DECRETO Nº 28.393,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 30.471 de 31 de maio de 2007.)
Autoriza
a aquisição de bens e serviços comuns, mediante o uso de Ata de Registro de
Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os objetivos
contidos no Programa Estadual de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 23.255, de 16/05/2001;
CONSIDERANDO o Sistema de
Registro de Preços, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto nº 20.868, de 23/09/1998, alterado pelo Decreto nº 26.189, de 02/12/2003;
CONSIDERANDO a aplicação
subsidiária das disposições legais e regulamentares federais, segundo a exegese
do art 17, do primeiro instrumento mencionado no considerandum anterior;
e
CONSIDERANDO, finalmente,
o permissivo contido no artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931, de 19/09/2001,
para utilização da Ata de Registro de Preços, por qualquer órgão ou entidade da
Administração que não tenha participado de certame licitatório,
DECRETA:
Art 1º. A aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, poderá também ser feita mediante o uso de
Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da
Administração Pública, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - avaliação da vantajosidade
dos preços registrados, apurada em processo interno do órgão ou entidade
interessado;
II - prévia
consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;
III - indicação,
pelo órgão gerenciador, dos fornecedores beneficiários da Ata;
IV - aceitação, pelo fornecedor,
da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do compromisso assumido
na Ata de Registro de Preços;
V - manutenção das mesmas
condições do registro, inclusive as negociações promovidas pelo órgão
gerenciador;
VI - limitação da quantidade a
100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata;
VII - autorização prévia do
Secretário de Administração e Reforma do Estado; e
VIII - formalização do
compromisso entre o órgão/entidade e o fornecedor, mediante Termo de Adesão à
Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único. O uso de Ata de
Registro de Preços de órgão ou entidade de outra esfera da Administração será
necessariamente precedido de Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento
congênere, onde será ressaltada a observância do regulamento do respectivo
Sistema do Registro de Preços e a consonância deste com os ditames da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 2º. O
modelo de aquisição, de que trata este Decreto, que atende ao princípio
constitucional de cooperação entre os órgãos federados, será adotado
gradualmente no Poder Executivo Estadual.
Art 3º. A
eficácia desta sistemática será avaliada mediante o acompanhamento de um modelo
piloto, a ser desenvolvido através da Secretaria da Fazenda, no prazo de 150
(cento e cinqüenta dias) da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. À vista dos resultados apresentados, o Secretário de Administração e
Reforma do Estado disciplinará, por Instrução de Serviço, a efetiva implantação
da sistemática de que trata o presente Decreto.
Art 4º. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA
LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS
GOMES DA SILVA
LÝGIA
MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA
NUNES DA COSTA
GENTIL
ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART
NEVES RAMOS
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO
JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO
FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO
PAULO
CARNEIRO DE ANDRADE