DECRETO
Nº 23.046, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que instituiu
o Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos; dispõe
sobre a qualificação e funcionamento das organizações sociais e das
organizações da sociedade civil de interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e
IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades públicas
não-exclusivas, de natureza social, a cargo do Estado, serão gratuitamente
prestadas à coletividade:
I - diretamente, através dos órgãos e
entidades integrantes de sua estrutura administrativa;
II - indiretamente, através:
a) das Organizações Sociais, qualificadas
por decreto estadual, legitimados em sua atuação, mediante contrato de gestão
celebrado com o Estado;
b) das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, qualificadas por decreto estadual, legitimados em sua
atuação, mediante termo de parceria firmado pelo Estado; e
c) das entidades de direito privado,
assim credenciadas na forma da lei pelo Secretário de Administração e Reforma
do Estado, e legitimados em sua atuação, mediante convênio.
Parágrafo único. Consideram-se
atividades públicas não-exclusivas, para os fins deste Regulamento, aquelas
conferidas ao Estado pela Constituição da República, por este prestadas
gratuitamente, concorrentemente com as disponibilizadas à coletividade através
da iniciativa privada, nas áreas de ensino, educação, cultura, saúde,
pesquisas, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio
ambiente.
§ 1º Consideram-se atividades
públicas não-exclusivas, para os fins deste Decreto, aquelas conferidas ao
Estado pela Constituição da República, por este prestadas gratuitamente,
concorrentemente com as disponibilizadas à coletividade através da iniciativa
privada e, em especial, as seguintes: (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de
26 de abril de 2017.)
a) promoção
de assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
b) promoção
da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e
arqueológico; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
c) promoção
gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das
organizações de que trata a Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de
2017.)
d) promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações
de que trata a Lei nº 11.743, de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
e) promoção
da segurança alimentar e nutricional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
44.351, de 26 de abril de 2017.)
f) defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
g) promoção
do voluntariado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de
2017.)
h) promoção
do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
i)
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
j) promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de
2017.)
k) estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
44.351, de 26 de abril de 2017.)
l)
desenvolvimento e difusão científica e tecnológica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
m) difusão cultural;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
n) ensino
profissional; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
o) moradia;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
p) custódia
e reintegração social. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de
2017.)
§ 2º Para os fins do disposto na alínea “e”, considera-se promoção da
segurança alimentar e nutricional ações destinadas à efetivação do direito
social à alimentação do público assistido, mediante a garantia do acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, incluídas as atividades de
abastecimento, armazenamento, distribuição e fornecimento de gêneros
alimentícios perecíveis e não-perecíveis, industrializados ou “in natura”,
observados os princípios da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e
da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.351, de 26 de abril de 2017.)
Art. 2º As atividades de que trata o
artigo anterior serão prestadas de forma sistêmica, obedecidas as disposições
da legislação federal específica, da Lei nº 11.743, de
20 de janeiro de 2000, e deste regulamento.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA INTEGRADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COLETIVIDADE
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 3º O Sistema Integrado de Prestação
de Serviços Públicos Não-Exclusivos tem por finalidade o disciplinamento da
atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas
como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, e das entidades privadas credenciadas pelo Poder Público, na execução
das atividades públicas não privativas a cargo do Estado, mediante o
estabelecimento de critérios para ação, qualificação ou credenciamento, e do
estabelecimento de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das
atividades transferidas.
Art. 4º Constituem objetivos do
Sistema:
I - assegurar a prestação gratuita à
população das atividades sociais a cargo do Estado, diretamente ou através de
descentralização com controle de resultados;
II - garantir o acesso aos serviços pela
simplificação das formalidades e implantação de gestão participativa, com a
integração da sociedade civil organizada;
III - redesenhar a atuação do Estado no
desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais
flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de
desempenho; e
IV - possibilitar a efetiva redução de
custos e assegurar transparência na absorção e utilização dos recursos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DO SISTEMA
Art. 5º São órgãos centrais do Sistema
Integrado de Prestação de Serviços à Coletividade:
I - De deliberação:
a) A Comissão Diretora de Reforma do
Estado
II - De Consulta:
a) Os Conselhos de Políticas Públicas com
atuação nas áreas do sistema;
III - De normatização e controle:
a) A Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO SISTEMA
Art. 6º A Comissão Diretora de Reforma do Estado
exercerá as funções de órgão deliberativo do Sistema, competindo-lhe:
I - identificar funções e atividades sociais
desempenhadas diretamente pelo Estado passíveis de serem compartilhadas com a
iniciativa privada;
II - definir o patrimônio a ser alocado para fins de
utilização na prestação indireta de serviços públicos não privativos;
III - aprovar edital de chamamento para execução
indireta de atividades públicas a cargo do Estado;
IV – emitir parecer sobre a qualificação de entidades
interessadas como organização social ou organização da sociedade civil de
interesse público;
V - aprovar minutas de contrato de gestão, termo de
parceria e convênios de credenciamento;
VI - manifestar-se quanto à continuidade ou cessação
da execução indireta de serviços públicos objeto de contratos de gestão, termos
de parceria e convênios; e
VII - aprovar a desqualificação ou descredenciamento
de entidades prestadoras de serviços.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e
Reforma do Estado emprestará apoio técnico e operacional ao órgão central do
sistema no processo de tomada de decisões quanto às matérias de sua
competência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 7º Os Conselhos de Políticas
Públicas das áreas de atuação correspondentes ao da atividade fomentada pelo
Poder Público são órgãos consultivos do Sistema, através de contratos de gestão
ou termos de parcerias.
Art. 8º Aos órgãos consultivos do Sistema
compete opinar previamente quanto à qualificação das entidades interessadas
como organização social ou organização da sociedade civil de interesse público,
à celebração de contratos e termos de parceria e a alocação dos respectivos
recursos orçamentários.
Art. 9º O prazo para resposta à consulta
formulada aos órgãos consultivos é de trinta dias, contado do recebimento da
mesma.
Parágrafo único. Inexistindo Conselho de
Política Pública da área de atuação correspondente, é dispensada a consulta de
que tratam os artigos anteriores.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO NORMATIVO E CONTROLADOR
Art. 10. A Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -ARPE exercerá as
atividades de regulação e fiscalização das atividades públicas não-exclusivas
à cargo do Estado, por este prestadas através de terceiros, mediante contrato
de gestão, termo de parceria ou convênio.
Art. 11. Compete à ARPE, para os fins do
presente Decreto:
I - fazer cumprir a legislação específica
relativa aos serviços públicos não-exclusivos à cargo do Estado e por este
prestados através de terceiros, bem como o cumprimento das cláusulas e
condições dos respectivos termos de ajuste e regulamentos;
II - opinar quanto aos editais,
contratos de gestão, termos de parceria, contratos e convênios de transferência
da execução dos serviços públicos não-exclusivos de responsabilidade do Estado;
II - opinar quanto às metas e indicadores
fixados em editais, contratos de gestão, termos de parceria, contratos e
convênios de transferência da execução dos serviços públicos não-exclusivos de
responsabilidade do Estado. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.735, de 28 de fevereiro de 2020.)
III - possibilitar amplo acesso dos
interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos
não-exclusivos prestados indiretamente pelo Estado;
IV - estabelecer valor de referência
para prestação dos serviços e atividades a serem transferidas;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 48.735,
de 28 de fevereiro de 2020.)
V - aplicar as penalidades
administrativas e pecuniárias pelo desatendimento às normas legais e
regulamentares incidentes ou desatendimento às cláusulas e condições constantes
de termos de ajuste celebrados com o Estado para execução de atividades
públicas não-exclusivas;
VI - estabelecer padrões de qualidade
para execução dos serviços públicos não-exclusivos e procedimentos para sua
aferição; e
VI - verificar a correspondência entre os
padrões de qualidade pertinentes à área de atuação da execução dos serviços
públicos não exclusivos e os procedimentos para sua aferição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.735, de 28 de fevereiro de 2020.)
VII - desempenhar outras atividades
correlatas.
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 48.735,
de 28 de fevereiro de 2020.)
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA
Art. 12. São órgãos setoriais do Sistema:
I - os órgãos e entidades da
administração pública estadual, executoras das atividades relacionadas à área
de atuação do Sistema;
II - as organizações sociais, assim
qualificadas, cujas atividades sejam dirigidas à promoção e execução das
atividades públicas não-exclusivas definidas neste Regulamento, que tenham
celebrado contrato de gestão com o Estado;
III - as organizações da sociedade civil
de interesse público, assim qualificadas, cujas atividades tenham por finalidade
a promoção ou execução gratuita de uma das atividade públicas não-exclusivas
previstas neste regulamento, que venham a celebrar termo de parceria com o
Estado; e
IV - as entidades de direito privado que
venham a ser credenciadas à execução das atividades a cargo do Estado, e que
desempenhem atividade pública não exclusiva mediante convênio.
TÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO E DO
CREDENCIAMENTO
Art. 13. A qualificação das entidades sem
fins lucrativos, como organizações sociais ou organizações da sociedade civil
de interesse publico, dar-se-á por decreto, observadas as disposições da
legislação federal específica, da Lei nº 11.743, de 20
de janeiro de 2000e deste Regulamento.
Art. 14. O credenciamento das
entidades privadas far-se-á através de processo específico, em que se assegure
igualdade de acesso e oportunidade, respeitada a legislação incidente.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou
execução das atividades públicas não-exclusivas definidas neste Decreto,
poderão habilitar-se à qualificação como organização social, para fins de
assunção e execução, tão somente no seu âmbito de atuação, de atividades e serviços
atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder
Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e
atendam os seguintes requisitos:
I - natureza social de seus objetivos
relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
III - previsão expressa de ter, como
órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma
Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Regulamento;
IV - previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
V - composição e atribuições da diretoria;
VI - obrigatoriedade de publicação anual,
em jornal de grande circulação, dos relatórios financeiros, de execução do
contrato de gestão, e de desempenho, disponibilizados, também, pela internet;
VII - no caso de associação civil, a
aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
VIII - proibição de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
IX - previsão de incorporação integral do
patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação:
a) ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação; ou
b) ao patrimônio do Estado, na proporção
dos recursos e bens por este alocados;
Art. 16. O Conselho de Administração,
previsto no inciso III do artigo anterior, deve estar estruturado nos termos
que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta
por cento) de membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo
estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta
por cento) de seus membros natos, representantes de entidades da sociedade
civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por
cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e) até 10% (dez por cento) de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para
compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma
recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos
membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no seu estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se,
ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VII - os Conselheiros eleitos ou
indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar tais encargos
ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. Os representantes,
previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta
por cento) do Conselho de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade
para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de
gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da
entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da
diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da
diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor
correspondentes à sua área de atuação;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração
dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços
de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da
entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de
dois terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos
que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão
supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das
diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 18. A qualificação da entidade será dada mediante decreto, à vista
de requerimento da interessada, contendo a indicação do serviço que pretende
executar; os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas
necessários à sua prestação, além de manifestação expressa de observância e
cumprimento das disposições da Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, deste Decreto e de comprometimento com os seguintes
objetivos:
I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão,
controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de
desempenho e da qualidade dos serviços prestados;
II - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços
e transparência na sua alocação e utilização; e
III -
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos
pelas Organizações da Sociais, será feita na conformidade do estabelecido no
artigo 29 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO
Art. 19. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade, a execução
ou promoção de, pelo menos, uma das atividades elencadas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades
nele previstas, configura-se mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem
em áreas afins.
Art. 20. Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que
as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e
deste Regulamento, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída pela Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da sobredita Lei e
deste Regulamento, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI -
a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; e
VII -
as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão no mínimo:
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b)
que se dê publicidade através de jornais de grande circulação, inclusive pela internet,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c) a
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do termo de parceria,
conforme previsto em regulamento;
d) a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, será feita na
conformidade do estabelecido do § 2º artigo 29 da Constituição Estadual.
Art.
21. Cumpridos os requisitos estabelecidos, a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída pela Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, deverá
formular requerimento escrito ao Governador do Estado, dirigido inicialmente ao
Secretário de Administração e Reforma do Estado, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto
registrado em cartório;
II - ata de eleição
de sua atual diretoria;
III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de
isenção do imposto de renda;
V - inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art.
22. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário de
Administração e Reforma do Estado decidirá, ouvido o Conselho de Política
Pública com atuação na área, e a Comissão Diretora de Reforma do Estado, no
prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º
No caso de deferimento, o Secretário de Administração e Reforma do Estado
encaminhará o expediente ao Governador do Estado para edição do Decreto de
Qualificação da Requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 2º
Após a publicação do Decreto de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de
Administração e Reforma do Estado emitirá o competente Certificado de
Qualificação.
§ 3°
Indeferido o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4°
O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I -
se tratar de sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de
representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas
para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações; as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas
que comercializam planos de saúde e assemelhados; as instituições hospitalares
privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao
ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as
cooperativas, as fundações públicas; as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado, criadas por órgão público ou por fundações
públicas; as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição
Federal;
II - a requerente
não atender aos requisitos previstos neste Decreto; e
III - a
documentação apresentada estiver incompleta.
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art.
23. As entidades privadas que prestam serviços definidos como atividades
públicas não-exclusivas poderão habilitar-se ao credenciamento no Sistema
Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos, atendendo a
chamamento da Administração, em processo específico, mediante apresentação de
requerimento instruído com a documentação prevista na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do atendimento às cláusulas do
respectivo Edital.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
DE DELEGAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 24. A execução indireta das atividades públicas não-exclusivas a
cargo do Estado, através de organizações sociais, dar-se-á mediante contrato de
gestão, firmado entre o Poder Público e a entidade assim qualificada, por
acordo de vontades, que discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações das partes.
§ 1º O contrato de gestão observará as condições da proponente, atendidas
as exigências do ato que determinar essa contratação.
§ 2º A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio, contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público.
Art. 25. Além dos princípios elencados no artigo 37, da Constituição
Federal, e das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos, serão ainda
observados, na elaboração do contrato de gestão de que trata o artigo anterior,
os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, a exclusividade no desempenho das atividades delegadas, a estipulação
de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, e a previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados
mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções públicas.
Art. 26. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a
apresentação, pela organização social, de relatório pertinente à execução do
contrato ao término de cada exercício, ou, antes disto, a qualquer tempo que
entender necessário ao interesse público.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art.
27. O Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, se destina à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público definidas no parágrafo único, do art. 1º, deste Regulamento.
Art.
28. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo
único. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a
do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II -
a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III -
a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a
de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a
que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e
VI -
a de divulgação, na Imprensa Oficial e em jornais de grande circulação,
disponibilizados também pela internet, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, contendo os dados principais
da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não liberação dos
recursos previstos no Termo de Parceria.
Art.
29. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias,
contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.
Art.
30. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de
inalienabilidade.
Parágrafo
único. Na hipótese de extinção ou desqualificação da Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, o bem imóvel de que trata este artigo reverterá ao
Patrimônio do Estado, na proporção aos investimentos por ele alocados.
CAPÍTULO III
DO CONVÊNIO
Art.
31. O Convênio é o instrumento que disciplinará as relações entre o Poder
Público e a entidade de direito privado credenciada para a prestação de
serviços públicos não-exclusivos.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE
Art.
32. A execução do objeto dos instrumentos de ajuste será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à
atividade fomentada, e pela ARPE, com o auxílio do órgão estadual de controle
interno.
§ 1º
Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicada pela
autoridade supervisora da área correspondente.
§ 2°
A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art.
33. Os responsáveis pela fiscalização dos ajustes, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
34. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas
consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 2º
Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor
dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO
E DESCREDENCIAMENTO
Art.
35. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão, o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo
regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder a desqualificação da
entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes individual e
solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo
único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art.
36. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
perecerá a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. Qualquer cidadão, vedado o anonimato, respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, é parte legitima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
37. O descredenciamento de entidades privadas integrantes do Sistema Integrado
de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos, dar-se-á pelo Poder Público,
face à constatação de descumprimento de cláusula essencial do convênio celebrado,
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO FOMENTO ÀS
ATIVIDADES SOCIAIS
Art.
38. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art.
39. Para cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às
organizações sociais, pessoal, serviços, recursos orçamentários e bens
públicos, através de permissão de uso, dispensada a licitação, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
§1º São
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2º
Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor
cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade.
Art.
40. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio
do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.
Art.
41. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado
público para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo
prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º
A disponibilização de servidor de que trata o caput deste artigo obedecerá às
seguintes condições:
I - o
servidor público a ser cedido requererá licença para trato de interesse
particular; e
II -
o empregado público requererá suspensão de seu contrato de trabalho.
§ 2º
Findo o período de cessão concedido pelo Poder Executivo, o servidor ou
empregado deverá optar entre a sua permanência na Organização Social, ou seu
retorno ao órgão de origem ou a outro órgão equivalente, no caso de extinção do
seu órgão de origem.
§ 3º
Havendo opção pela permanência na Organização Social, tratando-se de servidor
público, pedirá demissão do cargo efetivo e, sendo empregado público,
rescindirá seu contrato de trabalho.
§ 4º
O servidor que permanecer na Administração Pública Estadual passará a integrar
o quadro de lotação do Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH - PE, no
caso de extinção do seu órgão de origem.
Art.
42. As disposições constantes deste Decreto são extensíveis às entidades
qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver
reciprocidade de tratamento.
Art.
43. Para cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá destinar,
às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus para
a origem, e recursos orçamentários, necessários à execução dos serviços e
custeio operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.
Parágrafo
único. Aplica-se à cessão de que trata este artigo, no que couber, o
disposto nos incisos §§ 1º a 4º, do artigo 31, da Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.
Art.
44. Sempre que conveniente, e desde que sejam praticados valores inferiores aos
dispendidos diretamente, o Poder Público, para atender às necessidades de
suplementação e complementariedade das ações nas áreas objeto do presente
decreto, valer-se-á da malha de serviços privados, credenciada junto ao Sistema
Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos.
Art.
45. É vedada às entidades qualificadas como Organizações Sociais ou
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
Art.
46. O Poder Executivo permitirá, mediante requerimento dos
interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às
Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art.
47. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os
requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea
dessas qualificações, até 02 (dois) anos, contados da data de vigência da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.
§ 1º
Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação
prevista na Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática
de suas qualificações anteriores.
§ 2º
Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e deste
regulamento.
Art.
48. As extinções dos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
autorizadas por lei específica, bem como a absorção de atividades e serviços
por organizações sociais, observarão os seguintes preceitos:
I -
Os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades
extintos serão alocados em quadro suplementar ao quadro de pessoal permanente
do Poder Executivo, em extinção, podendo ser cedidos à organizações sociais, na
forma da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e
deste Regulamento;
II -
A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e
prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da
legislação aplicável;
III -
Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades que venham a ser extintas, serão utilizados nos processos de
inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a
assinatura do contrato de gestão; e
IV -
A organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destas, seguidos da expressão “OS”.
§ 1º
A Secretaria de Administração e Reforma do Estado realizará o processo de
inventário das entidades extintas
§ 2º
Durante o processo de inventário e até assinatura de contrato de gestão
transferindo bens e serviços à organização social, a continuidade das
atividades das entidades extintas serão coordenadas e supervisionadas pelas
Secretarias de Estado a que se vinculavam.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de fevereiro
de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA
DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE
OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA
DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA
COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA
FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA
GUERRA