DECRETO
Nº 46.025, DE 17 DE MAIO DE 2018.
Aprova
o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+
“Pernambuco da Diversidade”. (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que inclui sexo,
orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO
que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do estado democrático
de direito e da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º,
inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
os princípios de Direitos Humanos consagrados em documentos e Tratados
Internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e a Declaração da
Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e
Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO
que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e que a sua
proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno
exercício da cidadania e a integral inclusão social da população de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;
CONSIDERANDO
ainda que o Estado de Pernambuco ocupa lugar de vanguarda na luta pela
afirmação histórica dos Direitos Humanos, bem como a necessidade de construção
de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e
de discriminação;
CONSIDERANDO
finalmente que toda pessoa tem direito à livre expressão da sua identidade sexual,
e que esta não pode justificar constrangimentos nem preconceitos, atitudes
incompatíveis com os valores humanísticos de inclusão social e aceitação da
diversidade humana,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais,
Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais,
Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações
sexuais) “Pernambuco da Diversidade”, com o objetivo de propor e implementar
políticas públicas para população LGBTQIAPN+. (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
Parágrafo único. O texto integral do Plano deve ser permanentemente disponibilizado para
consulta pública no sítio eletrônico oficial do Estado de Pernambuco na rede
mundial de computadores – www.pe.gov.br.
Art.
2º Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência,
por meio da Secretaria Executiva de Promoção da Equidade Social, ofertar o
suporte técnico e administrativo necessário à implementação do Plano Estadual
de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da
Diversidade”. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
Art.
3º A execução do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ “Pernambuco da Diversidade” caberá às Secretarias
Estaduais que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+,
sob a Coordenação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS