Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único.  Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.

 

Art. 2º  A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em maços fechados ou por unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição: “Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros aos menores de 18 anos”.

 

Art. 4º  O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

 

§ 1º  Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

 

§ 2º  Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

 

§ 3º  As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.