LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
Reestrutura o
Conselho Estadual de Defesa Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual
de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei
nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, adota
a denominação de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social -
CESPDS e tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades fixadas nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro
de 2019.)
Parágrafo único.
O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência
propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de
segurança pública e de defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de
Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil
organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
Art.
2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS tem por
finalidade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
I
- formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651,
de 2 de outubro de 2019.)
II - fomentar estudos e pesquisas na área
de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela Vida;
III - interagir com as câmaras temáticas
do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas
referidas câmaras; e
IV - propiciar a participação de outras
esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates
e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa
social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social - CESPDS compete: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)
I - formular e propor diretrizes
para a política estadual de segurança pública e defesa social; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro
de 2019.)
II - apoiar a Secretaria de Defesa
Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública
estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;
III - promover a realização
de estudos, debates e pesquisas sobre segurança e defesa social no Estado, com
vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro
de 2019.)
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
V - decidir sobre a criação
de Câmaras Temáticas vinculadas ao CESPDS; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro
de 2019.)
VI - apoiar a criação dos conselhos
municipais de defesa social.
VII - analisar o
relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança
Pública -FNSP. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
Art. 4º O Plenário do
CESPDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro
de 2019.)
§ 1º O Secretário de Defesa Social
presidirá o CESPDS e exercerá o voto para desempate, se for o caso. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro
de 2019.)
§ 2º O CESPDS contará com
uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, que será ocupada por
servidor de reconhecida experiência na área indicado pela Secretaria de
Planejamento e Gestão, e que exercerá a função de apoio técnico e
administrativo ao Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)
§ 3° O Presidente do CESPDS,
nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da
Secretaria de Defesa Social indicado na forma da alínea “a” do inciso I do art.
5°. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.870,
de 1º de julho de 2022.)
Art. 5º Os
Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados entre
gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme
regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte
composição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
I - 22 (vinte)
Conselheiros do Poder Público, sendo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.035,
de 4 de setembro de 2020.)
a) 1 (um) representante da Secretaria de
Defesa Social;
b) 1 (um) representante da Polícia
Militar de Pernambuco;
c) 1 (um) representante da Polícia Civil
de Pernambuco;
d) 1 (um) representante do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 1 (um) representante da Gerência
Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;
f) 1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g) 1 (um) representante da Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;
h) 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Ressocialização de Pernambuco;
i) 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;
j) 1 (um) representante da Secretaria da
Mulher de Pernambuco;
k) 1 (um) representante da Secretaria de
Educação de Pernambuco;
l) 1 (um) representante da Secretaria de
Saúde de Pernambuco;
m) 1 (um) representante da Secretaria de
Cultura de Pernambuco;
n) 1 (um) representante da Secretaria da
Casa Civil de Pernambuco; e
o) 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco.
p) 1 (um) representante da guarda
portuária; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
q) 1 (um) representante do Poder
Judiciário; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
r) 1 (um) representante do Ministério
Público; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
s) 1 (um) representante da Defensoria
Pública; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
t) 1(um) representante da Assembleia
Legislativa; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
u) 1 (um) representante do quadro
profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.035,
de 4 de setembro de 2020.)
v) 1 (um) representante do quadro profissional
de carreira da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU); (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
II - 16
(dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
a) 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;
b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras
Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco
- AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região
Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
c) 1 (um) representante da Universidade
Federal de Pernambuco - UFPE;
d) 1 (um) representante da Universidade
de Pernambuco - UPE;
e) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
na Região Metropolitana do Recife;
f) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
na Zona da Mata;
g) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
no Agreste; e
h) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
no Sertão.
i) 1 (um) representante
de entidades de profissionais de segurança pública. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.035,
de 4 de setembro de 2020.)
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos
suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato
do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a
que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos
suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas
entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus
respectivos suplentes, elencados nas alíneas «e» a «i» do inciso II, eleitos
por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade
seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação
pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios
objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato do Governador do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.870, de 1º de julho de 2022.)
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu
respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do
titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º Os mandatos eletivos
dos membros referidos nos incisos «e» a «i» do inciso II e a designação dos
demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução ou reeleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)
§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias
antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar
as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não
remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.
§ 8° Caso não haja
candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do CESPDS na forma
das alíneas «e» a «i» do inciso II, os assentos considerados vagos poderão ser
ocupados por entidade de região diversa eleita de acordo com a regra do § 3°.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.870, de 1º de julho de 2022.)
Art. 6º Poderão participar
das reuniões do CESPDS, como convidados, um representante de cada um dos
seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n ° 16.651,
de 2 de outubro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n ° 16.651,
de 2 de outubro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei
n ° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n ° 16.651,
de 2 de outubro de 2019.)
V - Polícia Federal; e
VI - Polícia Rodoviária Federal.
VII - Secretaria Nacional de Segurança
Pública -SENASP; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
VIII - Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SEDEC; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
IX - Secretaria Nacional de Política
sobre Drogas - SENAD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)
Parágrafo único. Além dos
representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão
participar do CESPDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no
regimento interno. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 7º O CESPDS poderá
instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas
a subsidiar a Plenária sobre temas específicos. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 8º O CESPDS reunir-se-á
ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos
seus membros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.651, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 9º O regimento interno do
CESPDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da sua instalação. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei
específica.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do
art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS