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DECRETO Nº 23.046, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que instituiu o Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos; dispõe sobre a qualificação e funcionamento das organizações sociais e das organizações da sociedade civil de interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As atividades públicas não-exclusivas, de natureza social, a cargo do Estado, serão gratuitamente prestadas à coletividade:

 

I - diretamente, através dos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura administrativa;

 

II - indiretamente, através:

 

a) das Organizações Sociais, qualificadas por decreto estadual, legitimados em sua atuação, mediante contrato de gestão celebrado com o Estado;

 

b) das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, qualificadas por decreto estadual, legitimados em sua atuação, mediante termo de parceria firmado pelo Estado; e

 

c) das entidades de direito privado, assim credenciadas na forma da lei pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, e legitimados em sua atuação, mediante convênio.

 

Parágrafo único. Consideram-se atividades públicas não-exclusivas, para os fins deste Regulamento, aquelas conferidas ao Estado pela Constituição da República, por este prestadas gratuitamente, concorrentemente com as disponibilizadas à coletividade através da iniciativa privada, nas áreas de ensino, educação, cultura, saúde, pesquisas, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente.

 

§ 1º Consideram-se atividades públicas não-exclusivas, para os fins deste Decreto, aquelas conferidas ao Estado pela Constituição da República, por este prestadas gratuitamente, concorrentemente com as disponibilizadas à coletividade através da iniciativa privada e, em especial, as seguintes: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

a) promoção de assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

c) promoção gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 11.743, de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

e) promoção da segurança alimentar e nutricional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

g) promoção do voluntariado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

k) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

l) desenvolvimento e difusão científica e tecnológica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

m) difusão cultural; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

n) ensino profissional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

o) moradia; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

p) custódia e reintegração social. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

§ 2º Para os fins do disposto na alínea “e”, considera-se promoção da segurança alimentar e nutricional ações destinadas à efetivação do direito social à alimentação do público assistido, mediante a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, incluídas as atividades de abastecimento, armazenamento, distribuição e fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não-perecíveis, industrializados ou “in natura”, observados os princípios da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)

 

Art. 2º As atividades de que trata o artigo anterior serão prestadas de forma sistêmica, obedecidas as disposições da legislação federal específica, da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e deste regulamento.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COLETIVIDADE

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

 

Art. 3º O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos tem por finalidade o disciplinamento da atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e das entidades privadas credenciadas pelo Poder Público, na execução das atividades públicas não privativas a cargo do Estado, mediante o estabelecimento de  critérios para ação, qualificação ou credenciamento, e do estabelecimento de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades transferidas.

 

Art. 4º    Constituem objetivos do Sistema:

 

I - assegurar a prestação gratuita à população  das atividades sociais a cargo do Estado, diretamente ou através de descentralização com controle de resultados;

 

II - garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação de gestão participativa, com a integração da sociedade civil organizada;

 

III - redesenhar a atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho; e

 

IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na absorção e utilização dos recursos.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DO SISTEMA

 

Art. 5º São órgãos centrais do Sistema Integrado de Prestação de Serviços à Coletividade:

 

I - De deliberação:

a) A Comissão Diretora de Reforma do Estado

 

II - De Consulta:

a) Os Conselhos de Políticas Públicas com atuação nas áreas do sistema;

 

III - De normatização e controle:

a) A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO SISTEMA

 

Art. 6º A Comissão Diretora de Reforma do Estado exercerá as funções de órgão deliberativo do Sistema, competindo-lhe:

 

I - identificar funções e atividades sociais desempenhadas diretamente pelo Estado passíveis de serem compartilhadas com a iniciativa privada;

 

II - definir o patrimônio a ser alocado para fins de utilização na prestação indireta de serviços públicos não privativos;

 

III - aprovar edital de chamamento para execução indireta de atividades públicas a cargo do Estado;

 

IV – emitir parecer sobre a qualificação de entidades interessadas como organização social ou organização da sociedade civil de interesse público;

 

V - aprovar minutas de contrato de gestão, termo de parceria e convênios de credenciamento;

 

VI - manifestar-se quanto à continuidade ou cessação da execução indireta de serviços públicos objeto de contratos de gestão, termos de parceria e convênios; e

 

VII - aprovar a desqualificação ou descredenciamento de entidades prestadoras de serviços.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Reforma do Estado emprestará apoio técnico e operacional ao órgão central do sistema no processo de tomada de decisões quanto às matérias de sua competência.

 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

 

Art. 7º Os Conselhos de Políticas Públicas das áreas de atuação correspondentes ao da atividade fomentada pelo Poder Público são órgãos consultivos do Sistema, através de contratos de gestão ou termos de parcerias.

 

Art. 8º Aos órgãos consultivos do Sistema compete opinar previamente quanto à qualificação das entidades interessadas como organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, à celebração de contratos e termos de parceria e a alocação dos respectivos recursos orçamentários.

 

Art. 9º O prazo para resposta à consulta formulada aos órgãos consultivos é de trinta dias, contado do recebimento da mesma.

 

Parágrafo único. Inexistindo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, é dispensada a consulta de que tratam os artigos anteriores.

 

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO NORMATIVO E CONTROLADOR

 

Art. 10. A Agência Estadual de Regulação  dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -ARPE exercerá as atividades de regulação e fiscalização  das atividades públicas não-exclusivas à cargo do  Estado, por este prestadas através de terceiros, mediante contrato de gestão, termo de parceria ou convênio.

 

Art. 11. Compete à ARPE, para os fins do presente Decreto:

 

I - fazer cumprir a legislação específica relativa aos serviços públicos não-exclusivos à cargo do Estado e por este prestados através de terceiros, bem como o cumprimento das cláusulas e condições dos respectivos termos de ajuste e regulamentos;

 

II - opinar quanto aos editais, contratos de gestão, termos de parceria, contratos e convênios de transferência da execução dos serviços públicos não-exclusivos de responsabilidade do Estado;

 

II - opinar quanto às metas e indicadores fixados em editais, contratos de gestão, termos de parceria, contratos e convênios de transferência da execução dos serviços públicos não-exclusivos de responsabilidade do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.735, de 28 de fevereiro de 2020.)

 

III - possibilitar amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos não-exclusivos prestados indiretamente pelo Estado;

 

IV - estabelecer valor de referência para prestação dos serviços e atividades a serem transferidas;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.735, de 28 de fevereiro de 2020.)

 

V - aplicar as penalidades administrativas e pecuniárias pelo desatendimento às normas legais e regulamentares incidentes ou desatendimento às cláusulas e condições constantes de termos de ajuste celebrados com o Estado para execução de atividades públicas não-exclusivas;

 

VI - estabelecer padrões de qualidade para execução dos serviços públicos não-exclusivos e procedimentos para  sua aferição; e

 

VI - verificar a correspondência entre os padrões de qualidade pertinentes à área de atuação da execução dos serviços públicos não exclusivos e os procedimentos para sua aferição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.735, de 28 de fevereiro de 2020.)

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.735, de 28 de fevereiro de 2020.)

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA

 

Art. 12. São órgãos setoriais do Sistema:

 

I - os órgãos e entidades da administração pública estadual, executoras das atividades relacionadas à área de atuação do Sistema;

 

II - as organizações sociais, assim qualificadas, cujas atividades sejam dirigidas à promoção e execução das atividades públicas não-exclusivas definidas neste Regulamento, que tenham celebrado contrato de gestão com o Estado;

 

III - as organizações da sociedade civil de interesse público, assim qualificadas, cujas atividades tenham por finalidade a promoção ou execução gratuita de uma das atividade públicas não-exclusivas previstas neste regulamento, que venham a celebrar termo de parceria com o Estado; e

 

IV - as entidades de direito privado que venham a ser credenciadas à execução das atividades a cargo do Estado, e que desempenhem atividade pública não exclusiva mediante convênio.

 

TÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 13. A qualificação das entidades sem fins lucrativos, como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse publico, dar-se-á por decreto, observadas as disposições da  legislação federal específica, da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000e deste Regulamento.

 

Art. 14. O credenciamento das entidades privadas far-se-á através de processo específico, em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, respeitada a legislação incidente.

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou execução das atividades públicas não-exclusivas definidas neste Decreto, poderão habilitar-se à qualificação como organização social, para fins de assunção e execução, tão somente no seu âmbito de atuação, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam os seguintes requisitos:

 

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

III - previsão expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Regulamento;

 

IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

 

V - composição e atribuições da diretoria;

 

VI - obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de grande circulação, dos relatórios financeiros, de execução do contrato de gestão, e de desempenho, disponibilizados, também, pela internet;

 

VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

 

IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação:

 

a) ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação;  ou

 

b) ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

 

Art. 16. O Conselho de Administração, previsto no inciso III do artigo anterior, deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

 

b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

 

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

 

d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento)  de membros eleitos, pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

 

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;

 

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no seu estatuto;

 

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

V - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

 

VII - os Conselheiros eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar tais encargos ao assumirem funções executivas.

 

Parágrafo único. Os representantes, previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 17. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I -  fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;

 

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser  adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Art. 18. A qualificação da entidade será dada mediante decreto, à vista de requerimento da interessada, contendo a indicação do serviço que pretende executar; os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua prestação, além de manifestação expressa de observância e cumprimento das disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, deste Decreto e de comprometimento com os seguintes objetivos:

 

I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

 

II - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços  e transparência na sua alocação e utilização; e

 

III - prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pelas Organizações da Sociais, será feita na conformidade do estabelecido no artigo 29 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 19. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade, a execução ou promoção de, pelo menos, uma das atividades elencadas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas, configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

Art. 20. Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

 

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

 

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

 

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e deste Regulamento, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

 

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da sobredita Lei e deste Regulamento, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

 

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; e

 

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

b) que se dê publicidade através de jornais de grande circulação, inclusive pela internet, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

 

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

 

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, será feita na conformidade do estabelecido do § 2º artigo 29 da Constituição Estadual.

 

Art. 21. Cumpridos os requisitos estabelecidos, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída pela Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, deverá formular requerimento escrito ao Governador do Estado, dirigido inicialmente ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

 

Art. 22. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o  Secretário de Administração e Reforma do Estado decidirá, ouvido o Conselho de Política Pública com atuação na área, e a Comissão Diretora de Reforma do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.

 

§ 1º No caso de deferimento, o Secretário de Administração e Reforma do Estado encaminhará o expediente ao Governador do Estado para edição do Decreto de Qualificação da Requerente como  Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º Após a publicação do Decreto de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Administração e Reforma do Estado emitirá o competente Certificado de Qualificação.

 

§ 3° Indeferido o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4° O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - se tratar de sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas, as fundações públicas; as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, criadas por órgão público ou por fundações públicas; as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal;

 

II - a requerente não atender aos requisitos previstos neste Decreto; e

 

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

 

CAPÍTULO III

DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 

Art. 23. As entidades privadas que prestam serviços definidos como atividades públicas não-exclusivas poderão habilitar-se ao credenciamento no Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos, atendendo a chamamento da Administração, em processo específico, mediante apresentação de  requerimento instruído com a documentação prevista na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do atendimento às cláusulas do respectivo Edital.

 

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE DELEGAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 24. A execução indireta das atividades públicas não-exclusivas a cargo do Estado, através de organizações sociais, dar-se-á mediante contrato de gestão, firmado entre o Poder Público e a entidade assim qualificada, por acordo de vontades, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes.

 

§ 1º O contrato de gestão observará as condições da proponente, atendidas as exigências do ato que determinar essa contratação.

 

§ 2º A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 25. Além dos princípios elencados no artigo 37, da Constituição Federal, e das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos, serão ainda observados, na elaboração do contrato de gestão de que trata o artigo anterior, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a exclusividade no desempenho das atividades delegadas, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, e a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza  a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções públicas.  

 

Art. 26. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação, pela organização social, de relatório pertinente à execução do contrato ao término de cada exercício, ou, antes disto, a qualquer tempo que entender necessário ao interesse público.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

 

Art. 27. O Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, se destina à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público definidas no parágrafo único, do art. 1º, deste Regulamento.

 

Art. 28. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 

Parágrafo único. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

 

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

 

V - a que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e

 

VI - a de divulgação, na Imprensa Oficial e em jornais de grande circulação, disponibilizados também pela internet, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

 

Art. 29. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.

 

Art. 30. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou desqualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o bem imóvel de que trata este artigo reverterá ao Patrimônio do Estado, na proporção aos investimentos por ele alocados.

 

CAPÍTULO III

DO CONVÊNIO

 

Art. 31. O Convênio  é o instrumento que disciplinará as relações entre o Poder Público e a entidade de direito privado credenciada para a prestação de serviços públicos não-exclusivos.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE

 

Art. 32. A execução do objeto dos instrumentos de ajuste será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pela ARPE, com o auxílio do órgão estadual de controle interno.

 

§ 1º Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente.

 

§ 2° A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 33. Os responsáveis pela fiscalização dos ajustes, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 34. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

 

CAPÍTULO V

DA DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 35. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder a desqualificação da entidade como organização social,  respondendo os seus dirigentes individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 36. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público perecerá a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, vedado o anonimato,  respeitadas as prerrogativas do Ministério Público e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, é parte legitima  para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 37. O descredenciamento de entidades privadas integrantes do Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos, dar-se-á pelo Poder Público, face à constatação de descumprimento de cláusula essencial do convênio celebrado, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 38. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas  entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 39. Para cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços, recursos orçamentários e bens públicos,  através de permissão de uso,  dispensada a licitação,  consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

§1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§  2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade.

 

Art. 40. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 41. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 1º A disponibilização de servidor de que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes condições:

 

I - o servidor público a ser cedido requererá licença para trato de interesse particular; e

 

II - o empregado público requererá suspensão de seu contrato de trabalho.

 

§ 2º Findo o período de cessão concedido pelo Poder Executivo, o servidor ou empregado deverá optar entre a sua permanência na Organização Social, ou seu retorno ao órgão de origem ou a outro órgão equivalente, no caso de extinção do seu órgão de origem.

 

§ 3º Havendo opção pela permanência na Organização Social, tratando-se de servidor público, pedirá demissão do cargo efetivo e, sendo empregado público, rescindirá seu contrato de trabalho.

 

§ 4º O servidor que permanecer na Administração Pública Estadual passará a integrar o quadro de lotação do Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH - PE, no caso de extinção do seu órgão de origem.

 

Art. 42. As disposições constantes deste Decreto são extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver reciprocidade de tratamento.

 

Art. 43. Para cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá destinar, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus para a origem, e recursos orçamentários, necessários à execução dos serviços e custeio operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.

 

Parágrafo único. Aplica-se à cessão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nos incisos §§ 1º a 4º, do artigo 31, da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.

 

Art. 44. Sempre que conveniente, e desde que sejam praticados valores inferiores aos dispendidos diretamente, o Poder Público, para atender às necessidades de suplementação e complementariedade das ações nas áreas objeto do presente decreto, valer-se-á da malha de serviços privados, credenciada junto ao Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos.

 

Art. 45. É vedada às entidades qualificadas como Organizações Sociais ou  Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art. 46. O Poder Executivo  permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações Sociais e às  Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 47. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 02 (dois) anos, contados da data de vigência da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.

 

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista na Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

 

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e deste regulamento.

 

Art. 48. As extinções dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, autorizadas por lei específica, bem como a  absorção de atividades e serviços  por organizações sociais, observarão os seguintes preceitos:

 

I - Os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades extintos serão alocados em quadro suplementar ao quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, em extinção, podendo ser cedidos à organizações sociais, na forma da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e deste Regulamento;

 

II - A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável;

 

III - Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades que venham a ser extintas, serão utilizados nos processos de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; e

 

IV - A organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destas, seguidos da expressão  “OS”.

 

§ 1º A Secretaria de Administração e Reforma do Estado realizará o processo de inventário das entidades extintas

 

§ 2º Durante o processo de inventário e até assinatura de contrato de gestão transferindo bens e serviços à organização social, a continuidade das atividades das entidades extintas serão coordenadas e supervisionadas pelas Secretarias de Estado a que se vinculavam.

 

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de fevereiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.