Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.541, DE 25 DE MARÇO DE 2004.

 

Disciplina a instalação e a manutenção e cercas elétricas nas áreas urbanas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as cercas localizadas nas áreas urbanas, destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de energizadas, ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.

 

Art. 2º Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação ou propriedade, localizado na zona urbana do Estado de Pernambuco, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.

 

Art. 3º A empresa ou profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de cerca elétrica, deve ser legalmente habilitado nos termos da Lei Federal nº 5.194/66, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:

 

I - possuir, ou ser, engenheiro eletricista ou eletrotécnico, devidamente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco, CREA-PE, como responsável técnico;

 

II - a manutenção do equipamento deve ser realizada em períodos não superiores a 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação, devendo ser efetuada a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PE;

 

III - a obrigatoriedade em todas as instalações de cercas energizadas, da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no CREA-PE.

 

Art. 4º As cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission (IEC).

 

Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.

 

Art. 5º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei, independente daquelas estabelecidas pelo CREA-PE.

 

Art. 6º A empresa ou o instalador, sempre que solicitado pela Fiscalização, deve comprovar se as instalações atendem às características técnicas contidas no Art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. A Fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no "caput" deste artigo, quando da conclusão da instalação e, uma vez a cada 12 (doze) meses, ou ainda, em caso de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações nas características elétricas da cerca energizada.

 

Art. 7º Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário ou morador do imóvel terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações técnicas a serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de multas.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de março de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.