LEI COMPLEMENTAR
Nº 6, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992.
(Vide a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.)
Dispõe sobre o provimento do cargo de
Procurador Geral da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Ministério Público tem
por chefe o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado
dentre integrantes de lista tríplice composta de Procuradores de Justiça e
eleita pelos Membros da carreira em efetivo exercício, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º São
considerados inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das funções
do Ministério Público, não as reassumam até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 2º A
candidatura ao cargo de Procurador Geral da Justiça independe de prévia
inscrição.
Art. 2º As
normas relativas à eleição serão baixadas pelo Procurador Geral da Justiça,
ouvido o Colégio de Procuradores, até 15 (quinze) dias antes do pleito,
observado o seguinte:
I - o voto será
obrigatório, trinominal e secreto, vedado o voto por correspondência ou por
procuração;
II - a relação
dos candidatos elegíveis será publicada na imprensa oficial, no prazo do caput
deste artigo;
III - o voto
dado a candidato inelegível será considerado nulo somente em relação àquele;
IV - a votação
estender-se-á, no mínimo, por 06 (seis) horas;
V - a mesa
eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3ª entrância e
presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de
Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05
(cinco) dias;
VI - os
incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus
integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato, para o Colégio de
Procuradores;
VII - o Colégio
de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição, a fim
de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior;
VIII -
concluída a votação e julgados os recursos, caberá à mesa eleitoral a apuração
do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno a lavratura da ata.
Art. 3º A lista
tríplice será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia
seguinte à data da eleição.
Parágrafo
único. Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral
da Justiça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da lista, será
investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o integrante da lista
mais votado.
Art. 4º
Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador Geral da Justiça antes do término
do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos
remanescentes na lista tríplice;
§ 1º Na
impossibilidade de se prover o cargo na forma do caput deste
artigo, serão convocadas eleições para complementar o mandato;
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior não se aplicará se a vacância ocorrer nos últimos 180
(cento e oitenta) dias do mandato, hipótese em que ocupará o cargo o Procurador
de Justiça mais antigo na instância, que completará o mandato.
Art. 5º O
Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Governador do Estado, em
sessão solene do Colégio de Procuradores, até 08 (oito) dias após a sua
nomeação.
Art. 6º O
Governador do Estado ou 2/3 (dois terços), dos integrantes do Colégio de
Procuradores poderão representar contra o Procurador Geral da Justiça nos casos
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo.
Parágrafo único.
O Poder Legislativo por deliberação da maioria absoluta dos seus membros,
assegurada ampla defesa, decidirá sobre a destituição do Procurador Geral da
Justiça.
Art. 7º A
eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no mês de janeiro dos anos
ímpares.
§ 1º A primeira
eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no prazo de até 30 (trinta)
dias, a partir da vigência desta Lei, para um mandato que se encerrará em
Janeiro de 1995.
§ 2º Para
concorrer à primeira eleição, o Procurador de Justiça, que estiver afastado da
carreira, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, para
assumir o seu cargo.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado