Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, e a composição do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo constituído das carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.

 

Parágrafo único. Integram, ainda, a presente Lei, o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo, constituído das carreiras de Analista Ministerial Suplementar e Técnico Ministerial Suplementar, conforme o Anexo II, e a Estrutura de Remuneração dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.

 

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade assegurar aos Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Instituição e ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

I - Órgãos de Assessoramento Estratégico (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

a) Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência Ministerial de Planejamento e Gestão (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência Ministerial de Programas e Projetos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Gerência Ministerial de Estatística (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4. Gerência Ministerial de Planejamento Orçamentário (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

b) Assessoria Ministerial de Comunicação Social (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência Ministerial de Relações Públicas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência Ministerial de Jornalismo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Gerência Ministerial de Propaganda e Publicidade (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4. Gerência Ministerial de TV e Radiojornalismo (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

c) Assessoria Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

                                

2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Gerência Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4. Gerência Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

d) Controladoria Ministerial Interna (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência Ministerial de Auditoria (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência Ministerial de Controle (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.) 

II - Órgãos de Execução e Instrumentais de Apoio Órgão de Direção-Geral: Sub Procurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

a) Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Departamento Ministerial de Administração de Pessoal (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.2 Divisão Ministerial de Direitos e Deveres (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.1 Divisão Ministerial de Coordenação de Pagamento (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.2 Divisão Ministerial de Inativos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.3 Divisão Ministerial de Encargos Sociais (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Pessoas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.1 Divisão Ministerial de Desenvolvimento e Gestão por Competências (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.2. Divisão Ministerial de Avaliação de Desempenho (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.3 Divisão Ministerial de Gestão do Teletrabalho (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4. Departamento Ministerial de Apoio e Saúde (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4.1. Divisão Ministerial de Perícias Médicas (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4.2. Divisão Ministerial de Apoio e Acompanhamento (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

b) Coordenadoria Ministerial de Administração (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Departamento Ministerial de Patrimônio e Material (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.2 Divisão Ministerial de Materiais e Suprimentos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.3 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

2. Departamento Ministerial de Apoio Administrativo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.1 Divisão Ministerial de Documentação e Arquivo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.2 Divisão Ministerial de Gestão de Contratos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.3 Divisão Ministerial de Arquivo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.4 Divisão Ministerial do Memorial Institucional (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Departamento Ministerial de Transporte (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.1 Divisão Ministerial de Manutenção e Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

                       

3.2 Divisão Ministerial de Operações e Transporte (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

4.1 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

4.2 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

4. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1 (Renumerado pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.1 Divisão Ministerial de Empenho (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.2 Divisão Ministerial de Liquidação (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.1 Divisão Ministerial de Análise Contábil (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.2 Divisão Ministerial de Contabilidade Patrimonial e Custos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Departamento Ministerial de Soluções de TI (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.1 Divisão Ministerial de Soluções de Área Fim (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.2 Divisão Ministerial de Soluções de Área Meio (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1.3 Divisão Ministerial de Governança de Dados e Arquitetura (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Departamento Ministerial de Infraestrutura de TIC (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.1 Divisão Ministerial de Datacenter (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.2 Divisão Ministerial de Redes (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.3 Divisão Ministerial de DevOps e Banco de Dados (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2.4 Divisão Ministerial de Segurança da Informação (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.) 

 

3. Departamento Ministerial de Atendimento ao Usuário (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.1 Divisão Ministerial de Central de Serviços (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3.2 Divisão Ministerial de Suporte de Campo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.))

 

3.3 Divisão Ministerial de Serviços Gráficos (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)

 

e) Gerência Executiva Ministerial de Infraestrutura (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Divisão Ministerial de Fiscalização e execução de Obras (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

f) Gerência Executiva Ministerial de Compras e Serviços (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Divisão Ministerial de Compras (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Divisão Ministerial de Contratação de Serviços (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

g) Assessoria Jurídica Ministerial (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

h) Escola Superior do Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência de Divisão Ministerial de Estágio (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência de Divisão Ministerial de Coordenação Pedagógica (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

3. Gerência de Divisão Ministerial de Biblioteca (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

i) Comissão Permanente de Licitação (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

j) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

k) Diretoria de Cerimonial (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

l) Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

m) Núcleo de Inteligência do Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Coordenação Adjunta de Inteligência (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência de Inteligência (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

n) Ouvidoria do Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

1. Gerência de Divisão Ministerial de Análise Técnica (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

2. Gerência de Divisão Ministerial de Atendimento e Controle (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

o) Gerência Executiva Ministerial de Apoio Técnico (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 1º Os órgãos de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos respectivos Coordenadores Administrativos, criados pelo art. 23 da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às quais pertencerem. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 2º Ao Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 3º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 3 (três) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE.” (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 4º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 4 (quatro) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º A organização do Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de que trata esta Lei tem como critérios a finalidade institucional, a natureza e os requisitos das atividades existentes nos seguintes Órgãos da Instituição:

 

I - Procuradoria-Geral da Justiça;

 

II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;

 

III - Procuradorias de Justiça;

 

IV - Centros de Apoio Operacional;

 

V - Escola Superior do Ministério Público;

 

VI - Promotorias de Justiça;

 

VII - Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Art. 5º Os ocupantes dos cargos das Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo, executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Ministério Público é o estatutário.

 

Art. 7º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Plano de Cargos, carreiras e vencimentos - conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional e a remuneração do servidor;

 

II - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;

 

III - Cargo de Provimento Efetivo - conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja investidura se dá mediante concurso público;

 

IV - Cargo de Provimento em Comissão - conjunto de funções de chefia, direção e assessoramento, com responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja investidura é de livre nomeação e exoneração;

 

V - Função Gratificada - atribuições e responsabilidades definidas e classificadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça conferidas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público, ou colocados à sua disposição;

 

VI - Progressão Funcional - avanço entre referências decorrentes da promoção do servidor na mesma classe, e no mesmo cargo;

 

VII - Promoção por elevação de nível profissional - avanço entre classes de um mesmo cargo decorrentes da conclusão de cursos de graduação ou especialização;

 

VIII - Referência - graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional vertical;

 

IX - Classe - graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante da promoção funcional horizontal;

 

X - Lotação - local onde o servidor desempenha suas funções.

 

Art. 8º O Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de dois tipos de cargos:

 

I - De provimento efetivo, constantes nos Anexos I e II da presente Lei;

 

II - De provimento em comissão.

 

Art. 9º O Quadro Permanente pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos:

 

I - Analista Ministerial

 

II - Técnico Ministerial

 

Art. 10. O Quadro Suplementar pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos:

 

I - Analista Ministerial Suplementar

 

II - Técnico Ministerial Suplementar

 

Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar serão extintos na medida em que vagarem.

 

Art. 11. O quantitativo de cargos dos Quadros Permanente e Suplementar são os constantes no Anexo III desta Lei.

 

Art. 12. Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos exigidos, os cargos abrangem várias atividades, compreendendo:

 

I - Atividades de Nível Superior - inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

 

II - Atividades de Nível Médio - englobam atividades de complexidade variada, inerente a nível de apoio, as ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda, serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.

 

Art. 13. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

 

Art. 14. Os servidores dos Quadros de pessoal do Ministério Público, além das normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados, subsidiariamente, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 15. A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período.

 

Art. 16. Os servidores do Quadro Permanente e os servidores do Quadro Suplementar serão enquadrados nas referências dos respectivos cargos, na Classe A (classe inicial), respeitando-se o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério Público, a contar da data do último exercício no Ministério Público.

 

§ 1º Aos servidores do Quadro Suplementar será considerada como data de exercício a data da assinatura do Termo de Opção de que trata o § 2º do Art. 20 da Lei 11.375 de 08 de agosto de 1996, conforme constante no Ato-PGJ nº 72 de 18 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 19 de setembro de 1996.

 

§ 2º Aos servidores inativos será considerado o período entre a data de exercício e a data da aposentadoria, tendo o enquadramento efeitos meramente financeiros.

 

§ 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no Artigo 59 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)

 

§ 4º Nenhum servidor poderá ter vencimento básico inferior ao resultado da incorporação de que trata o artigo 18, devendo ser enquadrado na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao somatório de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 17. Para fins do enquadramento referido no artigo anterior, será descontado do tempo de efetivo exercício o tempo que o servidor esteve afastado por motivo de licença para trato de interesse particular ou por licença para acompanhar cônjuge.

 

Art. 18. A vantagem pessoal decorrente do Artigo 21 da Lei 12.342 de 28 de janeiro de 2003, com natureza de parcela de irredutibilidade, será incorporada ao vencimento básico para o enquadramento de que trata o artigo 16, extinguindo-se em seguida.

 

Art. 19. O enquadramento a que se refere os Artigo 16 ocorrerá mediante publicação de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 20. O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da Classe A do respectivo cargo.

 

Parágrafo único. A execução dos concursos públicos para o preenchimento dos cargos do provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou instituições especializadas obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento licitatório.

 

Art. 21. Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco obrigado a reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, por cargo, às pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 22. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:

 

I - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;

 

II - para o cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

§ 1º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º A nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas, podendo ser exigido, conforme atribuição prevista em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.

 

§ 3º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo IV.

 

Art. 23. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei.

 

Art. 24. Os serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério Público.

 

Art. 25. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores exclusivamente comissionados ou contratados temporariamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo só poderão ser colocados à disposição do MPPE mediante requisição do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério Público cedidos a outros órgãos não excederá a 5% do total de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar em atividade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato sensu; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda especialização lato sensu. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 2º Para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas:

 

I - Classe B: conclusão de graduação em nível superior;

 

II - Classe C: conclusão de outra graduação de nível superior, especialização lato sensu, mestrado ou doutorado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º Os cursos constantes nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional, fundamentalmente, observada normativa própria, que preveja publicação prévia de cursos de interesse da administração e o número máximo anual de promoções. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu sensu, uma das especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão de mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

Art. 28. O vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo é o constante no Anexo VI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. O vencimento inicial da Classe B terá um acréscimo percentual de 10% em relação ao vencimento inicial da Classe A; o da Classe C, um acréscimo percentual de 10% em relação ao da Classe B. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 29. Entre cada uma das referências das Classes A, B e C, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terão os seguintes acréscimos percentuais no intervalo entre as referências 1 a 15, haverá acréscimo percentual, em relação à referência imediatamente anterior, de 9%, 9,5% e 10%, para as Classes A, B e C, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 29-A. Fica estabelecido o mês de maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.511, de 17 de dezembro de 2018.)

 

Art. 30. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício, no valor mensal a ser fixado por normativa do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 31. Os servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o adicional por serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias e serão remunerados com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) a mais em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 32. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as seguintes limitações: (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

I - o máximo de 07 (sete) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e prestação de contas; (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

II - o máximo de 14 (catorze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

III - o máximo de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 32-A. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 13 (treze) servidores. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 32-B. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas à Inteligência do MPPE (NIMPPE) será concedido o Adicional de Participação em atividade de inteligência. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 32-C. Aos servidores que exerçam atribuições  relacionadas ao combate às organizações criminosas (GAECO), será concedido o Adicional de Participação em atividade de combate às organizações criminosas. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)

 

Art. 32-D. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Corregedoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 8 (oito) servidores. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 32-E. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Ouvidoria Geral do Ministério Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 2 (dois) servidores. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 33. Aos Servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 1º O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de Licitação, que também desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-05, os demais Servidores designados para integrar a referida Comissão perceberão a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-02, até o máximo de cinco servidores, incluindo-se o que presidir. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP- 05, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 3º As remunerações recebidas por integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter temporário ou permanente e adicionais de participação ou assessoramento não são acumuláveis com as verbas recebidas à título de gratificação pelo exercício de cargo ou função de que trata o anexo VIII. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 33-A. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 3 (três) servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça, dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista ministerial. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão investidos na função pelo período de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 2º No curso do mandato de 2 (dois) anos, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 3º Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-1. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 34. Os servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o adicional noturno quando realizarem serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o qual terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 25% incidirá sobre a remuneração do serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 35. Os servidores do Ministério Público poderão receber auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, conforme critérios estabelecidos em normativa e no valor mensal equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis, conforme fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)Art. 36. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão receber auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

Art. 36. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão receber auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 37. Os servidores do Ministério Público, inclusive à disposição neste Órgão, poderão receber auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.865, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 37-A. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o trigésimo dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde será concedida a partir do trigésimo primeiro dia mediante inspeção por junta médica oficial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

§ 3º Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos sessenta dias, que cumulativamente ultrapasse trinta dias, o servidor deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.) 

 

§ 4º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

§ 5º Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

§ 6º Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

§ 7º Na licença requerida por servidor que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

§ 8º O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica oficial, a licença poderá ser prorrogada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

§ 9º No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)

 

Art. 37-B. Será concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro ou filho menor de idade, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 37-A, desde que configurada a necessidade por meio de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico, duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

§ 1º Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

§ 2º Será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 65, § 5º, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 12/1994. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Portaria do Procurador-Geral de Justiça para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II.

 

Art. 39. O Ministério Público poderá firmar convênios com o sindicato de servidores e associações de membros da instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais aos servidores do Ministério Público constantes nos anexos I e II.

 

Art. 39-B. O servidor do Quadro Permanente e Suplementar do Ministério Público, ocupante de cargo constante nos Anexos I ou II, eleito para presidir sindicato representativo da categoria, fará jus à licença para desempenho de mandato classista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)

 

§ 1º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)

 

§ 2º O servidor deverá requerer a referida licença, anexando documentação comprobatória, ficando facultado declinar da licença prevista neste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)

 

Art. 40. O servidor designado de ofício ou a pedido para servir em outra sede fará jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder ao seu vencimento básico.

 

§ 1º O servidor removido para comarca distinta daquela onde exerce suas funções terá 8 (oito) dias de licença de trânsito, contados da vigência do ato, para o retorno ao serviço, incluindo-se nesse período o tempo necessário para o deslocamento para nova sede. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 2º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto no §1º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será contado do término do afastamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 4º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor, observados os limites orçamentários e legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

Parágrafo único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores inativos, no mesmo valor que for pago ao servidor ativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

Art. 40-B. O servidor fará jus anualmente ao período de trinta dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois, no caso de comprovada necessidade ou conveniência da Instituição, devendo ser colocado em gozo compulsório, pela Procuradoria-Geral de Justiça, quando a acumulação ultrapassar o limite previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. Para aquisição do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 40-C. As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou em três parcelas, desde que assim sejam requeridas pelo servidor e atendido o interesse da administração. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)

 

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a dez dias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)

 

§ 2º No caso de parcelamento das férias, o abono deverá ser pago quando usufruída a primeira parcela. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)

 

Art. 40-D. As férias somente poderão ser suspensas desde que respeitada regulamentação própria e nas hipóteses de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 1º As férias também poderão ser suspensas para gozo de licença maternidade, paternidade e adotante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 2º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 41. As Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 30% (trinta por cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos I e II da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º As funções gratificadas FGMP-4 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 42. Os valores das Funções Gratificadas - FGMP são os constantes do Anexo VII.

 

Art. 43. As funções gratificadas e seus quantitativos são as constantes no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 44. A designação para o exercício das funções gratificadas recairá, preferencialmente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo do Ministério Público.

 

Art. 45. As gratificações previstas no Artigo 43 são atribuídas:

 

I - aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

II - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

III - aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-02; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

IV - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-03; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

                                                                                                        

V - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

VI - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

VII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

                                                                                  

VIII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

IX - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

X - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Coordenação Adjunta de Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-06; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XIV - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Secretário Executivo Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)i

 

XV - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de Infraestrutura, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XVI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XVII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XVIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XIX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Jurídico Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XXI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Comunicação Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XXII - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Coordenador Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XXIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Controlador Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

XXIV - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério do Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)

 

(Vide os arts. 1° e 2° da Lei n° 17.191, de 25 de março de 2021, que estabelecem o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) até o dia 31 de dezembro de 2021, e a partir de 1° de janeiro de 2022 o valor será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII desta mesma Lei.)

 

§ 1º Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte e cinco cargos para membros do Ministério Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem entre três e vinte e cinco cargos de membros do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

§ 2º Os servidores a que se refere o inciso VII serão exclusivamente os técnicos ministeriais e técnicos ministeriais suplementares. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 46. Os servidores designados para substituir os titulares das Funções Gratificadas do Ministério Público nas suas ausências ou impedimentos farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

 

CAPÍTULO VII

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

(Acrescido título ao capítulo pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 47. Os cargos que constituem o quadro de provimento efetivo visam prover os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

 

II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;

 

III - sistema adequado de remuneração.

 

Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma Classe, observado o resultado da avaliação de desempenho e ocorrerá no intervalo de 12 (doze) meses, para cada uma das referências do intervalo da 1ª até a 15ª referência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 17.333, de 30 de Junho de 2021.)

 

I - para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

a) outra graduação em curso de nível superior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

b) especialização lato sensu; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

c) especialização lato sensu em gestão do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

d) mestrado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

e) doutorado. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)

 

II - para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)

 

a) graduação em curso de nível superior;

 

b) outra graduação em curso de nível superior;

 

c) especialização lato sensu.

 

d) mestrado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)

 

e) doutorado. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º Os cursos constantes nos incisos I e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)

 

§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 5º Os efeitos financeiros das progressões funcionais retroagem à data do término do interstício correspondente, conforme previsto no §1º do presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 49. São vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível profissional durante o estágio probatório.

 

Parágrafo único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)

 

Art. 50. O servidor será promovido para a classe de elevação de nível profissional referente ao título mais alto que possuir, mediante a comprovação através de Diploma de conclusão de curso ou titulação, e desde que atendido o disposto no § 5º do Artigo 27.

 

§ 1º Só serão válidos para a promoção por elevação de nível profissional Diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura.

 

§ 2º Não será obrigatória a promoção dos servidores por todas as classes da carreira.

 

Art. 51. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de abertura do requerimento.

 

Art. 52. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo do Ministério Público referente ao enquadramento de que trata esta Lei, nem referente à promoção por elevação de nível profissional.

 

Art. 53. O Sistema de Avaliação Funcional deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.

 

Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

 

Art. 54. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.

 

Art. 55. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do Ministério Público, afastar-se, pelo período de até 03 (três) meses, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.

 

Art. 56. No âmbito do Ministério Público de Pernambuco é vedado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

I - nomear ou designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

II - nomear ou designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público com esta Instituição, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante de cargo ou função de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

III - admitir ou requisitar servidores ou empregados públicos de quaisquer dos órgãos da Administração direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

IV - contratar com empresas em cujo quadro associativo conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

V - contratar com empresas em cujo quadro de funcionários conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

VI - a qualquer membro ou servidor do Ministério Público manter sob sua coordenação ou chefia mediata ou imediata, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 56-A. É possível a movimentação do servidor do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

I - mediante concurso de remoção a ser realizado entre os servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

II - mediante permuta entre dois ou mais servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

III - de ofício por ato devidamente motivado pela Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 1º O servidor removido deverá permanecer na unidade administrativa ou de atividade fim em que foi lotado, pelo período mínimo de até 1 (um) ano, ressalvado o interesse público, devidamente motivado pela Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

§ 2º A movimentação prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

CAPÍTULO VIII

 DA LOTAÇÃO

 

Art. 57. O Procurador Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação das funções gratificadas. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. Caberá ao Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a lotação e designação de servidores para o exercício de funções gratificadas. (Acrescido pelo art. 18 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)

 

Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006 - acréscimo de funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 8º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006 - extinção de cargos efetivos.)

 

I - Quadro de provimento efetivo: 108 (cento e oito) cargos de Analista Ministerial;

 

II - Quadro das funções gratificadas:

 

a) 20 (vinte) Funções Gratificadas de Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-2;

 

b) 06 (seis) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2;

 

c) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4;

 

d) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área FGMP-4;

 

e) 01 (uma) Função Gratificada de Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4;

 

f) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-5.

 

Art. 58-A. O quadro dos cargos efetivos e das funções gratificadas do Ministério Público do Estado de Pernambuco é composto na forma dos Anexos III e VIII desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. O servidor ativo que já possuir na data da publicação desta Lei os requisitos para a promoção por elevação de nível profissional terá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para requerer a averbação em ficha funcional.

 

§ 1º O servidor será enquadrado na Classe referente à conclusão do curso apresentado.

 

§ 2º O enquadramento será dado na referência segundo o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério Público.

 

Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 61. As disposições desta Lei referentes ao enquadramento aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

 

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2005.

 

Art. 62-A. Além daqueles previstos em lei e sem prejuízo dos plantões ministeriais, serão considerados ponto facultativo, no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, a depender de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Art. 63. Revogam-se as disposições contrárias.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

  

ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente

(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

CARGO

ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.

TÉCNICO MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.

 

ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção

(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

 

CARGO

ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL

TÉCNICO MINISTERIAL SUPLEMENTAR

ADMINISTRATIVA, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA

 

ANEXO III

Quantidade de Cargos

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.837, de 10 de junho de 2016.)

 

Analista Ministerial

230

Analista Ministerial Suplementar

2

Técnico Ministerial

442

Técnico Ministerial Suplementar

26

 

ANEXO IV

Requisitos e atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo

 

Cargos: Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar

 

Classe: A, B e C - Referência 1 a 15 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida: administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística, informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual, psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de informática.

 

Atribuições: exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.

 

Cargos: Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

 

Classe: A, B e C - Referência 1 a 15 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

 

Requisitos: Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente podendo ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.

 

Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática, programação de computadores, eletrônica e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante, realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça, conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais.

 

ANEXO V

(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)

Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8

 

Gratificação: FGMP-8 - R$ 10.515,04 (dez mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)

 

Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior.

 

Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.

 

Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)

 

Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área - Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Publicidade e Propaganda,  Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Gerente de Contrainteligência, Gerente de Operações de Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência.

 

Requisitos:

 

a) FGMP - 7 e FGMP – 8:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior.

 

b) FGMP - 5 e FGMP - 6:Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC

 

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.

 

Cargo: Assessor de membro do Ministério Público - FGMP-4

 

Gratificação: FGMP-4

 

Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito.

 

Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.

 

ANEXO VI

Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

 

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)

(Valores alterados pelo art. 3º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores: reajuste de 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.)

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.354, de 7 de julho de 2011. Novos valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)

(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012. Novos valores: reajuste de 6,5% e 8%, a partir de 1º de maio de 2012; 6% e 10%, a partir de 1º de maio de 2013 e 6% e 10%, a partir de 1º de maio de 2014, respectivamente.)

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012 - extensão às aposentadorias e pensões pertinentes.)

 

Classe A, Referência 01

Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar

R$ 3.280,68

Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

R$ 1.980,98

 

ANEXO VII

Valores das Funções Gratificadas

 (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)

 (Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008. Novos valores: reajuste de 8%, a partir de 1º de janeiro de 2008.)

 (Valores alterados pelo art. 4º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2010.)

(Valores alterados pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores: reajuste de 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.)

 (Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.354, de 7 de julho de 2011. Novos valores: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)

(Valores alterados pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012. Novos valores: 5,5%, a partir de 1º de maio de 2012.)

 

FGMP-8

R$ 5.755,67

FGMP-7

R$ 4.662,09

FGMP-6

R$ 2.110,43

FGMP-5

R$ 1.984,51

FGMP-4

R$ 1.653,72

FGMP-3

R$ 1.322,95

FGMP-2

R$ 1.157,56

FGMP-1

R$ 992,18


ANEXO VIII

Funções Gratificadas - quantidade, valores e correlação
(Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)

(Vide anexos da Lei 17.333, de 30 de junho de 2021.)

Situação Anterior

Situação Nova

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-8

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-8

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-8

1

SUBTOTAL

-

13

SUBTOTAL

-

13

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

SUBTOTAL

-

2

SUBTOTAL

-

2

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

7

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

7

SUBTOTAL

-

7

SUBTOTAL

-

7

Diretor Ministerial de Biblioteca

FGMP-5

1

Diretor Ministerial de Biblioteca

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

3

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

3

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

13

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

13

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-5

4

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-5

4

Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Contabilidade

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Contabilidade

FGMP-5

1

Gerente Ministerial Psicossocial

FGMP-5

1

Gerente Ministerial Psicossocial

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

SUBTOTAL

-

34

SUBTOTAL

-

34

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

 

 

 

Assessor de membro do Ministério Público

FGMP-4

344

SUBTOTAL

-

4

SUBTOTAL

-

348

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-3

25

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-3

25

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

36

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

36

SUBTOTAL

-

61

SUBTOTAL

-

61

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

SUBTOTAL

-

8

SUBTOTAL

-

8

Secretário Ministerial

FGMP-1

70

Secretário Ministerial

FGMP-1

70

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

SUBTOTAL

-

74

SUBTOTAL

-

74

TOTAL

-

203

TOTAL

-

547

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.