Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.541, DE 25 DE MARÇO DE 2004.

 

Dispõe sobre a instalação e manutenção de cercas elétricas e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários e/ou moradores de edificações localizadas nas zonas urbanas e rurais do Estado, que possuam ou venham a instalar cerca elétrica, ficam obrigados a adequá-la aos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 2º Sempre que a cerca elétrica estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários desses imóveis com relação à referida instalação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de recusa por parte dos proprietários de imóveis vizinhos quanto à instalação da cerca elétrica em linha divisória, ela só poderá ser instalada com um ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação (em relação à vertical que separa os terrenos) para dentro do imóvel beneficiado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 3º A instalação de cercas elétricas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta dessas, às normas técnicas internacionais que regem a matéria, editadas pela International Electrotechnical Commission (IEC). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

III – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas, conforme disposto no caput deste artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 4º Os profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão cumprir as seguintes exigências: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

I - instalação da cerca elétrica com uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do seu fio mais baixo (em relação ao piso da parte externa do imóvel cercado), fixada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

II - regulagem do equipamento instalado de forma a produzir choque pulsativo em corrente contínua cuja amperagem não seja mortal, sendo respeitados os seguintes limites máximos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

a) tensão de 10.000V (dez mil volts); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

b) corrente de 5mA (cinco miliampères); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

c) duração do pulso de 10ms (dez milissegundos); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

III - geração de pulsos elétricos com intervalos entre eles maiores do que 1s (um segundo); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

IV - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas não alfabetizadas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

V - manutenção periódica do equipamento, realizada a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua instalação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 6º  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 7º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 8º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 9º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Art. 10. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.388, de 14 de setembro de 2011.)

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de março de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.