LEI Nº 14.512, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o
Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional
aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para
seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o projeto GANHE O MUNDO, que visa a ofertar aos alunos do ensino médio
da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, de forma gratuita,
programas de intercâmbio internacional, supervisionados e custeados pelo Poder Público.
Art. 2º
Somente pode participar do programa de intercâmbio internacional referido no
art. 1º o aluno regularmente matriculado no ensino médio das escolas públicas
estaduais que atenda aos seguintes requisitos:
I - possua no
mínimo 14 anos (até a data do embarque da viagem) e no máximo 17 anos (até a
data de retorno do intercâmbio);
II - não tenha
sido reprovado nos últimos três anos cursados;
III - haja se
submetido a processo regular de concessão de visto, conforme as normas de cada
país destinatário;
IV - tenha
obtido, ao longo do ano letivo anterior ao do início do programa, frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) nas aulas regulares da escola do ensino médio
em que esteja matriculado, bem como nos cursos de idiomas oferecidos pelo
Estado de Pernambuco de que tenha participado;
V - tenha
alcançado a média mínima de 7,0 (sete pontos) no desempenho acadêmico escolar nas
disciplinas de Português e Matemática no ano anterior ao da viagem, bem como
nos cursos de inglês oferecido pelo estado de que tenham participado;
VI - tenha
participado de todas as avaliações externas feitas pela Secretaria de Educação
no semestre imediatamente anterior à viagem;
VII - tenha
sido autorizado a participar do programa de intercâmbio por seu representante
legal; e
VIII - tenha
sido aprovado em processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório,
dentro do número de vagas disponibilizadas.
Art. 3º A
seleção dos alunos da rede pública estadual para participação nos programas
realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao preenchimento das
vagas ofertadas, entre os alunos que preencham os demais requisitos do art. 2º,
contemplando etapas eliminatórias e classificatórias, com vistas a garantir a
observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 4º O
processo seletivo referido no art. 3º terá por objetivo avaliar, dentre os
alunos inscritos e que preencham os demais requisitos do art. 2º:
I - o domínio
oral e escrito da língua inglesa; e
II - o
conteúdo de proposta de projeto específico, apresentada pelo aluno no processo
seletivo, a ser por ele desenvolvido durante e após o retorno do intercâmbio,
com vistas a compartilhar e difundir aspectos da experiência vivenciada com a
comunidade escolar.
Art. 5º Para
efeito de desempate, nos casos em que a demanda qualificada pelas oportunidades
de intercâmbio for superior à oferta de vagas e o processo seletivo apontar
dois ou mais candidatos com o mesmo argumento de classificação final, será
adotada, para além dos pesos e critérios inerentes às etapas do processo
seletivo em si, a seguinte ordem de prioridade:
I - aluno que
tiver apresentado melhor rendimento na avaliação externa realizada pela
Secretaria da Educação no semestre imediatamente anterior ao da viagem; e
II - aluno com
maior idade.
Art. 6º O
aluno da rede pública estadual de educação que for selecionado para programa
oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará
jus a uma bolsa-intercâmbio, no valor mensal de R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais), que lhe será paga no decorrer do programa, enquanto estiver
residindo no exterior.
Parágrafo
único. O valor da bolsa-intercâmbio referido no caput pode ser ajustado
mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em
relação à moeda corrente do país destino do aluno selecionado para participar
do programa.
Art. 7º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º
Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES