LEI Nº 14.512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Projeto
GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos
alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção
dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o projeto GANHE O
MUNDO, que visa a ofertar aos alunos do ensino médio da rede pública estadual
de ensino do Estado de Pernambuco, de forma gratuita, programas de intercâmbio
internacional, supervisionados e custeados pelo Poder Público.
Art. 2º Somente pode participar do
programa de intercâmbio internacional referido no art. 1º o aluno regularmente
matriculado no ensino médio das escolas públicas estaduais que atenda aos
seguintes requisitos:
I - possua no mínimo 14 anos (até a data
do embarque da viagem) e no máximo 17 anos (até a data de retorno do
intercâmbio);
II - não tenha sido reprovado nos
últimos três anos cursados;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 14.605,
de 21 de março de 2012.)
III - haja se submetido a processo
regular de concessão de visto, conforme as normas de cada país destinatário;
IV - tenha obtido, ao longo do ano
letivo anterior ao do início do programa, frequência mínima de 80% (oitenta por
cento) nas aulas regulares da escola do ensino médio em que esteja matriculado,
bem como nos cursos de idiomas oferecidos pelo Estado de Pernambuco de que
tenha participado;
IV - tenha obtido, ao longo
do primeiro ano do ensino médio, a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco
por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja
matriculado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.194, de 13 de dezembro de 2013.)
V - tenha alcançado a média mínima de
7,0 (sete pontos) no desempenho acadêmico escolar nas disciplinas de Português
e Matemática no ano anterior ao da viagem, bem como nos cursos de inglês
oferecido pelo estado de que tenham participado;
V - tenha alcançado a média
mínima de 7,0 (sete) pontos no desempenho acadêmico escolar na disciplina de
Português e Matemática no primeiro ano do ensino médio; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de
dezembro de 2013.)
VI - tenha participado de todas as
avaliações externas feitas pela Secretaria de Educação no semestre
imediatamente anterior à viagem;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 14.605,
de 21 de março de 2012.)
VII - tenha sido autorizado a participar
do programa de intercâmbio por seu representante legal; e
VIII - tenha sido aprovado em processo
seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, dentro do número de vagas
disponibilizadas.
IX - não tenha sido reprovado no último
ano letivo anterior ao do início do programa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
§ 1º Fica excepcionalmente
autorizado o embarque, no ano de 2022, dos estudantes selecionados no ano de
2019, que não puderam viajar para realizar o programa de intercâmbio
internacional, em virtude da pandemia da COVID-19, ficando dispensado o
cumprimento dos requisitos previstos no caput e no inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.858, de 27 de junho de 2022.)
§ 2º O intercâmbio,
excepcionalmente autorizado no § 1º, será do tipo imersão em língua
estrangeira, podendo conter o estudo de disciplinas específicas para os
estudantes com habilidades especiais, selecionados na forma do § 2º do art. 3º.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.858,
de 27 de junho de 2022.)
Art. 3º A seleção dos alunos da rede
pública estadual para participação nos programas realizar-se-á por meio de
processo seletivo, com vistas ao preenchimento das vagas ofertadas, entre os
alunos que preencham os demais requisitos do art. 2º, contemplando etapas
eliminatórias e classificatórias, com vistas a garantir a observância aos
princípios da isonomia e da impessoalidade.
Parágrafo único. Os
requisitos do processo seletivo serão estabelecidos em edital de seleção. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de
2013.)
§ 1º Os requisitos do
processo seletivo serão estabelecidos em edital de seleção. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 15.492, de 30 de abril de 2015.)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar processo seletivo específico para participação de alunos da rede
pública estadual com habilidades especiais, observados os requisitos e os
termos estabelecidos em Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.492, de 30 de abril de 2015.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 41.750, de
21 de maio de 2015.)
§ 3º No processo seletivo específico a
que se refere o § 2º, serão destinadas vagas em quantitativo não superior a 5%
(cinco por cento) daquelas previstas no edital da seleção estabelecida no caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.492,
de 30 de abril de 2015.)
Art. 4º O processo seletivo referido no
art. 3º terá por objetivo avaliar, dentre os alunos inscritos e que preencham
os demais requisitos do art. 2º:
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
I - o domínio oral e escrito da língua
inglesa; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
II - o conteúdo de proposta de projeto
específico, apresentada pelo aluno no processo seletivo, a ser por ele
desenvolvido durante e após o retorno do intercâmbio, com vistas a compartilhar
e difundir aspectos da experiência vivenciada com a comunidade escolar.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
Art. 5º Para efeito de desempate, nos
casos em que a demanda qualificada pelas oportunidades de intercâmbio for
superior à oferta de vagas e o processo seletivo apontar dois ou mais candidatos
com o mesmo argumento de classificação final, será adotada, para além dos pesos
e critérios inerentes às etapas do processo seletivo em si, a seguinte ordem de
prioridade:
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
I - aluno que tiver apresentado melhor
rendimento na avaliação externa realizada pela Secretaria da Educação no
semestre imediatamente anterior ao da viagem; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 14.605,
de 21 de março de 2012.) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro
de 2013.)
II - aluno com maior idade.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 14.605,
de 21 de março de 2012.) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro
de 2013.)
III - aluno que tiver obtido a maior
média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português no ano anterior
ao da viagem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
IV - aluno que tiver obtido a maior
média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Matemática no ano
anterior ao da viagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
V - aluno com maior idade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.605, de 21 de março de 2012.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.194,
de 13 de dezembro de 2013.)
Art. 6º O aluno da rede pública estadual
de educação que for selecionado para programa oficial de intercâmbio
internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a uma
bolsa-intercâmbio, no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais),
que lhe será paga no decorrer do programa, enquanto estiver residindo no
exterior.
Art. 6º O aluno da rede
pública estadual de educação que for selecionado para o programa oficial de
intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de
dezembro de 2013.)
I - 1 (uma) bolsa de
instalação, que lhe será paga após o desembarque do aluno no país de destino,
para compra de roupas e demais despesas iniciais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de
2013.)
II - 5 (cinco) bolsas de
manutenção, que lhe serão pagas no decorrer do programa, enquanto estiver
residindo no exterior, para custear despesas pessoais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de
2013.)
Parágrafo único. O valor da
bolsa-intercâmbio referido no caput pode ser ajustado mediante decreto,
com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda
corrente do país destino do aluno selecionado para participar do programa.
Parágrafo único. O valor da
bolsa instalação e da bolsa manutenção de que trata os incisos I e II será de
R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), podendo ser ajustado mediante decreto,
com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda
corrente do país destino do aluno selecionado para participar do programa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de
dezembro de 2013.)
(Vide o Decreto n° 38.926, de 7 de dezembro
de 2012 - ajusta o valor da bolsa intercâmbio.)
(Vide o Decreto n° 39.889, de 8 de outubro
de 2013 - ajusta o valor da bolsa intercâmbio.)
(Vide o Decreto nº 53.355, de 15 de agosto
de 2022 - ajusta o valor da bolsa intercâmbio.)
Art. 7º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES