Texto Atualizado



LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

 

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, adota a denominação de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS e tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

           Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS tem por finalidade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)


I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

 

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e

 

IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.

 

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS compete: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

I - formular e propor diretrizes para a política estadual de segurança pública e defesa social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;

 

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança e defesa social no Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CESPDS; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.

 

VII - analisar o relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública -FNSP. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

Art. 4º O Plenário do CESPDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

§ 1º O Secretário de Defesa Social presidirá o CESPDS e exercerá o voto para desempate, se for o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, que será ocupada por servidor de reconhecida experiência na área indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)

 

§ 3° O Presidente do CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Defesa Social indicado na forma da alínea “a” do inciso I do art. 5°. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)

 

Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

I - 22 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

b) 1 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;

 

c) 1 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

 

d) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

e) 1 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

 

g) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco;

 

i) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;

 

j) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

 

k) 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

 

l) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

 

m) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

 

n) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e

 

o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

 

p) 1 (um) representante da guarda portuária; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

q) 1 (um) representante do Poder Judiciário; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

r) 1 (um) representante do Ministério Público; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

s) 1 (um) representante da Defensoria Pública; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

t) 1(um) representante da Assembleia Legislativa; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

u) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

v) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

II - 16 (dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;

 

b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;

 

c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

 

d) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE;

 

e) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região Metropolitana do Recife;

 

f) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

 

g) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e

 

h) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.

 

i) 1 (um) representante de entidades de profissionais de segurança pública. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas entidades.

 

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas «e» a «i» do inciso II, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)

 

§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

 

§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos «e» a «i» do inciso II e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)

 

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.

 

§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.

 

§ 8° Caso não haja candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do CESPDS na forma das alíneas «e» a «i» do inciso II, os assentos considerados vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa eleita de acordo com a regra do § 3°.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.870, de 1º de julho de 2022.)

 

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CESPDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n ° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n ° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n ° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n ° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

V - Polícia Federal; e

 

VI - Polícia Rodoviária Federal.

 

VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública -SENASP; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

VIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

IX - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CESPDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 7º O CESPDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 8º O CESPDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 9º O regimento interno do CESPDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei específica.” (NR)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.