Texto Original



LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

 

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:

 

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;

 

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

 

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e

 

IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.

 

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:

 

I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus membros e submetê-las ao Poder Executivo;

 

II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;

 

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e

 

VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.

 

Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros.

 

§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para desempate, se for o caso.

 

§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:

 

I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

b) 1 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;

 

c) 1 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

 

d) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

e) 1 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

 

g) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco;

 

i) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;

 

j) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

 

k) 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

 

l) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

 

m) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

 

n) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e

 

o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

 

II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:

 

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;

 

b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;

 

c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

 

d) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE;

 

e) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região Metropolitana do Recife;

 

f) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

 

g) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e

 

h) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.

 

§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas entidades.

 

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.

 

§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

 

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.

 

§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.

 

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE;

 

II - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE;

 

III - Ministério Público de Pernambuco - MPPE;

 

IV - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

 

V - Polícia Federal; e

 

VI - Polícia Rodoviária Federal.

 

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.

 

Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

 

Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei específica.” (NR)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.