LEI Nº 12.541, DE
25 DE MARÇO DE 2004.
Disciplina a
instalação e a manutenção e cercas elétricas nas áreas urbanas do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas
as cercas localizadas nas áreas urbanas, destinadas à proteção de perímetros e
que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de energizadas,
ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras
denominações, tais como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras
similares.
Art. 2º Fica
obrigado o proprietário ou morador de edificação ou propriedade, localizado na
zona urbana do Estado de Pernambuco, que possua cerca elétrica ou venha a
instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.
Art. 3º A
empresa ou profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de
cerca elétrica, deve ser legalmente habilitado nos termos da Lei Federal nº
5.194/66, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I - possuir,
ou ser, engenheiro eletricista ou eletrotécnico, devidamente registrado e
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Pernambuco, CREA-PE, como responsável técnico;
II - a
manutenção do equipamento deve ser realizada em períodos não superiores a 12
(doze) meses, a contar da data de sua instalação, devendo ser efetuada a
Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PE;
III - a
obrigatoriedade em todas as instalações de cercas energizadas, da apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no
CREA-PE.
Art. 4º As
cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras,
às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical
Comission (IEC).
Parágrafo
único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração
expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação,
responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.
Art. 5º Fica
estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder
Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei,
independente daquelas estabelecidas pelo CREA-PE.
Art. 6º A
empresa ou o instalador, sempre que solicitado pela Fiscalização, deve
comprovar se as instalações atendem às características técnicas contidas no
Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único.
A Fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no "caput" deste
artigo, quando da conclusão da instalação e, uma vez a cada 12 (doze) meses, ou
ainda, em caso de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações nas
características elétricas da cerca energizada.
Art. 7º Para
se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário ou morador do imóvel terá
um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações
técnicas a serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação de multas.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de março de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente