Texto Atualizado



DECRETO Nº 28.393, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 30.471 de 31 de maio de 2007.)

 

Autoriza a aquisição de bens e serviços comuns, mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO os objetivos contidos no Programa Estadual de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 23.255, de 16/05/2001;

 

CONSIDERANDO o Sistema de Registro de Preços, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto nº 20.868, de 23/09/1998, alterado pelo Decreto nº 26.189, de 02/12/2003;

 

CONSIDERANDO a aplicação subsidiária das disposições legais e regulamentares federais, segundo a exegese do art 17, do primeiro instrumento mencionado no considerandum anterior; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o permissivo contido no artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931, de 19/09/2001, para utilização da Ata de Registro de Preços, por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado de certame licitatório,

 

DECRETA:

 

Art 1º. A aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo Estadual, poderá também ser feita mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - avaliação da vantajosidade dos preços registrados, apurada em processo interno do órgão ou entidade interessado;

 

II - prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;

 

III - indicação, pelo órgão gerenciador, dos fornecedores beneficiários da Ata;

 

IV - aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços;

 

V - manutenção das mesmas condições do registro, inclusive as negociações promovidas pelo órgão gerenciador;

 

VI - limitação da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata;

 

VII - autorização prévia do Secretário de Administração e Reforma do Estado; e

 

VIII - formalização do compromisso entre o órgão/entidade e o fornecedor, mediante Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.610, de 22 de novembro de 2005.)

 

Art 2º. O modelo de aquisição, de que trata este Decreto, que atende ao princípio constitucional de cooperação entre os órgãos federados, será adotado gradualmente no Poder Executivo Estadual.

 

Art 3º. A eficácia desta sistemática será avaliada mediante o acompanhamento de um modelo piloto, a ser desenvolvido através da Secretaria da Fazenda, no prazo de 150 (cento e cinqüenta dias) da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. À vista dos resultados apresentados, o Secretário de Administração e Reforma do Estado disciplinará, por Instrução de Serviço, a efetiva implantação da sistemática de que trata o presente Decreto.

 

Art 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.