LEI
Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece,
nos termos do art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição
Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
§ 1º Este Código
não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e
defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 2º Este Código
também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como
idosos, gestantes e lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com
deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de
conflito, o dispositivo mais benéfico.
Art. 2º As
disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o
fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado
de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
Art. 3º Consumidor
é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 4º Fornecedor
é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 5º O Código
Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do
consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade
dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e
sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de
sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Art. 6º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas, ações e campanhas que
visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos direitos previstos
neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 7º O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento
comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia
reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Art.
7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu
estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um
exemplar em meio físico do Código Estadual de Defesa do Consumidor ou garantir
ao consumidor o acesso ao Código por meio eletrônico. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 1º O exemplar ou
cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado
anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código.
§ 1º
Quando o fornecedor optar pelo meio físico poderá ser disponibilizada cópia
reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º O
exemplar ou cópia reprográfica deverá ser atualizado anualmente, observando-se
as alterações legislativas promovidas neste Código. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de
2019.)
Art. 8º Salvo
disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em
local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo
de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Parágrafo único.
Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser
substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho
legível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
CAPÍTULO II
NORMAS UNIVERSAIS
Art. 9º As
disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores,
independente do ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Direito à
Informação
Art. 10. O
consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa,
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 10-A. É
facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados
como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou
invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e
cumpridos os seguintes requisitos: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
I - inexista
exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
II - a medida não
ocasione perda do valor de mercado do produto ou alteração de suas características
intrínsecas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
III - não se trate
de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser
vendido de forma lacrada; e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
IV - não sejam
fornecidas, pelo estabelecimento comercial, as características e especificações
completas do bem de consumo através de catálogo, portifólio, plataforma digital
ou equivalente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Não estão
incluídos na permissão de abertura os produtos que possuam embalagens ou
invólucros lacrados pelo fabricante. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º No caso da
recusa pelo consumidor da compra do produto após a abertura de sua embalagem ou
invólucro, fica a critério do estabelecimento comercial providenciar sua
exposição em vitrine ou mostruário. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º Os
estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput
nas hipóteses de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
I - possuir 5
(cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
II - não dispor de
espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após
aberto; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
III - estar
enquadrado como microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do
art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.063, de 30 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.063, de 30 de setembro de
2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
Art.
10-B. É vedado ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou
fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo
mínimo de permanência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder
benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de
permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção
correspondente sem a fidelização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222, de 22 de abril de 2021.)
§ 2º O
tempo máximo a ser estipulado para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses,
devendo o contrato de fidelização conter as seguintes informações: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.222, de 22 de abril de 2021.)
I -
prazo de permanência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
II -
benefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis, e seu valor; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.222, de 22 de abril de 2021.)
III -
o valor da multa em caso de rescisão antecipada; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.222, de 22 de abril de 2021.)
IV -
as hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a
incidência da multa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
§ 3º
Nos contratos com prazo mínimo de permanência, a multa não será superior ao
valor do benefício concedido e será proporcionalmente reduzida de acordo com o tempo
restante do contrato. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
§ 4º É
vedado ao fornecedor exigir a multa quando a rescisão ocorrer por caso fortuito
ou de força maior, falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do
produto, e nas demais hipóteses previstas neste Código e na legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
§ 5º
As faturas mensais deverão conter o tempo restante para o término do prazo
mínimo de permanência, devendo a renovação automática ser previamente
comunicada ao consumidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222, de 22 de abril de 2021.)
§ 6º
Após o término do prazo originalmente ajustado, em não havendo comunicação
prévia ao consumidor ou pedido expresso de renovação, o contrato passará a vigorar
por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelo
consumidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
§ 7º
No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios,
prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não
será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.222,
de 22 de abril de 2021.)
§ 8º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.222, de 22 de abril de 2021.)
Art. 11. Os preços
serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto ou
serviço oferecido ou apresentado ao consumidor.
§ 1º É permitido,
para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de sistema de
código de barras e de equipamentos de leitura eletrônica de preços.
§ 2º Na hipótese
de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará
equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:
I - ser indicados
por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a
distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento
de leitura mais próximo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 3º Eventuais
descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou
do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos mesmo moldes
previstos no caput. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 18.567, de 27
de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, de acordo com
o art. 2º.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.567, de 27 de maio
de 2024 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, de acordo com o art.
2º.)
Art. 12. Em caso
de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de
barras e o preço verificado no momento do pagamento, prevalecerá o menor.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório ou
inverossímil.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12-A. Os
estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento
ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em
monitores ou em meio análogo que: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de 2020 -
vigência em 120 dias, a partir da publicação.)
I - permita a
identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.044, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, a partir da
publicação.)
II - possibilite o
consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos
itens selecionados; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de 2020 - vigência em
120 dias, a partir da publicação.)
III - assegure a
análise em tempo real do valor global da compra. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de
2020 - vigência em 120 dias, a partir da publicação.)
§ 1º Excluem-se do
disposto deste artigo as operações de instituições financeiras, objetivando
conservar o sigilo garantido por legislação específica (Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001). (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.044, de 17 de setembro de 2020 -
vigência em 120 dias, a partir da publicação.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.044, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, a partir da
publicação.)
Art. 13. O
fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade,
qualidade e peso dos produtos comercializados.
§ 1º As
informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de
forma destacada, no rótulo ou embalagem do produto.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 14. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos
consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio
eletrônico ou por telefone.
§ 1º O consumidor
poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso,
o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do
produto ou contratação do serviço.
§ 2º As despesas,
inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º correrão às
expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao
consumidor.
§ 3º No caso de
produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização,
em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à compra.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 14-A. O
fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo
adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.798, de 26 de maio de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023,
de acordo com o art. 2º.)
I - segunda via da
Nota Fiscal, ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.798, de 26 de maio de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
II - chave de
acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.798, de 26 de maio de 2022
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º O direito de
que trata o caput só poderá ser exercido pelo consumidor que tiver sido
identificado no documento fiscal original, mediante indicação do respectivo
CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido
na legislação civil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.798, de 26 de maio de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º A critério do
fornecedor, os documentos poderão ser entregues em meio físico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.798, de 26 de maio de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023,
de acordo com o art. 2º.)
§ 3º O direito de
que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a
data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, desde que
esteja vigente a garantia do produto ou serviço. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.798, de 26 de maio de 2022
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º Fica
facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do
art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.798, de 26 de maio de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.798, de 26 de maio de 2022
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
Art. 15. O
fornecedor de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio
eletrônico e sem custo adicional, a declaração de quitação anual de débitos de
que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O
consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a
comercialização de produtos e serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de
8 de dezembro de 2012.
§ 1º A critério do
fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base o
valor calculado e fornecido por instituições de âmbito nacional
reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de
dados econômicos, a partir das médias estimadas dos diversos tributos e
baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (NBS).
§ 2º A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional,
informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.
§ 3º O disposto
neste artigo é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se
refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do
Simples Nacional.
§ 4º Em relação
aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a
emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão
estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 17. O
fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartaz, preferencialmente na
entrada do estabelecimento, com as seguintes informações:
I - razão social e
nome fantasia;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - número da
inscrição estadual e municipal;
IV - especificação
da atividade;
V - endereço
completo; e
VI - e-mail ou
telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 17-A. O
fornecedor de produtos ou serviços que comercializa fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone, internet ou em domicílio, deverá
informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o direito de arrependimento
assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.563, de 27 de dezembro de 2021.)
§ 1º Fica vedada,
nos casos indicados no caput, a utilização em contratos e em anúncios de
ofertas de produtos ou serviços, de expressões como “sem reembolso” e “não
aceitamos troca ou devolução”, ou outras similares, que possam induzir o
consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada pela Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.563, de 27 de dezembro de 2021.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.563, de 27 de dezembro de
2021.)
Art. 17-B. É
vedado ao fornecedor restringir ou condicionar a entrega do comprovante de
rendimentos, para fins de Declaração de Imposto de Renda junto à Receita
Federal do Brasil, ao pagamento de dívidas ou à regularização de outras
pendências por parte do consumidor. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.852, de 22 de junho de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.852, de 22 de junho de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2023, de acordo com o art. 2º.)
Seção II
Direito à
Segurança e Proteção à Saúde
Art. 18. Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Art. 18-A. É
direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.431, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022, de acordo com o art. 2º.)
I - a troca por
item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o
fornecedor efetuar a troca no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
realização da solicitação pelo consumidor. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.431, de 7 de outubro de 2021
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
II - a troca
imediata por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza,
ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos, quando se tratar de produto essencial, assim definido no art. 46 deste
Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.431, de 7 de outubro de 2021 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Não sendo
realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período previsto
no inciso I, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga,
com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo meio de
pagamento original. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.431, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir
de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º A verificação
do direito de que trata este artigo será feita mediante comparação entre a data
de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou cupom fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.431, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º Além da
obrigação de efetuar a troca ou a devolução da quantia paga ao consumidor, o
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.431, de 7 de outubro de 2021
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
Art. 18-B. Os
fabricantes de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco deverão
inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.573, de 6 de junho
de 2024 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, de
acordo com o art. 2°.)
“Para informações
sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas pelo uso do
produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de atendimento
disponibilizados.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.573, de 6 de junho
de 2024 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, de
acordo com o art. 2°.)
§ 1º Para os fins
deste artigo, são entendidos como cosméticos capilares as preparações para
ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas, laquês, pomadas e
similares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.573, de 6 de junho
de 2024 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, de
acordo com o art. 2°.)
§ 2º A dimensão da
informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir as proporções
adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.573, de 6 de junho de 2024 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.573, de 6 de junho
de 2024 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, de
acordo com o art. 2°.)
Art. 19. O
fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, é obrigado a publicar
imediatamente, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
I - o tipo de
problema verificado;
II - os problemas
que poderão ser ocasionados com o seu consumo;
III - as
providências que devem ser adotadas por quem o tiver consumido;
IV - a previsão de
troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor; e
V - a
disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
§ 1º A publicação
a que se refere este artigo será veiculada às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§ 2º O
recolhimento do produto deverá ser feito imediatamente após a constatação do
fato.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 20. O
fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de
serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de
identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não
inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
§ 1º Deverá ser
informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de
identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
§ 2º No momento do
agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail e
o número de seu telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do
disposto no caput.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
§ 3º Ficam
sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação
de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
I - telefonia e
internet;
II - TV por
assinatura;
III - reparos
elétricos e eletrônicos;
IV - assistência
técnica de eletrodomésticos;
V - energia
elétrica;
VI - gás encanado
para fins residenciais;
VI
- gás encanado para fins residenciais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.965, de
20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2º.)
VII - seguros
residenciais, de saúde e outros.
VII
- seguros residenciais, de saúde e outros; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.965, de
20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2º.)
VIII - segurança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.965, de 20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
IX - manutenção
predial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.965, de 20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
X - limpeza; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.965, de 20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
XI - montagem de
móveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.965, de 20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
Art. 21. O
fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao
público infantil é obrigado a:
I - afixar placas
indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;
II - instalar, no
espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de
impacto;
III - respeitar
normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos
elétricos;
IV - instalar tela
de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5m (um
vírgula cinco metro);
V - proteger, com
material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham
quinas e terminações pontiagudas; e
VI - promover
dedetização da área semestralmente.
VI -
promover dedetização da área semestralmente; e, (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.169, de 11 de março de 2021.)
VII -
afixar cartaz em local da fácil visualização, preferencialmente na entrada do
espaço de lazer infantil, com os seguintes dizeres: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.169, de 11 de março de 2021.)
“O
ACESSO E A PERMANÊNCIA DE ADULTOS NO ESPAÇO DE LAZER INFANTIL SÃO LIMITADOS AOS
PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS E CUIDADORES DAS CRIANÇAS. CASO IDENTIFIQUE ALGUMA
ATITUDE SUSPEITA, INFORME AO GERENTE DESTE ESTABELECIMENTO. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.169, de 11 de março de 2021.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 17.175, de 11 de março de 2021.)
§ 1º O
fornecedor a que se refere o caput deste artigo fica
igualmente obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança, relativamente à
utilização de camas elásticas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.175, de 11 de março de 2021.)
I -
manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.175, de 11 de março de 2021.)
II -
manutenção de protetor de molas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.175, de 11 de março de 2021.)
III -
manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente
fechado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.175,
de 11 de março de 2021.)
IV -
limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do
fabricante; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.175,
de 11 de março de 2021.)
V - as
colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material
equivalente para as redes de proteção lateral. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.175, de 11 de março de 2021.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.175, de 11 de março de 2021.)
Art.
21-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos
shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em
local visível e de fácil acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.869, de 23 de abril de 2020.)
§ 1° A
obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor
individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.869, de 23 de abril de 2020.)
§ 1º A
obrigatoriedade de que trata o caput se estende aos fornecedores que
utilizem sistema de identificação biométrica por meio de impressões digitais,
devendo o gel sanitizante ser disponibilizado próximo aos equipamentos
utilizados, a fim de que seja realizada a higienização das mãos logo após o uso
deles. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.310, de 10 de junho de 2021 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 2° O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.869, de 23 de abril de 2020.)
§ 2º A obrigação
prevista neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual - MEI,
assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.310, de 10 de junho de 2021 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.310, de 10 de junho de 2021
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
Art. 21-B. É
proibida a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedor de serviços de
impermeabilização de móveis em ambientes residenciais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.438, de 7 de outubro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Em caso de
inviabilidade técnica de utilização de produtos não infamáveis, poderão ser
excepcionalmente utilizados os produtos proibidos no caput, desde que o
consumidor seja previamente informado e sejam adotadas todas as normas de
segurança estabelecidas pelas autoridades competentes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.438, de 7 de outubro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.438, de 7 de outubro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Seção III
Meios de Pagamento
Art. 22. É
permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo
com o meio de pagamento utilizado.
Art. 23. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - exigir do
consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito;
II - cobrar ou
descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com
tíquetes, vale-alimentação ou similares; e
II -
cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados
com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.870, de 23 de
abril de 2020.)
II -
cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados
com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.900, de 3 de junho de 2020.)
III - condicionar
o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta
bancária na instituição financeira correspondente.
III -
condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura
de conta bancária na instituição financeira correspondente; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.870, de 23 de
abril de 2020.)
III -
condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura
de conta bancária na instituição financeira correspondente; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.900, de 3 de junho
de 2020.)
IV -
elevar, de forma arbitrária e sem justa causa, o preço de produtos ou serviços,
notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra
grave circunstância de comoção social. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.870, de 23 de abril de 2020.)
IV -
elevar, de forma arbitrária e sem justa causa, o preço de produtos ou serviços,
notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra
grave circunstância de comoção social; e, (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.900, de 3 de junho de 2020.)
V -
condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços
para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor,
inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.900, de 3 de junho de 2020.)
VI - submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade da
realização do pagamento de bens ou serviços através dos meios disponibilizados,
por falha no sistema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.690,
de 4 de março de 2022.)
§ 1º Para fins do inciso VI, entende-se como: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.690, de 4 de março de 2022.)
a) constrangimento: prática de cobrança abusiva realizada por
agente do fornecedor e que exponha o consumidor a situação vexatória e
humilhante perante terceiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.690, de 4 de março de 2022.)
b) falha no sistema: impossibilidade operacional de comunicação do
fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio
eletrônico. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.690,
de 4 de março de 2022.)
§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará
o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A
ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste
Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.690,
de 4 de março de 2022.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 24. O
fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a
apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de
crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e
intransferível.
§ 1º No caso de
recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade ou de outro
documento oficial com foto, é facultado ao fornecedor exigir outra forma de
pagamento.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 25. O
fornecedor de produtos ou serviços deve afixar um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - “É PERMITIDA A
COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O MEIO OU PRAZO DE PAGAMENTO”;
II - “É PROIBIDO
COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS PAGAMENTOS REALIZADOS
COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES”; e
III - “É VEDADO AO
FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Faturas e
Cobranças
Art. 26. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o ajuste imediato de
faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedada a compensação nas
faturas ou cobranças subsequentes.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho
de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º Para os fins
deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que
esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as
demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em relação ao montante
cobrado, seja em relação à data de vencimento ou forma de cobrança.
§ 2º O prazo de
vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3 (três) dias
úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para pagamento, salvo
se a data de vencimento originária for mais benéfica ao consumidor.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
26-A. Os valores cobrados do consumidor, indicados em faturas e demais
documentos de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante
exigido, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros,
multas, taxas, custas, honorários e outros. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.829, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º O
disposto no caput se aplica às cobranças realizadas por
telefone ou por meio eletrônico. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.829, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.829, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
§ 2º É
vedado incluir, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, valores relativos
a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores, incluindo os decorrentes
de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) dos contratos de fornecimento de
energia elétrica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.382, de 8 de setembro de 2021 - vigência a partir do dia 1º de janeiro
de 2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.382, de 8 de setembro de 2021
- vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
Art. 27. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão de boleto ou de
carnê bancário.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 28. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas faturas ou
boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º Não será
considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 2º O endereço
eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e não substituem
as informações exigidas no caput.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 3º O
fornecedor deverá indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o
consumidor possui débitos em aberto. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.828, de 25 de março de 2020 – vigência
a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.828, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 4º
Nas faturas e boletos mensais de cobrança relativos a contratos de prestação de
serviços públicos, o fornecedor é obrigado a indicar a data da contratação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.385, de 8 de
setembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo
com o art. 2º.)
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.385, de 8 de setembro de 2021-
vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
Art. 29. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais
documentos de cobrança.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º O disposto no
caput aplica-se a todos os boletos bancários e documentos de cobrança
destinados a consumidores situados no Estado de Pernambuco.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 2º Na face
exterior do envelope do boleto bancário ou documento de cobrança, deverá estar
impressa a data de postagem da correspondência.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º O consumidor
que receber documento de cobrança em desconformidade com o estabelecido neste
artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos, por atraso, até o
limite de 10 (dez) dias após o vencimento original da fatura.
(Interpretação conforme a Constituição,
a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas prestadoras de serviços
de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020, publicada no
dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica aos contratos em que o consumidor optar por outras
formas (e-mail, aplicativo, mensagem de texto SMS, entre outros) de
disponibilização dos boletos bancários e demais documentos de cobrança.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho
de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
Art.
29-A. Torna obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto,
telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto
ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.842, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º O
envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico é
terminantemente proibido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.842, de 3 de abril de 2020.)
§ 2º O
cliente não poderá ser cobrado por nenhum valor acessório ou por taxa de envio
de fatura, boleto ou contas de consumo, caso opte pelo sistema de entrega
convencional. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.842,
de 3 de abril de 2020.)
§ 3º O
envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá
ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço
ao cliente e após o consentimento do mesmo por escrito. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.842, de 3 de abril de 2020.)
§ 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.842, de 3 de abril de 2020.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.842, de 3 de abril
de 2020.)
§ 5º É
direito do consumidor contratante exigir a inclusão do nome de seu cônjuge ou
companheiro na fatura mensal de consumo, mediante envio da documentação
comprobatória (certidão de casamento ou declaração de união estável) (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.157, de 22 de maio
de 2023 - vigência em cento e oitenta dias após a publicação, de acordo com
o art. 2º.)
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.157, de 22 de maio de 2023
- vigência em cento e oitenta dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 29-B. As
concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo máximo de
90 (noventa) dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de
água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo
realizem o respectivo pagamento. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.046, de 21 de dezembro de 2022.)
Seção V
Crédito e Vendas a
Prazo
Art. 30. O
fornecedor que permita o parcelamento ou financiamento de seus produtos ou
serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, o seguinte:
I - preço à vista;
II - valor total a
prazo;
III - quantidade
de parcelas;
IV - valor das
parcelas;
V - taxa de juros
mensais; e
VI - taxa de juros
anuais.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ter o mesmo destaque e serão
dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se a anúncios veiculados em qualquer tipo de meio de
comunicação, externo ou interno, visual ou sonoro.
§ 3º As taxas de
juros mensais e anuais deverão estar indicadas após o preço final do produto ou
serviço.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 31. É vedada
a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de
cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer
nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.
Art.
31. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019, na Sessão Virtual de 27 de
novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada no dia 4 de fevereiro de 2021,
no DJE.)
§ 1º Em caso de
cobrança na forma mencionada no caput, o consumidor terá direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais.
§1º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6207/2019, na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro
de 2020, publicada no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§2º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
Art. 32. O
fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de
natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao
consumidor, sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes
informações:
I - o nome do
estabelecimento;
II - o nome e
qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado; e
III - o motivo
pelo qual houve a negativa.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.927, de 19 de junho de 2020 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2021.)
§ 1º É
vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores
já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo
consumidor contra o fornecedor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.927, de 19 de junho de 2020 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2021.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.927, de 19 de junho de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021.)
Art. 33. O
fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve
afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “O
PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O COMPROMETIMENTO DA
SUA RENDA FAMILIAR”; e
II - “É PROIBIDA A
COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA OU CONFECÇÃO DE
CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU EXPLÍCITAS, DE QUALQUER
NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO CONSUMIDOR”.
II - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6207/2019, na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro
de 2020, publicada no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 1º Além dos
cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou
financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em local de fácil
visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os
juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos,
com indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Promoções e
Liquidações
Art. 34. Nas
promoções e liquidações, o fornecedor é obrigado a divulgar o valor original do
produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma
clara e precisa pelo consumidor.
§ 1º É vedado o
anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja redução do preço
original.
§ 1º É vedado o
anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva redução do
preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização
ilusória do desconto. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n°18.488, de 26 de
fevereiro de 2024 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, de acordo
com o art. 2º.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 35. O
fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e
liquidações, é obrigado a:
I - informar a
data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a
ser cobrado após o término do período promocional; e
I -
informar em destaque, nas faturas mensais, com antecedência mínima de três
meses, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o
novo valor a ser cobrado após o término do período promocional; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.243, de 29 de abril de 2021 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2022.)
II - conceder a
seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações
destinadas a novos clientes.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho
de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º Considera-se
fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:
I -
concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás
canalizado;
II - operadoras de
TV por assinatura;
III - provedores
de internet;
IV - operadoras de
planos de saúde;
V - instituições
privadas de ensino;
e
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.448, de 15 de outubro de 2021 -vigência
em 30 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
VI - academias de
ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e
estabelecimentos similares.
§ 2º A extensão do
benefício das promoções e liquidações aos clientes pré-existentes deve ocorrer
de forma automática, a partir de seu lançamento, sem distinção fundada em área
geográfica ou na data de adesão do consumidor.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho
de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 36. Nas
promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o
consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.
§ 1º Considera-se
produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em até:
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
I - 3 (três) dias,
em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou igual a 7
(sete) dias;
I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
II - 5 (cinco)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a
30 (trinta) dias, inclusive;
II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
III - 7 (sete)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e
um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
III (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
IV - 30 (trinta)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90
(noventa) dias.
IV (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º Para fins do
disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de
divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive
naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos,
que o vencimento do produto encontra-se próximo.
§ 3º O disposto
neste artigo não exime o fornecedor da obrigatoriedade de informar os prazos de
validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da
legislação aplicável.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo imediato,
entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que disponibilizados ao
consumidor.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 37. Nas
promoções, liquidações e ofertas de produtos avariados, o consumidor deverá ser
expressamente informado sobre tal circunstância, com menção ao tipo de avaria
existente, bem como suas repercussões sobre a qualidade e o uso regular do
produto.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de
divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas
veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o
produto encontra-se avariado.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Entrega de
Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio
Art. 38. O
fornecedor é obrigado a informar a data e o turno para a entrega dos produtos
ou para a prestação do serviço em domicílio.
§ 1º São
considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do
serviço em domicílio:
I - turno da
manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);
II - turno da
tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e
III - turno da
noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas
horas).
§ 2º A data e o
horário inicialmente estipulados podem ser alterados nos casos de força maior
ou outro evento imprevisível devidamente justificado, devendo o fornecedor
acordar com o consumidor um novo horário para a entrega do produto ou para a
prestação do serviço.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 39. O
fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 90
(noventa) minutos para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário
de finalização do pedido pelo consumidor.
§ 1º Se a entrega
não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o consumidor poderá
recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não efetivar o pagamento.
§ 2º O disposto no
caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado pelo
consumidor, em comum acordo com o fornecedor.
§ 3º Toda entrega
será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do horário de
finalização do pedido pelo consumidor.
§ 4º Em qualquer
caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da
tentativa de entrega do pedido.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 39-A. O
fornecedor de alimentos deverá aplicar etiqueta ou lacre de segurança
inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo
estabelecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.001, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em
60 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Para fins
deste artigo, entende-se por etiqueta ou lacre de segurança inviolável aquele
cujo rompimento, necessário para abertura da embalagem, o inutiliza de forma
permanente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.001, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em
60 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º A etiqueta ou
lacre de segurança deve conter, preferencialmente, a informação de que, se
estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.001, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º Havendo
evidências de rompimento da etiqueta ou lacre de segurança, o consumidor poderá
rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outras disposições normativas
aplicáveis à situação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.001, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em
60 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.001, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em 60 dias a partir da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Seção VIII
Comércio
Eletrônico
Art. 40. As
disposições desta Seção aplicam-se às lojas virtuais de produtos ou serviços.
§ 1º Considera-se
loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros, em sites, redes
sociais ou similares, utilizado pelo fornecedor para ofertar produtos ou
serviços ao consumidor.
§ 2º Esta Seção
aplica-se, também, às lojas virtuais que vendam produtos ou serviços de
terceiros, ainda que haja somente a intermediação do pagamento.
Art. 41. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na página
inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:
I - razão social;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
III - endereço; e
IV - e-mail ou
telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
41-A. É vedado ao fornecedor exigir cadastro prévio como condição para que o
consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto
ou serviço ofertado em ambiente virtual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.174, de 11 de março de 2021.)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o
infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.174, de 11 de março de 2021.)
Art. 42. O
fornecedor é obrigado a informar, no site de sua loja virtual, a respeito da
disponibilidade do produto em estoque para envio imediato.
Art.
42. O fornecedor é obrigado a informar em sua loja virtual: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.172, de 11 de março
de 2021.)
I - a
disponibilidade do produto em estoque para envio imediato; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.172, de 11 de março de 2021.)
II - o
preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de
canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do
seu valor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.172,
de 11 de março de 2021.)
§ 1º Entende-se
como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na central de
distribuição do próprio fornecedor, no momento em que consultado pelo
consumidor.
§ 2º Não estando o
produto disponível em estoque para envio imediato, tal circunstância deverá ser
informada, sendo vedado ao fornecedor entregar produto diverso, salvo se
permitido pelo consumidor.
§ 3º Em qualquer
caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o momento do
pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que
por meio de boleto bancário.
§ 4º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 4º As
obrigatoriedades previstas no caput não abrangem os fornecedores que
oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.510, de 16 de abril
de 2024 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.)
§ 5º Não havendo
campo próprio para pesquisa de despesas relacionadas com a postagem, frete,
entrega ou taxa de visita que acresçam valor ao preço final do produto ou
serviço ofertado, o fornecedor é obrigado a dispor, em local de fácil
visualização, mensagem com os seguintes dizeres: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.510, de 16 de abril de 2024 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.)
“Frete sob
consulta”
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.510, de 16 de abril
de 2024 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.)
Art. 43. As
ofertas de produtos ou serviços por sites de compras coletivas conterão, no
mínimo, as seguintes informações:
I - razão social,
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela venda do produto
ou pela prestação do serviço;
II - quantidade
mínima de compradores necessária à liberação da oferta;
III - quantidade
máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;
IV - prazo máximo
para utilização do cupom da oferta, bem como o período do ano, os dias da
semana e os horários disponíveis;
V - forma de
agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de clientes que serão
atendidos por dia, se houver; e
VI -
contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em tratamentos
estéticos ou que possam gerar risco à vida, à saúde ou à segurança do
consumidor.
§ 1º Caso o número
mínimo de participantes necessários à liberação da oferta não seja atingido, a
devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas)
horas do término da oferta.
§ 2º As
informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes
cadastrados que tenham, prévia e manifestamente, autorizado o seu envio por
e-mail ou correspondência.
§ 3º O cliente
poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a imediata
interrupção do envio de ofertas e promoções.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 44. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação ocorrer por meio eletrônico.
§ 1º O fornecedor
deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício, pelo
consumidor, do direito de arrependimento que trata o caput.
§ 2º O consumidor
poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a
contratação, sem prejuízo de outros disponibilizados pelo fornecedor.
§ 3º O exercício
do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem
qualquer ônus para o consumidor.
§ 4º O exercício
do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar,
para que:
I - a transação
não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado.
§ 5º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Reclamações
Art. 45. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e responder
às reclamações dos consumidores.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º As
reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente,
por telefone, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma em que seja
assegurada a ciência inequívoca do fornecedor.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 2º No
recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos
seguintes procedimentos:
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
I - recebida a
reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
II - no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à reclamação,
pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor; e
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
III - sem prejuízo
das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em
parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias úteis.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º Enquanto não
for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do §2º, é vedado ao
fornecedor suspender unilateralmente o fornecimento do produto ou serviço.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 4º Caso não
ocorra a solução do conflito, o fornecedor, antes de suspender o fornecimento
do produto ou serviço, deverá notificar o consumidor, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitados os
demais prazos contratuais ou legais.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 5º O disposto no
§ 4º não se aplica aos serviços públicos, que atenderão ao disposto no art.
149.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 6º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
Seção X
Produtos
Essenciais
Art. 46.
Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990), aquele que, por sua natureza e características, sejam imprescindíveis à
vida ou à profissão do consumidor, tais como:
Art. 46.
Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 46. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Interpretação conforme a Constituição para afastar a
incidência deste artigo sobre as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6214/2019, na Sessão
Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de 2021, publicada no dia 14 de
setembro de 2021, no DJE.)
I - alimentos em
geral;
I - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Interpretação conforme a Constituição
para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na ADI nº
6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de 2021,
publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
II - medicamentos;
e
II - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Interpretação conforme a Constituição para afastar a
incidência deste artigo sobre as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6214/2019, na Sessão
Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de 2021, publicada no dia 14 de
setembro de 2021, no DJE.)
III - equipamentos
para tratamento de saúde.
III
- equipamentos para tratamento de saúde, inclusive próteses e órteses, exceto
aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.963, de
20 de julho de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2021, de acordo com o art. 2º.)
III - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
Art. 47. Em caso
de vícios de qualidade ou quantidade envolvendo produto essencial, o consumidor
poderá fazer uso imediato das seguintes alternativas:
I - substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; ou
III - o abatimento
proporcional do preço.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Proteção ao
Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 48. O
consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição
de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito,
mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao
credor.
§ 1º Sem prejuízo
do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida também
poderá ser prestada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de
mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico,
previamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º A comunicação
endereçada ao consumidor deverá conter, no mínimo:
I - a razão
social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço e o telefone do credor; e
II - a natureza da
dívida.
§ 3º Antes da
efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao
consumidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para a quitação do débito ou
apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da
correspondência.
§ 3º
Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será
concedido ao consumidor o prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do débito
ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da
correspondência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.877, de 6 de maio de 2020 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2021,
de acordo com o art. 2°.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 49. As
informações contidas nos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito
devem ser objetivas, claras, verdadeiras, acessíveis e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
Art. 50. As
entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de
consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão
disponibilizar, em seus sites na internet, conteúdos de orientação financeira e
prevenção ao superendividamento, em linguagem simples e de fácil acesso ao
consumidor.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 51. As entidades
responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por
serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão manter pontos de
atendimento, de modo a possibilitar o acesso gratuito do consumidor às
informações sobre ele arquivadas.
§ 1º Nos pontos de
atendimento referidos no caput, deverá ser entregue ao consumidor,
sempre que por ele solicitado, documento impresso com informações atualizadas
sobre sua situação cadastral, contendo:
I - a razão
social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), e o endereço completo de quem tenha solicitado
a inclusão de informações sobre o consumidor;
II - a natureza e
a data de vencimento da dívida que ensejou a inscrição no banco de dados de
proteção ao crédito ou, quando for o caso, a data de inclusão da informação no
banco de dados de origem; e
III - a data do
envio à residência do consumidor da comunicação prévia a que alude o art. 48,
com indicação do remetente.
§ 2º As
informações previstas neste artigo serão entregues imediatamente ao consumidor
solicitante, sem ônus.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 52. É vedado
à instituição credora solicitar a inclusão do nome do consumidor em cadastros e
bancos de dados de proteção ao crédito quando a causa do inadimplemento for a
falta de repasse dos respectivos valores financeiros, descontados em folha de
pagamento, por culpa exclusiva do empregador público ou privado.
§ 1º A instituição
credora poderá solicitar ao consumidor que demonstre, por meio de contracheque
ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi descontada de seus
vencimentos.
§ 2º Nos contratos
ou empréstimos com desconto automático em folha de pagamento, deverá constar
cláusula informando acerca da vedação contida no caput.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 53. O
fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em
cartório é obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira
responsabilidade.
§ 1º No prazo de
até 10 (dez) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento no
cartório, o fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, mediante carta
registrada com aviso de recebimento, a via original da certidão de cancelamento
do protesto.
§ 2º As custas e
despesas, inclusive postais, relativas aos procedimentos de que trata este
artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada
qualquer cobrança ao consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO III
NORMAS SETORIAIS
Art. 54. As
disposições deste Capítulo aplicam-se aos fornecedores de acordo com o
respectivo ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Academias de
Ginástica e Clubes
Art. 55. O
maquinário das academias de ginástica, dos centros de condicionamento físico,
dos clubes, dos centros esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho
estético ou de saúde, deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa,
especificando o nome de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área
muscular abrangida pelo exercício.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 55-A. É
vedada a cobrança de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral,
anual ou equivalentes, em valor superior a 20% (vinte por cento) do total
correspondente ao prazo restante do contrato. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de
2019.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 56. É vedada
a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, nos centros de
condicionamento físico, nos clubes, nos centros esportivos e nos
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 57. As
academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os
centros esportivos e os estabelecimentos similares devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”; e
II - “O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE
USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Agências de
Viagens e Turismo
Art. 58. As
agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da
contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.
§ 1º Para os fins
do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o procedimento,
os prazos e as multas aplicáveis em caso de alteração ou cancelamento de pacote
turístico.
§ 2º O descumprimento
ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código.
Art. 59. As
agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem
passagens aéreas, devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“AO PASSAGEIRO COM
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO
PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS
SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO
PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE
AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE
2013”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Assistência
Técnica
Art. 60. Os
serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de
atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim
como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se
encontra.
§ 1º A obrigação
prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do consumidor não
tenha gerado ordem de serviço.
§ 2º O prazo
despendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do protocolo
de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
60-A. O consumidor tem direito à informação clara, adequada e antecipada sobre
eventual inexistência de assistência técnica, na localidade da aquisição, para
o produto ou serviço ofertado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.274, de 21 de maio de 2021.)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.274, de 21 de maio de 2021.)
Art. 61. Os
serviços de assistência técnica devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“É DIREITO DO
CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE
SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM
DE SERVIÇO”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Bancos e
Instituições Financeiras
Art. 62. As
instituições bancárias, financeiras e creditícias, as operadoras de cartão de
crédito ou débito, e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 63. O tempo
máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de:
I - até 15
(quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e,
II - até 30
(trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera
ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§ 1º O horário de
entrada, com referência ao nome e número da instituição bancária
correspondente, devem ser registrados, mecânica ou eletronicamente, e entregues
ao consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 64. As
instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo
consumidor, tabela com os serviços oferecidos e seus respectivos preços.
§ 1º A tabela
conterá, entre outras, informações relativas a:
I - serviços
essenciais gratuitos, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
II - serviços
cobrados pela instituição, tais como:
a) transferências
para outras instituições;
b) fornecimento de
talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote de serviços
essenciais;
c) operações de
crédito;
d) fornecimento de
cartão de crédito;
e) concessão de
cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de sua utilização;
e
f) operação de
câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.
§ 2º A tabela
terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta
centímetros) de altura.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
64-A. Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos
clientes, devem afixar cartaz em cada terminal, com as especificações
designadas no caput do art. 8º desta Lei, contendo a relação
de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.824, de 25 de março de 2020.)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.824, de 25 de março de 2020.)
Art. 64-B. As
instituições financeiras devem orientar o consumidor sobre fraudes relacionadas
aos seus serviços. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.831, de 25 de março de 2020 - vigência a
partir de 26 de março de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Para os fins
do disposto no caput, as instituições financeiras podem valer-se de
informativo a ser enviado à residência do consumidor ou disponibilizado nas
agências, no site ou em outro local de fácil acesso ao consumidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.831, de 25 de março de 2020 - vigência a partir de 26 de março de 2021,
de acordo com o art. 2º.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.831, de 25 de março de 2020 - vigência a partir de 26 de março de 2021,
de acordo com o art. 2º.)
Art.
64-C. Na oferta de crédito consignado ficam as instituições financeiras
obrigadas a apresentar de forma clara e objetiva as características do produto,
considerando: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
I -
taxas de juros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020- vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
II -
tarifas incidentes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
III -
eventuais seguros; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
IV-
impostos; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
V - custo
efetivo total (“CET”). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
§ 1º
As operadoras de crédito consignado deverão manter a disposição dos
consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do
produto, denominado “Não Perturbe”. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844, de 3 de abril de 2020 - vigência a
partir de 180 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º A
partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as operadoras de
crédito consignado não poderão efetuar ligações telefônicas para ofertar este
produto às pessoas inscritas no cadastro ora criado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.844, de 3 de abril de 2020
- vigência a partir de 180 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 3º
As operadoras de crédito consignado deverão incluir nos contratos celebrados,
cláusula que contenha a vedação contida no § 2º; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.844, de 3 de abril de 2020 - vigência
a partir de 180 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 4º A
previsão estabelecida no § 2º do presente artigo não contempla as ligações que
tenham por objetivo confirmar dados do consumidor, para a prevenção à fraude,
realização de cobranças e para efetuar a retenção de solicitações de
portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.844, de 3 de abril de 2020
- vigência a partir de 180 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 5º
Caso o consumidor se manifeste por não receber ligações para oferta de crédito
consignado, o seu contato será incluído no cadastro pelo prazo de 2 (dois)
anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844,
de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
§ 6º O
consumidor poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.844, de 3 de abril de 2020
- vigência a partir de 180 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 6º-A. As
instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de
arrendamento mercantil em atividade no Estado de Pernambuco, diretamente ou por
meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar
qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a
celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes
expressamente solicitarem através de ligação telefônica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.901, de 20 de julho de 2022 - vigência após 90 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 6º-B. As
instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de
arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para
que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de
qualquer natureza, na forma da parte final do art. 6º-A, observados os requisitos
do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.901, de 20 de julho de 2022 - vigência após
90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 7º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.844, de 3 de abril
de 2020 - vigência a partir de 180 dias após sua publicação, de acordo com
o art. 2°.)
Art. 65. As
operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar ao
consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no
cartão.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo próprio consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 66. Os
comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou financeiras nos
caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:
I - durabilidade
não inferior a 5 (cinco) anos; e
II - número
completo de referência ao documento, vedado qualquer tipo de abreviação.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 67. As
instituições financeiras, nos contratos de financiamento de veículos
automotores, devem providenciar a baixa do gravame junto ao órgão executivo de
trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de quitação
do contrato por parte do consumidor.
§ 1º A obrigação
de que trata o caput independe de qualquer formalidade por parte do
consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de
penalidade equivalente a 1% (um por cento) do valor financiado, revertida em favor
do consumidor.
Art. 68. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “É ASSEGURADO
AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE,
MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS TERMOS DO ART.
52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990)”;
e
I - é
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos
termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990); (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.826, de 25 de março de 2020 – vigência
a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
II - “É VEDADO ÀS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS
CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO
CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE OFERECER
ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO”.
II - é
vedado às instituições bancárias, financeiras e de crédito recusar ou
dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos
canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na
hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.826, de 25 de março
de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2°.)
III -
bancos e demais instituições financeiras deverão aguardar, no mínimo, seis
meses para oferecer crédito consignado para novos aposentados e pensionistas.
esse prazo começa a contar a partir da data de despacho do benefício. a
instituição financeira que violar a norma será notificada pelo inss, que
rescindirá o contrato que a autoriza a fornecer o crédito consignado para
aposentados e pensionistas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.826, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Bares e
Restaurantes
Art. 69. Os bares,
restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 70. É vedado
exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de serviço a garçons,
barmen, baristas, maîtres e demais funcionários, devendo a referência ao valor
de 10% (dez por cento) do total da conta ser meramente indicativa.
§ 1º O consumidor
poderá optar, a seu exclusivo critério, pela inclusão da gratificação ou taxa
de serviço a que se refere o caput no total da conta.
§ 2º A taxa de
serviço indicativa deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos
pelo estabelecimento, sendo vedada sua cobrança sobre valor pago a título de couvert
artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.
§ 3º Os cardápios
deverão conter aviso, com o seguinte teor:
“A GRATIFICAÇÃO PELOS
BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS
FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA,
É OPCIONAL”.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 71. É vedada
a cobrança de consumação mínima.
§ 1º Considera-se
consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto pelo consumidor no
estabelecimento, sem que tenha direito à restituição do correspondente ao que
não for consumido.
§ 2º Equipare-se à
vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a prática de
estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 72. É vedada
a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de consumação.
§ 1º A perda ou
extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do
pagamento referente aos produtos consumidos.
§ 2º Nos
estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 70 (sessenta) pessoas, é
obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo
consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 73. É vedado
o fornecimento de couvert alimentício sem expressa solicitação do
consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
§ 1º Considera-se couvert
alimentício os aperitivos e entradas servidos pelos bares, restaurantes, casas
noturnas e estabelecimentos similares, no momento da chegada do consumidor ao
estabelecimento.
§ 2º A cobrança
por pessoa pelo consumo do couvert alimentício somente é permitida se
servido em porções individuais.
§ 3º O consumidor
não é obrigado a pagar o couvert alimentício cobrado em desacordo com o
disposto neste artigo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 74. É
legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os
estabelecimentos atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ofereçam
música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver no
estabelecimento;
II - façam constar
no cardápio, com destaque, os dias e horários das apresentações, com o valor
correspondente à taxa de couvert artístico; e
III - afixem, em
local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara do preço a ser
pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser repassado para o
artista.
§ 1º Considera-se couvert
artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo cliente a título remuneração
pelo show ou apresentação musical ao vivo, de qualquer natureza cultural ou
artística.
§ 2º É vedada a
cobrança da taxa de couvert artístico:
I - ao consumidor
que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que não possa
usufruir integralmente do serviço;
II - em ambientes
abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam clientes do
estabelecimento;
III - nos casos de
mera reprodução de música ambiente ou de reprodução de eventos esportivos em
telões; e
IV - nos casos em
que o tempo de permanência do consumidor seja inferior a 20 (vinte) minutos.
§ 3º O consumidor
não é obrigado a pagar a taxa de couvert artístico cobrada em desacordo
com o disposto neste artigo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 75. É
legítima a cobrança de taxa de rolha ou equivalentes pelo consumo de alimentos
e bebidas levados ao estabelecimento, desde que o consumidor seja prévia e
expressamente informado.
§ 1º Sem prejuízo
do disposto no caput, deve constar no cardápio, em texto com destaque, o
valor da taxa de rolha ou equivalentes.
§ 2º O consumidor
não é obrigado a pagar a taxa de rolha ou equivalentes cobradas em desacordo
com o disposto neste artigo.
Art. 76. O valor
calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:
Art. 76.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
I - no cardápio,
no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou
I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
II - ao lado da
descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação self-service.
II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 1º As calorias
contidas nos alimentos serão calculadas por nutricionista legalmente
habilitado.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º Os alimentos
com alto teor de sódio, considerados aqueles que contiverem em sua composição
400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais por porção de 100g (cem
gramas), deverão estar indicados com destaque especial.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se igualmente à oferta de alimentos pela internet, por meio
de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em
domicílio.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 77. É
obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do estabelecimento, em
local de ampla visibilidade, contendo as seguintes informações:
I - a descrição de
todos os produtos e serviços oferecidos;
II - os preços de
cada produto e serviço; e
III - o telefone e
o endereço do Procon-PE.
§ 1º O cardápio de
que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos
que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e
com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.
§ 2º Em caso de
divergência de preços entre os cardápios, prevalecerá o de menor preço.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 77-A. O
fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de
QR CODE, fica obrigado a disponibilizar aos seus clientes pelo menos 1 (um)
cardápio impresso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.201, de 12 de junho de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.201, de 12 de junho de 2023
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)
Art. 78. É
obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local
visível e de fácil acesso.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 79. Os
canudos disponibilizados ao consumidor devem ser individualmente embalados em
material hermético oxibiodegradável.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 80. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “A
GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS,
MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO
TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”;
II - “É PROIBIDA
A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE CONSUMO”;
III - “ESSE
ESTABELECIMENTO COBRA PELO CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS TRAZIDOS PELO
CONSUMIDOR. VERIFIQUE OS VALORES EM NOSSO CARDÁPIO”; e
IV - “O CONSUMO DE
CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE
AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA”.
§ 1º Os
fornecedores que se enquadrarem na hipótese do § 2º do art. 72, sem prejuízo do
disposto no caput, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“ESTÃO DISPONÍVEIS
NESTE ESTABELECIMENTO COMANDAS PARA CONTROLE DO CONSUMO PELOS CONSUMIDORES”.
§ 2º As casas
noturnas devem afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, cartaz
contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de
segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social
da empresa de segurança privada;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço da
sede da empresa; e
IV - número do
Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização
de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção
VI
Call
Centers
Art.
81. Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio
de Ligações de Telemarketing.
Art. 81. Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio
de Recebimento de Contatos de Telemarketing. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.787, de 17 de maio
de 2022.)
§ 1º O Cadastro
previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing,
ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, ofereçam produtos ou
serviços ao consumidor.
§ 2º O consumidor
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome no
cadastro.
§ 2º O
consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu
nome do cadastro, que deverá conter as seguintes informações do solicitante: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de março
de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2°.)
I -
nome; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com
o art. 2°.)
II -
número do RG; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
III -
CPF; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
IV -
endereço; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
V -
CEP; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
VI -
telefone a ser cadastrado; e, (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
VII -
e-mail. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
§ 3º No prazo de
até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seu número de telefone, fixo
ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais ligações de telemarketing.
§ 3º No prazo de
até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seus dados no Cadastro, o
consumidor não receberá mais contatos de telemarketing. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.787, de 17 de maio de 2022.)
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica às entidades filantrópicas.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 – vigência
a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
I - às
organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins
econômico, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome
próprio realizando as chamadas telefônicas; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
II -
aos institutos de pesquisas; e, (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
III -
aos órgãos governamentais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 5º
Em qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing
somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número
telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a
utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da
empresa logo no início da chamada. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 – vigência
a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 5º Em qualquer
caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente
poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico,
endereço e título de e-mail ou cabeçalho em mensagem de texto, a depender do
caso, que possibilite a imediata identificação da origem pelo consumidor, sendo
vedada a utilização de número privativo ou mensagens com remetentes anônimos,
devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início do contato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.787, de 17 de maio de 2022.)
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.825, de 25 de março de 2020 –
vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 6º Fica vedado
às empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste
tipo de serviço, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou
não inserção dos dados do consumidor no Cadastro Único para o Bloqueio de
Recebimento de Contatos de Telemarketing; e à outorga de autorização
para recebimento de contatos de Telemarketing. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.787, de 17 de maio
de 2022.)
§ 7º Para os fins
do disposto neste artigo, considera-se Telemarketing a modalidade de
oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços,
mediante a utilização de ligações telefônicas ou quaisquer outros meios
eletrônicos de comunicação; e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.787, de 17 de maio de 2022.)
§ 8º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.787, de 17 de maio de 2022.)
§ 8º O fornecedor
que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fica a
obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata
de inclusão do nome do consumidor no cadastro de que trata este artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.193, de 12 de junho de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 2º.)
§ 9º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.193, de 12 de junho de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024,
de acordo com o art. 2º.)
Art. 81-A. As
ligações de telemarketing e o envio de mensagens para oferta de produtos e
serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que
trata o art. 81, assim como as ligações para cobrança de dívidas, somente
poderão ser realizadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.833, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
I - de segunda à
sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.833, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
II - aos sábados,
das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.833, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º São vedadas
as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e
feriados estaduais ou nacionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.833, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º Em qualquer
caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a
utilização, pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado pelo
consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo, ainda,
identificar a empresa logo no início da ligação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.833, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 16.833, de 25
de março de 2020 – vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo
com o art. 2º.)
Seção VII
Cinemas e Teatros
Art. 82. Os
cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos similares, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 83. É vedada
a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da sala de
exibição ou espetáculo.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 84. Nas salas
de exibição ou espetáculo em que a venda de ingressos seja exclusivamente para
lugares sentados, é obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados.
§ 1º O consumidor
deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre a localização e
numeração do assento adquirido.
§ 2º O responsável
pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos pontos de venda,
em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a localização dos
assentos.
§ 3º No caso de
venda eletrônica, o site deve disponibilizar, antes da efetivação da compra, o
mapa de localização dos assentos.
§ 4º O responsável
pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor ocupe rigorosamente
o assento numerado indicado no ingresso adquirido.
§ 5º Em caso de
venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais de um
consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir ao evento poderá
exigir, a seu exclusivo critério:
I - a relocação
para outro assento de categoria igual ou, não havendo disponibilidade, para
assento de categoria superior;
II - um novo
ingresso para evento futuro, em categoria igual ou, não havendo
disponibilidade, em categoria superior; ou
III - o
ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
84-A. É permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de
exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.925, de 19 de junho de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º O
fornecedor somente poderá estabelecer restrições à entrada nas seguintes
hipóteses: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.925,
de 19 de junho de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
I -
bebidas alcoólicas; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.925,
de 19 de junho de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
II -
alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor,
temperatura, estado, tipo de recipiente etc.) possam causar incômodo ou oferecer
risco a outros consumidores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.925, de 19 de junho de 2020 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º
Entende-se por fornecedor, para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos
próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária
das salas de exibição ou espetáculo de que trata o caput. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.925, de 19 de junho de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.925, de 19 de junho de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
Art. 85. Os
cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D)
são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para
tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente embalados.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Combustíveis
Art. 86. Os
fornecedores responsáveis pela venda de combustíveis, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 87. É
obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso líquido de
vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos pontos de venda
e nos veículos de venda em domicílio.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
87-A. Os revendedores de vasilhames de gás liquefeito de petróleo - GLP - ficam
obrigados a divulgar, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço
cobrado pelo produto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.850,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 1º O
disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos
revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto
em veículos automotores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.850,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 2º
Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores à
afixação de placas contendo o preço do vasilhame de gás liquefeito de petróleo
- GLP - na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.850,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.850, de 3 de abril de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
Art. 88. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos devem exibir os preços dos
combustíveis de forma destacada e de fácil visualização à distância, em painel
que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na
seguinte ordem:
I - gasolina
comum;
II - gasolina
aditivada;
III - gasolina
premium;
IV - gasolina
premium aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol
aditivado;
VII - etanol
premium;
VIII - etanol
premium aditivado;
IX - diesel comum;
X - diesel
aditivado;
XI - diesel S10;
XII - diesel S10
aditivado;
XIII - diesel
marítimo;
XIV - GNV; e
XV - querosene.
§ 1º Nos painéis
de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis
estabelecidas pelo órgão regulador federal.
§ 2º Os postos
revendedores de combustíveis automotivos somente estão obrigados a exibir nos
painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento,
sempre respeitada a ordem estabelecida no caput.
§ 3º Eventuais
diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de
pagamento utilizado, deverão ser informadas nos painéis, respeitada a ordem de
apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.
§ 3º Eventuais
descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do
meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis, respeitada a
ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.726, de 13 de abril de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 4º Eventuais
descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam variáveis ou
sujeitos a condição, em especial os decorrentes de cashback, programas
de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos e
máximos, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.726, de 13 de abril de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.726,
de 13 de abril de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de
acordo com o art. 2º.)
Art. 89. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos
adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, deverão
informar ao consumidor a origem do produto comercializado.
Art. 89. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos
adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, ou que
não façam alusão a qualquer bandeira, deverão informar ao consumidor a origem
do produto comercializado. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 1º Fica
assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa
distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em
vigor, desde que observado o previsto no caput.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º O posto
revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso retire
de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca ou bandeira a que
estava vinculado anteriormente.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 90. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente
próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “SENHOR (A)
CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR
CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.843, de 3 de abril de 2020.)
II - “POR MEDIDA
DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER
REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO”.
§ 1º Quanto ao
cartaz de que trata o inciso I do caput, deverá ser indicado o
percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina Comum,
observando-se sua atualização sempre que houver alteração de preços.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 91. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos são obrigados a disponibilizar ao
consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol na
gasolina e a realizar o “teste da proveta”, mediante solicitação do consumidor.
§ 1º Os
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar,
preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz com os seguintes
dizeres:
“É DEVER DOS
POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA
MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA,
MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 92. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos localizados em estradas federais e
estaduais ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, mapa
rodoviário do Estado.
§ 1º O mapa,
sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a distância em km
(quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como telefones úteis de
informação ao turista.
§ 2º O expositor
onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que esta
não dificulte a observação do mapa.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 93. O
fornecedor de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados
em sua composição, deverá informar, de forma expressa e em destaque, na parte
frontal do rótulo da embalagem do produto ou em etiqueta específica, sobre o
risco de morte por inalação proposital ou acidental.
§ 1º A indicação
no rótulo ou etiqueta conterá o seguinte teor:
“CUIDADO: A
INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.
§ 2º Excetuam-se à
regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente produtos saneantes,
domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes,
medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.
§ 3º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 93-A. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de
crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar
máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no
interior de seu veículo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.458, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 1º O disposto no
caput somente se aplica ao pagamento do combustível, não estando
obrigados os postos revendedores de combustíveis a adotar o mesmo procedimento
para a venda de outros produtos. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.458, de 27
de dezembro de 2023.)
§ 2º O disposto no
caput não desobriga o fornecedor de cumprir as obrigações fiscais e
tributárias cabíveis, em especial a necessidade de utilização do equipamento
emissor de cupom fiscal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.458, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.458, de 27 de
dezembro de 2023.)
Seção IX
Envasamento,
Distribuição e Comércio de Água Mineral
Art. 94. O tempo
de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e
comercialização de água mineral é de, no máximo, 3 (três) anos.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 95. É
obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10 (dez) e de 20
(vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.
§ 1º A data de
validade dos garrafões deverá constar em local visível, obrigatoriamente
gravada no gargalo da embalagem.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 96. É vedado
ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante de água mineral
recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de validade expirada ou
compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.
§ 1º Os
fornecedores referidos no caput devem afixar cartaz com os seguintes
dizeres:
“É PROIBIDO AO
RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL
RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU
COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Estacionamentos e
Serviços de Manobrista
Art. 97. Os
estacionamentos e serviços de manobrista (valet parking) atenderão ao
disposto nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.
§ 1º O disposto
nesta Seção também se aplica aos fornecedores de outros segmentos que ofertem,
de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista
como mera comodidade ao consumidor, ainda que haja terceirização do serviço.
§ 2º Em caso de
terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a
empresa terceirizada pelas obrigações de natureza consumerista.
Art. 98. O
fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos enquanto os veículos
estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único. É
vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os
seguintes dizeres:
“NÃO NOS
RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO
VEÍCULO” ou assemelhados.
Art. 99. O valor
máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento é
de 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.
Art.
99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao
fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos
custos de aquisição do cartão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º No ato da
cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao
período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado.
§ 1º
No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento
referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado e
deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material
perdido. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.841, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º
No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento
referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado
por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos e deverá
refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.889, de 3 de junho
de 2020.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º O
fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor da taxa a ser paga em
caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, de forma clara e
inequívoca, inserindo a informação: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
I -
nas placas de preço; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.841,
de 3 de abril de 2020.)
II -
nos caixas e terminais de pagamento. Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
§ 3º O
fornecedor fica obrigado a comprovar, em prazo razoável, quando solicitado pelo
consumidor ou pelos órgãos de fiscalização, o valor efetivamente despendido
para a aquisição dos cartões ou tíquetes de estacionamento. Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
Art. 100. É
obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos
veículos, com as seguintes informações:
I - placa do
veículo;
II - estado do
veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e
horário de chegada; e
IV - valor
cobrado, quando o serviço não for gratuito.
§ 1º Os
estabelecimentos com monitoramento por vídeo, de modo a permitir a
identificação da placa e do estado dos veículos, ficam dispensados de atender
ao disposto nos incisos I e II do caput, desde que assegurem ao
consumidor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a possibilidade de consulta às
filmagens ou arquivos.
§ 2º Os recibos
devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas) vias, sendo que
a primeira via será entregue ao condutor e a segunda permanecerá sob a guarda
do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As
informações previstas no caput, poderão ser registradas em cartão
magnético ou meio eletrônico inviolável, sendo facultado ao consumidor, a
qualquer tempo, o acesso às informações e a obtenção do respectivo recibo
impresso.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Farmácias e
Drogarias
Art. 101. As
farmácias e drogarias, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 102. É
proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 103. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada
um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER. A VENDA DESTE
PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA”;
II - “O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE
USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”;
III - “O USO
INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA, TAQUICARDIA,
AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL E OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR
CONTA PRÓPRIA. CONSULTE O SEU MÉDICO”; e
IV - “O
MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO
GENÉRICO. NA DÚVIDA, CONSULTE SEU MÉDICO”.
Art. 103.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
§ 1º Além dos
cartazes de que trata o caput, as farmácias e drogarias integrantes do
programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, ou outros equivalentes, devem
afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
Seção XII
Hospitais,
Clínicas e Serviços de Saúde
Art. 104. Os
hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de
serviços de saúde, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 105. É
vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de
qualquer natureza para internação em serviço de saúde.
Parágrafo único.
Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao
disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 1º Além das
sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no
caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código. (Renumerado pelo art.
1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021 -
vigência a partir de 1º de janeio de 2022, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar cartaz com os
seguintes dizeres: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021 - vigência a
partir de 1º de janeio de 2022, de acordo com o art. 2º.)
“É
VEDADA A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA
OU URGÊNCIA”.
§ 3º O
descumprimento ao disposto no § 2º sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021
- vigência a partir de 1º de janeio de 2022, de acordo com o art. 2º.)
Art. 106. É vedado
exigir adicional de honorários médicos em razão da alteração da categoria do
local de permanência do consumidor (enfermaria, apartamento, suíte ou
equivalentes), em situação de internação hospitalar.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 106-A. É
vedado tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de
saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com
recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de
marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.305, de 10 de junho de 2021.)
§ 1º O disposto no
caput não se aplica aos procedimentos relacionados à autorização de
cobertura, nem prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou
regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.305, de 10 de junho de 2021.)
§ 2º Ficam
ressalvados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os casos
em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários
específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para
atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.305, de 10 de junho de 2021.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.305, de 10 de junho de 2021.)
Art. 106-B. É
vedado exigir do consumidor qualquer valor adicional pelo uso de equipamentos
suplementares. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.368, de 17 de novembro de 2023.)
§ 1º Para os fins
do caput, consideram-se equipamentos suplementares: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
18.368, de 17 de novembro de 2023.)
I -
ar-condicionado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.368, de 17 de novembro de 2023.)
II - televisão; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
18.368, de 17 de novembro de 2023.)
III - internet. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
18.368, de 17 de novembro de 2023.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
18.368, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 107. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao
consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado,
relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais,
medicamentos e serviços realizados no atendimento.
Art.
107. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a
entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele
solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, relação de
materiais, resultados de exames, medicamentos e serviços realizados no
atendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.364, de 15 de julho de 2021.)
§ 1º Os
fornecedores de que trata o caput devem afixar cartaz com os seguintes
dizeres:
“É DIREITO DO
PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE
MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 108. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção, inclusive os médicos
credenciados, por ocasião da negativa de cobertura por parte de operadora de
planos de saúde ou de seguro-saúde, são obrigados a entregar ao consumidor
laudo ou relatório médico que ateste a necessidade da intervenção, do
procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 109. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em
seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames,
procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de
internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção
XII-A
Hospitais
e Clínicas Veterinárias
(Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.048, de 17 de setembro de
2020.)
Art. 109-A. Os
hospitais, clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde
animal, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto
nesta Seção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.048, de 17 de setembro de 2020.)
Art. 109-B. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em
seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames,
procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de
internação e demais custos administrativos porventura cobrados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.048, de 17 de setembro de 2020.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.048, de 17 de setembro de 2020.)
Seção XIII
Hotéis e Pousadas
Art. 110. Os
hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, sem prejuízo
de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 111. É
proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.
§ 1º Nos casos de cancelamentos
realizados em período inferior ao estabelecido no caput, as multas
cobradas não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados
com menos de 30 (trinta) dias e mais de 15 (quinze) dias de antecedência da
data marcada para check-in;
II - 35% (trinta e
cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 16 (dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
III - 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 11 (onze) dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência
da data marcada para check-in; e
IV - 75% (setenta
e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 6 (seis) dias de antecedência da data marcada para check-in.
§ 2º Em caso de
pagamento prévio pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser
devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após
a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 3º Nas reservas
que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei,
o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os
valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da
reserva.
§ 4º Para
exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado,
no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e
reembolso.
§ 5º Em caso de
não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser
cobrado o valor integral da reserva.
§ 6º Os hotéis,
motéis, pousadas e estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha atenderão ao disposto no art. 112.
§ 7º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 112. O
cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos
similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observará o
disposto neste artigo.
§ 1º É vedada a
cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o check-in.
§ 2º Nos casos de
cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30 (trinta)
dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não
poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva.
§ 3º Nos casos de
cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada
para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.
§ 4º Em caso de
pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido,
abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a
confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 5º Nas reservas
que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei,
o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os
valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da
reserva.
§ 6º Para
exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado,
no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e
reembolso.
§ 7º Em caso de
não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser
cobrado o valor integral da reserva.
§ 8º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 113. É
obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local
visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
113-A. Deverá ser informado ao consumidor, no ato da reserva, o preço total da
diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.964, de 20 de junho de 2020 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.964, de 20 de junho de
2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com o art.
2º.)
Seção XIV
Imóveis
Art. 114. As
construtoras e incorporadoras são obrigadas a afixar, em lugar de fácil
visualização, placa indicativa contendo nome e número de registro dos
profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando
serviço.
§ 1º A placa
referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - nome completo,
título profissional e respectivo número de registro dos responsáveis no
Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU);
II - atividades
técnicas desenvolvidas; e
III - endereço,
identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da obra.
§ 2º A obrigação
de que trata o caput finda no momento da expedição “habite-se”.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 115. As
construtoras e incorporadoras, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, devem
disponibilizar, gratuitamente, aos consumidores adquirentes, o Manual do
Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em linguagem clara e adequada,
dentre outras, as seguintes informações:
I - todos os
produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade, qualidade,
prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante,
condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
II - todos os
serviços realizados na obra, com especificação da quantidade, qualidade, prazo
de validade, identificação completa do prestador, condições de utilização e
forma e periodicidade da manutenção;
III - as normas de
utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para
eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da edificação, das
áreas comum e privativa;
IV - o estudo do
solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem
como o projeto das fundações;
V - todos os
projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento,
acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos
estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a
estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos
relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; e
VI - as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à segurança e
manutenção de edificações.
§ 1º No caso de
edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação de que trata este
artigo será entregue somente ao condomínio.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 116. As
construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de uma
unidade, independentemente da área e da categoria a que pertençam
(residenciais, comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição individual
de consumo de água.
§ 1º O sistema de
medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será
instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades
pertinentes.
§ 2º A implantação
obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo não dispensa a
necessidade de medição global do edifício.
§ 3º Compete ao
órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos termos da
legislação específica:
I - prestar as
orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos
hidráulico-sanitários para instalação do sistema de medição individualizada; e
II - realizar a
manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos
medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela conservação do sistema.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 117. Os
anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação, publicados
em jornais, revistas, periódicos, sites ou outros meios de divulgação, deverão
discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores individualizados
do bem, assim como os demais custos e percentuais incidentes sobre a transação.
§ 1º Na venda de
imóveis deverá ser informada ainda a unidade do empreendimento utilizada como
referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 118. As
corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartaz com os
seguintes dizeres:
Art. 118. As
corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartazes com
os seguintes dizeres: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.280, de 27 de maio de 2021.)
“OS EMOLUMENTOS
DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS
RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS
EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”. (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 17.280, de 27 de maio de 2021.)
I - “OS
EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA
PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO
REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI
FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.280, de 27 de maio de 2021.)
II - “VERIFIQUE SE
SEU IMÓVEL SE ENQUADRA COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E/OU NOS DESCONTOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 290 E 290-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CUJO ANEXO E
TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NESTE CARTÓRIO.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.280, de 27 de maio de 2021.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 119. As telas
de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas de imóveis
situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes requisitos:
I - fixação de
etiqueta, em local que permita a visualização, informando o prazo de validade;
II - certificação
pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou
pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (Ipem/PE); e
III -
disponibilização de manual de informação, com garantia legal e contratual, com
instruções para conservação e assistência técnica disponível.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
119-A. Os fornecedores responsáveis pela comercialização de vidros para
instalação de boxes de banheiro, em imóveis situados no âmbito do Estado de
Pernambuco, deverão informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidro
de segurança existentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.140,
de 4 de janeiro de 2021.)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, ter-se-á como referência os
tipos de vidro de segurança previstos na Norma Técnica nº 14.207, de 6 de
janeiro de 2009, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra
que venha a substituí-la. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.140, de 4 de janeiro de 2021.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.140, de 4 de
janeiro de 2021.)
Art.
119-B. As empresas que comercializam redes de proteção para edificações, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, devem informar ao consumidor, no ato
da compra, informações sobre o material de fabricação, sua resistência,
informações fundamentais sobre a instalação e o quanto ao cumprimento das
demais normas previstas na NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012 da ABNT ou outra
que venha a substituí-la. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.199, de 8 de abril de 2021 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2022.)
§ 1º
As redes de proteção para edificações deverão ser aplicadas de acordo com a NBR
nº 16046, de 4 de abril de 2012, da ABNT. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.199, de 8 de abril de 2021 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2022.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.199, de 8 de abril de 2021
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2022.)
Seção XV
Instituições de
Ensino
Art. 120. As
instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único.
Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de
ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de
línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os
cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos
gerenciais e as escolas livres.
Parágrafo
único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos
de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino
superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas
técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os
preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.823, de 25 de março
de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2°.)
Art.
120-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das
aulas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.822,
de 25 de março de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2°.)
§ 1º
Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um)
dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20%
(vinte por cento) do valor da matrícula. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.822, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º O
valor da matrícula paga e das mensalidades, semestralidades ou anualidades
adiantadas pelo consumidor deverão ser devolvidos, abatidos da multa porventura
devida, em até 15 (quinze) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob
pena de devolução em dobro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.822, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.822, de 25 de
março de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo
com o art. 2°.)
Art.
120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que
realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor
cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.823,
de 25 de março de 2020 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 1º
Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor
cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar,
antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo
seguinte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.823,
de 25 de março de 2020 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 2º
As instituições de ensino de que trata o caput não poderão
realizar a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados,
salvo se inadimplentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.823,
de 25 de março de 2020 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.823, de 25 de
março de 2020 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
Art. 121. É vedada
a cobrança de taxa de emissão de primeira via de documentação curricular.
§ 1º Entende-se
como documentação curricular os certificados, históricos escolares, certidões e
declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de
curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de
débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, documentação de
transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza
acadêmica ou escolar, e assemelhados.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se, também, à emissão e registro de diploma de curso
superior.
Art.
121-A. É vedada a cobrança de taxas extras ou similares por atividades que não
resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
I -
taxa de repetência, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade,
semestralidade ou anualidade como decorrência exclusiva da reprovação do aluno em
uma ou mais disciplinas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
II -
taxa sobre disciplina eletiva, entendida esta como o acréscimo de valor à
mensalidade, semestralidade ou anualidade em razão de o aluno estar cursando
disciplina de natureza não obrigatória, mas que integra a matriz curricular do
respectivo curso e que compõe a sua carga horária mínima; e,
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril
de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2°.)
III -
taxa de prova, entendida esta como o valor cobrado do aluno em virtude da
realização de procedimento de avaliação de aprendizagem realizado pela
instituição de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 1º
Inclui-se na vedação de que trata o inciso I do caput deste
artigo a cobrança diferenciada de valor de mensalidade, semestralidade ou
anualidade entre alunos repetentes e não repetentes. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º
Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do caput deste
artigo o acréscimo de valor decorrente das matérias adicionais que o aluno
repetente vier a cursar, em regime de dependência.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril
de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2°.)
§ 3º
Não se inclui na vedação de que trata o inciso III do caput deste
artigo a cobrança extraordinária motivada pela aplicação de prova quando o
aluno não comparecer, salvo quando a ausência do aluno se der por motivo de
saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 4º A
ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado
médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional
de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de
ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 5º A
comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas
instituições de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
Art. 121-B. As
instituições privadas de ensino ficam obrigadas a observar os seguintes prazos
referentes seguintes solicitações de seus alunos: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.765, de 3 de maiol de 2022
- vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 2°.)
I - 30 (trinta)
dias, para emissão de certificados; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.765, de 3 de maiol de 2022 - vigência em 30
dias, após publicação, de acordo com o art. 2°.)
II - 48 (quarenta
e oito) horas, para requerimentos em geral e demais solicitações. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.765, de 3 de maiol de 2022
- vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º As
instituições privadas de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos
sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta
dias, contados da data da colação de grau do respectivo aluno. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.765, de 3 de maiol de 2022
- vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º O diploma
expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contatos de
sua expedição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.765,
de 3 de maiol de 2022 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com
o art. 2°.)
§ 3º As
instituições privadas de ensino, que não possuem prerrogativa de autonomia para
o registro de diploma por elas expedidos, deverão encaminhar o diploma para as
instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da
data da colação de grau. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.765,
de 3 de maiol de 2022 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com
o art. 2°.)
§ 4º No caso do
parágrafo anterior, as instituições privadas de ensino registradoras deverão
registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento
do diploma procedente de instituições de ensino expedidora. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.765, de 3 de maiol de 2022
- vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 5º Os prazos
constantes nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, por
igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado pela
instituição de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.765,
de 3 de maiol de 2022 - vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com
o art. 2°.)
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.765, de 3 de maiol de 2022
- vigência em 30 dias, após publicação, de acordo com o art. 2°.)
Art. 122. A lista
do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo,
acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada
durante o período de matrícula.
Art.
122. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano
letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser
divulgada até o dia 1º de novembro do ano anterior ao início do ano letivo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.930, de 19 de junho
de 2020.)
§ 1º O consumidor
poderá optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano
letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se
refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material à
instituição de ensino nas datas e períodos pré-estabelecidos.
§ 2º Como
alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino poderá
oferecer ao consumidor a opção de pagamento de taxa de material
didático-escolar.
§ 3º No caso de
opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a instituição de ensino
apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens
constantes da lista de material didático-escolar.
§ 4º É vedada a
indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem a lista de
material didático-escolar.
§ 5º O disposto no
§4º não se aplica aos livros e apostilas adotados pela instituição de ensino,
em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 123. A lista
de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo,
desde que não ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo
originalmente solicitado, devendo ser levados em consideração os materiais já
entregues pelo consumidor.
Parágrafo único. A
instituição de ensino será responsável pela complementação do material exigido
que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 123-A. É
obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informação adequada e clara
do Número Internacional Padronizado - ISBN dos livros, apostilas e similares,
que possuírem tal numeração, nas listas de materiais escolares em todas as
instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e
de pós-graduação, de forma a assegurar o direito básico de informação do
consumidor disciplinado no art. 6º, inciso III da Lei Federal nº 8.078/1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.473, de 4 de novembro de 2021.)
Art. 124. Ao final
do ano letivo, deverá ser fornecido um demonstrativo detalhado da efetiva
utilização do material didático-escolar.
§ 1º Em caso de
não utilização integral, o material didático-escolar excedente deverá ser
devolvido, pro rata por aluno, in natura ou em dinheiro pelo valor
correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de
encerramento do ano letivo.
§ 2º O disposto
neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o
ano letivo.
Art. 125. É vedado
condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou
posse do material didático-escolar.
Art. 126. É vedada
a cobrança de qualquer taxa ou valor pela aquisição de material de uso
coletivo.
Parágrafo único.
Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de
limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às
atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 126-A. As
instituições de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas
dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam
obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades
médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.952, de 3 de julho de 2020.)
§ 1º Os pais ou
responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula
ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à instituição de
ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a
que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos necessários para a
comprovação da restrição alimentar. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.952, de 3 de julho de 2020.)
§ 2º As
instituições de ensino que ofertam alimentação em cantinas, por meio de compra
direta do lanche pelo aluno, deverão observar as normas regulamentares do
Ministério da Saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.952, de 3 de julho de 2020.)
§ 3º Verificada a
restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial, a obrigatoriedade
prevista no caput não se aplica caso a instituição de ensino
cumulativamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.952, de 3 de julho de 2020.)
I - permita a
entrada dos alimentos especiais; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.952, de 3 de julho de 2020.)
II - subtraia, do
total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições regularmente
ofertadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.952, de 3 de julho de 2020.)
Art.
126-B. As instituições da rede privada de ensino que realizarem atividades
curriculares ou extracurriculares não presenciais ficam obrigadas a
disponibilizar profissionais capacitados para utilização de tecnologias de
ensino remoto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.246,
de 6 de maio de 2021.)
Art. 127. O
descumprimento ao nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVI
Leilões
Art. 128. É
obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles
provenientes da administração pública ou de propriedade particular, a indicação
do valor do lance inicial e do lance de incremento, assim como das despesas
acessórias incidentes após a arrematação.
§ 1º Para os fins do
disposto no caput, consideram-se despesas acessórias:
I - as taxas
cobradas a título de guarda de bens;
II - o registro de
mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III - as taxas de
emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de
propriedade e/ou regularização do uso;
IV - os tributos e
multas incidentes sobre os bens;
V - a comissão a
ser paga ao leiloeiro;
VI - a caução de
arrematação; e
VII - as taxas
cartorárias.
§ 2º Não se
consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a
publicação do edital, assim como aquelas destinadas a sua remoção, transporte,
melhoria ou recuperação.
§ 3º Nos editais
de leilões de veículos, além das informações previstas no §1º, deverá constar:
I - o tipo de combustível
do veículo; e
II - o estado de
conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no
monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.
Art. 129. Após a
realização do pregão, deverá ser disponibilizado, em até 48 (quarenta e oito)
horas úteis, o rol dos lotes ou bens arrematados, com indicação dos valores
individuais alcançados.
Parágrafo único.
As informações tratadas no caput deverão estar disponíveis no site das
empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo de
outros meios de divulgação.
Art. 130. O
descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVII
Parques de
Diversões
Art. 131. Os
parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 132. É
obrigatória a afixação de cartaz informativo, na entrada de cada um dos
brinquedos e atrações disponíveis, contendo:
I - as datas de
realização das manutenções periódicas;
II - o resultado
da vistoria técnica (laudo de vistoria);
III - a idade ou
altura mínimas exigidas;
IV - as eventuais
reações adversas que podem ser causadas; e
V - os riscos
inerentes à sua utilização.
§ 1º Consideram-se
informações relativas aos riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da
atração aquelas que indiquem os riscos para as pessoas com doenças crônicas ou
graves, gestantes e idosos.
§ 2º A sinalização
deverá observar, quanto ao conteúdo, as Normas Brasileiras para Parques de
Diversões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação
das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
132-A. Os parques aquáticos ficam obrigados a realizar aferição de massa
corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos e equipamentos que, pela
sua natureza, possuam limitação máxima de peso. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.198, de 8 de abril de 2021 – vigência
a partir de 1° de janeiro de 2022.)
§ 1º
Próximo ao local de acesso ao brinquedo e equipamento descritos no caput deste
artigo, deverá constar placa ou meio informativo acerca dos limites de peso que
são por eles suportados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.198,
de 8 de abril de 2021 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2022.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.198, de 8 de abril de 2021 – vigência a partir de 1° de janeiro de
2022.)
Seção XVIII
Planos de Saúde e
Seguros-saúde
Art. 133. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, incluídos os planos
odontológicos, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 134. É
obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em
caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e
assemelhados.
Art. 134. É
obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em
caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e
assemelhados, bem como a substituição por outro prestador equivalente, nos
termos da legislação federal. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 1º A comunicação
deve ser realizada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao
descredenciamento, por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens
instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente
autorizado pelo consumidor.
§ 1º A comunicação
prevista no caput deve ser realizada por telefone, mensagem de texto
SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio,
físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 135. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a efetuar a
procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas unidades
hospitalares conveniadas.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 136. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, nos exames e procedimentos
médicos que necessitem de autorização prévia, são obrigadas a concluir a
análise nos seguintes prazos, a contar do momento do protocolo:
Art. 136. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, para os exames, consultas e
demais procedimentos cobertos, deverão informar ao consumidor o prazo máximo
para garantir o integral atendimento da solicitação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.757, de 18 de
dezembro de 2019.)
I - 24 (vinte e
quatro) horas, quando se tratar de paciente com 60 (sessenta) anos de idade ou
mais;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
II - 48 (quarenta
e oito) horas, quando se tratar de paciente com menos de 18 (dezoito) anos de
idade; e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
III - 72 (setenta
e duas) horas, nos demais casos.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 1º O disposto
nesse artigo não se aplica aos exames e procedimentos de emergência ou urgência,
que deverão ser imediatamente autorizados.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 137. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a fornecer livro
ou publicação contendo informações sobre o plano contratado, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tabela de
preços das demais opções de planos existentes e os respectivos tipos de
cobertura assistencial;
II - prazos de
carência;
III -
especialidades médicas; e
IV - nome,
endereço e telefones dos médicos e estabelecimentos da rede credenciada.
§ 1º O livro ou
publicação deverá ser entregue no ato de contratação do plano e reenviado,
através de carta simples para o endereço do consumidor ou por e-mail, em caso
de alterações da rede credenciada, mediante solicitação do consumidor.
§ 2º O site da
operadora na internet deverá conter versão eletrônica atualizada do livro.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 138. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de negativa de
cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,
bem como de atendimento, tratamento ou internação, são obrigadas a entregar ao
consumidor, imediatamente e independentemente de sua solicitação, declaração
escrita, contendo:
I - comprovante da
negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e do
número do contrato:
a) o motivo da
negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de códigos,
expressões vagas ou abreviações obscuras; e
b) a razão social,
o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo
da operadora;
II - uma via da
guia de requerimento para autorização de cobertura.
§ 1º Será
observado o disposto no caput, ainda que a negativa ou recusa tenha se
baseado em lei ou cláusula contratual.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 139. O
consumidor em estado de convalescência que dificulte ou impeça a solicitação ou
o recebimento de documentos e declarações referentes a plano ou seguro-saúde,
não será obrigado a se deslocar ao local de atendimento da operadora.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput, desde que comprovem a condição do consumidor em
estado de convalescência, poderão receber ou solicitar documentos e
declarações, independentemente de procuração ou autorização:
I - qualquer
parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil; ou
II - o advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo comprovar
legítimo interesse no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da cessação da
causa impeditiva do comparecimento pessoal de seu cliente.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIX
Salões de Beleza e
Cabeleireiros
Art. 140. Os
salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 141. Os
consumidores podem optar pela utilização de aparelhos, instrumentos e
utensílios próprios, quando equivalentes aos utilizados pelo fornecedor.
§ 1º O disposto no
caput não abrange aparelhos, instrumentos ou utensílios que exijam
instruções especiais de uso, em desacordo com as técnicas habitualmente
utilizadas pelo fornecedor, que poderá, nesses casos, negar-se a utilizá-los.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 142. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “É PERMITIDA A
UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS OU UTENSÍLIOS TRAZIDOS PELOS CLIENTES”; e
II - “O FORMOL É
CONSIDERADO CANCERÍGENO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XX
Seguros de
Automóveis
Art. 143. As
seguradoras de automóveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 143. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
Art. 144. É
assegurado ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e
reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos
de terceiros.
Art. 144. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 1º O direito de
livre escolha estende-se ao terceiro envolvido no sinistro a ser ressarcido
pela seguradora.
§1º (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 2º Não havendo
consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar o direito
de livre escolha de cada um, para o reparo de seus veículos separadamente.
§2º (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 3º O direito de
livre escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de
lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do
gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com alvará de
licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte estadual e
municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.
§3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
6207/2019, na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020,
publicada no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 4º As centrais
de atendimento das seguradoras e demais fornecedores que prestem serviços no
setor de seguro de veículos devem informar aos envolvidos, quando da abertura
do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso
implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal
condição, ainda, em destaque, no contrato firmado com o segurado.
§ 4º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§5º (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
Art. 145. É vedado
às seguradoras criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em
razão do exercício do direito de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro
envolvido, ficando proibida a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas
que limite a escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto
dos veículos.
Art.
145. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019, na Sessão Virtual de 27 de
novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada no dia 4 de fevereiro de
2021, no DJE.)
§ 1º Considera-se
obstáculo ou tratamento diferenciado, dentre outras medidas, condicionar a
aplicação de franquia reduzida ou de bônus de franquia à escolha de oficinas
referenciadas pela seguradora.
§1º
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 6207/2019, na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020
a 4 de dezembro de 2020, publicada no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6207/2019,
na Sessão Virtual de 27 de novembro de 2020 a 4 de dezembro de 2020, publicada
no dia 4 de fevereiro de 2021, no DJE.)
Seção XXI
Serviços Públicos
Art. 146. As
concessionárias de serviços públicos, sem prejuízo de outros dispositivos
aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O
disposto nesta Seção não afasta a aplicação de normas básicas de participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e das normas
correlatas expedidas pela agência reguladora competente, aplicando-se, em
qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
Art. 147. As
concessionárias de serviços públicos são obrigadas a disponibilizar pontos de
pagamento de faturas e cobranças em número compatível com o número de usuários,
nos seguintes quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro)
pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil) usuários;
II - 8 (oito)
pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil) usuários;
III - 12 (doze)
pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil) usuários;
IV - 16
(dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta mil)
usuários;
V - 20 (vinte)
pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) usuários; e
VI - 24 (vinte)
pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
usuários, sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a cada fração igual ou
inferior a 5.000 (cinco mil) usuários.
§ 1º As
concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput
mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo
casas lotéricas.
§ 2º É vedada a
cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço por falta de
pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de pontos de
pagamento.
§ 3º Os pontos de
pagamento previstos no caput deverão observar todos os direitos do
consumidor instituídos, em especial os direitos de prioridade e acessibilidade
de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com
mobilidade reduzida ou comprometida.
§ 4º O tempo
máximo de espera nos pontos de pagamento é de:
I - até 15
(quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e
II - até 30
(trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera
ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§ 5º No momento de
sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem,
data e horário.
§ 6º É obrigatória
a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na
entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao
disposto no § 4º.
§ 7º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão
disponibilizar aos consumidores plataforma digital com as seguintes
funcionalidades, sempre observando os marcos regulatórios de cada setor
específico: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação.)
I - contestação de dívidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021 - vigência em
90 dias a partir da publicação.)
II - segunda via de faturas e boletos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação.)
III - consulta, alteração de titularidade e cancelamento do
contrato; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.378,
de 8 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação.)
IV - consulta de histórico de consumo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação.)
V - declaração anual de quitação e comprovantes de pagamento de
faturas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.378,
de 8 de setembro de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação.)
VI - alteração de data de vencimento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação.)
VII - emissão de fatura em Braille; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação.)
VIII - solicitação de tarifa social; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação.)
IX - pedido de negociação de dívidas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação.)
§ 1º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao
consumidor o número de protocolo da solicitação. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação.)
§
2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.378, de 8 de setembro de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação.)
Art. 148. As
concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a informar ao consumidor
sobre qualquer suspensão provisória ou alteração de ordem técnica no
fornecimento do serviço, em prazo não inferior a 7 (sete) dias de sua
realização.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º O disposto no
caput não se aplica às hipóteses de suspensão não programada do serviço,
decorrentes de força maior ou de outro acontecimento imprevisível, devendo as
concessionárias, nesses casos, informar ao consumidor, em até 2 (duas) horas
após a suspensão:
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
I - a causa da
suspensão do serviço;
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
II - as áreas
abrangidas pela suspensão do serviço; e
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
III - a previsão
de retorno.
(Interpretação conforme a Constituição,
a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas prestadoras de serviços
de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020, publicada no
dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 2º A informação
de que trata o §1º poderá ser feita no site da concessionária, mediante aviso
na página inicial.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
Art. 149. A
interrupção no fornecimento de serviços públicos, por motivo de inadimplência,
deve ser informada ao consumidor em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de
sua efetivação, mediante correspondência enviada especialmente para este fim,
contendo:
I - nome,
telefone, site, endereço e logotipo da concessionária, a expressão “urgente” e
a identificação do consumidor;
II - o período de
fornecimento de serviços a que corresponde a falta de pagamento e a iminência
da operação de interrupção;
III - o
procedimento para quitação do débito; e
IV - o
procedimento para requerer o reestabelecimento, caso o fornecimento dos
serviços seja efetivamente interrompido.
§ 1º A operação de
interrupção do fornecimento do serviço público, por motivo de inadimplência,
somente poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, salvo se outro horário for combinado previamente com o
consumidor.
§ 2º Em caso de
quitação ou parcelamento administrativo do débito, as concessionárias de
serviços públicos são obrigadas a restabelecer o fornecimento em até 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 3º As
concessionárias de serviços públicos manterão, à vista do consumidor, em cada
unidade de atendimento ao público, tabela de informação de encargos e ônus
incidentes em caso de inadimplência.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
149-A. É vedado condicionar o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de
alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de
terceiros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 1º O
fornecedor fica desobrigado de cumprir o disposto no caput caso
comprove, cumulativamente, que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril de 2020 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
I - o
solicitante adquiriu, a qualquer título, o fundo de comércio ou o
estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor originário; e,
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
II - o
solicitante continuou a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou
outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação
da unidade consumidora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845,
de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
§ 2º
Nos casos de imóveis particulares os pedidos de nova ligação e de alteração de
titularidade, não será permitido sem o pagamento do débito.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril
de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art.
2°.)
§ 3º
Nos casos de imóveis particulares em que o imóvel esteja alugado os pedidos de
nova ligação e de alteração de titularidade, só será permitido com a
apresentação do contrato entre as partes e reconhecido em cartório. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.845, de 3 de abril de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
Seção XXII
Shows e Eventos
Art. 150. Os shows
e eventos culturais, artísticos ou desportivos realizados no Estado de
Pernambuco, com venda de ingressos ou bilhetes, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 150-A. É
vedada a cobrança diferenciada de valores por ingresso ou bilhete, em virtude
unicamente do gênero do consumidor. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei 17.734, de 13 de abril de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. . (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.734, de 13 de abril de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2023, de acordo com o art. 2º.)
Art. 151. É
obrigatória a divulgação do tempo de duração estimado do show ou evento.
§ 1º Caso o show
ou evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, é
obrigatória a divulgação do tempo estimado de cada atração.
§ 2º As
informações de que trata este artigo deverão constar em uma das faces dos
ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do show ou
evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.
§ 3º Considera-se
infração ao disposto neste artigo os casos em que a duração do show ou evento tenha
sido inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, salvo se decorrente
de força maior ou de outro acontecimento imprevisível.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 152. É
obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou evento nos
mesmos meios de publicidade utilizados para a divulgação, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º É direito do
consumidor, em caso de cancelamento do show ou evento, a imediata devolução do
valor integral do ingresso ou bilhete, com os encargos eventualmente cobrados.
§ 2º Em caso de
inobservância do prazo disposto no caput, o valor integral de devolução
do ingresso ou bilhete de que trata o §1º será acrescido de 50% (cinquenta por
cento).
§ 3º O disposto no
§2º não se aplica aos cancelamentos decorrentes de força maior ou outro
acontecimento imprevisível, ocorrido nas 72 (setenta e duas) horas anteriores
ao início do show ou evento, hipótese em que será devida a devolução simples do
valor do ingresso ou bilhete.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 153. O
fornecedor sujeito às disposições desta Seção deve afixar, na entrada do show
ou evento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para prestar
serviços de segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social,
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e
telefone da empresa de segurança privada; e
II - número do
Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização
de Funcionamento da empresa de segurança privada, emitido pelo Departamento de
Polícia Federal.
§ 1º As
informações mencionadas neste artigo também serão disponibilizadas por meio
digital, caso o fornecedor utilize mídias sociais, aplicativos, sites e
similares para a divulgação do show ou evento.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIII
Supermercados e
Padarias
Art. 154. Os
mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios, padarias, lojas
de delicatéssen, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo
único. Para fins dessa Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
I -
mercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda
mercadorias variadas, com área de vendas de até 250 (duzentos e cinquenta)
metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 1 (um) e 5 (cinco); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de
2019.)
II -
supermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda
mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta)
metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 5 (cinco) e 20
(vinte); e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.758,
de 18 de dezembro de 2019.)
III -
hipermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda
mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros
quadrados e número de caixas de atendimento superior a 20 (vinte). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de
2019.)
Art. 155. O
fornecedor de produtos fracionados é obrigado a informar ao consumidor o valor
do produto por unidade de medida.
§ 1º Para efeitos
deste artigo considera-se produto fracionado aquele embalado ou medido sem a
presença do consumidor, com conteúdo nominal predeterminado durante o processo
de fracionamento ou pesagem.
§ 2º Para
indicação do preço na forma deste artigo, deve-se utilizar unidade de medida e
ordem de grandeza idênticas em relação aos produtos de mesmo gênero.
§ 3º No caso da
venda em embalagens contendo mais de uma unidade do mesmo produto, além da
indicação referida no caput, deverá constar a indicação do preço
unitário.
§ 4º É obrigatória
a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos termos da
legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos fracionados, em
local visível e de fácil acesso ao consumidor.
§ 4º É
obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos
termos da legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos
fracionados, em local visível e de fácil acesso ao consumidor, ainda que a
balança não seja utilizada exclusivamente para este fim. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.758, de 18 de
dezembro de 2019.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em
local visível e de fácil acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.869, de 23 de abril de 2020.)
§ 1° A
obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor
individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.869, de 23 de abril de 2020.)
§ 2° O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.869, de 23 de abril de 2020.)
Art. 156. A oferta
de produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que devam ser
consumidos assim que disponibilizados ao consumidor, deverá indicar tal
circunstância.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 157. A oferta
de produtos indicados às pessoas com diabetes, com intolerância à lactose, ou
com dieta de restrição ao glúten, deverá ser feita em local único, específico e
de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de
atendimento.
Art. 157.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
§ 1º O fornecedor
deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque exclusivo para
a oferta dos produtos de que trata este artigo.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º Os produtos
alimentícios indicados às pessoas com diabetes referem-se aos especialmente
elaborados sem adição de açúcar, devendo o local a eles destinado conter o
seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM
ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS”.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º Os produtos
alimentícios indicados às pessoas com intolerância à lactose referem-se aos
especialmente elaborados sem adição de lactose, devendo o local a eles
destinado conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM
LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM
INTOLERÂNCIA À LACTOSE”.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 4º Os produtos
alimentícios indicados às pessoas com dieta de restrição ao glúten referem-se
aos que não contém glúten em sua composição, devendo o local a eles destinado
conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM
GLÚTEN - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM DIETA DE
RESTRIÇÃO AO GLÚTEN”.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 5º Em caso de
divergência entre a composição do produto e as informações prestadas no rótulo,
os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam exonerados de
responsabilidade, exceto nos casos de produtos de fabricação própria.
§ 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 6° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 158. A oferta
de produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de produtos
químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados deverá ser feita
em local único, específico e de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5
(cinco) ou mais caixas de atendimento.
Art. 158.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
§ 1º O fornecedor
deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque exclusivo para
a oferta dos produtos de que trata este artigo, devendo o local a eles
destinado conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS LIVRES
DE PRODUTOS QUÍMICOS, AGROTÓXICOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS”.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º Para os fins
deste artigo, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso I do
art. 2º da Lei Federal nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 159. É
obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de
atendimento, a instalação de painel indicativo com o total de caixas de
atendimento disponíveis e em efetiva operação no momento.
Art. 159.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
Art. 160. É
obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de
atendimento, a disponibilização de atendimento preferencial, devidamente
identificado, aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso
retornável para acondicionar suas compras.
Art. 160.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
§ 1º Para efeitos
do disposto neste artigo, deverá ser reservado um mínimo de 10% (dez por cento)
dos caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º O atendimento
preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável
não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com
deficiência ou com crianças de colo.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º Entende-se
por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
I - materiais
recicláveis;
I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
II - tecidos;
II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
III - lona; ou
III (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
IV - quaisquer
outros materiais de uso contínuo.
IV (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 161. A
comercialização de pães somente pode ser feita a peso.
§ 1º A pesagem
deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor,
em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente
aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro), conforme normativos específicos do órgão.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica à comercialização de pães industrializados, cuja
embalagem apresente indicação de quantidade padronizada.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 162. Os
carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as
cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados
periodicamente.
§ 1º O processo de
higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde
humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput.
§ 2º O intervalo
de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 3 (três)
dias.
§ 2º O
intervalo de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 10
(dez) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.758, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º É obrigatória
a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia,
mês e ano da última higienização.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 4º
Em situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de
calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos,
os equipamentos de que trata o caput deverão ser limpos com
álcool gel ou outra substância desinfetante pelo estabelecimento imediatamente
antes do uso por cada consumidor. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.904, de 3 de junho de 2020.)
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.904, de 3 de junho de 2020.)
Art. 163. É vedada
a utilização de caixas de papelão ondulado para embalar produtos alimentícios
adquiridos pelos consumidores.
Art. 163.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
Art. 164. É
obrigatória a afixação de cartaz, próximo ao local de venda de álcool líquido,
informando sobre os riscos decorrentes do manuseio incorreto do produto.
Art.
164. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.758, de 18 de dezembro
de 2019.)
Art.
164-A. Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em
Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de
conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o
atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.821, de 25 de março de 2020
– vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º
Os estabelecimentos mencionados no caput devem afixar, em
local visível, cartazes com o seguinte teor: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.821, de 25 de março de 2020 – vigência a partir
de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
“É
PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO
NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.”
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.821, de 25 de março
de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o
art. 2°.)
Seção XXIV
Telefonia,
Internet e TV por Assinatura
Art. 165. As
empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por
assinatura, que prestem serviços a consumidores domiciliados no Estado de
Pernambuco, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O
disposto nesta Seção não afasta a aplicação das normas correlatas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicando-se, em qualquer
caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
Art.
165-A. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a
remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do
consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do encerramento
do contrato de prestação de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.381, de 8 de setembro de 2021 - vigência a
partir do dia 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.381, de 8 de setembro de 2021
- vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)
Art. 166. O tempo
máximo de espera para atendimento presencial, em lojas próprias, credenciadas
ou autorizadas, é de:
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho
de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
I - até 15
(quinze) minutos, entre segunda-feira e sexta-feira; e
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
II - até 30
(trinta) minutos, nos sábados, domingos ou feriados, caso o estabelecimento
esteja em funcionamento.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 1º No momento de
sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem,
data e horário.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 2º É obrigatória
a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na
entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao
disposto neste artigo.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 3º Os
estabelecimentos poderão oferecer ao consumidor a modalidade de atendimento
agendado.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
Art. 167. As
ligações realizadas pelo consumidor devem estar individualmente discriminadas
na fatura correspondente, que conterá as seguintes informações:
I - data da
ligação;
II - horário da
ligação;
III - duração da
ligação;
IV - telefone
chamado; e
V - valor devido.
§ 1º É proibida a
cobrança de ligações realizadas há mais de 60 (sessenta dias) e não incluídas
na fatura do período correspondente.
(Interpretação conforme a
Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas
prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6086, na Sessão Virtual de 19 a 26 de
junho de 2020, publicada no dia 21 de agosto de 2020, no DJE.)
§ 2º O consumidor
que pagar por ligações enquadradas na hipótese do §1º tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais.
§ 3º É obrigatória
a disponibilização ao consumidor de serviço de atendimento telefônico gratuito
que permita o acompanhamento dos gastos de sua conta.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 167-A. O
fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção fica
obrigado a divulgar e informar ao consumidor os procedimentos para realizar o
cadastro no site www.naomeperturbe.com.br, que permite efetuar o
bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.194, de 12 de junho de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024,
de acordo com o art. 2º.)
§ 1º A divulgação
deve ser realizada no momento da compra do produto ou serviço, mediante
informações prestadas de forma oral e escrita. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.194, de 12 de junho de 2023
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.194, de 12 de junho de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024,
de acordo com o art. 2º.)
Art. 168. A nota
fiscal de venda de aparelho de telefone celular deve conter o código IMEI (International
Mobile Equipment Identity) do equipamento.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
§ 1º Os caracteres
devem ter tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento
fiscal com o seguinte padrão:
“O CÓDIGO IMEI
DESTE EQUIPAMENTO É ________________.”
(Interpretação conforme a Constituição
para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na ADI nº
6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de 2021,
publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
§ 2º No momento da
venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte
expressão:
“É IMPORTANTE QUE
VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO CÓDIGO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO
EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO
CÓDIGO IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO”.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Interpretação conforme a
Constituição para afastar a incidência deste artigo sobre as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6214/2019, na Sessão Virtual de 27 de agosto de 2021 a 3 de setembro de
2021, publicada no dia 14 de setembro de 2021, no DJE.)
Art.
168-A. É vedada a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do
serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por
assinatura se der em virtude do consumidor ter perdido o vínculo empregatício
após a adesão ao contrato. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.906, de 11 de junho de 2020 – vigência a
partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.906, de 11 de junho de 2020
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
I -
Comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão
ao contrato; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.906,
de 11 de junho de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de
acordo com o art. 2°.)
II -
Firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos
significativos ao rendimento familiar mensal. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.906, de 11 de junho de 2020 – vigência
a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.906, de 11 de
junho de 2020 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, de acordo com o
art. 2°.)
Art. 169. As
empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de Pernambuco, deverão
afixar, em seus estabelecimentos e pontos de venda, cartaz com os seguintes
dizeres:
“O USUÁRIO PODERÁ
SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME ESTABELECIDO PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 169-A. É
proibida a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço
de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de
celular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.801, de 27 de dezembro de 2019.)
§ 1º Para os fins
do disposto no caput, o consumidor deverá apresentar à operadora de
telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do
titular da linha e as circunstâncias do crime. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.801, de 27 de dezembro de
2019.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.801, de 27 de dezembro de 2019.)
Seção XXV
Transporte de
Passageiros
Art. 170. É
obrigatória, no transporte intermunicipal de passageiros, a identificação das
bagagens que não fiquem diretamente em poder do consumidor.
§ 1º A
identificação será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada, que
deverá ser afixada na bagagem, em local de fácil visualização.
§ 2º A etiqueta de
identificação deverá conter, de forma legível, as seguintes informações:
I - o nome do
passageiro;
II - o número do
documento oficial de identificação;
III - o local,
data e hora de embarque e o respectivo destino; e
IV - caso existam,
os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o responsável pela
bagagem esteja sentado.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 171. É obrigatória,
nos serviços de mototaxi, a disponibilização de touca descartável para o
passageiro.
§ 1º O prestador
pode se negar a iniciar o serviço se o passageiro se recusar a utilizar a touca
descartável.
§ 2º O disposto no
§ 1º não se aplica nas hipóteses em que o passageiro disponha de capacete
próprio.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 172. O
fornecedor de serviços de transporte intermunicipal de passageiros deve afixar,
nos seus pontos de venda de passagens e nos veículos da frota cartaz contendo
informações gerais sobre a cobertura securitária, incluindo:
I - os tipos de
cobertura e os valores correspondentes;
II - as
indenizações por morte e invalidez permanente; e
III - as
coberturas para tratamento médico e despesas complementares.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
172-A. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros deverá dar ampla publicidade, após solicitação à Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.142, de 4 de janeiro de 2021
– vigência a partir de 1° de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2°.)
I - ao
fechamento ou mudança de local de terminal de ônibus de transporte
intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.142,
de 4 de janeiro de 2021 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2022, de
acordo com o art. 2°.)
II -
ao fechamento ou mudança de local de abrigo de passageiros e ponto de ônibus de
transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.142,
de 4 de janeiro de 2021 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2022, de
acordo com o art. 2°.)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.142, de 4 de
janeiro de 2021 – vigência a partir de 1° de janeiro de 2022, de acordo com
o art. 2°.)
Art. 172-B. O
fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
deverá afixar placas ou cartazes no interior de seus veículos com os seguintes
dizeres acerca do transbordo de passageiros: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.078, de 28 de dezembro de
2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
“O artigo 741 do
Código Civil dispõe que: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à
vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível,
fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma
categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua
custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do
usuário, durante a espera do novo transporte.”
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.078, de 28 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2023, de acordo com o art. 2º.)
Art. 172-C. O
fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
fica obrigado a reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da
viagem, a diferença de preço da tarifa ao consumidor cuja viagem tenha sido
realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.446, de 27 de
dezembro de 2023- vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com
o art. 2º.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista do art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código e na Lei nº 13.254, de 21 de junho
de 2007. Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.446, de 27 de
dezembro de 2023- vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com
o art. 2º.)
Seção XXVI
Veículos
Art. 173. As
montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores cujos
produtos se tornem objeto de recall ficam obrigadas a informar, por meio
de carta enviada ao endereço dos consumidores, o defeito e suas implicações,
além do procedimento a ser realizado, seu tempo de duração e o endereço onde
será feito o reparo.
§ 1º Considera-se recall
a comunicação feita ao consumidor sobre a periculosidade que os veículos
apresentem após sua introdução no mercado de consumo, com vistas a preservar a
saúde e a segurança do usuário e de terceiros.
§ 2º O envio da
carta a que se refere o caput deste artigo não dispensa as montadoras,
importadoras e concessionárias de comunicar o fato, por meio de anúncios
publicitários, na imprensa, no rádio e na televisão.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
173-A. É direito do consumidor a devolução do valor pago a título de sinal, no
prazo de até 3 (três) dias úteis, caso a compra do veículo não seja concluída
por qualquer causa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.170,
de 11 de março de 2021.)
§ 1º A
devolução poderá ser realizada através de moeda corrente, depósito ou
transferência bancária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.170,
de 11 de março de 2021.)
§ 2º
Além da obrigação de pagar ao consumidor, o descumprimento ao disposto neste
artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.170, de 11 de março de 2021.)
Art. 174. As
montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores estão
obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o
automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças
originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Art. 174.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro
de 2019.)
§ 1º A obrigação
disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia
contratada para o veículo, independentemente de o serviço ser realizado de
forma gratuita ou onerosa.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 175. As
montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas, motonetas e
cinquentinhas são obrigadas a ofertar o curso de formação de condutores em
motos.
Art.
175. (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6220/2019, na Sessão Virtual de 13 a 20 de
agosto de 2021, publicada em 31 de agosto de 2021, no DJE.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo
único.
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6220/2019, na Sessão Virtual de 13 a 20 de agosto de 2021, publicada em 31
de agosto de 2021, no DJE.)
Art. 176. É
obrigatória a inclusão da referência à placa alfanumérica do veículo, conforme
registro junto ao Detran-PE, em todos os anúncios de venda ou troca de veículos
automotores usados, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art.
176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos devem informar ao
consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora,
recuperado ou salvado de seguradora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.207, de 8 de abril de 2021.)
Art.
176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a
fornecer laudo cautelar que ateste o funcionamento dos itens básicos de
segurança dos veículos expostos à venda. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.395, de 14 de
dezembro de 2023 - vigência em 1º de janeiro de 2024.)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.207, de 8 de abril de 2021.)
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 18.395, de 14 de
dezembro de 2023).
§ 1º De forma complementar, as revendedoras ficam obrigadas a
ofertar, diretamente ou mediante serviço terceirizado, a possibilidade de
contratação onerosa de laudo cautelar amplo, abrangendo a checagem de outros
itens. Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.395, de 14 de
dezembro de 2023 - vigência em 1º de janeiro de 2024.)
§ 2º O disposto neste artigo não suprime ou afeta as garantias
legal e contratual. Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.395, de 14 de
dezembro de 2023 - vigência em 1º de janeiro de 2024.)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.395, de 14 de dezembro de 2023.)
Art. 176-B. As
revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a informar ao
consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora,
recuperado ou salvado de seguradora. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.188, de 12 de junho de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º O disposto no
caput deste artigo independe de manifestação de interesse por parte do
consumidor, devendo o fornecedor, antes de efetivar o negócio jurídico,
apresentar documentação probatória sobre o histórico do veículo negociado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.188, de 12 de junho de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.188, de 12 de junho de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 2º.)
Art. 177. É
direito do consumidor escolher o prestador de serviços responsável pela transferência
e despachos referentes à compra e à venda de veículos automotores, sendo vedada
a cobrança, pelas concessionárias, de taxas de despachante vinculada à venda
desses produtos.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 178. As
concessionárias de veículos automotores deverão afixar um cartaz para cada um
dos seguintes dizeres:
I - “O CONSUMIDOR
COM ENFERMIDADES DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TEM DIREITO À ISENÇÃO DE TRIBUTOS.
SOLICITE INFORMAÇÕES AO VENDEDOR”;
II - “É DIREITO DO
CONSUMIDOR ESCOLHER O PRESTADOR DE SERVIÇO DE DESPACHANTE NA COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES”; e
III - “EM CASO DE
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, É GARANTIDA AO CONSUMIDOR UMA DAS
SEGUINTES ALTERNATIVAS: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE,
EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA,
MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS; OU O
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO”.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 16.830, de 25 de março de 2020 – vigência a
partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Além da
obrigação de que trata o caput, as concessionárias deverão divulgar as
informações nas mesas de atendimento ao consumidor, por meio de folders ou
mediante afixação de adesivos. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.830, de 25 de março de 2020 – vigência
a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.830, de 25 de março de 2020 – vigência a partir de 1º de janeiro de 2021,
de acordo com o art. 2º.)
Art. 178-A. É
assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviços
automotivo para realização das revisões periódicas de veículos durante a vigência
da garantia de fábrica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º O
proprietário veicular tem direito ao acesso do serviço de revisão periódica de
maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos fabricantes
automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela credenciados estarem
localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros) da cidade onde
domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º As revisões
realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes automotivos
ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde que
executadas por centros de serviços que atendam ao disposto no § 3º, não
resultarão em perda da garantia de fábrica do veículo automotor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.304, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º É dever dos
centros de serviços automotivos, ao realizarem as revisões periódicas de
veículos durante a vigência da garantia: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
I - prestarem os
serviços descritos no caput deste artigo de forma apta; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.304, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - manterem
funcionários capacitados para a realização das tarefas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10
de junho de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo
com o art. 2º.)
III - possuírem
registros e licenças legais vigentes; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
IV - disporem de
certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de
validade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
V - substituírem
as peças que porventura se façam necessárias pelas originais indicadas pelo
fabricante; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
VI - entregar ao
consumidor as notas fiscais das peças originais trocadas em serviço, a fim de
serem anexadas ao manual do veículo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º Os registros,
licenças legais e certificação descritos no parágrafo anterior deverão ser
expostos pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao
consumidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 5º Deverão ser
obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com
manual de instruções que acompanha o veículo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
TÍTULO II
PENALIDADES
Art. 179. As
infrações às normas previstas neste Código ficam sujeitas às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
III - inutilização
do produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação
de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa; e,
XII - imposição de
contrapropaganda.
§ 1º As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente, em processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A
fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter caráter
prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por
sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento.
§ 3º Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração contra
microempresas e empresas de pequeno porte, salvo na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º A
inobservância do critério de dupla visita de que trata o §3º implica nulidade
do auto de infração.
Art. 180. A
penalidade de multa será fixada de acordo com as seguintes faixas pecuniárias:
I - Faixa
Pecuniária A: de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Faixa
Pecuniária B: de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
III - Faixa
Pecuniária C: de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$
100.000,00 (cem mil reais);
IV - Faixa
Pecuniária D: de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais); e
V - Faixa
Pecuniária E: de 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais).
§ 1º As faixas
pecuniárias aplicáveis a cada tipo de estabelecimento, graduadas de acordo com
a natureza e gravidade da infração, encontram-se definidas em dispositivos
específicos deste Código.
§ 2º As faixas
pecuniárias estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 181. Para
fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa
competente, observados os limites máximos e mínimos das faixas pecuniárias para
cada tipo de infração, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e
capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e
extensão do dano;
III - vantagem
auferida;
IV - quantitativo
de consumidores potencial ou efetivamente lesados;
V - reincidência;
VI - outros
critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de
estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e
VII - demais
circunstâncias da infração.
Parágrafo único.
Poderá ser convertida em penalidade de advertência por escrito a infração
punível com multa na Faixa Pecuniária A, isolada ou cumulativamente, desde que
o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 (doze)
meses, e a autoridade, a seu exclusivo critério, entenda esta providência como
mais educativa.
Art. 182. Os
valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas no art. 180
serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos
do Capítulo III do Título III.
Parágrafo único.
As multas arrecadadas pelos municípios, em suas respectivas áreas de atuação e
competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente e, em sua
ausência, serão depositados no fundo de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.757, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 183. O
pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de vencimento
expressa na notificação de infração, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Art. 184. As
penalidades de multa deverão ser pagas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da notificação de infração.
Art. 185. Cabe
recurso ao órgão administrativo responsável pela aplicação da multa, dentro do
prazo para pagamento da penalidade.
Parágrafo único. A
admissibilidade do recurso administrativo independe de depósito ou arrolamento
prévio de dinheiro ou bens.
Art. 186. A
aplicação das penalidades previstas nesta Seção dar-se-ão em conformidade com o
previsto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990), mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
TÍTULO III
SISTEMA ESTADUAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. O
Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades públicas
estaduais e municipais e por entidades privadas cuja competência ou objeto
social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses fundamentais
consumeristas, tem por objetivo a prestação de assistência ao consumidor,
educando-o, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas
reclamações, bem como nos seus direitos e obrigações, e, quando necessário,
patrocinando as suas pretensões junto a pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado, nos termos da legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
CADASTROS
ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 188. O
Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo tem por objetivo fazer o
controle social da saúde e segurança dos consumidores de produtos e serviços
colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual, destinado, por lei, à
orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.
§ 1º Os dados do
Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e
dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
§ 2º A redução dos
riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto
integrado de medidas do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade
civil.
Art. 189. O
Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das informações
sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas
próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos,
fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.
Parágrafo único.
As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos
competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos
fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e
dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 190. Os
órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para
que prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade
dos produtos ou serviços oferecidos.
Art. 191. Os
órgãos estaduais de defesa do consumidor são obrigados a publicar, anualmente,
o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços
infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número
total de reclamações registradas no período definido.
CAPÍTULO III
FUNDO ESTADUAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 192. O Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE) e seu Conselho Estadual Gestor
(CEG-PE) integram a estrutura organizacional do Procon-PE.
Art. 193. O Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o
fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção
de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;
I - a manutenção, o
custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção
e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a
imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o
direito do consumidor; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)
II - proporcionar
recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à
Política Estadual de Proteção e Defesa do consumidor; e
III - a reparação
dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a
quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos.
Art. 194.
Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:
I - das multas em
decorrência de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor;
II - do
ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do
procedimento administrativo, se procedente;
III - das multas
resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de
ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de proteção
e defesa do consumidor;
IV - de
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - de outras
receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou
convenção; e
VI - dos
rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em
operações financeiras.
Parágrafo único.
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária
especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC
(CEG-PE).
Art. 195. Os
recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no
fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional,
incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação
de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
I - na manutenção,
no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua
finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de
imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.570, de 16 de maio
de 2019.)
II - na reparação
de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de Defesa do
Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou
difusos dos consumidores;
III - na promoção
de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e divulgação de
informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao fornecedor, neste
último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos interesses das
relações de consumo; e
IV - na execução
de programas e projetos vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do
consumidor.
Parágrafo único.
Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de serem
destinados, prioritariamente, aos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor que aplicaram as
respectivas multas.
Art. 196. O
FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor (CEG-PE), órgão colegiado
composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo:
a) 1 (um) indicado
pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e
b) o titular da
Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor do Procon-PE;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área
de vigilância sanitária;
IV - 2 (dois)
representantes da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; e
V - 2 (dois)
representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham
entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o
requisito do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
§ 1º Os membros do
Conselho Estadual Gestor do FEDC-PE indicados pelas entidades privadas serão
designados pelo Secretário de Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada
representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de
faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os
representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título
pela participação no CEG-PE.
Art. 197. Compete
ao CEG-PE:
I - elaborar seu
regimento interno, a ser aprovado por maioria simples;
II - zelar pela
aplicação adequada dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor na
consecução das finalidades previstas no art. 193, respeitado o estabelecido nos
arts. 194 e 195; e
III - apreciar e
aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis
pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou por
organizações da sociedade civil.
IV - fiscalizar a
execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do
funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de acordo com as diretrizes
orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)
§ 1º Os recursos
do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados
segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados
prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política
estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.570, de 16 de maio de 2019.)
§ 2º Os projetos
enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do
Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias
ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.570, de 16 de maio de 2019.)
§ 3º O disposto no
inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e
custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 198. A
“Cartilha Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”, publicação oficial do
Estado de Pernambuco, a ser elaborada e distribuída por entidades e órgãos da
Administração Pública Estadual, conterá, em linguagem simples e acessível, o
resumo de todos os direitos previstos neste Código, servindo de manual de
consulta e orientação geral aos consumidores.
Art. 199. A Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação:
“Art. 59-A. Dia 15
de março: Dia Estadual do Consumidor.” (AC)
Parágrafo único. O
dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos no
Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de forma a ampliar o
conhecimento da população sobre o tema e estimular o desenvolvimento de
políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. (AC)
Art. 200. Para
fins de atendimento ao disposto no art. 10 da Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, encontra-se identificada, na
forma do Anexo único, a autoria das leis incorporadas ao presente Código, com a
indicação dos dispositivos correspondentes.
Art. 201. As
normas de proteção e defesa do consumidor a serem aprovadas no âmbito do Estado
de Pernambuco dar-se-ão por alteração ao presente Código.
Parágrafo único.
As leis alteradoras ao presente Código terão sua autoria identificada, com a
indicação dos dispositivos correspondentes, na forma do Anexo único, respeitada
a ordem cronológica de publicação.
Art. 202. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 203. Este
Código entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art.
203. Este Código entra em vigor após 180 dias de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.565, de 15 de abril de 2019.)
Art. 204.
Revogam-se:
I - a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999;
II - a Lei nº 11.816, de 20 de julho de 2000;
III - a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000;
IV - a Lei nº 11.926, de 2 de janeiro de 2001;
V - a Lei nº 11.990, de 10 de maio de 2001;
VI - a Lei nº 12.131, de 13 de dezembro de 2001;
VII - a Lei nº 12.215, de 28 de maio de 2002;
VIII - a Lei nº 12.227, de 18 de junho de 2002;
IX - a Lei nº 12.264, de 18 de setembro de 2002;
X - a Lei nº 12.499, de 15 de dezembro de 2003;
XI - a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003;
XII - a Lei nº 12.563, de 19 de abril de 2004;
XIII - a Lei nº 12.580, de 13 de maio de 2004;
XIV - a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004;
XV - a Lei nº 12.649, de 27 de agosto de 2004;
XVI - a Lei nº 12.672, de 13 de outubro de 2004;
XVII - a Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004;
XVIII - a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;
XIX - a Lei nº 12.771, de 8 de março de 2005;
XX - a Lei nº 12.807, de 10 de maio de 2005;
XXI - a Lei nº 12.875, de 15 de setembro de 2005;
XXII - a Lei nº 12.893, de 3 de outubro de 2005;
XXIII - a Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;
XXIV - a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006;
XXV - a Lei nº 13.041, de 15 de junho de 2006;
XXVI - a Lei nº 13.058, de 4 de julho de 2006;
XXVII - a Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;
XXVIII - a Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007;
XXIX - a Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007;
XXX - a Lei nº 13.296, de 21 de setembro de 2007;
XXXI - a Lei nº 13.308, de 1º de outubro de 2007;
XXXII - a Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;
XXXIII - a Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;
XXXIV - a Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;
XXXV - a Lei nº 13.534, de 8 de setembro de 2008;
XXXVI - a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;
XXXVII - a Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;
XXXVIII - a Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;
XXXIX - a Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;
XL - a Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009;
XLI - a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;
XLII - a Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;
XLIII - a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;
XLIV - a Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.
XLV - a Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;
XLVI - a Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;
XLVII - a Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;
XLVIII - a Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;
XLIX - a Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;
L - a Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;
LI - a Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;
LII - a Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010;
LIII - a Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;
LIV - a Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;
LV - a Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;
LVI - a Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;
LVII - a Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;
LVIII - a Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;
LIX - a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;
LX - a Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;
LXI - a Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;
LXII - a Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;
LXIII - a Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;
LXIV - a Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;
LXV - a Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;
LXVI - a Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;
LXVII - a Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;
LXVIII - a Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;
LXIX - a Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;
LXX - a Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;
LXXI - a Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;
LXXII - a Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;
LXXIII - a Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;
LXXIV - a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012;
LXXV - a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;
LXXVI - a Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;
LXXVII - a Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;
LXXVIII - a Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;
LXXIX - a Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;
LXXX - a Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;
LXXXI - a Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012;
LXXXII - a Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;
LXXXIII - a Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;
LXXXIV - a Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;
LXXXV - a Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;
LXXXVI - a Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;
LXXXVII - a Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;
LXXXVIII - a Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;
LXXXIX - a Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;
XC - a Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;
XCI - a Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;
XCII - a Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013;
XCIII - a Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013;
XCIV - a Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.
XCV - a Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;
XCVI - a Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;
XCVII - a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;
XCVIII - a Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;
XCIX - a Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;
C - a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.
CI - a Lei nº 15.218, de 24 de dezembro de 2013;
CII - a Lei nº 15.221, de 24 de dezembro de 2013;
CIII - a Lei nº 15.237, de 19 de março de 2014;
CIV - a Lei nº 15.304, de 4 de junho de 2014;
CV- a Lei nº 15.313, de 13 de junho de 2014;
CVI - a Lei nº 15.323, de 13 de junho de 2014;
CVII - a Lei nº 15.355, de 4 de julho de 2014;
CVIII - a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014;
CVIX - a Lei nº 15.366, de 4 de setembro de 2014;
CX - a Lei nº 15.376, de 11 de setembro de 2014;
CXI - a Lei nº 15.405, de 28 de novembro de 2014;
CXII - a Lei nº 15.412, de 10 de dezembro de 2014;
CXIII - a Lei nº 15.423, de 18 de dezembro de 2014;
CXIV - a Lei nº 15.442, de 24 de dezembro de 2014;
CXV - a Lei nº 15.473, de 13 de abril de 2015;
CXVI - a Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015;
CXVII - a Lei nº 15.525, de 15 de junho de 2015;
CXVIII - a Lei nº 15.527, de 17 de junho de 2015;
CXIX - a Lei nº 15.537, de 23 de junho de 2015;
CXX - a Lei nº 15.583, de 16 de setembro de 2015;
CXXI - a Lei nº 15.614, de 8 de outubro de 2015;
CXXII - a Lei nº 15.637, de 29 de outubro de 2015;
CXXIII - a Lei nº 15.640, de 4 de novembro de 2015;
CXXIV- a Lei nº 15.654, de 26 de novembro de 2015;
CXXV - a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016;
CXXVI - a Lei nº 15.759, de 5 de abril de 2016;
CXXVII - a Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016;
CXXVIII - a Lei nº 15.804, de 16 de maio de 2016;
CXXIX - a Lei nº 15.820, de 31 de maio de 2016;
CXXX - a Lei nº 15.832, de 7 de junho de 2016;
CXXXI - a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016;
CXXXII - a Lei nº 15.869, de 5 de julho de 2016;
CXXXIII - a Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016;
CXXXIV - a Lei nº 15.887, de 31 de agosto de 2016;
CXXXV - a Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016;
CXXXVI - a Lei nº 15.901, de 17 de outubro de 2016;
CXXXVII - a Lei nº 15.928, de 22 de novembro de 2016;
CXXXVIII - a Lei nº 15.934, de 1º de dezembro de 2016;
CXXXIX - a Lei nº 15.984, de 23 de fevereiro de 2017;
CXL - a Lei nº 15.986, de 13 de março de 2017;
CXLI - a Lei nº 15.998, de 11 de abril de 2017;
CXLII - a Lei nº 16.018, de 27 de abril de 2017;
CXLIII - a Lei nº 16.025, de 3 de maio de 2017;
CXLIV - a Lei nº 16.027, de 3 de maio de 2017;
CXLV - a Lei nº 16.050, de 23 de maio de 2017;
CXLVI - a Lei nº 16.055, de 29 de maio de 2017;
CXLVII - a Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017;
CXLVIII - a Lei n° 16.081, de 21 de junho de 2017;
CXLIX - a Lei n° 16.085, de 28 de junho de 2017;
CL - a Lei nº 16.100, de 5 de julho de 2017;
CLI - a Lei nº 16.128, de 28 de agosto de 2017;
CLII - a Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017;
CLIII - a Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017;
CLIV - a Lei nº 16.172, de 26 de outubro de 2017;
CLV - a Lei nº 16.216, de 7 de dezembro de 2017;
CLVI - a Lei nº 16.260, de 19 de dezembro de 2017;
CLVII - a Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017;
CLVIII - a Lei nº 16.318, de 22 de março de 2018;
CLIX - a Lei nº 16.323, de 26 de março de 2018;
CLX - a Lei nº 16.355, de 8 de maio de 2018;
CLXI - a Lei nº 16.359, de 8 de maio de 2018;
CLXII - a Lei nº 16.364, de 21 de maio de 2018;
CLXIII - a Lei nº 16.375, de 29 de maio de 2018;
CLXIV - a Lei nº 16.391, de 19 de junho de 2018;
CLXV - a Lei nº 16.411, de 28 de agosto de 2018; e
CLXVI - a Lei nº 16.413, de 3 de setembro de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.