Texto Anotado



LEI Nº 16.356, DE 8 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco.

 

Dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas nas vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.

 

Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que trata esta Lei.

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência; e,

 

III - suspensão da autorização para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.

 

III - suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias, equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.