LEI Nº 16.153, DE
3 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe
sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em todos
os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas nesta
Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para
clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art.
2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja
guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, nos termos da Lei Federal nº
7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá assumir a atribuição
de aprovar o sistema de segurança de que trata o caput, desde que haja
convênio celebrado com o Ministério da Justiça.
§ 2º
As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos oficiais ou
privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de poupança,
suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e agências
móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as cooperativas
singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art.
3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I -
necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por
cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas
dependências; e,
II -
dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a
existência do estabelecimento.
Art.
4º Devem remeter-se à Lei nº 14.727, de 10 de julho de
2012 as medidas relacionadas a usos de equipamentos e objetos em
instituições financeiras ou bancárias localizadas no território do Estado.
Art.
4º-A. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado
de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo
instaladas em seu interior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.893, de 3 de junho de 2020 – vigência a
partir de 180 dias após a sua publicação.)
§ 1° O
monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por
funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que
permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro,
preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do
Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.893, de 3 de junho de 2020
– vigência a partir de 180 dias após a sua publicação.)
§ 2°
Os funcionários de que trata o § 1°, deverão permanecer em local seguro que
possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos
mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades cabíveis.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.893,
de 3 de junho de 2020 – vigência a partir de 180 dias após a sua
publicação.)
CAPÍTULO
I
DOS
CAIXAS ELETRÔNICOS
Art.
5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de
prover a segurança ininterrupta de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e
outros equipamentos assemelhados.
Art.
6º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo
deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação de
imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado
com central de controle fora do local monitorado.
Art.
7º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de serviços
de segurança privada dos serviços de integrantes das Forças Armadas, bombeiros
e policiais militares, policiais civis, policiais federais ou rodoviários
federais, guardas municipais e agentes de segurança penitenciária, enquanto no
efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou quaisquer outras
formas de vinculação.
Parágrafo
único. Constatada a inobservância da vedação estabelecida no caput,
pelos órgãos competentes, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela
Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa
infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades
determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1953.
Art.
8º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do
transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta
Lei e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO
II
DOS
CARROS-FORTES
Art.
9º As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por
empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos,
financeiros e comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão feitas,
obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.
§ 1º
As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão acontecer
quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo haver
isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos
vigilantes.
§ 2º
Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar estacionamento reservado, não podendo distar mais de 10 m (dez metros)
do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e
ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
TÍTULO
II
DAS
SEGURADORAS
Art.
10. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices de
seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e, ainda,
indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas
dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo
único. O valor previsto no caput será atualizado, anualmente, pelo IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art.
11. Conforme estabelecido na Lei Federal nº 7.102, de 1983:
I -
nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições
financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento,
pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei;
II -
as apólices contratadas sem a observância do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil; e,
III -
nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições financeiras serão
concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos
requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei,
na forma de seu regulamento.
TÍTULO
III
DA
ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art.
12. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 2º
desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências
adicionais de segurança:
I -
afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público,
preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa,
quando aos riscos de se conduzir numerários;
II -
impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão
sendo atendidas; e,
III -
fornecer orientação aos usuários para:
a)
evitar saques de grandes quantias;
b)
utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
TÍTULO
IV
DA
ACESSIBILIDADE
Art.
13. As pessoas com marca-passo cardíaco artificial ou aparelhos similares,
ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de
segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de
sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Art.
14. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção,
deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas
magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art.
14. Atendida a legislação federal e as nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são assegurados aos
cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção: (Redação
alterada pelo art. 1°da Lei n° 16.712, de 26 de novembro
de 2019 - vigência a partir de 60 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 2°.)
I -
alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas,
a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.712, de 26 de novembro de
2019 - vigência a partir de 60 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 2°.)
II -
ao menos um caixa eletrônico acessível, por agência. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.712, de 26 de novembro de
2019 - vigência a partir de 60 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 2°.)
Art.
15. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de
pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias,
rampas de acesso com corrimões, piso podo tátil, adequando as áreas de
circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como
tampões, placas e postes.
TÍTULO
V
DAS
DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art.
16. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto aos
órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes
facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art.
17. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas, conforme o
caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição econômica da
instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I -
advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II -
multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
III -
suspensão temporária de atividade;
IV -
cassação de licença de funcionamento;
V -
interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30 (trinta) dias úteis
de aplicação da segunda multa persistindo na infração, o Estado procederá a
interdição da instituição infratora; e,
VI -
intervenção administrativa.
§ 1º O
valor previsto no inciso II deste artigo será atualizado, anualmente, pelo IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de procedimento
administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações, pela
autoridade administrativa.
Art.
18. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e será
aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.
Art.
19. As penalidades previstas no art. 19 serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1º A
sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da
atividade.
§ 2º
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
21. Para cumprimento desta Lei, também deverão ser observados o que preceituam
a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983.
Art.
22. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de suspensão de seu funcionamento até que promovam a adaptação.
Art.
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 3 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RICARDO COSTA (PMDB),
RODRIGO NOVAES (PSD), TEREZINHA NUNES (PSDB) E CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).