LEI Nº 14.826, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as
condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte,
distribuição, e comercialização de água potável natural procedente de soluções
alternativas de abastecimento de água para o consumo humano no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
disciplinadas as condições sanitárias relativas à captação, armazenamento,
transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado
de Pernambuco.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - água
potável natural - água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na
Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, e que não ofereça riscos à
saúde;
II - vigilância
da qualidade da água potável natural - conjunto de ações adotadas continuamente
pela Vigilância Sanitária para verificar se a água potável natural atende a
esta Lei e às demais normas relativas ao assunto, mediante realização de
inspeções e outras ações pertinentes;
III -
envasamento - operação de introdução de água proveniente da captação e/ou dos
reservatórios nas embalagens, até o seu fechamento;
IV - chafariz -
solução alternativa de abastecimento de água para o consumo humano, de que
trata o art. 5º, inciso VII, da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano
aprovada pela Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, destinada ao
fornecimento de água potável natural diretamente ao público, na forma de
autoatendimento, com a utilização de embalagens trazidas pelo próprio
consumidor;
V - solução
alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade
de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação
subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.
Art. 3º Não é
permitido, nas instalações de chafarizes, o envasamento, distribuição ou
comercialização de água potável natural em garrafões de dez ou vinte litros,
conforme a Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água
Mineral e de Mesa.
Parágrafo
único. Os recipientes destinados ao envasamento, distribuição e/ou
comercialização de água potável natural nas instalações de chafarizes devem ser
de cor, forma e capacidade diferentes dos padronizados através da Norma ABNT n°
14.222, de forma a facilitar a identificação do consumidor.
Art. 4º Toda
água potável natural deve atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelos
arts. 27 a 39 da Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011 ou documento
legal que venha a substituí-la.
Parágrafo
único. No caso de água de origem subterrânea, deverá ser observada a Resolução
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH nº 10, de 2009, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de realização das Análises Fisioquímicas e
Bacteriológicas com parâmetros específicos, com coleta e análise de amostras de
água de mananciais subterrâneos exclusivamente por laboratórios especializados,
e dá outras providências.
Art. 5º As
instalações físicas e os equipamentos destinados à captação, armazenamento,
envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural
devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação.
Art. 6º A
captação de água deve ser protegida por construção em alvenaria com teto em
laje de concreto; paredes internas revestidas de material liso, resistente e
impermeável; piso em cerâmica, cor clara, ou material similar e o terreno em
volta por muro ou cerca com tela de malha resistente, de modo a impedir o
acesso de pessoas não autorizadas e a entrada de animais.
Art. 7º O
armazenamento de água potável natural deve ser feito em reservatórios de
acumulação cujas características atendam às especificações contidas nos arts.
13, 14, e 15 do Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada
pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de
1998.
Art. 8º É
obrigatória a instalação de sistema automático de desinfecção da água que
mantenha, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro
residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro.
Art. 9° Todo
veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às
condições higiênico-sanitárias, e assegurar a potabilidade da água
transportada.
§ 1º O tanque
do veículo deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento
anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície
interna lisa e impermeável.
§ 2º Os
mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter
canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores; e a tampa para
enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.
Art. 10. Os
estabelecimentos que exerçam as atividades de que trata a presente Lei só podem
funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário
competente, em uma ou mais das seguintes atividades:
I - exploração
de água potável natural;
II - transporte
de água potável natural;
III - comércio
de água potável natural.
Art. 11. Cabe
aos órgãos de Vigilância Sanitária, estadual e municipais, fazer cumprir esta
Lei, através de ações de vigilância da qualidade da água potável natural.
Art. 12. A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas
em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no
Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 1998, ou instrumento
legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabíveis.
Art. 13. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.