LEI Nº 14.826, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2012.
Dispõe sobre as
condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte,
distribuição, e comercialização de água potável natural procedente de soluções
alternativas de abastecimento de água para o consumo humano no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam disciplinadas as condições
sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte, distribuição e
comercialização de água potável natural, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são
adotados os seguintes conceitos:
I - água potável natural - água que
atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria MS nº 2914, de 12 de
dezembro de 2011, e que não ofereça riscos à saúde;
II - vigilância da qualidade da água
potável natural - conjunto de ações adotadas continuamente pela Vigilância
Sanitária para verificar se a água potável natural atende a esta Lei e às
demais normas relativas ao assunto, mediante realização de inspeções e outras
ações pertinentes;
III - envasamento - operação de
introdução de água proveniente da captação e/ou dos reservatórios nas
embalagens, até o seu fechamento;
IV - chafariz - solução alternativa de
abastecimento de água para o consumo humano, de que trata o art. 5º, inciso
VII, da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano aprovada pela Portaria
MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, destinada ao fornecimento de água
potável natural diretamente ao público, na forma de autoatendimento, com a
utilização de embalagens trazidas pelo próprio consumidor;
V - solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo
destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com
ou sem canalização e sem rede de distribuição.
Art. 3º Não é permitido, nas instalações
de chafarizes, o envasamento, distribuição ou comercialização de água potável
natural em garrafões de dez ou vinte litros, conforme a Norma ABNT nº 14.222,
que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa.
Parágrafo único. Os recipientes
destinados ao envasamento, distribuição e/ou comercialização de água potável
natural nas instalações de chafarizes devem ser de cor, forma e capacidade
diferentes dos padronizados através da Norma ABNT n° 14.222, de forma a
facilitar a identificação do consumidor.
Art. 4º Toda água potável natural deve
atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelos arts. 27 a 39 da Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011 ou documento legal que venha a
substituí-la.
Parágrafo único. No caso de água de
origem subterrânea, deverá ser observada a Resolução do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH nº 10, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização das Análises Fisioquímicas e Bacteriológicas com parâmetros
específicos, com coleta e análise de amostras de água de mananciais
subterrâneos exclusivamente por laboratórios especializados, e dá outras
providências.
Art. 5º As instalações físicas e os
equipamentos destinados à captação, armazenamento, envasamento, transporte,
distribuição e comercialização de água potável natural devem ser projetados e
implantados de forma a impedir a sua contaminação.
Art. 6º A captação de água deve ser
protegida por construção em alvenaria com teto em laje de concreto; paredes
internas revestidas de material liso, resistente e impermeável; piso em
cerâmica, cor clara, ou material similar e o terreno em volta por muro ou cerca
com tela de malha resistente, de modo a impedir o acesso de pessoas não
autorizadas e a entrada de animais.
Art. 7º O armazenamento de água potável
natural deve ser feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam
às especificações contidas nos arts. 13, 14, e 15 do Regulamento do Código
Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto
Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.
Art. 8º É obrigatória a instalação de
sistema automático de desinfecção da água que mantenha, no mínimo, 0,2 mg/L de
cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de
dióxido de cloro.
Art. 9° Todo veículo utilizado para o
transporte de água potável natural deverá atender às condições
higiênico-sanitárias, e assegurar a potabilidade da água transportada.
Art. 9º Todo veículo
utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições
higiênico-sanitárias e assegurar a potabilidade da água transportada. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril
de 2015.)
§ 1º O tanque do veículo deve ser de aço
inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não
altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.
§ 1º Os compartimentos de
transporte de água potável no Estado de Pernambuco, seja ela bruta, mineral ou
tratada, que serve para atender a demanda humana, deverão ser,
obrigatoriamente, de polietileno, poliéster, fibra de vidro, alumínio, aço
inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não
altere a qualidade da água, além de possuir superfície interna lisa e
impermeável. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.469, de 13 de abril de 2015.)
§ 2º Os mangotes de abastecimento devem
ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a
entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento deve ter borracha de
vedação e presilhas de fechamento.
§ 2º Fica terminantemente
proibida a reutilização de compartimentos para o transporte de água que já
tenha sido utilizado para o transporte de material ou produto diferente, exceto
de alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.469, de 13 de abril de 2015.)
§ 3º Os mangotes de
abastecimento devem ser de plástico; as torneiras de saída devem ter canoplas
de vedação, impedindo a entrada de insetos e roedores; e a tampa para
enchimento dotada com borracha de vedação e presilhas de fechamento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
§ 4º Sem prejuízos das
penalidades previstas em outras Leis, os estabelecimentos ou pessoas físicas
(pipeiros) que forem flagrados descumprindo as disposições contidas nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo, estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
I - retenção imediata do
veículo e respectiva advertência pelo Órgão Estadual responsável pela
fiscalização desse serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
II - apreensão do veículo e
multa, quando da segunda autuação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
III - suspensão definitiva
do prestador de serviços junto as secretarias e órgãos estaduais responsáveis
por abastecimento d´água e socorro as vítimas da seca. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
§ 5º A multa prevista no
inciso II do § 4º deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo, tendo seu valor atualizado pelo IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, a depender: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
I - do porte do
empreendimento, das circunstâncias da infração e do grau de reincidências, no
caso de empresas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469,
de 13 de abril de 2015.)
II - das circunstancias da
infração, do grau de reincidência e do grau de responsabilidade pelo ato, no
caso de pessoas físicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.469,
de 13 de abril de 2015.)
§ 6º Os veículos tipo carro
pipa que atendem a condomínios residenciais, industriais, bairros, ruas,
escolas e empresas, hospitais, clínicas e assemelhados, de todas e quaisquer
modalidades, em centros urbanos ou distritos que utilizam esses serviços
complementares de abastecimento de água potável também deverão seguir o contido
nesta Lei, em especial, os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de abril de 2015.)
Art. 10. Os estabelecimentos que exerçam
as atividades de que trata a presente Lei só podem funcionar com licença de
funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente, em uma ou mais das
seguintes atividades:
I - exploração de água potável natural;
II - transporte de água potável natural;
III - comércio de água potável natural.
Art. 11. Cabe aos órgãos de Vigilância
Sanitária, estadual e municipais, fazer cumprir esta Lei, através de ações de
vigilância da qualidade da água potável natural.
Art. 12. A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas
em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no
Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 1998, ou instrumento
legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabíveis.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.