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LEI Nº 12

LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.

 

Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único.  Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial do varejo referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a maioridade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º  A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em maços fechados ou por unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.

 

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição: “Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros aos menores de 18 anos”.

 

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

‘NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

§ 1º O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor do informativo, em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 4º  O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

 

§ 1º  Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

 

§ 2º  Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

 

§ 3º  As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.