Art. 14. Atendida a legislação federal e as nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são assegurados aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção: (Redação alterada pelo art. 1°da Lei n° 16.712, de 26 de novembro de 2019 - vigência a partir de 60 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

I - alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.712, de 26 de novembro de 2019 - vigência a partir de 60 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

II - ao menos um caixa eletrônico acessível, por agência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.712, de 26 de novembro de 2019 - vigência a partir de 60 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 15. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podo tátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.

 

TÍTULO V

DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI

 

Art. 16. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 17. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas, conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

 

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - suspensão temporária de atividade;

 

IV - cassação de licença de funcionamento;

 

V - interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistindo na infração, o Estado procederá a interdição da instituição infratora; e,

 

VI - intervenção administrativa.

 

§ 1º O valor previsto no inciso II deste artigo será atualizado, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de procedimento administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações, pela autoridade administrativa.

 

Art. 18. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.

 

Art. 19. As penalidades previstas no art. 19 serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.

 

§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 21. Para cumprimento desta Lei, também deverão ser observados o que preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

 

Art. 22. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de suspensão de seu funcionamento até que promovam a adaptação.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RICARDO COSTA (PMDB), RODRIGO NOVAES (PSD), TEREZINHA NUNES (PSDB) E CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.