Texto Anotado



LEI Nº 16.356, DE 8 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco.

 

Dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas nas vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.

 

Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que trata esta Lei.

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

I - pessoa com deficiência física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

II - pessoa com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

III - pessoa com amputação de membro inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

IV - pessoa com deficiência física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

V - pessoa com deficiência intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

VI - pessoa com deficiência de membro superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

VII - pessoa com deficiência auditiva, independente do grau, seja total ou parcial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 1º-C. Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

II - multa, no caso de reincidência; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

III - suspensão da autorização para a realização de corrida de rua, caminhadas, maratonas, meias maratonas, prova de ciclismo e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 1º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a aplicação das penalidades previstas em legislação própria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência; e,

 

III - suspensão da autorização para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.

 

III - suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias, equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.