LEI Nº 12.598, DE
7 DE JUNHO DE 2004.
Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18
(dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer
forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos
comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial
do varejo referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.504,
de 1º de dezembro de 2021.)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam
obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto
que comprove a maioridade. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda
e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive
narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam
obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte
informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
‘NOS TERMOS DA LEI
ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE
NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A
PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
§ 1º O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm
(vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e
dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18
de junho de 2020.)
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser
substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor do informativo,
em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)
Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta
Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§ 1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser
aplicada em dobro.
§ 2º Na hipótese de nova reincidência, será cassada a
inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3º As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela
formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência