Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004.

 

Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.

 

§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial do varejo referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a maioridade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

‘NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

§ 1º O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor do informativo, em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.915, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 4º  O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

 

§ 1º  Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

 

§ 2º  Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

 

§ 3º  As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.