LEI Nº 12.598, DE
7 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas
menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de
Pernambuco.
Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18
(dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer
forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos
comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se
como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio
ambulante ou informal. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
17.504, de 1º de dezembro de 2021.)
§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial
do varejo referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.504, de 1º de dezembro de 2021.)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam
obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto
que comprove a maioridade. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 2º A proibição em questão abrange todas as formas
deste produto feito a partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em
maços fechados ou por unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda
e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive
narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em questão estão
obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no
mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição: “Este
estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros aos
menores de 18 anos”.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam
obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte
informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
‘NOS TERMOS DA LEI
ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE
NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A
PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
§ 1º O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm
(vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e
dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18
de junho de 2020.)
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser
substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor do informativo,
em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta
Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do
estabelecimento.
§ 1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser
aplicada em dobro.
§ 2º Na hipótese de nova reincidência, será cassada a
inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3º As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela
formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência