LEI Nº 12.598, DE
7 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas
menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer
forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos
comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se
como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio
ambulante ou informal.
Art. 2º A proibição em questão abrange todas as formas
deste produto feito a partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em
maços fechados ou por unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em questão estão
obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no
mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição: “Este
estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros aos
menores de 18 anos”.
Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta
Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do
estabelecimento.
§ 1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser
aplicada em dobro.
§ 2º Na hipótese de nova reincidência, será cassada a
inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3º As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela
formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência