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LEI Nº 14

LEI Nº 14.512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Cria o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o projeto GANHE O MUNDO, que visa a ofertar aos alunos do ensino médio da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, de forma gratuita, programas de intercâmbio internacional, supervisionados e custeados pelo Poder Público.

 

Art. 2º Somente pode participar do programa de intercâmbio internacional referido no art. 1º o aluno regularmente matriculado no ensino médio das escolas públicas estaduais que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - possua no mínimo 14 anos (até a data do embarque da viagem) e no máximo 17 anos (até a data de retorno do intercâmbio);

 

II - não tenha sido reprovado nos últimos três anos cursados;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)

 

III - haja se submetido a processo regular de concessão de visto, conforme as normas de cada país destinatário;

 

IV - tenha obtido, ao longo do ano letivo anterior ao do início do programa, frequência mínima de 80% (oitenta por cento) nas aulas regulares da escola do ensino médio em que esteja matriculado, bem como nos cursos de idiomas oferecidos pelo Estado de Pernambuco de que tenha participado;

 

IV - tenha obtido, ao longo do primeiro ano do ensino médio, a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

V - tenha alcançado a média mínima de 7,0 (sete pontos) no desempenho acadêmico escolar nas disciplinas de Português e Matemática no ano anterior ao da viagem, bem como nos cursos de inglês oferecido pelo estado de que tenham participado;

 

V - tenha alcançado a média mínima de 7,0 (sete) pontos no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português e Matemática no primeiro ano do ensino médio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

VI - tenha participado de todas as avaliações externas feitas pela Secretaria de Educação no semestre imediatamente anterior à viagem;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)

 

VII - tenha sido autorizado a participar do programa de intercâmbio por seu representante legal; e

 

VIII - tenha sido aprovado em processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, dentro do número de vagas disponibilizadas.

 

IX - não tenha sido reprovado no último ano letivo anterior ao do início do programa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Fica excepcionalmente autorizado o embarque, no ano de 2022, dos estudantes selecionados no ano de 2019, que não puderam viajar para realizar o programa de intercâmbio internacional, em virtude da pandemia da COVID-19, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no caput e no inciso I. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.858, de 27 de junho de 2022.)

 

 § 2º O intercâmbio, excepcionalmente autorizado no § 1º, será do tipo imersão em língua estrangeira, podendo conter o estudo de disciplinas específicas para os estudantes com habilidades especiais, selecionados na forma do § 2º do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.858, de 27 de junho de 2022.)

 

Art. 3º A seleção dos alunos da rede pública estadual para participação nos programas realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao preenchimento das vagas ofertadas, entre os alunos que preencham os demais requisitos do art. 2º, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias, com vistas a garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

 

Parágrafo único. Os requisitos do processo seletivo serão estabelecidos em edital de seleção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Os requisitos do processo seletivo serão estabelecidos em edital de seleção. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.492, de 30 de abril de 2015.)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo específico para participação de alunos da rede pública estadual com habilidades especiais, observados os requisitos e os termos estabelecidos em Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.492, de 30 de abril de 2015.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 41.750, de 21 de maio de 2015.)

 

§ 3º No processo seletivo específico a que se refere o § 2º, serão destinadas vagas em quantitativo não superior a 5% (cinco por cento) daquelas previstas no edital da seleção estabelecida no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.492, de 30 de abril de 2015.)

 

Art. 4º O processo seletivo referido no art. 3º terá por objetivo avaliar, dentre os alunos inscritos e que preencham os demais requisitos do art. 2º:

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

I - o domínio oral e escrito da língua inglesa; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

II - o conteúdo de proposta de projeto específico, apresentada pelo aluno no processo seletivo, a ser por ele desenvolvido durante e após o retorno do intercâmbio, com vistas a compartilhar e difundir aspectos da experiência vivenciada com a comunidade escolar.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

Art. 5º Para efeito de desempate, nos casos em que a demanda qualificada pelas oportunidades de intercâmbio for superior à oferta de vagas e o processo seletivo apontar dois ou mais candidatos com o mesmo argumento de classificação final, será adotada, para além dos pesos e critérios inerentes às etapas do processo seletivo em si, a seguinte ordem de prioridade:

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

I - aluno que tiver apresentado melhor rendimento na avaliação externa realizada pela Secretaria da Educação no semestre imediatamente anterior ao da viagem; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

II - aluno com maior idade.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

III - aluno que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português no ano anterior ao da viagem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

IV - aluno que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Matemática no ano anterior ao da viagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

V - aluno com maior idade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.605, de 21 de março de 2012.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

Art. 6º O aluno da rede pública estadual de educação que for selecionado para programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a uma bolsa-intercâmbio, no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que lhe será paga no decorrer do programa, enquanto estiver residindo no exterior.

 

Art. 6º O aluno da rede pública estadual de educação que for selecionado para o programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

I - 1 (uma) bolsa de instalação, que lhe será paga após o desembarque do aluno no país de destino, para compra de roupas e demais despesas iniciais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

II - 5 (cinco) bolsas de manutenção, que lhe serão pagas no decorrer do programa, enquanto estiver residindo no exterior, para custear despesas pessoais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. O valor da bolsa-intercâmbio referido no caput pode ser ajustado mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país destino do aluno selecionado para participar do programa.

 

Parágrafo único. O valor da bolsa instalação e da bolsa manutenção de que trata os incisos I e II será de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), podendo ser ajustado mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país destino do aluno selecionado para participar do programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.194, de 13 de dezembro de 2013.)

 

(Vide o Decreto n° 38.926, de 7 de dezembro de 2012 - ajusta o valor da bolsa intercâmbio.)

 

(Vide o Decreto n° 39.889, de 8 de outubro de 2013 - ajusta o valor da bolsa intercâmbio.)

 

(Vide o Decreto nº 53.355, de 15 de agosto de 2022 - ajusta o valor da bolsa intercâmbio.)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.