LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
Reestrutura o
Conselho Estadual de Defesa Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa
Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. O CEDS tem natureza
colegiada, paritária, de caráter permanente e consultivo da política estadual
de defesa social desenvolvida no âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes
governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou
pesquisa na área de segurança pública.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa
Social tem por finalidade:
I - formular e propor diretrizes para a
Política Estadual de Defesa Social;
II - fomentar estudos e pesquisas na
área de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela
Vida;
III - interagir com as câmaras temáticas
do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas
referidas câmaras; e
IV - propiciar a participação de outras
esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates
e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa
social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa
Social compete:
I - consolidar e promover a ampla
discussão das propostas encaminhadas por seus membros e submetê-las ao Poder
Executivo;
II - apoiar a Secretaria de Defesa
Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública
estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;
III - promover a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre segurança no Estado, com vistas a contribuir na
elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
V - decidir sobre a criação de Câmaras
Temáticas vinculadas ao CEDS; e
VI - apoiar a criação dos conselhos
municipais de defesa social.
Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão
máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros.
§ 1º O Presidente do CEDS é designado
pelo Governador e exercerá o voto para desempate, se for o caso.
§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria
Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida
experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a
função de apoio técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o
Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em
número de 30 (trinta), serão indicados entre gestores do Poder Público,
representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da
sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:
I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder
Público, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de
Defesa Social;
b) 1 (um) representante da Polícia
Militar de Pernambuco;
c) 1 (um) representante da Polícia Civil
de Pernambuco;
d) 1 (um) representante do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 1 (um) representante da Gerência
Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;
f) 1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g) 1 (um) representante da Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;
h) 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Ressocialização de Pernambuco;
i) 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;
j) 1 (um) representante da Secretaria da
Mulher de Pernambuco;
k) 1 (um) representante da Secretaria de
Educação de Pernambuco;
l) 1 (um) representante da Secretaria de
Saúde de Pernambuco;
m) 1 (um) representante da Secretaria de
Cultura de Pernambuco;
n) 1 (um) representante da Secretaria da
Casa Civil de Pernambuco; e
o) 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco.
II - 15 (quinze) Conselheiros das
seguintes entidades e representações:
a) 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;
b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras
Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco
- AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região
Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
c) 1 (um) representante da Universidade
Federal de Pernambuco - UFPE;
d) 1 (um) representante da Universidade
de Pernambuco - UPE;
e) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
na Região Metropolitana do Recife;
f) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
na Zona da Mata;
g) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
no Agreste; e
h) 2 (dois) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e
cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas
no Sertão.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos
suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato
do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a
que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos
suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas
entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos
suplentes, elencados nas alíneas e a h do inciso II do caput, serão
designados por ato do Governador do Estado, após processo eletivo a ser
disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de Defesa Social, e conforme
regras de Edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu
respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do
titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos
e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias
antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar
as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos
Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não
remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.
Art. 6º Poderão participar das reuniões
do CEDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE;
II - Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco - TJPE;
III - Ministério Público de Pernambuco -
MPPE;
IV - Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco;
V - Polícia Federal; e
VI - Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Além dos representantes
dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CEDS
outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos
temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a
Plenária sobre temas específicos.
Art. 8º O CEDS reunir-se-á
ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 9º O regimento interno do CEDS
deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei
específica.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do
art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS