LEI
Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 46.967, de 28 de dezembro de 2018.)
Dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, sobre a responsabilização objetiva administrativa de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual
de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, as normas gerais previstas na Lei Federal nº 12.846, de
2013.
§ 2º As sanções previstas na Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e
contratos da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas
guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de
2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o
procedimento previsto nesta Lei, desde que ainda não tenha havido a devida
sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 2º A apuração da responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como nas situações
do § 2º do art. 1º, será efetuada por meio de Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR, que deverá ser precedido de Procedimento de
Investigação Preliminar - PIP, de caráter sigiloso e não punitivo.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º O PIP será destinado à averiguação
de indícios de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a
aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 4º O PIP deverá ser instaurado pelo
Secretário da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou
representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente
permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor,
bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e
III - por comunicação de outro órgão ou
entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima
contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento
legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação
pertinente.
§ 1º A competência administrativa prevista
neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.
§ 2º Sempre que tomar conhecimento de fato
que possa configurar qualquer dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº
12.846, de 2013, a autoridade competente deverá encaminhar comunicação formal à
SCGE, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, sob pena de
responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 5º A investigação preliminar será
conduzida por comissão composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis,
que poderá valer-se de todos os meios probatórios admitidos em Lei.
§ 1º O Secretário da SCGE poderá
requisitar servidores dos órgãos ou entidades envolvidos com o fato apurado
para auxiliar na investigação.
§ 2º Quando da instauração do PIP, a
comissão poderá encaminhar ofício à Polícia Civil do Estado de Pernambuco
solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações
instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus administradores.
Art. 6º A investigação preliminar deverá
ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que poderá, de forma
justificada, ser prorrogado pela autoridade instauradora, por no máximo 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 7º Esgotadas as diligências, o
responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório
conclusivo, dentro do prazo estabelecido no art. 6º, que será encaminhado à
autoridade instauradora e que deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos
termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
IV - proposta de arquivamento ou de
instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem
como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.
§ 1º Havendo divergência entre os membros
da comissão, estas deverão constar do relatório conclusivo para apreciação da
autoridade instauradora.
§ 2º Vencido o prazo constante do art. 6º,
havendo ou não sido elaborado o relatório de que trata o caput, o
responsável pela condução do procedimento investigatório deverá remeter o
processo, como se encontrar, à autoridade instauradora.
Art. 8º Recebidos os autos do procedimento
de investigação na forma prevista no art. 7º, a autoridade responsável pela sua
instauração poderá determinar a realização de novas diligências, que deverão
ser concluídas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o arquivamento da
investigação ou a instauração de PAR.
Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou
novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser
desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade responsável
pela sua instauração, em despacho fundamentado.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.967, de
28 de dezembro de 2018.)
Art. 9º A competência para a instauração e
julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade
máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º A competência para a instauração e o
julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito da competência concorrente,
tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.
Art. 10. A SCGE possui competência para
avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir
o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível.
§ 1º A SCGE poderá exercer, a qualquer
tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das
seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da
autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas
para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e
relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela
pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos
relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da
administração pública estadual obrigados a encaminhar à SCGE todos os
documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos
originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de
responsabilização nos termos da Lei.
§ 3º O PAR avocado terá continuidade a
partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão pela
SCGE, e serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as
eivadas de nulidade absoluta.
Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do
PAR
Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á
mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial que deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade
instauradora;
II - os membros da comissão processante,
com a indicação de um presidente; e
III - a síntese dos fatos e as normas
pertinentes à infração.
§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados
na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de
responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de
instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome
empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou
entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo haja
necessidade de intimação por edital.
Art. 12. O PAR será conduzido por comissão
composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis ou, em se tratando de
entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados
por servidores estatutários, por, pelo menos, 3 (três) empregados públicos
permanentes, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço
na entidade.
§ 1º A comissão deverá ser composta por,
no mínimo, 1 (um) membro da SCGE e 1 (um) membro da Procuradoria Geral do
Estado - PGE.
§ 2º Nos casos em que a investigação for
instaurada pela SCGE, a comissão será composta, sempre que possível, por 1 (um)
representante do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro
da PGE.
§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro
que participou do PIP estará impedido de compor a comissão do PAR dele decorrente.
§ 4º No caso de PAR processado no âmbito
da SCGE, é possível a esta solicitar a indicação de servidores estáveis do
órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR.
§ 5º A comissão do PAR deverá autuar os
documentos relacionados aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática
dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas
as folhas.
§ 6º A comissão, para o devido e regular
exercício de suas funções, poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma
fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer
atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua
conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas
com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras
organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de representação
judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das
infrações, no país ou no exterior.
§ 7º Os atos processuais poderão ser
realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 8º A pessoa jurídica poderá acompanhar o
PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe
assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais,
às custas do solicitante, vedada a sua retirada do órgão ou entidade da
Administração Pública por eles responsável.
§ 9º O acesso aos atos processuais será
restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando
declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes,
conforme § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 10. A comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não
excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual
período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à
autoridade instauradora.
§ 1º Não será computado, no prazo do caput,
o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 20.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo
previsto no caput:
I - pela propositura do acordo de
leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do
PAR depender de fatos apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências
judiciais para o seu prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.
§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será
lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das
justificativas correspondentes.
Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão
processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e
especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e,
se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade
envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos
supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções
cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica
tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e
V - a indicação precisa do local onde a
defesa poderá ser protocolada.
§ 2º A notificação inicial será feita por
via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a
ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3º Considerar-se-á realizada a
notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em
face da qual se instaurou o PAR.
§ 4º As intimações serão feitas
preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da
pessoa jurídica acusada.
§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no
mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em
sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as
intimações.
§ 6º Não sendo possível confirmar a
entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão
deverá adotar outro meio que assegure a confirmação.
§ 7º A pessoa jurídica poderá ser intimada
no domicílio de seu representante legal.
§ 8º Estando a parte estabelecida em local
incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na
forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na
imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável
pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da
defesa a partir da data de publicação do edital.
§ 9º As sociedades sem personalidade
jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração
de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 8º.
Art. 15. Durante a instrução processual, a
comissão responsável pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias
para elucidar os fatos em apuração.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica
requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a
sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a
complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a
produção das provas deferidas.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer
todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe
facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão
fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção
de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas
no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser
representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos,
munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do
representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo
a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a
sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu
defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela
comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e
local de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento
previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão
elaborará relatório final, que observará os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a
instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua
insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a
lastreiam;
III - indicação de eventual prática de
ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de
leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do
funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à
responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a
desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as
sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. Uma vez elaborado o
relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar
alegações finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a
10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
Art. 19. Apresentadas as alegações finais
ou decorrido o prazo previsto no art. 18 sem a sua apresentação, os autos serão
encaminhados à PGE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação
quanto à sua regularidade e à observância do devido processo legal
administrativo.
§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos
serão devolvidos à comissão, para encaminhamento do processo à autoridade
competente para julgamento do PAR.
§ 2º Nas entidades cuja representação
judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação de que trata o caput
ficará a cargo dos respectivos setores jurídicos.
Art. 20. Após o cumprimento das
providências previstas nos arts. 18 e 19, os autos do PAR serão encaminhados à
autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos
fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será
notificada, na forma do § 2º do art. 14, da decisão prevista no caput,
que também será encaminhada à SCGE e à PGE.
Art. 21. Na hipótese descrita no § 2º do
art. 1º, sendo distintas as autoridades competentes para julgamento, o processo
será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no
âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Secretário de
Estado.
Seção II
Da desconsideração da personalidade
jurídica
Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda
que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das
situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência
à pessoa jurídica e intimará os administradores e sócios com poderes de
administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os
efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que
exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e
sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 14, bem
como conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua
desconsideração.
§ 2º Os administradores e sócios com
poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa
jurídica no art. 14.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da
pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a
que alude o art. 20.
§ 4º Os administradores e sócios com
poderes de administração poderão apresentar recurso administrativo da decisão
que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no
Capítulo IV.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 23. Caberá recurso administrativo,
com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa
jurídica.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do
prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com
dia em que não houver expediente normal.
Art. 24. O recurso administrativo contra a
decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a
autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso administrativo.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada da
decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para
apresentação do recurso administrativo.
§ 2º Não havendo a reconsideração da
decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do
processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
Art. 25. O Comitê de Recursos
Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para
admitir, processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra
decisões administrativas de responsabilização.
Art. 26. O Comitê de Recursos
Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes,
designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares das
seguintes Secretarias:
I - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão -
SEPLAG;
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Administração - SAD; e
V - Secretaria da Controladoria Geral do
Estado - SCGE.
§ 1º Os representantes de que trata o caput
devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
devidamente aprovados no estágio probatório.
§ 2º Cabe ao Secretário da SCGE designar,
mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
§ 3º O membro do Comitê que participou de
fases anteriores do PAR está impedido de participar do julgamento do recurso
administrativo.
Art. 27. O Comitê de Recursos
Administrativos do PAR regulamentará a forma de processamento, distribuição e
julgamento dos recursos administrativos.
Art. 28. A não interposição de recurso
administrativo no prazo previsto no art. 23 ou o seu julgamento definitivo pelo
colegiado competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa
sancionadora proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na
esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do
Estado, dando-se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU
INCORPORAÇÃO
Art. 29. Subsiste a responsabilidade da
pessoa jurídica nas hipóteses de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e
incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas
nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou
incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras,
controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas,
serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei,
restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e
reparação integral do dano causado.
§ 3º Para os fins do § 1º, havendo
indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando
oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na
apuração de sua ocorrência.
§ 4º Havendo indícios de simulação ou
fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 5º A decisão quanto à simulação ou
fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão de que
trata o caput do art. 20.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 30. As pessoas jurídicas estão
sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei
Federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora.
Seção I
Da Multa
Art. 31. A multa-base será fixada
levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da
infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Parágrafo único. Cabe à comissão propor o
valor da multa a ser aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e
atenuantes, de acordo com critérios estabelecidos mediante decreto.
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.040, de
22 de maio de 2018.)
Art. 32. São circunstâncias que sempre
agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou
pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo
infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades
fiscais da SEFAZ ou a contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos
congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência
social;
IV - reincidência, assim definida a
ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato
lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos,
contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do
corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à
interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - a pessoa jurídica acusada dar causa
à paralisação de obra pública; ou
VIII - situação econômica do infrator com
base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral
superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício
anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Parágrafo único: Os valores previstos nos
incisos I e II poderão ser atualizados por decreto.
Art. 33. São circunstâncias atenuantes:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa
jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do
acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa
jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à
ocorrência do ato lesivo; e
IV - ressarcimento integral dos danos
causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa
condenatória.
Art. 34. A aplicação da multa no
percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei Federal
nº 12.846, de 2013 independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 35. A comprovação pela pessoa
jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade, nos
moldes definidos em decreto estadual, configurará causa especial de diminuição
da multa que represente o maior percentual de redução.
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.856, de 7
de dezembro de 2018.)
§ 1° A avaliação do programa de
integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar
em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de
perfil e de conformidade do programa.
§ 2º A autoridade responsável poderá
realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos
para fins da avaliação de que trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente
formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de
ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será
considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este
artigo.
Art. 36. O valor da vantagem auferida ou
pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que
não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor
correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público
ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 37. Caso não seja possível utilizar o
critério do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base
incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da
pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no
caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da
instauração do processo administrativo;
II - sobre o montante total de recursos
recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato
lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o
faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração
quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus
negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados,
contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais)
e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for
superior a este último limite, podendo tais valores sofrer atualização mediante
decreto.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão
Administrativa Sancionadora
Art. 38. No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a decisão haver se tornado definitiva, o extrato da decisão
condenatória será publicado, às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente,
nos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Estado;
II - em meio de comunicação de grande circulação
na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que
permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo
de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão
condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da SCGE.
Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 39. As medidas judiciais, no país ou
no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a
promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos
incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a
reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial
para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação
do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado -PGE.
Parágrafo único. Nas entidades cuja
representação judicial não seja atribuída à PGE, as providências de que trata o
caput serão solicitadas aos respectivos setores jurídicos.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá,
por meio da SCGE, em conjunto com a PGE, celebrar acordo de leniência com as
pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei
Federal nº 8.666, de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm1993, e em outras normas
de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas
sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos
na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e
documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com
as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica
na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput
poderá ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou do
Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no art. 41.
§ 2º O acordo de leniência não exime a
pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 41. Compete aos titulares da SCGE e
da PGE celebrar, de forma conjunta, os acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
sendo vedada a delegação dessa competência.
§ 1º O Ministério Público Estadual e/ou o
Tribunal de Contas do Estado poderão, a seu critério, participar, em conjunto
com a SCGE e a PGE, da celebração de acordos de leniência.
§ 2º A celebração de acordo de leniência
impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da
Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e com ações de natureza civil contra a pessoa jurídica celebrante, em
relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha
participado.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao
Ministério Público Estadual, caso tenha celebrado o acordo de leniência em
conjunto com a SCGE e a PGE.
§ 4º Depois de assinado, o acordo de
leniência será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que poderá
instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, caso
não tenha sido celebrado com sua participação.
§ 5º O acordo de leniência celebrado pela
SCGE e PGE em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado impede a instauração
ou suspende o prosseguimento do procedimento administrativo de que trata o §4º,
em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo.
Art. 42. O acordo de leniência será
proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu
estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos
para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de
2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência
receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo
administrativo de responsabilização acaso existente.
§ 2º A proposta do acordo de leniência
poderá ser feita até a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do
acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados
pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a
possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da
existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da SCGE e da
PGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela
pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo
previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de
entendimentos com a SCGE e a PGE para formalizar a proposta e definir os
parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de acordo de leniência
suspende o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos relatados
no acordo e objeto de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o
interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o
§ 1º acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der
causa ao vazamento.
Art. 43. A apresentação da proposta de
acordo de leniência poderá ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida a
termo, ou por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de
seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão
de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o
resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a
serem apresentados na hipótese de sua celebração e declaração expressa de que a
pessoa jurídica proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias
e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da
SCGE e/ou da PGE durante a etapa de negociação importará na desistência da
proposta.
Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo
de leniência, a SCGE e/ou a PGE poderão requisitar os autos de processos
administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de
acordo de leniência, o Secretário da SCGE, por despacho, designará comissão
responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo 2
(dois) servidores públicos estáveis, e por 1 (um) membro da PGE indicado pelo
Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o
caput poderá ser composta por servidor estável ou empregado permanente
do órgão ou entidade lesada, cuja indicação poderá ser solicitada pelo
Secretário da SCGE.
Art. 45. Compete à comissão responsável pela
condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica
proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de
leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela
pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse
em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância
for relevante;
b) a admissão de sua participação na
infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado
completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada
pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de
entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de
integridade, caso existente, nos termos do decreto citado no art. 35; e
V - propor cláusulas e obrigações para o
acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se
necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o
resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em
promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de
novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em
adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos
compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário da SCGE
relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada,
quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 48.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação
conjunta prevista no caput do art. 40, o relatório de que trata o inciso
VI será igualmente submetido, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual,
ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.
Art. 46. A fase de negociação do acordo de
leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis,
contados da apresentação da proposta.
§ 1º A pessoa jurídica será representada
na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes,
na forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do
acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando de
entendimentos, assinado em duas vias pelos presentes, o qual será mantido em
sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 47. A qualquer momento que anteceda à
celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir
da proposta ou a SCGE e/o ou PGE rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo
de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à
matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela
pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção
de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras
informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto
quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 42.
§ 2º O não atendimento às determinações e
solicitações da SCGE e/ou da PGE durante a etapa de negociação importará na
desistência da proposta.
Art. 48. A celebração do acordo de
leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de
2013, e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na
Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e
contratos;
II - reduzir a multa prevista no inciso I
do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois
terços), não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de
natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a
primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a
redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa
jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações
especificadas no acordo.
§ 1º Os benefícios previstos no caput
ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência
serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico,
de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto,
respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 49. Do acordo de leniência constará
obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa
jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada,
incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha
conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com
a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da
pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no
sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito,
antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos
ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a
existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que
serão devolvidos quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo
cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em
cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos
os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a
multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e
qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no
acordo;
VIII - a previsão de que o não
cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de
leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo
extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento
de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em decreto;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento,
pela SCGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XII - as demais condições que a SCGE
considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência
somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa
previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a
atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação,
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa
jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação
ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no
§ 3º.
§ 3º Quando a proposta de acordo de
leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração
dos procedimentos previstos no caput do art. 12, a redução do valor da
multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 50. No caso de descumprimento do
acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios
pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três)
anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido
descumprimento;
II - a SCGE fará constar o ocorrido nos
autos do PAR;
III - a pessoa jurídica não poderá
desfrutar dos benefícios em razão da celebração do acordo de leniência
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV - o fato será comunicado ao Ministério
Público Estadual e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;
V - o PAR, referente aos atos e fatos
incluídos no acordo, será retomado;
VI - será cobrado o valor integral da
multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
VII - a SCGE fará constar o descumprimento
do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no
Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.
Parágrafo único. São causas de
descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de
obrigações previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou
destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária
à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.
Art. 51. Concluído o acompanhamento de que
trata inciso XI do art. 49, o acordo de leniência será considerado
definitivamente cumprido por meio de ato da SCGE e da PGE, que declararão:
I - a isenção ou cumprimento das sanções
previstas nos incisos I e III do art. 48; e,
II - o cumprimento da sanção prevista no
inciso II do art. 48.
Art. 52. Os processos administrativos
referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que
versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração
deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral
do acordo pela pessoa jurídica.
Art. 53. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do
art. 41, o cumprimento integral do acordo de leniência pela pessoa jurídica
proponente ensejará o arquivamento das respectivas ações, ficando eventuais
ônus sucumbenciais ao seu encargo.
CAPÍTULO VIII
FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À
CORRUPÇÃO
(Regulamentado pelo Decreto n° 45.727, de 8
de março de 2018.)
Art. 54. Fica criado o Fundo Estadual
Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual serão destinadas as receitas oriundas
da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação do Fundo
Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será feita por decreto.
Art. 55. Constituem receitas do Fundo
Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:
I - dotações orçamentárias que lhe forem
destinadas pelo Estado de Pernambuco;
II - convênios celebrados nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
III - parcerias com a iniciativa privada;
IV - doações de pessoas físicas e
jurídicas;
V - juros e rendimentos de seus recursos
financeiros depositados; e
VI - multas aplicadas conforme os termos
desta Lei e da Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos processos administrativos de
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os valores das multas
decorrentes da aplicação desta Lei referentes às Empresas Estatais
Independentes lesadas serão remetidos diretamente à entidade e utilizados,
preferencialmente, no aprimoramento de seus mecanismos de controle interno.
(Vide o § 3º do art. 11 da Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que institui
entre as receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção a multa
referida no caput e nos incisos I e II do art. 11 dessa lei.)
Art. 56. O Fundo Estadual Vinculado de
Combate à Corrupção será administrado pela SCGE.
Art. 57. Os recursos do Fundo Estadual
Vinculado de Combate à Corrupção serão destinados da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para
equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;
II - 20% (vinte por cento) para
equipamentos e estrutura organizacional da PGE;
III - 30% (trinta por cento) para o
custeio de treinamentos anticorrupção para agentes públicos; e
IV - 30% (trinta por cento) para o fomento
de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção
direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de
ensino.
CAPÍTULO IX
DOS MECANISMOS ESTADUAIS DE PREVENÇÃO À
CORRUPÇÃO
Seção I
Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
Art. 58. A rede de ouvidorias vinculadas à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado- SCGE será responsável pelo Canal
Estadual de Denúncias Anticorrupção voltado para o recebimento de denúncias
contra agentes públicos estaduais e pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais
meios de recebimento de denúncias existentes.
Parágrafo único. Os números telefônicos,
endereços de correio eletrônico e sítios eletrônicos destinados ao recebimento
das denúncias serão amplamente divulgados, com o objetivo de incentivar sua
utilização e acesso pela população.
Art. 59. O Canal Estadual de Denúncias
Anticorrupção será administrado pela SCGE.
Seção II
Treinamento e orientação de Prevenção à
Corrupção para Agentes Públicos
Art. 60. A Administração Pública Estadual
disponibilizará material de orientação e cursos na sua grade de capacitações
com ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da administração pública
direta e indireta do Estado de Pernambuco.
Seção III
Código de Ética da Administração Pública
Estadual
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.852, de 7
de dezembro de 2018 - Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.854, de 7
de dezembro de 2018 - Código de Conduta da Alta Administração do Poder
Executivo Estadual.)
Art. 61. O Poder Executivo Estadual,
mediante decreto, publicará, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em
vigência desta Lei, o Código de Ética da Administração Pública Estadual,
destinado a todos os agentes públicos da Administração Pública Estadual, direta
e indireta, e que conterá disposições acerca das condutas e dos princípios
éticos que orientarão os agentes públicos durante o exercício de suas
atividades em favor da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, disponibilizarão em seus
sítios eletrônicos cópia do Código de Ética da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A SGCE poderá solicitar à PGE ou
ao Ministério Público do Estado que adotem as providências previstas no § 4º do
art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora
poderá recomendar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que sejam promovidas
as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846,
de 2013.
Art. 63. Se verificado que o ato contra a
Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente
da federação, a SCGE dará ciência à respectiva autoridade competente para
instauração do processo administrativo de responsabilização;
II - a administração pública estrangeira,
a SCGE dará ciência à Controladoria Geral da União.
Art. 64. Constatando que as condutas
objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da
Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a SCGE dará ciência ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, da instauração de processo
administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer
informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de
leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de
2013.
Art. 65. A Secretaria de Administração do
Estado - SAD adotará as providências para as devidas publicações no CNEP e no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de forma a atender
as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º O Poder Executivo manterá
atualizados, no CADFOR, administrado pela SAD, os dados relativos às sanções
aplicadas por decorrência desta Lei.
§ 2º A autoridade competente para celebrar
acordos de leniência previstos nesta Lei também deverá prestar e manter
atualizadas no CADFOR, após a efetivação do respectivo acordo, as informações
acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a
causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os
termos do acordo de leniência, deverá ser incluída referência ao respectivo
descumprimento no CADFOR, administrado pela SAD.
§ 4º Os registros das sanções e acordos de
leniência serão excluídos do cadastro depois de decorrido o prazo previamente
estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de
leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da
pessoa jurídica.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará,
mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Lei, o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.
Art. 67. O processamento do PAR não
interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para
apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual
resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a
participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência,
nos termos em que for firmado.
Art. 68. A SCGE publicará ao menos uma vez
por ano em seu sítio eletrônico relatório indicando no mínimo as seguintes
informações do período:
I - o número total de PAR instaurados, em
andamento e transitados em julgado no Estado;
II - o número de inspeções realizadas em
processos licitatórios no Estado; e
III - o valor total das multas aplicadas
em virtude de decisões administrativas sancionadoras proferidas em sede de PAR.
Art. 69. Caberá ao Secretário da SCGE e ao
Procurador Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares
para a execução desta Lei.
Art. 70. O Poder Executivo editará os
regulamentos complementares que se fizerem necessários à operacionalização
desta Lei.
Art. 71. Eventuais descumprimentos das
disposições desta Lei serão objeto de apuração em procedimento administrativo
específico cuja instauração será levada a conhecimento do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 8 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANDERSON
DE ALENCAR FREIRE
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO