Texto Original



LEI Nº 16.356, DE 8 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas nas vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo.

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que trata esta Lei.

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência; e,

 

III - suspensão da autorização para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.