LEI Nº 16.356, DE
8 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a isenção, para
atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas,
caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de
Pernambuco.
Dispõe
sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de
taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos
realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os organizadores de
eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo,
realizadas nas vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão reservar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa
renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
Art. 1º
Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por
realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para
competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no
mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de
bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão
isentos do pagamento. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal
superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda,
aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 2º Os organizadores dos
eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário
para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que
trata esta Lei.
§ 2º Os
organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão
os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º
e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer
exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 3º O atleta beneficiário da
isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de
ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.
§ 3º O
atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento
esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
Art. 1º-A.
Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos,
tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres,
realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção
total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas
guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º O benefício instituído no
caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições
estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste
percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência
ultrapasse o percentual estabelecido. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n°
18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após
90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º Entende-se como pessoas com
deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as
seguintes categorias: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
I - pessoa com deficiência física
- Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas
esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de
competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de
cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção
ao caso que tiver auxílio de terceiros; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência
após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
II - pessoa com deficiência
visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou
redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau
ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em
hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no
máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo
ser utilizada também uma cinta para os guias; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência
após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
III - pessoa com amputação de
membro inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es),
com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza
prótese especial para sua locomoção; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n°
18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após
90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
IV - pessoa com deficiência física
- Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência(s) no(s)
membros(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses
como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre
outros); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
V - pessoa com deficiência
intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e
adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade
social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e
direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho),
devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia,
não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia
manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência
após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
VI - pessoa com deficiência de
membro superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s)
membros(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e
consequente desestabilização ao caminhar; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência
após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
VII - pessoa com deficiência
auditiva, independente do grau, seja total ou parcial. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência
após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 3º A deficiência deverá ser
comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o
número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o
Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência
após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
Art. 1º-B. Será concedido desconto
de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos
atletas com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
Parágrafo único. Limita-se o
desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa
com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
Art. 1º-C. Os organizadores dos
eventos esportivos previstos no art. 1º-A que descumprirem o disposto nesta
Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente: (Acrescido pelo art.
1° da Lei n°
18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após
90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
II - multa, no caso de
reincidência; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
III - suspensão da autorização
para a realização de corrida de rua, caminhadas, maratonas, meias maratonas,
prova de ciclismo e congêneres. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n°
18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após
90 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.665, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
Art. 1º-D. O descumprimento do
disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a aplicação das penalidades
previstas em legislação própria. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n°
18.665, de 3 de setembro de 2024 - vigência após
90 dias da data da sua publicação, de acordo
com o art. 2°.)
Art. 2º Os organizadores dos
eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei
estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
Art. 2º
Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto
nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho
de 2023.)
I - advertência;
II - multa, no caso de
reincidência; e,
III - suspensão da autorização
para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.
III -
suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias,
equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
§ 1º A multa prevista no inciso II
será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) de acordo com o porte do evento esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BISPO OSSESIO SILVA - PRB.