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LEI Nº 12

LEI Nº 12.541, DE 25 DE MARÇO DE 2004.

 

Disciplina a instalação e a manutenção e cercas elétricas nas áreas urbanas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a instalação e manutenção de cercas elétricas e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as cercas localizadas nas áreas urbanas, destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de energizadas, ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.

 

Art. 1º Os proprietários e/ou moradores de edificações localizadas nas zonas urbanas e rurais do Estado, que possuam ou venham a instalar cerca elétrica, ficam obrigados a adequá-la aos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 2º Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação ou propriedade, localizado na zona urbana do Estado de Pernambuco, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.

 

Art. 2º Sempre que a cerca elétrica estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários desses imóveis com relação à referida instalação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de recusa por parte dos proprietários de imóveis vizinhos quanto à instalação da cerca elétrica em linha divisória, ela só poderá ser instalada com um ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação (em relação à vertical que separa os terrenos) para dentro do imóvel beneficiado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 3º A empresa ou profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de cerca elétrica, deve ser legalmente habilitado nos termos da Lei Federal nº 5.194/66, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:

 

Art. 3º A instalação de cercas elétricas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta dessas, às normas técnicas internacionais que regem a matéria, editadas pela International Electrotechnical Commission (IEC). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

I - possuir, ou ser, engenheiro eletricista ou eletrotécnico, devidamente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco, CREA-PE, como responsável técnico;

 

I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

II - a manutenção do equipamento deve ser realizada em períodos não superiores a 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação, devendo ser efetuada a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PE;

 

II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

III - a obrigatoriedade em todas as instalações de cercas energizadas, da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no CREA-PE.

 

III – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas, conforme disposto no caput deste artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 4º As cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission (IEC).

 

Art. 4º Os profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão cumprir as seguintes exigências: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

I - instalação da cerca elétrica com uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do seu fio mais baixo (em relação ao piso da parte externa do imóvel cercado), fixada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

II - regulagem do equipamento instalado de forma a produzir choque pulsativo em corrente contínua cuja amperagem não seja mortal, sendo respeitados os seguintes limites máximos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

a) tensão de 10.000V (dez mil volts); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

b) corrente de 5mA (cinco miliampères); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

c) duração do pulso de 10ms (dez milissegundos); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

III - geração de pulsos elétricos com intervalos entre eles maiores do que 1s (um segundo); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

IV - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas não alfabetizadas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

V - manutenção periódica do equipamento, realizada a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua instalação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 5º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei, independente daquelas estabelecidas pelo CREA-PE.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 6º A empresa ou o instalador, sempre que solicitado pela Fiscalização, deve comprovar se as instalações atendem às características técnicas contidas no Art. 5º desta Lei.

 

Art. 6º  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. A Fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no "caput" deste artigo, quando da conclusão da instalação e, uma vez a cada 12 (doze) meses, ou ainda, em caso de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações nas características elétricas da cerca energizada.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 7º Para se adaptarem às exigências desta Lei,o proprietário ou morador do imóvel terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações técnicas a serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de multas.

 

Art. 8º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de março de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.