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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

(Vide a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Dispõe sobre o provimento do cargo de Procurador Geral da Justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes de lista tríplice composta de Procuradores de Justiça e eleita pelos Membros da carreira em efetivo exercício, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º São considerados inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das funções do Ministério Público, não as reassumam até 90 (noventa) dias antes da eleição.

 

§ 2º A candidatura ao cargo de Procurador Geral da Justiça independe de prévia inscrição.

 

Art. 2º As normas relativas à eleição serão baixadas pelo Procurador Geral da Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, até 15 (quinze) dias antes do pleito, observado o seguinte:

 

I - o voto será obrigatório, trinominal e secreto, vedado o voto por correspondência ou por procuração;

 

II - a relação dos candidatos elegíveis será publicada na imprensa oficial, no prazo do caput deste artigo;

 

III - o voto dado a candidato inelegível será considerado nulo somente em relação àquele;

 

IV - a votação estender-se-á, no mínimo, por 06 (seis) horas;

 

V - a mesa eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3ª entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias;

 

VI - os incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato, para o Colégio de Procuradores;

 

VII - o Colégio de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição, a fim de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior;

 

VIII - concluída a votação e julgados os recursos, caberá à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno a lavratura da ata.

 

Art. 3º A lista tríplice será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia seguinte à data da eleição.

 

Parágrafo único. Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral da Justiça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da lista, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o integrante da lista mais votado.

 

Art. 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador Geral da Justiça antes do término do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice;

 

§ 1º Na impossibilidade de se prover o cargo na forma do caput deste artigo, serão convocadas eleições para complementar o mandato;

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará se a vacância ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, hipótese em que ocupará o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na instância, que completará o mandato.

 

Art. 5º O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Governador do Estado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, até 08 (oito) dias após a sua nomeação.

 

Art. 6º O Governador do Estado ou 2/3 (dois terços), dos integrantes do Colégio de Procuradores poderão representar contra o Procurador Geral da Justiça nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa, decidirá sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 7º A eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no mês de janeiro dos anos ímpares.

 

§ 1º A primeira eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, para um mandato que se encerrará em Janeiro de 1995.

 

§ 2º Para concorrer à primeira eleição, o Procurador de Justiça, que estiver afastado da carreira, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, para assumir o seu cargo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.