LEI Nº 16.356, DE
8 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a isenção, para
atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas,
caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os organizadores de
eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo,
realizadas nas vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão reservar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa
renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal
superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 2º Os organizadores dos eventos
de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins
de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que trata
esta Lei.
§ 3º O atleta beneficiário da
isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de
ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.
Art. 2º Os organizadores dos
eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei
estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência;
II - multa, no caso de
reincidência; e,
III - suspensão da autorização
para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.
§ 1º A multa prevista no inciso II
será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) de acordo com o porte do evento esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BISPO OSSESIO SILVA - PRB.