LEI
Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o
Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece,
nos termos do art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição
Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
§ 1º Este Código
não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e
defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 2º Este Código
também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como
idosos, gestantes e lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com
deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de
conflito, o dispositivo mais benéfico.
Art. 2º As
disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o
fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado
de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
Art. 3º
Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 4º
Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 5º O Código
Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do
consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade
dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e
sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de
sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Art. 6º Os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas, ações e
campanhas que visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos
direitos previstos neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 7º O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento
comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia
reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 1º O exemplar
ou cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado
anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código.
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 8º Salvo
disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em
local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo
de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
CAPÍTULO II
NORMAS
UNIVERSAIS
Art. 9º As
disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores,
independente do ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Direito à
Informação
Art. 10. O
consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa,
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 11. Os
preços serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto
ou serviço oferecido ou apresentado ao consumidor.
§ 1º É
permitido, para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de
sistema de código de barras e de equipamentos de leitura eletrônica de preços.
§ 2º Na hipótese
de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará
equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:
I - ser
indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a
distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento
de leitura mais próximo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12. Em caso
de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de
barras e o preço verificado no momento do pagamento, prevalecerá o menor.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório
ou inverossímil.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 13. O
fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade,
qualidade e peso dos produtos comercializados.
§ 1º As
informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de
forma destacada, no rótulo ou embalagem do produto.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 14. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos
consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio
eletrônico ou por telefone.
§ 1º O
consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato
impresso, o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra
do produto ou contratação do serviço.
§ 2º As
despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º
correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer
cobrança ao consumidor.
§ 3º No caso de
produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização,
em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à compra.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 15. O
fornecedor de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio
eletrônico e sem custo adicional, a declaração de quitação anual de débitos de
que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O
consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a
comercialização de produtos e serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de
8 de dezembro de 2012.
§ 1º A critério
do fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base
o valor calculado e fornecido por instituições de âmbito nacional
reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de
dados econômicos, a partir das médias estimadas dos diversos tributos e
baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (NBS).
§ 2º A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional,
informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.
§ 3º O disposto
neste artigo é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se
refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do
Simples Nacional.
§ 4º Em relação
aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a
emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão
estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 17. O
fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartaz, preferencialmente na
entrada do estabelecimento, com as seguintes informações:
I - razão social
e nome fantasia;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - número da
inscrição estadual e municipal;
IV -
especificação da atividade;
V - endereço
completo; e
VI - e-mail ou
telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Direito à
Segurança e Proteção à Saúde
Art. 18. Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Art. 19. O
fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, é obrigado a publicar
imediatamente, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
I - o tipo de
problema verificado;
II - os
problemas que poderão ser ocasionados com o seu consumo;
III - as
providências que devem ser adotadas por quem o tiver consumido;
IV - a previsão
de troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor; e
V - a
disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
§ 1º A
publicação a que se refere este artigo será veiculada às expensas do fornecedor
do produto ou serviço.
§ 2º O
recolhimento do produto deverá ser feito imediatamente após a constatação do
fato.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 20. O
fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de
serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de
identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não
inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.
§ 1º Deverá ser
informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de
identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.
§ 2º No momento
do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail
e o número de seu telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do
disposto no caput.
§ 3º Ficam
sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação
de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
I - telefonia e
internet;
II - TV por
assinatura;
III - reparos elétricos
e eletrônicos;
IV - assistência
técnica de eletrodomésticos;
V - energia
elétrica;
VI - gás
encanado para fins residenciais; e
VII - seguros
residenciais, de saúde e outros.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 21. O
fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao
público infantil é obrigado a:
I - afixar
placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;
II - instalar,
no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de
impacto;
III - respeitar
normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos
elétricos;
IV - instalar
tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a
1,5m (um vírgula cinco metro);
V - proteger,
com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham
quinas e terminações pontiagudas; e
VI - promover
dedetização da área semestralmente.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Meios de
Pagamento
Art. 22. É
permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo
com o meio de pagamento utilizado.
Art. 23. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - exigir do
consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito;
II - cobrar ou
descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com
tíquetes, vale-alimentação ou similares; e
III -
condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura
de conta bancária na instituição financeira correspondente.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 24. O
fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a
apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de
crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e
intransferível.
§ 1º No caso de
recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade ou de outro
documento oficial com foto, é facultado ao fornecedor exigir outra forma de
pagamento.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 25. O
fornecedor de produtos ou serviços deve afixar um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - “É PERMITIDA
A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O MEIO OU PRAZO DE
PAGAMENTO”;
II - “É PROIBIDO
COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS PAGAMENTOS REALIZADOS
COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES”; e
III - “É VEDADO
AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Faturas e
Cobranças
Art. 26. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o ajuste imediato de
faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedada a compensação nas
faturas ou cobranças subsequentes.
§ 1º Para os
fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor
que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com
as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em relação ao
montante cobrado, seja em relação à data de vencimento ou forma de cobrança.
§ 2º O prazo de
vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3 (três) dias
úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para pagamento, salvo
se a data de vencimento originária for mais benéfica ao consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 27. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão de boleto
ou de carnê bancário.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 28. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas faturas ou
boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.
§ 1º Não será
considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.
§ 2º O endereço
eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e não substituem
as informações exigidas no caput.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 29. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais
documentos de cobrança.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se a todos os boletos bancários e documentos de cobrança
destinados a consumidores situados no Estado de Pernambuco.
§ 2º Na face
exterior do envelope do boleto bancário ou documento de cobrança, deverá estar
impressa a data de postagem da correspondência.
§ 3º O
consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o
estabelecido neste artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos,
por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento original da fatura.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica aos contratos em que o consumidor optar por outras
formas (e-mail, aplicativo, mensagem de texto SMS, entre outros) de
disponibilização dos boletos bancários e demais documentos de cobrança.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Crédito e Vendas
a Prazo
Art. 30. O
fornecedor que permita o parcelamento ou financiamento de seus produtos ou
serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, o seguinte:
I - preço à
vista;
II - valor total
a prazo;
III - quantidade
de parcelas;
IV - valor das
parcelas;
V - taxa de
juros mensais; e
VI - taxa de
juros anuais.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ter o mesmo destaque e serão
dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se a anúncios veiculados em qualquer tipo de meio de
comunicação, externo ou interno, visual ou sonoro.
§ 3º As taxas de
juros mensais e anuais deverão estar indicadas após o preço final do produto ou
serviço.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 31. É
vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou
confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas,
de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.
§ 1º Em caso de
cobrança na forma mencionada no caput, o consumidor terá direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 32. O
fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de
natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao consumidor,
sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:
I - o nome do
estabelecimento;
II - o nome e
qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado; e
III - o motivo
pelo qual houve a negativa.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 33. O
fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve
afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “O
PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O COMPROMETIMENTO DA
SUA RENDA FAMILIAR”; e
II - “É PROIBIDA
A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA OU CONFECÇÃO DE
CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU EXPLÍCITAS, DE QUALQUER
NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO CONSUMIDOR”.
§ 1º Além dos
cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou
financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em local de fácil
visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os
juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos, com
indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Promoções e
Liquidações
Art. 34. Nas
promoções e liquidações, o fornecedor é obrigado a divulgar o valor original do
produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma
clara e precisa pelo consumidor.
§ 1º É vedado o anúncio
de produtos em promoções e liquidações sem que haja redução do preço original.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 35. O
fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e
liquidações, é obrigado a:
I - informar a
data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a
ser cobrado após o término do período promocional; e
II - conceder a
seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações
destinadas a novos clientes.
§ 1º
Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:
I -
concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás
canalizado;
II - operadoras
de TV por assinatura;
III - provedores
de internet;
IV - operadoras
de planos de saúde;
V - instituições
privadas de ensino; e
VI - academias
de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e
estabelecimentos similares.
§ 2º A extensão
do benefício das promoções e liquidações aos clientes pré-existentes deve
ocorrer de forma automática, a partir de seu lançamento, sem distinção fundada
em área geográfica ou na data de adesão do consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 36. Nas
promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o
consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.
§ 1º
Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em
até:
I - 3 (três)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou
igual a 7 (sete) dias;
II - 5 (cinco)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a
30 (trinta) dias, inclusive;
III - 7 (sete)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e
um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
IV - 30 (trinta)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90
(noventa) dias.
§ 2º Para fins
do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas
de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive
naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos,
que o vencimento do produto encontra-se próximo.
§ 3º O disposto
neste artigo não exime o fornecedor da obrigatoriedade de informar os prazos de
validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da
legislação aplicável.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo imediato,
entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que disponibilizados ao
consumidor.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 37. Nas
promoções, liquidações e ofertas de produtos avariados, o consumidor deverá ser
expressamente informado sobre tal circunstância, com menção ao tipo de avaria
existente, bem como suas repercussões sobre a qualidade e o uso regular do
produto.
§ 1º Para fins
do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas
de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive
naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos,
que o produto encontra-se avariado.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Entrega de
Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio
Art. 38. O
fornecedor é obrigado a informar a data e o turno para a entrega dos produtos
ou para a prestação do serviço em domicílio.
§ 1º São
considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do
serviço em domicílio:
I - turno da
manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);
II - turno da
tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e
III - turno da
noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas
horas).
§ 2º A data e o
horário inicialmente estipulados podem ser alterados nos casos de força maior
ou outro evento imprevisível devidamente justificado, devendo o fornecedor
acordar com o consumidor um novo horário para a entrega do produto ou para a
prestação do serviço.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 39. O
fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 90
(noventa) minutos para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário
de finalização do pedido pelo consumidor.
§ 1º Se a
entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o consumidor
poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não efetivar o
pagamento.
§ 2º O disposto
no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado pelo
consumidor, em comum acordo com o fornecedor.
§ 3º Toda
entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do horário
de finalização do pedido pelo consumidor.
§ 4º Em qualquer
caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da
tentativa de entrega do pedido.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Comércio
Eletrônico
Art. 40. As
disposições desta Seção aplicam-se às lojas virtuais de produtos ou serviços.
§ 1º
Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros, em
sites, redes sociais ou similares, utilizado pelo fornecedor para ofertar
produtos ou serviços ao consumidor.
§ 2º Esta Seção
aplica-se, também, às lojas virtuais que vendam produtos ou serviços de
terceiros, ainda que haja somente a intermediação do pagamento.
Art. 41. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na página
inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:
I - razão
social;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
III - endereço;
e
IV - e-mail ou
telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 42. O
fornecedor é obrigado a informar, no site de sua loja virtual, a respeito da
disponibilidade do produto em estoque para envio imediato.
§ 1º Entende-se
como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na central de
distribuição do próprio fornecedor, no momento em que consultado pelo
consumidor.
§ 2º Não estando
o produto disponível em estoque para envio imediato, tal circunstância deverá
ser informada, sendo vedado ao fornecedor entregar produto diverso, salvo se
permitido pelo consumidor.
§ 3º Em qualquer
caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o momento do
pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que
por meio de boleto bancário.
§ 4º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 43. As
ofertas de produtos ou serviços por sites de compras coletivas conterão, no
mínimo, as seguintes informações:
I - razão
social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela venda do
produto ou pela prestação do serviço;
II - quantidade
mínima de compradores necessária à liberação da oferta;
III - quantidade
máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;
IV - prazo
máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do ano, os dias
da semana e os horários disponíveis;
V - forma de
agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de clientes que serão
atendidos por dia, se houver; e
VI -
contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em tratamentos
estéticos ou que possam gerar risco à vida, à saúde ou à segurança do
consumidor.
§ 1º Caso o
número mínimo de participantes necessários à liberação da oferta não seja
atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 (setenta
e duas) horas do término da oferta.
§ 2º As
informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes
cadastrados que tenham, prévia e manifestamente, autorizado o seu envio por
e-mail ou correspondência.
§ 3º O cliente
poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a imediata
interrupção do envio de ofertas e promoções.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 44. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação ocorrer por meio eletrônico.
§ 1º O
fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o
exercício, pelo consumidor, do direito de arrependimento que trata o caput.
§ 2º O
consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio
utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros disponibilizados pelo fornecedor.
§ 3º O exercício
do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem
qualquer ônus para o consumidor.
§ 4º O exercício
do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar,
para que:
I - a transação
não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado.
§ 5º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Reclamações
Art. 45. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e responder
às reclamações dos consumidores.
§ 1º As
reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente,
por telefone, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma em que seja
assegurada a ciência inequívoca do fornecedor.
§ 2º No
recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos
seguintes procedimentos:
I - recebida a
reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;
II - no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à reclamação,
pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor; e
III - sem
prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou
em parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída no prazo de
30 (trinta) dias úteis.
§ 3º Enquanto
não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do §2º, é vedado
ao fornecedor suspender unilateralmente o fornecimento do produto ou serviço.
§ 4º Caso não
ocorra a solução do conflito, o fornecedor, antes de suspender o fornecimento
do produto ou serviço, deverá notificar o consumidor, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitados os
demais prazos contratuais ou legais.
§ 5º O disposto
no § 4º não se aplica aos serviços públicos, que atenderão ao disposto no art.
149.
§ 6º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Produtos
Essenciais
Art. 46.
Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),
aquele que, por sua natureza e características, sejam imprescindíveis à vida ou
à profissão do consumidor, tais como:
I - alimentos em
geral;
II -
medicamentos; e
III -
equipamentos para tratamento de saúde.
Art. 47. Em caso
de vícios de qualidade ou quantidade envolvendo produto essencial, o consumidor
poderá fazer uso imediato das seguintes alternativas:
I - substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; ou
III - o
abatimento proporcional do preço.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Proteção ao
Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 48. O
consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição
de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito,
mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao
credor.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida
também poderá ser prestada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de
mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico,
previamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º A
comunicação endereçada ao consumidor deverá conter, no mínimo:
I - a razão
social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço e o telefone do credor; e
II - a natureza
da dívida.
§ 3º Antes da
efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao
consumidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para a quitação do débito ou
apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da
correspondência.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 49. As
informações contidas nos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito
devem ser objetivas, claras, verdadeiras, acessíveis e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
Art. 50. As
entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de
consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão
disponibilizar, em seus sites na internet, conteúdos de orientação financeira e
prevenção ao superendividamento, em linguagem simples e de fácil acesso ao
consumidor.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 51. As
entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de
consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão
manter pontos de atendimento, de modo a possibilitar o acesso gratuito do
consumidor às informações sobre ele arquivadas.
§ 1º Nos pontos
de atendimento referidos no caput, deverá ser entregue ao consumidor,
sempre que por ele solicitado, documento impresso com informações atualizadas
sobre sua situação cadastral, contendo:
I - a razão
social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), e o endereço completo de quem tenha solicitado
a inclusão de informações sobre o consumidor;
II - a natureza
e a data de vencimento da dívida que ensejou a inscrição no banco de dados de
proteção ao crédito ou, quando for o caso, a data de inclusão da informação no
banco de dados de origem; e
III - a data do
envio à residência do consumidor da comunicação prévia a que alude o art. 48,
com indicação do remetente.
§ 2º As informações
previstas neste artigo serão entregues imediatamente ao consumidor solicitante,
sem ônus.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 52. É
vedado à instituição credora solicitar a inclusão do nome do consumidor em
cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito quando a causa do
inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos valores financeiros,
descontados em folha de pagamento, por culpa exclusiva do empregador público ou
privado.
§ 1º A
instituição credora poderá solicitar ao consumidor que demonstre, por meio de
contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi descontada
de seus vencimentos.
§ 2º Nos
contratos ou empréstimos com desconto automático em folha de pagamento, deverá
constar cláusula informando acerca da vedação contida no caput.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 53. O
fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em
cartório é obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira
responsabilidade.
§ 1º No prazo de
até 10 (dez) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento no
cartório, o fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, mediante carta
registrada com aviso de recebimento, a via original da certidão de cancelamento
do protesto.
§ 2º As custas e
despesas, inclusive postais, relativas aos procedimentos de que trata este
artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada
qualquer cobrança ao consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO III
NORMAS SETORIAIS
Art. 54. As
disposições deste Capítulo aplicam-se aos fornecedores de acordo com o
respectivo ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Academias de
Ginástica e Clubes
Art. 55. O
maquinário das academias de ginástica, dos centros de condicionamento físico,
dos clubes, dos centros esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho
estético ou de saúde, deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa,
especificando o nome de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área
muscular abrangida pelo exercício.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 56. É
vedada a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, nos centros de
condicionamento físico, nos clubes, nos centros esportivos e nos
estabelecimentos similares.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 57. As
academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os
centros esportivos e os estabelecimentos similares devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”; e
II - “O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE
USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Agências de
Viagens e Turismo
Art. 58. As
agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da
contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o
procedimento, os prazos e as multas aplicáveis em caso de alteração ou
cancelamento de pacote turístico.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 59. As
agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem
passagens aéreas, devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“AO PASSAGEIRO
COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO
PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS
SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO
PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE
AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE
2013”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Assistência
Técnica
Art. 60. Os
serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de
atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim
como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se
encontra.
§ 1º A obrigação
prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do consumidor não
tenha gerado ordem de serviço.
§ 2º O prazo
despendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do protocolo
de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 61. Os
serviços de assistência técnica devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“É DIREITO DO
CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE SEU
COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM DE
SERVIÇO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Bancos e
Instituições Financeiras
Art. 62. As
instituições bancárias, financeiras e creditícias, as operadoras de cartão de
crédito ou débito, e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 63. O tempo
máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de:
I - até 15
(quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e,
II - até 30
(trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera
ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§ 1º O horário
de entrada, com referência ao nome e número da instituição bancária
correspondente, devem ser registrados, mecânica ou eletronicamente, e entregues
ao consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 64. As
instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo
consumidor, tabela com os serviços oferecidos e seus respectivos preços.
§ 1º A tabela
conterá, entre outras, informações relativas a:
I - serviços
essenciais gratuitos, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
II - serviços
cobrados pela instituição, tais como:
a)
transferências para outras instituições;
b) fornecimento
de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote de serviços
essenciais;
c) operações de
crédito;
d) fornecimento
de cartão de crédito;
e) concessão de
cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de sua utilização;
e
f) operação de
câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.
§ 2º A tabela
terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta
centímetros) de altura.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 65. As
operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar ao
consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no
cartão.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo próprio
consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 66. Os
comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou financeiras nos
caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:
I - durabilidade
não inferior a 5 (cinco) anos; e
II - número
completo de referência ao documento, vedado qualquer tipo de abreviação.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 67. As
instituições financeiras, nos contratos de financiamento de veículos
automotores, devem providenciar a baixa do gravame junto ao órgão executivo de
trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de quitação
do contrato por parte do consumidor.
§ 1º A obrigação
de que trata o caput independe de qualquer formalidade por parte do
consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de
penalidade equivalente a 1% (um por cento) do valor financiado, revertida em
favor do consumidor.
Art. 68. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “É
ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU
PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS
TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)”; e
II - “É VEDADO
ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS
CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE
ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE
OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Bares e
Restaurantes
Art. 69. Os
bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, sem prejuízo
de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 70. É
vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de serviço a
garçons, barmen, baristas, maîtres e demais funcionários, devendo a referência
ao valor de 10% (dez por cento) do total da conta ser meramente indicativa.
§ 1º O
consumidor poderá optar, a seu exclusivo critério, pela inclusão da
gratificação ou taxa de serviço a que se refere o caput no total da
conta.
§ 2º A taxa de
serviço indicativa deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos
pelo estabelecimento, sendo vedada sua cobrança sobre valor pago a título de couvert
artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.
§ 3º Os
cardápios deverão conter aviso, com o seguinte teor:
“A GRATIFICAÇÃO
PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS
FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA,
É OPCIONAL”.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 71. É
vedada a cobrança de consumação mínima.
§ 1º
Considera-se consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto pelo
consumidor no estabelecimento, sem que tenha direito à restituição do
correspondente ao que não for consumido.
§ 2º Equipare-se
à vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a prática de
estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 72. É
vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de
consumação.
§ 1º A perda ou
extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do
pagamento referente aos produtos consumidos.
§ 2º Nos
estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 70 (sessenta) pessoas, é
obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo
consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 73. É
vedado o fornecimento de couvert alimentício sem expressa solicitação do
consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
§ 1º
Considera-se couvert alimentício os aperitivos e entradas servidos pelos
bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, no momento da
chegada do consumidor ao estabelecimento.
§ 2º A cobrança
por pessoa pelo consumo do couvert alimentício somente é permitida se
servido em porções individuais.
§ 3º O
consumidor não é obrigado a pagar o couvert alimentício cobrado em
desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 74. É
legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os
estabelecimentos atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ofereçam
música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;
II - façam
constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das apresentações, com o
valor correspondente à taxa de couvert artístico; e
III - afixem, em
local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara do preço a ser
pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser repassado para o
artista.
§ 1º
Considera-se couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo
cliente a título remuneração pelo show ou apresentação musical ao vivo, de
qualquer natureza cultural ou artística.
§ 2º É vedada a
cobrança da taxa de couvert artístico:
I - ao
consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que
não possa usufruir integralmente do serviço;
II - em
ambientes abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam clientes do
estabelecimento;
III - nos casos
de mera reprodução de música ambiente ou de reprodução de eventos esportivos em
telões; e
IV - nos casos
em que o tempo de permanência do consumidor seja inferior a 20 (vinte) minutos.
§ 3º O
consumidor não é obrigado a pagar a taxa de couvert artístico cobrada em
desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 75. É
legítima a cobrança de taxa de rolha ou equivalentes pelo consumo de alimentos
e bebidas levados ao estabelecimento, desde que o consumidor seja prévia e
expressamente informado.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, deve constar no cardápio, em texto com
destaque, o valor da taxa de rolha ou equivalentes.
§ 2º O
consumidor não é obrigado a pagar a taxa de rolha ou equivalentes cobradas em
desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 76. O valor
calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:
I - no cardápio,
no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou
II - ao lado da
descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação self-service.
§ 1º As calorias
contidas nos alimentos serão calculadas por nutricionista legalmente
habilitado.
§ 2º Os
alimentos com alto teor de sódio, considerados aqueles que contiverem em sua
composição 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais por porção de 100g
(cem gramas), deverão estar indicados com destaque especial.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se igualmente à oferta de alimentos pela internet, por meio
de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 77. É
obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do estabelecimento, em
local de ampla visibilidade, contendo as seguintes informações:
I - a descrição
de todos os produtos e serviços oferecidos;
II - os preços
de cada produto e serviço; e
III - o telefone
e o endereço do Procon-PE.
§ 1º O cardápio
de que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos
que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e
com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.
§ 2º Em caso de
divergência de preços entre os cardápios, prevalecerá o de menor preço.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 78. É
obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local
visível e de fácil acesso.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 79. Os
canudos disponibilizados ao consumidor devem ser individualmente embalados em
material hermético oxibiodegradável.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 80. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “A
GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS,
MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO
TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”;
II - “É
PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE
CONSUMO”;
III - “ESSE
ESTABELECIMENTO COBRA PELO CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS TRAZIDOS PELO
CONSUMIDOR. VERIFIQUE OS VALORES EM NOSSO CARDÁPIO”; e
IV - “O CONSUMO
DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE
AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA”.
§ 1º Os
fornecedores que se enquadrarem na hipótese do § 2º do art. 72, sem prejuízo do
disposto no caput, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“ESTÃO
DISPONÍVEIS NESTE ESTABELECIMENTO COMANDAS PARA CONTROLE DO CONSUMO PELOS
CONSUMIDORES”.
§ 2º As casas
noturnas devem afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, cartaz
contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de
segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social
da empresa de segurança privada;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço
da sede da empresa; e
IV - número do
Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização
de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção
VI
Call
Centers
Art.
81. Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio
de Ligações de Telemarketing.
§ 1º O Cadastro
previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço,
ofereçam produtos ou serviços ao consumidor.
§ 2º O
consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu
nome no cadastro.
§ 3º No prazo de
até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seu número de telefone, fixo
ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais ligações de
telemarketing.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica às entidades filantrópicas.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Cinemas e
Teatros
Art. 82. Os
cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos similares, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 83. É
vedada a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da sala
de exibição ou espetáculo.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 84. Nas
salas de exibição ou espetáculo em que a venda de ingressos seja exclusivamente
para lugares sentados, é obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados.
§ 1º O
consumidor deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre a
localização e numeração do assento adquirido.
§ 2º O
responsável pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos
pontos de venda, em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a
localização dos assentos.
§ 3º No caso de
venda eletrônica, o site deve disponibilizar, antes da efetivação da compra, o
mapa de localização dos assentos.
§ 4º O
responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor ocupe
rigorosamente o assento numerado indicado no ingresso adquirido.
§ 5º Em caso de
venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais de um
consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir ao evento poderá
exigir, a seu exclusivo critério:
I - a relocação
para outro assento de categoria igual ou, não havendo disponibilidade, para
assento de categoria superior;
II - um novo
ingresso para evento futuro, em categoria igual ou, não havendo
disponibilidade, em categoria superior; ou
III - o
ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 85. Os
cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D)
são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para
tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente embalados.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Combustíveis
Art. 86. Os
fornecedores responsáveis pela venda de combustíveis, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 87. É
obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso líquido de
vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos pontos de venda
e nos veículos de venda em domicílio.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 88. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos devem exibir os preços dos
combustíveis de forma destacada e de fácil visualização à distância, em painel
que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na
seguinte ordem:
I - gasolina
comum;
II - gasolina
aditivada;
III - gasolina
premium;
IV - gasolina
premium aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol
aditivado;
VII - etanol
premium;
VIII - etanol
premium aditivado;
IX - diesel
comum;
X - diesel
aditivado;
XI - diesel S10;
XII - diesel S10
aditivado;
XIII - diesel
marítimo;
XIV - GNV; e
XV - querosene.
§ 1º Nos painéis
de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis
estabelecidas pelo órgão regulador federal.
§ 2º Os postos
revendedores de combustíveis automotivos somente estão obrigados a exibir nos
painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento,
sempre respeitada a ordem estabelecida no caput.
§ 3º Eventuais
diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de
pagamento utilizado, deverão ser informadas nos painéis, respeitada a ordem de
apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 89. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos
adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, deverão
informar ao consumidor a origem do produto comercializado.
§ 1º Fica
assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa
distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em
vigor, desde que observado o previsto no caput.
§ 2º O posto
revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso retire
de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca ou bandeira a que
estava vinculado anteriormente.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 90. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente
próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “SENHOR (A)
CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR
CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”; e
II - “POR MEDIDA
DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER
REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO”.
§ 1º Quanto ao
cartaz de que trata o inciso I do caput, deverá ser indicado o
percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina Comum,
observando-se sua atualização sempre que houver alteração de preços.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 91. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos são obrigados a disponibilizar
ao consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol
na gasolina e a realizar o “teste da proveta”, mediante solicitação do
consumidor.
§ 1º Os
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar,
preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz com os seguintes
dizeres:
“É DEVER DOS
POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA
MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA,
MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 92. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos localizados em estradas federais e
estaduais ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, mapa
rodoviário do Estado.
§ 1º O mapa,
sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a distância em km
(quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como telefones úteis de
informação ao turista.
§ 2º O expositor
onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que esta
não dificulte a observação do mapa.
§ 3º O descumprimento
ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código.
Art. 93. O
fornecedor de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados
em sua composição, deverá informar, de forma expressa e em destaque, na parte
frontal do rótulo da embalagem do produto ou em etiqueta específica, sobre o
risco de morte por inalação proposital ou acidental.
§ 1º A indicação
no rótulo ou etiqueta conterá o seguinte teor:
“CUIDADO: A
INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.
§ 2º Excetuam-se
à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente produtos saneantes,
domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes,
medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.
§ 3º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Envasamento,
Distribuição e Comércio de Água Mineral
Art. 94. O tempo
de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e
comercialização de água mineral é de, no máximo, 3 (três) anos.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 95. É
obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10 (dez) e de 20
(vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.
§ 1º A data de
validade dos garrafões deverá constar em local visível, obrigatoriamente
gravada no gargalo da embalagem.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 96. É
vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante de água
mineral recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de validade
expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.
§ 1º Os
fornecedores referidos no caput devem afixar cartaz com os seguintes
dizeres:
“É PROIBIDO AO
RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL
RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU
COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Estacionamentos
e Serviços de Manobrista
Art. 97. Os
estacionamentos e serviços de manobrista (valet parking) atenderão ao
disposto nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.
§ 1º O disposto
nesta Seção também se aplica aos fornecedores de outros segmentos que ofertem,
de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista
como mera comodidade ao consumidor, ainda que haja terceirização do serviço.
§ 2º Em caso de
terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a
empresa terceirizada pelas obrigações de natureza consumerista.
Art. 98. O
fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos enquanto os veículos
estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único.
É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os
seguintes dizeres:
“NÃO NOS
RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO
VEÍCULO” ou assemelhados.
Art. 99. O valor
máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento é
de 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.
§ 1º No ato da
cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao
período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 100. É
obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos
veículos, com as seguintes informações:
I - placa do
veículo;
II - estado do
veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e
horário de chegada; e
IV - valor
cobrado, quando o serviço não for gratuito.
§ 1º Os
estabelecimentos com monitoramento por vídeo, de modo a permitir a
identificação da placa e do estado dos veículos, ficam dispensados de atender
ao disposto nos incisos I e II do caput, desde que assegurem ao consumidor,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a possibilidade de consulta às filmagens ou
arquivos.
§ 2º Os recibos
devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas) vias, sendo que
a primeira via será entregue ao condutor e a segunda permanecerá sob a guarda
do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As
informações previstas no caput, poderão ser registradas em cartão
magnético ou meio eletrônico inviolável, sendo facultado ao consumidor, a
qualquer tempo, o acesso às informações e a obtenção do respectivo recibo
impresso.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Farmácias e
Drogarias
Art. 101. As
farmácias e drogarias, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 102. É
proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 103. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER. A VENDA DESTE
PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA”;
II - “O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE
USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”;
III - “O USO
INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA, TAQUICARDIA,
AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL E OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR
CONTA PRÓPRIA. CONSULTE O SEU MÉDICO”; e
IV - “O
MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO
GENÉRICO. NA DÚVIDA, CONSULTE SEU MÉDICO”.
§ 1º Além dos
cartazes de que trata o caput, as farmácias e drogarias integrantes do
programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, ou outros equivalentes, devem
afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XII
Hospitais,
Clínicas e Serviços de Saúde
Art. 104. Os
hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de
serviços de saúde, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 105. É
vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de
qualquer natureza para internação em serviço de saúde.
Parágrafo único.
Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto
no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art.
180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa
de outras sanções previstas neste Código.
Art. 106. É
vedado exigir adicional de honorários médicos em razão da alteração da
categoria do local de permanência do consumidor (enfermaria, apartamento, suíte
ou equivalentes), em situação de internação hospitalar.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 107. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao
consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado,
relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais,
medicamentos e serviços realizados no atendimento.
§ 1º Os
fornecedores de que trata o caput devem afixar cartaz com os seguintes
dizeres:
“É DIREITO DO
PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE
MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 108. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção, inclusive os médicos
credenciados, por ocasião da negativa de cobertura por parte de operadora de
planos de saúde ou de seguro-saúde, são obrigados a entregar ao consumidor
laudo ou relatório médico que ateste a necessidade da intervenção, do
procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 109. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em
seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames,
procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de
internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIII
Hotéis e
Pousadas
Art. 110. Os
hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, sem prejuízo
de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 111. É
proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.
§ 1º Nos casos
de cancelamentos realizados em período inferior ao estabelecido no caput,
as multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 30 (trinta) dias e mais de 15 (quinze) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
II - 35% (trinta
e cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 16 (dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
III - 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 11 (onze) dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência
da data marcada para check-in; e
IV - 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de
cancelamento realizados com menos de 6 (seis) dias de antecedência da data
marcada para check-in.
§ 2º Em caso de
pagamento prévio pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser
devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após
a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 3º Nas
reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados
por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e
os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da
reserva.
§ 4º Para
exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado,
no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e
reembolso.
§ 5º Em caso de
não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser
cobrado o valor integral da reserva.
§ 6º Os hotéis,
motéis, pousadas e estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha atenderão ao disposto no art. 112.
§ 7º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 112. O
cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos
similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observará o
disposto neste artigo.
§ 1º É vedada a
cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o check-in.
§ 2º Nos casos
de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30
(trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa
cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total
da reserva.
§ 3º Nos casos
de cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada
para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.
§ 4º Em caso de
pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido,
abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a
confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 5º Nas
reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados
por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e
os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da
reserva.
§ 6º Para
exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado,
no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e
reembolso.
§ 7º Em caso de
não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser
cobrado o valor integral da reserva.
§ 8º O descumprimento
ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa
de outras sanções previstas neste Código.
Art. 113. É
obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local
visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e
estabelecimentos similares.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIV
Imóveis
Art. 114. As
construtoras e incorporadoras são obrigadas a afixar, em lugar de fácil
visualização, placa indicativa contendo nome e número de registro dos
profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando
serviço.
§ 1º A placa
referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - nome
completo, título profissional e respectivo número de registro dos responsáveis
no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU);
II - atividades
técnicas desenvolvidas; e
III - endereço,
identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da obra.
§ 2º A obrigação
de que trata o caput finda no momento da expedição “habite-se”.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 115. As
construtoras e incorporadoras, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, devem
disponibilizar, gratuitamente, aos consumidores adquirentes, o Manual do
Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em linguagem clara e adequada,
dentre outras, as seguintes informações:
I - todos os
produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade, qualidade,
prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante,
condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
II - todos os
serviços realizados na obra, com especificação da quantidade, qualidade, prazo
de validade, identificação completa do prestador, condições de utilização e
forma e periodicidade da manutenção;
III - as normas
de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e
para eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da edificação,
das áreas comum e privativa;
IV - o estudo do
solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem
como o projeto das fundações;
V - todos os
projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento,
acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos
estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a
estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos
relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; e
VI - as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à segurança e
manutenção de edificações.
§ 1º No caso de
edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação de que trata este
artigo será entregue somente ao condomínio.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 116. As
construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de uma
unidade, independentemente da área e da categoria a que pertençam
(residenciais, comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição individual
de consumo de água.
§ 1º O sistema
de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será
instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades
pertinentes.
§ 2º A
implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo
não dispensa a necessidade de medição global do edifício.
§ 3º Compete ao
órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos termos da
legislação específica:
I - prestar as
orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos hidráulico-sanitários
para instalação do sistema de medição individualizada; e
II - realizar a
manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos
medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela conservação do sistema.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 117. Os
anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação, publicados
em jornais, revistas, periódicos, sites ou outros meios de divulgação, deverão
discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores individualizados
do bem, assim como os demais custos e percentuais incidentes sobre a transação.
§ 1º Na venda de
imóveis deverá ser informada ainda a unidade do empreendimento utilizada como
referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 118. As
corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartaz com os
seguintes dizeres:
“OS EMOLUMENTOS
DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS
RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS
EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 119. As
telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas de imóveis
situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes requisitos:
I - fixação de
etiqueta, em local que permita a visualização, informando o prazo de validade;
II -
certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
(Ipem/PE); e
III -
disponibilização de manual de informação, com garantia legal e contratual, com
instruções para conservação e assistência técnica disponível.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XV
Instituições de
Ensino
Art. 120. As
instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único.
Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de
ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de
línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os
cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos
gerenciais e as escolas livres.
Art. 121. É
vedada a cobrança de taxa de emissão de primeira via de documentação
curricular.
§ 1º Entende-se
como documentação curricular os certificados, históricos escolares, certidões e
declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de
curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de
débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, documentação de
transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza
acadêmica ou escolar, e assemelhados.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se, também, à emissão e registro de diploma de curso
superior.
Art. 122. A
lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo,
acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada
durante o período de matrícula.
§ 1º O
consumidor poderá optar pela aquisição integral do material escolar no início
do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a
que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material à
instituição de ensino nas datas e períodos pré-estabelecidos.
§ 2º Como
alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino poderá
oferecer ao consumidor a opção de pagamento de taxa de material
didático-escolar.
§ 3º No caso de
opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a instituição de ensino
apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens
constantes da lista de material didático-escolar.
§ 4º É vedada a
indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem a lista de
material didático-escolar.
§ 5º O disposto
no §4º não se aplica aos livros e apostilas adotados pela instituição de
ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 123. A
lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período
letivo, desde que não ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o
quantitativo originalmente solicitado, devendo ser levados em consideração os
materiais já entregues pelo consumidor.
Parágrafo único.
A instituição de ensino será responsável pela complementação do material
exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 124. Ao
final do ano letivo, deverá ser fornecido um demonstrativo detalhado da efetiva
utilização do material didático-escolar.
§ 1º Em caso de
não utilização integral, o material didático-escolar excedente deverá ser
devolvido, pro rata por aluno, in natura ou em dinheiro pelo valor
correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de
encerramento do ano letivo.
§ 2º O disposto
neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o
ano letivo.
Art. 125. É
vedado condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição
ou posse do material didático-escolar.
Art. 126. É
vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor pela aquisição de material de uso
coletivo.
Parágrafo único.
Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de
limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às
atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 127. O
descumprimento ao nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVI
Leilões
Art. 128. É
obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles
provenientes da administração pública ou de propriedade particular, a indicação
do valor do lance inicial e do lance de incremento, assim como das despesas
acessórias incidentes após a arrematação.
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, consideram-se despesas acessórias:
I - as taxas
cobradas a título de guarda de bens;
II - o registro
de mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III - as taxas
de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de
propriedade e/ou regularização do uso;
IV - os tributos
e multas incidentes sobre os bens;
V - a comissão a
ser paga ao leiloeiro;
VI - a caução de
arrematação; e
VII - as taxas
cartorárias.
§ 2º Não se
consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a
publicação do edital, assim como aquelas destinadas a sua remoção, transporte,
melhoria ou recuperação.
§ 3º Nos editais
de leilões de veículos, além das informações previstas no §1º, deverá constar:
I - o tipo de
combustível do veículo; e
II - o estado de
conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no
monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.
Art. 129. Após a
realização do pregão, deverá ser disponibilizado, em até 48 (quarenta e oito)
horas úteis, o rol dos lotes ou bens arrematados, com indicação dos valores
individuais alcançados.
Parágrafo único.
As informações tratadas no caput deverão estar disponíveis no site das
empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo de
outros meios de divulgação.
Art. 130. O
descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVII
Parques de
Diversões
Art. 131. Os
parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 132. É
obrigatória a afixação de cartaz informativo, na entrada de cada um dos
brinquedos e atrações disponíveis, contendo:
I - as datas de
realização das manutenções periódicas;
II - o resultado
da vistoria técnica (laudo de vistoria);
III - a idade ou
altura mínimas exigidas;
IV - as
eventuais reações adversas que podem ser causadas; e
V - os riscos inerentes
à sua utilização.
§ 1º
Consideram-se informações relativas aos riscos inerentes à utilização do
brinquedo ou da atração aquelas que indiquem os riscos para as pessoas com
doenças crônicas ou graves, gestantes e idosos.
§ 2º A
sinalização deverá observar, quanto ao conteúdo, as Normas Brasileiras para
Parques de Diversões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da
Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVIII
Planos de Saúde
e Seguros-saúde
Art. 133. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, incluídos os planos
odontológicos, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 134. É
obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em
caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e
assemelhados.
§ 1º A
comunicação deve ser realizada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas
anteriores ao descredenciamento, por telefone, mensagem de texto SMS,
aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou
eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 135. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a efetuar a
procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas unidades
hospitalares conveniadas.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 136. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, nos exames e procedimentos
médicos que necessitem de autorização prévia, são obrigadas a concluir a
análise nos seguintes prazos, a contar do momento do protocolo:
I - 24 (vinte e
quatro) horas, quando se tratar de paciente com 60 (sessenta) anos de idade ou
mais;
II - 48
(quarenta e oito) horas, quando se tratar de paciente com menos de 18 (dezoito)
anos de idade; e
III - 72
(setenta e duas) horas, nos demais casos.
§ 1º O disposto
nesse artigo não se aplica aos exames e procedimentos de emergência ou
urgência, que deverão ser imediatamente autorizados.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 137. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a fornecer livro
ou publicação contendo informações sobre o plano contratado, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tabela de
preços das demais opções de planos existentes e os respectivos tipos de
cobertura assistencial;
II - prazos de
carência;
III -
especialidades médicas; e
IV - nome,
endereço e telefones dos médicos e estabelecimentos da rede credenciada.
§ 1º O livro ou
publicação deverá ser entregue no ato de contratação do plano e reenviado,
através de carta simples para o endereço do consumidor ou por e-mail, em caso
de alterações da rede credenciada, mediante solicitação do consumidor.
§ 2º O site da
operadora na internet deverá conter versão eletrônica atualizada do livro.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 138. As
operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de negativa de
cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,
bem como de atendimento, tratamento ou internação, são obrigadas a entregar ao
consumidor, imediatamente e independentemente de sua solicitação, declaração
escrita, contendo:
I - comprovante
da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e
do número do contrato:
a) o motivo da
negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de códigos,
expressões vagas ou abreviações obscuras; e
b) a razão
social, o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço
completo da operadora;
II - uma via da
guia de requerimento para autorização de cobertura.
§ 1º Será
observado o disposto no caput, ainda que a negativa ou recusa tenha se
baseado em lei ou cláusula contratual.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 139. O
consumidor em estado de convalescência que dificulte ou impeça a solicitação ou
o recebimento de documentos e declarações referentes a plano ou seguro-saúde,
não será obrigado a se deslocar ao local de atendimento da operadora.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput, desde que comprovem a condição do consumidor em
estado de convalescência, poderão receber ou solicitar documentos e
declarações, independentemente de procuração ou autorização:
I - qualquer
parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil; ou
II - o advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo comprovar
legítimo interesse no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da cessação da
causa impeditiva do comparecimento pessoal de seu cliente.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIX
Salões de Beleza
e Cabeleireiros
Art. 140. Os
salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 141. Os
consumidores podem optar pela utilização de aparelhos, instrumentos e
utensílios próprios, quando equivalentes aos utilizados pelo fornecedor.
§ 1º O disposto
no caput não abrange aparelhos, instrumentos ou utensílios que exijam
instruções especiais de uso, em desacordo com as técnicas habitualmente
utilizadas pelo fornecedor, que poderá, nesses casos, negar-se a utilizá-los.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 142. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “É PERMITIDA
A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS OU UTENSÍLIOS TRAZIDOS PELOS CLIENTES”;
e
II - “O FORMOL É
CONSIDERADO CANCERÍGENO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XX
Seguros de
Automóveis
Art. 143. As
seguradoras de automóveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 144. É
assegurado ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e
reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos
de terceiros.
§ 1º O direito
de livre escolha estende-se ao terceiro envolvido no sinistro a ser ressarcido
pela seguradora.
§ 2º Não havendo
consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar o direito
de livre escolha de cada um, para o reparo de seus veículos separadamente.
§ 3º O direito
de livre escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica,
de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do
gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com alvará de
licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte estadual e
municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.
§ 4º As centrais
de atendimento das seguradoras e demais fornecedores que prestem serviços no
setor de seguro de veículos devem informar aos envolvidos, quando da abertura
do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso
implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal
condição, ainda, em destaque, no contrato firmado com o segurado.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 145. É
vedado às seguradoras criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado
em razão do exercício do direito de livre escolha pelo segurado ou pelo
terceiro envolvido, ficando proibida a imposição de qualquer tipo de relação de
oficinas que limite a escolha do segurado ou do terceiro como condição para o
conserto dos veículos.
§ 1º
Considera-se obstáculo ou tratamento diferenciado, dentre outras medidas,
condicionar a aplicação de franquia reduzida ou de bônus de franquia à escolha
de oficinas referenciadas pela seguradora.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXI
Serviços
Públicos
Art. 146. As
concessionárias de serviços públicos, sem prejuízo de outros dispositivos
aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único.
O disposto nesta Seção não afasta a aplicação de normas básicas de
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e
das normas correlatas expedidas pela agência reguladora competente,
aplicando-se, em qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
Art. 147. As
concessionárias de serviços públicos são obrigadas a disponibilizar pontos de
pagamento de faturas e cobranças em número compatível com o número de usuários,
nos seguintes quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro)
pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil) usuários;
II - 8 (oito)
pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil) usuários;
III - 12 (doze)
pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil) usuários;
IV - 16
(dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta mil)
usuários;
V - 20 (vinte)
pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) usuários; e
VI - 24 (vinte)
pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
usuários, sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a cada fração igual ou
inferior a 5.000 (cinco mil) usuários.
§ 1º As
concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput
mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo
casas lotéricas.
§ 2º É vedada a
cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço por falta de
pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de pontos de
pagamento.
§ 3º Os pontos
de pagamento previstos no caput deverão observar todos os direitos do
consumidor instituídos, em especial os direitos de prioridade e acessibilidade
de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com
mobilidade reduzida ou comprometida.
§ 4º O tempo
máximo de espera nos pontos de pagamento é de:
I - até 15
(quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e
II - até 30
(trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera
ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§ 5º No momento
de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem,
data e horário.
§ 6º É
obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto no § 4º.
§ 7º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 148. As
concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a informar ao consumidor
sobre qualquer suspensão provisória ou alteração de ordem técnica no
fornecimento do serviço, em prazo não inferior a 7 (sete) dias de sua
realização.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica às hipóteses de suspensão não programada do
serviço, decorrentes de força maior ou de outro acontecimento imprevisível,
devendo as concessionárias, nesses casos, informar ao consumidor, em até 2
(duas) horas após a suspensão:
I - a causa da
suspensão do serviço;
II - as áreas
abrangidas pela suspensão do serviço; e
III - a previsão
de retorno.
§ 2º A
informação de que trata o §1º poderá ser feita no site da concessionária,
mediante aviso na página inicial.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 149. A
interrupção no fornecimento de serviços públicos, por motivo de inadimplência,
deve ser informada ao consumidor em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de
sua efetivação, mediante correspondência enviada especialmente para este fim,
contendo:
I - nome,
telefone, site, endereço e logotipo da concessionária, a expressão “urgente” e
a identificação do consumidor;
II - o período
de fornecimento de serviços a que corresponde a falta de pagamento e a
iminência da operação de interrupção;
III - o
procedimento para quitação do débito; e
IV - o
procedimento para requerer o reestabelecimento, caso o fornecimento dos
serviços seja efetivamente interrompido.
§ 1º A operação
de interrupção do fornecimento do serviço público, por motivo de inadimplência,
somente poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, salvo se outro horário for combinado previamente com o
consumidor.
§ 2º Em caso de
quitação ou parcelamento administrativo do débito, as concessionárias de
serviços públicos são obrigadas a restabelecer o fornecimento em até 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 3º As
concessionárias de serviços públicos manterão, à vista do consumidor, em cada
unidade de atendimento ao público, tabela de informação de encargos e ônus
incidentes em caso de inadimplência.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXII
Shows e Eventos
Art. 150. Os
shows e eventos culturais, artísticos ou desportivos realizados no Estado de
Pernambuco, com venda de ingressos ou bilhetes, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 151. É
obrigatória a divulgação do tempo de duração estimado do show ou evento.
§ 1º Caso o show
ou evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, é
obrigatória a divulgação do tempo estimado de cada atração.
§ 2º As
informações de que trata este artigo deverão constar em uma das faces dos
ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do show ou
evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.
§ 3º
Considera-se infração ao disposto neste artigo os casos em que a duração do
show ou evento tenha sido inferior a 70% (setenta por cento) do tempo
divulgado, salvo se decorrente de força maior ou de outro acontecimento
imprevisível.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 152. É
obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou evento nos
mesmos meios de publicidade utilizados para a divulgação, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º É direito
do consumidor, em caso de cancelamento do show ou evento, a imediata devolução
do valor integral do ingresso ou bilhete, com os encargos eventualmente
cobrados.
§ 2º Em caso de
inobservância do prazo disposto no caput, o valor integral de devolução
do ingresso ou bilhete de que trata o §1º será acrescido de 50% (cinquenta por
cento).
§ 3º O disposto
no §2º não se aplica aos cancelamentos decorrentes de força maior ou outro
acontecimento imprevisível, ocorrido nas 72 (setenta e duas) horas anteriores
ao início do show ou evento, hipótese em que será devida a devolução simples do
valor do ingresso ou bilhete.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 153. O
fornecedor sujeito às disposições desta Seção deve afixar, na entrada do show
ou evento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para prestar
serviços de segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão
social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
endereço e telefone da empresa de segurança privada; e
II - número do
Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização
de Funcionamento da empresa de segurança privada, emitido pelo Departamento de
Polícia Federal.
§ 1º As
informações mencionadas neste artigo também serão disponibilizadas por meio
digital, caso o fornecedor utilize mídias sociais, aplicativos, sites e
similares para a divulgação do show ou evento.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIII
Supermercados e
Padarias
Art. 154. Os
mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios, padarias, lojas
de delicatéssen, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 155. O
fornecedor de produtos fracionados é obrigado a informar ao consumidor o valor
do produto por unidade de medida.
§ 1º Para
efeitos deste artigo considera-se produto fracionado aquele embalado ou medido
sem a presença do consumidor, com conteúdo nominal predeterminado durante o
processo de fracionamento ou pesagem.
§ 2º Para
indicação do preço na forma deste artigo, deve-se utilizar unidade de medida e
ordem de grandeza idênticas em relação aos produtos de mesmo gênero.
§ 3º No caso da
venda em embalagens contendo mais de uma unidade do mesmo produto, além da
indicação referida no caput, deverá constar a indicação do preço
unitário.
§ 4º É
obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos
termos da legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos
fracionados, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 156. A
oferta de produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que devam ser
consumidos assim que disponibilizados ao consumidor, deverá indicar tal
circunstância.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 157. A
oferta de produtos indicados às pessoas com diabetes, com intolerância à
lactose, ou com dieta de restrição ao glúten, deverá ser feita em local único,
específico e de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5 (cinco) ou mais
caixas de atendimento.
§ 1º O
fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque
exclusivo para a oferta dos produtos de que trata este artigo.
§ 2º Os produtos
alimentícios indicados às pessoas com diabetes referem-se aos especialmente
elaborados sem adição de açúcar, devendo o local a eles destinado conter o
seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM
ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS”.
§ 3º Os produtos
alimentícios indicados às pessoas com intolerância à lactose referem-se aos
especialmente elaborados sem adição de lactose, devendo o local a eles
destinado conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM
LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM
INTOLERÂNCIA À LACTOSE”.
§ 4º Os produtos
alimentícios indicados às pessoas com dieta de restrição ao glúten referem-se
aos que não contém glúten em sua composição, devendo o local a eles destinado
conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS SEM GLÚTEN
- INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM DIETA DE RESTRIÇÃO
AO GLÚTEN”.
§ 5º Em caso de
divergência entre a composição do produto e as informações prestadas no rótulo,
os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam exonerados de
responsabilidade, exceto nos casos de produtos de fabricação própria.
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 158. A
oferta de produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de
produtos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados deverá
ser feita em local único, específico e de destaque, nos estabelecimentos que
possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento.
§ 1º O
fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque
exclusivo para a oferta dos produtos de que trata este artigo, devendo o local
a eles destinado conter o seguinte aviso:
“PRODUTOS LIVRES
DE PRODUTOS QUÍMICOS, AGROTÓXICOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS”.
§ 2º Para os
fins deste artigo, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso I
do art. 2º da Lei Federal nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 159. É
obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de
atendimento, a instalação de painel indicativo com o total de caixas de
atendimento disponíveis e em efetiva operação no momento.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 160. É
obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de
atendimento, a disponibilização de atendimento preferencial, devidamente
identificado, aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso
retornável para acondicionar suas compras.
§ 1º Para
efeitos do disposto neste artigo, deverá ser reservado um mínimo de 10% (dez
por cento) dos caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput.
§ 2º O
atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de
uso retornável não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes, às
pessoas com deficiência ou com crianças de colo.
§ 3º Entende-se
por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:
I - materiais
recicláveis;
II - tecidos;
III - lona; ou
IV - quaisquer
outros materiais de uso contínuo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 161. A
comercialização de pães somente pode ser feita a peso.
§ 1º A pesagem
deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor,
em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente
aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro), conforme normativos específicos do órgão.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica à comercialização de pães industrializados, cuja
embalagem apresente indicação de quantidade padronizada.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 162. Os
carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as
cadeirinhas para bebê acopladas nos carros de compras devem ser higienizados
periodicamente.
§ 1º O processo
de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde
humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput.
§ 2º O intervalo
de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 3 (três)
dias.
§ 3º É
obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações
acerca do dia, mês e ano da última higienização.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 163. É
vedada a utilização de caixas de papelão ondulado para embalar produtos
alimentícios adquiridos pelos consumidores.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 164. É
obrigatória a afixação de cartaz, próximo ao local de venda de álcool líquido,
informando sobre os riscos decorrentes do manuseio incorreto do produto.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIV
Telefonia, Internet
e TV por Assinatura
Art. 165. As
empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por
assinatura, que prestem serviços a consumidores domiciliados no Estado de
Pernambuco, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Parágrafo único.
O disposto nesta Seção não afasta a aplicação das normas correlatas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicando-se, em qualquer
caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
Art. 166. O
tempo máximo de espera para atendimento presencial, em lojas próprias,
credenciadas ou autorizadas, é de:
I - até 15
(quinze) minutos, entre segunda-feira e sexta-feira; e
II - até 30
(trinta) minutos, nos sábados, domingos ou feriados, caso o estabelecimento
esteja em funcionamento.
§ 1º No momento
de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem,
data e horário.
§ 2º É
obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 3º Os
estabelecimentos poderão oferecer ao consumidor a modalidade de atendimento
agendado.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 167. As
ligações realizadas pelo consumidor devem estar individualmente discriminadas
na fatura correspondente, que conterá as seguintes informações:
I - data da
ligação;
II - horário da
ligação;
III - duração da
ligação;
IV - telefone
chamado; e
V - valor
devido.
§ 1º É proibida
a cobrança de ligações realizadas há mais de 60 (sessenta dias) e não incluídas
na fatura do período correspondente.
§ 2º O
consumidor que pagar por ligações enquadradas na hipótese do §1º tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais.
§ 3º É
obrigatória a disponibilização ao consumidor de serviço de atendimento
telefônico gratuito que permita o acompanhamento dos gastos de sua conta.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 168. A nota
fiscal de venda de aparelho de telefone celular deve conter o código IMEI (International
Mobile Equipment Identity) do equipamento.
§ 1º Os
caracteres devem ter tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo
documento fiscal com o seguinte padrão:
“O CÓDIGO IMEI
DESTE EQUIPAMENTO É ________________.”
§ 2º No momento
da venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a
seguinte expressão:
“É IMPORTANTE
QUE VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO CÓDIGO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO
EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO
CÓDIGO IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO”.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 169. As
empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de Pernambuco, deverão
afixar, em seus estabelecimentos e pontos de venda, cartaz com os seguintes
dizeres:
“O USUÁRIO
PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME
ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXV
Transporte de
Passageiros
Art. 170. É
obrigatória, no transporte intermunicipal de passageiros, a identificação das
bagagens que não fiquem diretamente em poder do consumidor.
§ 1º A
identificação será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada, que
deverá ser afixada na bagagem, em local de fácil visualização.
§ 2º A etiqueta
de identificação deverá conter, de forma legível, as seguintes informações:
I - o nome do
passageiro;
II - o número do
documento oficial de identificação;
III - o local,
data e hora de embarque e o respectivo destino; e
IV - caso
existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o responsável
pela bagagem esteja sentado.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 171. É
obrigatória, nos serviços de mototaxi, a disponibilização de touca descartável
para o passageiro.
§ 1º O prestador
pode se negar a iniciar o serviço se o passageiro se recusar a utilizar a touca
descartável.
§ 2º O disposto
no § 1º não se aplica nas hipóteses em que o passageiro disponha de capacete
próprio.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 172. O
fornecedor de serviços de transporte intermunicipal de passageiros deve afixar,
nos seus pontos de venda de passagens e nos veículos da frota cartaz contendo
informações gerais sobre a cobertura securitária, incluindo:
I - os tipos de
cobertura e os valores correspondentes;
II - as
indenizações por morte e invalidez permanente; e
III - as
coberturas para tratamento médico e despesas complementares.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVI
Veículos
Art. 173. As
montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores cujos
produtos se tornem objeto de recall ficam obrigadas a informar, por meio
de carta enviada ao endereço dos consumidores, o defeito e suas implicações,
além do procedimento a ser realizado, seu tempo de duração e o endereço onde
será feito o reparo.
§ 1º
Considera-se recall a comunicação feita ao consumidor sobre a
periculosidade que os veículos apresentem após sua introdução no mercado de
consumo, com vistas a preservar a saúde e a segurança do usuário e de
terceiros.
§ 2º O envio da
carta a que se refere o caput deste artigo não dispensa as montadoras,
importadoras e concessionárias de comunicar o fato, por meio de anúncios
publicitários, na imprensa, no rádio e na televisão.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 174. As
montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores estão obrigadas
a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar
parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças originais ou por
qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
§ 1º A obrigação
disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia
contratada para o veículo, independentemente de o serviço ser realizado de
forma gratuita ou onerosa.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 175. As
montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas, motonetas e
cinquentinhas são obrigadas a ofertar o curso de formação de condutores em
motos.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 176. É
obrigatória a inclusão da referência à placa alfanumérica do veículo, conforme
registro junto ao Detran-PE, em todos os anúncios de venda ou troca de veículos
automotores usados, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 177. É
direito do consumidor escolher o prestador de serviços responsável pela
transferência e despachos referentes à compra e à venda de veículos
automotores, sendo vedada a cobrança, pelas concessionárias, de taxas de
despachante vinculada à venda desses produtos.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 178. As
concessionárias de veículos automotores deverão afixar um cartaz para cada um
dos seguintes dizeres:
I - “O
CONSUMIDOR COM ENFERMIDADES DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TEM DIREITO À ISENÇÃO DE
TRIBUTOS. SOLICITE INFORMAÇÕES AO VENDEDOR”;
II - “É DIREITO
DO CONSUMIDOR ESCOLHER O PRESTADOR DE SERVIÇO DE DESPACHANTE NA COMPRA E VENDA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES”; e
III - “EM CASO
DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, É GARANTIDA AO CONSUMIDOR UMA
DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE,
EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA,
MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS; OU O
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
TÍTULO II
PENALIDADES
Art. 179. As
infrações às normas previstas neste Código ficam sujeitas às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão
do produto;
III -
inutilização do produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão
de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação
de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa; e,
XII - imposição
de contrapropaganda.
§ 1º As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente, em processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A
fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter caráter
prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por
sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento.
§ 3º Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração contra
microempresas e empresas de pequeno porte, salvo na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º A
inobservância do critério de dupla visita de que trata o §3º implica nulidade
do auto de infração.
Art. 180. A penalidade
de multa será fixada de acordo com as seguintes faixas pecuniárias:
I - Faixa
Pecuniária A: de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Faixa
Pecuniária B: de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
III - Faixa
Pecuniária C: de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$
100.000,00 (cem mil reais);
IV - Faixa
Pecuniária D: de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais); e
V - Faixa Pecuniária
E: de 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 9.000.000,00 (nove
milhões de reais).
§ 1º As faixas
pecuniárias aplicáveis a cada tipo de estabelecimento, graduadas de acordo com
a natureza e gravidade da infração, encontram-se definidas em dispositivos
específicos deste Código.
§ 2º As faixas
pecuniárias estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 181. Para
fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa
competente, observados os limites máximos e mínimos das faixas pecuniárias para
cada tipo de infração, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade
econômica do estabelecimento;
II - natureza e
extensão do dano;
III - vantagem
auferida;
IV -
quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados;
V -
reincidência;
VI - outros
critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de
estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e
VII - demais
circunstâncias da infração.
Parágrafo único.
Poderá ser convertida em penalidade de advertência por escrito a infração
punível com multa na Faixa Pecuniária A, isolada ou cumulativamente, desde que
o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 (doze)
meses, e a autoridade, a seu exclusivo critério, entenda esta providência como
mais educativa.
Art. 182. Os
valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas no art. 180
serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos
do Capítulo III do Título III.
Art. 183. O
pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de vencimento
expressa na notificação de infração, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Art. 184. As
penalidades de multa deverão ser pagas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da notificação de infração.
Art. 185. Cabe
recurso ao órgão administrativo responsável pela aplicação da multa, dentro do
prazo para pagamento da penalidade.
Parágrafo único.
A admissibilidade do recurso administrativo independe de depósito ou
arrolamento prévio de dinheiro ou bens.
Art. 186. A
aplicação das penalidades previstas nesta Seção dar-se-ão em conformidade com o
previsto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990), mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
TÍTULO III
SISTEMA ESTADUAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 187. O
Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades públicas
estaduais e municipais e por entidades privadas cuja competência ou objeto
social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses fundamentais
consumeristas, tem por objetivo a prestação de assistência ao consumidor,
educando-o, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas
reclamações, bem como nos seus direitos e obrigações, e, quando necessário,
patrocinando as suas pretensões junto a pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado, nos termos da legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
CADASTROS
ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 188. O
Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo tem por objetivo fazer o
controle social da saúde e segurança dos consumidores de produtos e serviços
colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual, destinado, por lei, à
orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.
§ 1º Os dados do
Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e
dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
§ 2º A redução
dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto
integrado de medidas do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade
civil.
Art. 189. O
Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das informações
sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas
próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos,
fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.
Parágrafo único.
As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos
competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos
fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e
dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 190. Os
órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para
que prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade
dos produtos ou serviços oferecidos.
Art. 191. Os
órgãos estaduais de defesa do consumidor são obrigados a publicar, anualmente,
o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços
infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número
total de reclamações registradas no período definido.
CAPÍTULO III
FUNDO ESTADUAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 192. O
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE) e seu Conselho Estadual Gestor
(CEG-PE) integram a estrutura organizacional do Procon-PE.
Art. 193. O
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o
fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção
de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;
II -
proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos
vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do consumidor; e
III - a
reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou
infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos.
Art. 194.
Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:
I - das multas
em decorrência de práticas infracionais capituladas na legislação do
consumidor;
II - do
ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento
administrativo, se procedente;
III - das multas
resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de
ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de proteção
e defesa do consumidor;
IV - de
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - de outras
receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou
convenção; e
VI - dos
rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em
operações financeiras.
Parágrafo único.
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária
especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC
(CEG-PE).
Art. 195. Os
recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no
fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional,
incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação
de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
II - na
reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de
Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais,
coletivos ou difusos dos consumidores;
III - na
promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e
divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo; e
IV - na execução
de programas e projetos vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do
consumidor.
Parágrafo único.
Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de serem
destinados, prioritariamente, aos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor que aplicaram as
respectivas multas.
Art. 196. O
FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor (CEG-PE), órgão colegiado
composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo:
a) 1 (um)
indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e
b) o titular da
Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor do Procon-PE;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área
de vigilância sanitária;
IV - 2 (dois)
representantes da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; e
V - 2 (dois)
representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham
entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o
requisito do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
§ 1º Os membros
do Conselho Estadual Gestor do FEDC-PE indicados pelas entidades privadas serão
designados pelo Secretário de Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada
representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de
faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os
representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título
pela participação no CEG-PE.
Art. 197.
Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu
regimento interno, a ser aprovado por maioria simples;
II - zelar pela
aplicação adequada dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor na
consecução das finalidades previstas no art. 193, respeitado o estabelecido nos
arts. 194 e 195; e
III - apreciar e
aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis
pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou por
organizações da sociedade civil.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198. A
“Cartilha Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”, publicação oficial do
Estado de Pernambuco, a ser elaborada e distribuída por entidades e órgãos da
Administração Pública Estadual, conterá, em linguagem simples e acessível, o resumo
de todos os direitos previstos neste Código, servindo de manual de consulta e
orientação geral aos consumidores.
Art. 199. A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a
vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação:
“Art. 59-A. Dia
15 de março: Dia Estadual do Consumidor.” (AC)
Parágrafo único.
O dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos
no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de forma a ampliar o
conhecimento da população sobre o tema e estimular o desenvolvimento de
políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. (AC)
Art. 200. Para
fins de atendimento ao disposto no art. 10 da Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, encontra-se identificada, na
forma do Anexo único, a autoria das leis incorporadas ao presente Código, com a
indicação dos dispositivos correspondentes.
Art. 201. As
normas de proteção e defesa do consumidor a serem aprovadas no âmbito do Estado
de Pernambuco dar-se-ão por alteração ao presente Código.
Parágrafo único.
As leis alteradoras ao presente Código terão sua autoria identificada, com a
indicação dos dispositivos correspondentes, na forma do Anexo único, respeitada
a ordem cronológica de publicação.
Art. 202. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 203. Este
Código entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 204.
Revogam-se:
I - a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999;
II - a Lei nº 11.816, de 20 de julho de 2000;
III - a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000;
IV - a Lei nº 11.926, de 2 de janeiro de 2001;
V - a Lei nº 11.990, de 10 de maio de 2001;
VI - a Lei nº 12.131, de 13 de dezembro de 2001;
VII - a Lei nº 12.215, de 28 de maio de 2002;
VIII - a Lei nº 12.227, de 18 de junho de 2002;
IX - a Lei nº 12.264, de 18 de setembro de 2002;
X - a Lei nº 12.499, de 15 de dezembro de 2003;
XI - a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003;
XII - a Lei nº 12.563, de 19 de abril de 2004;
XIII - a Lei nº 12.580, de 13 de maio de 2004;
XIV - a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004;
XV - a Lei nº 12.649, de 27 de agosto de 2004;
XVI - a Lei nº 12.672, de 13 de outubro de 2004;
XVII - a Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004;
XVIII - a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;
XIX - a Lei nº 12.771, de 8 de março de 2005;
XX - a Lei nº 12.807, de 10 de maio de 2005;
XXI - a Lei nº 12.875, de 15 de setembro de 2005;
XXII - a Lei nº 12.893, de 3 de outubro de 2005;
XXIII - a Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;
XXIV - a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006;
XXV - a Lei nº 13.041, de 15 de junho de 2006;
XXVI - a Lei nº 13.058, de 4 de julho de 2006;
XXVII - a Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;
XXVIII - a Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007;
XXIX - a Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007;
XXX - a Lei nº 13.296, de 21 de setembro de 2007;
XXXI - a Lei nº 13.308, de 1º de outubro de 2007;
XXXII - a Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;
XXXIII - a Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;
XXXIV - a Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;
XXXV - a Lei nº 13.534, de 8 de setembro de 2008;
XXXVI - a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;
XXXVII - a Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;
XXXVIII - a Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;
XXXIX - a Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;
XL - a Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009;
XLI - a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;
XLII - a Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;
XLIII - a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;
XLIV - a Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.
XLV - a Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;
XLVI - a Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;
XLVII - a Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;
XLVIII - a Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;
XLIX - a Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;
L - a Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;
LI - a Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;
LII - a Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010;
LIII - a Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;
LIV - a Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;
LV - a Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;
LVI - a Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;
LVII - a Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;
LVIII - a Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;
LIX - a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;
LX - a Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;
LXI - a Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;
LXII - a Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;
LXIII - a Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;
LXIV - a Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;
LXV - a Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;
LXVI - a Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;
LXVII - a Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;
LXVIII - a Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;
LXIX - a Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;
LXX - a Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;
LXXI - a Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;
LXXII - a Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;
LXXIII - a Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;
LXXIV - a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012;
LXXV - a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;
LXXVI - a Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;
LXXVII - a Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;
LXXVIII - a Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;
LXXIX - a Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;
LXXX - a Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;
LXXXI - a Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012;
LXXXII - a Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;
LXXXIII - a Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;
LXXXIV - a Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;
LXXXV - a Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;
LXXXVI - a Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;
LXXXVII - a Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;
LXXXVIII - a Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;
LXXXIX - a Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;
XC - a Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;
XCI - a Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;
XCII - a Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013;
XCIII - a Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013;
XCIV - a Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.
XCV - a Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;
XCVI - a Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;
XCVII - a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;
XCVIII - a Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;
XCIX - a Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;
C - a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.
CI - a Lei nº 15.218, de 24 de dezembro de 2013;
CII - a Lei nº 15.221, de 24 de dezembro de 2013;
CIII - a Lei nº 15.237, de 19 de março de 2014;
CIV - a Lei nº 15.304, de 4 de junho de 2014;
CV- a Lei nº 15.313, de 13 de junho de 2014;
CVI - a Lei nº 15.323, de 13 de junho de 2014;
CVII - a Lei nº 15.355, de 4 de julho de 2014;
CVIII - a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014;
CVIX - a Lei nº 15.366, de 4 de setembro de 2014;
CX - a Lei nº 15.376, de 11 de setembro de 2014;
CXI - a Lei nº 15.405, de 28 de novembro de 2014;
CXII - a Lei nº 15.412, de 10 de dezembro de 2014;
CXIII - a Lei nº 15.423, de 18 de dezembro de 2014;
CXIV - a Lei nº 15.442, de 24 de dezembro de 2014;
CXV - a Lei nº 15.473, de 13 de abril de 2015;
CXVI - a Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015;
CXVII - a Lei nº 15.525, de 15 de junho de 2015;
CXVIII - a Lei nº 15.527, de 17 de junho de 2015;
CXIX - a Lei nº 15.537, de 23 de junho de 2015;
CXX - a Lei nº 15.583, de 16 de setembro de 2015;
CXXI - a Lei nº 15.614, de 8 de outubro de 2015;
CXXII - a Lei nº 15.637, de 29 de outubro de 2015;
CXXIII - a Lei nº 15.640, de 4 de novembro de 2015;
CXXIV- a Lei nº 15.654, de 26 de novembro de 2015;
CXXV - a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016;
CXXVI - a Lei nº 15.759, de 5 de abril de 2016;
CXXVII - a Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016;
CXXVIII - a Lei nº 15.804, de 16 de maio de 2016;
CXXIX - a Lei nº 15.820, de 31 de maio de 2016;
CXXX - a Lei nº 15.832, de 7 de junho de 2016;
CXXXI - a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016;
CXXXII - a Lei nº 15.869, de 5 de julho de 2016;
CXXXIII - a Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016;
CXXXIV - a Lei nº 15.887, de 31 de agosto de 2016;
CXXXV - a Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016;
CXXXVI - a Lei nº 15.901, de 17 de outubro de 2016;
CXXXVII - a Lei nº 15.928, de 22 de novembro de 2016;
CXXXVIII - a Lei nº 15.934, de 1º de dezembro de 2016;
CXXXIX - a Lei nº 15.984, de 23 de fevereiro de 2017;
CXL - a Lei nº 15.986, de 13 de março de 2017;
CXLI - a Lei nº 15.998, de 11 de abril de 2017;
CXLII - a Lei nº 16.018, de 27 de abril de 2017;
CXLIII - a Lei nº 16.025, de 3 de maio de 2017;
CXLIV - a Lei nº 16.027, de 3 de maio de 2017;
CXLV - a Lei nº 16.050, de 23 de maio de 2017;
CXLVI - a Lei nº 16.055, de 29 de maio de 2017;
CXLVII - a Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017;
CXLVIII - a Lei n° 16.081, de 21 de junho de 2017;
CXLIX - a Lei n° 16.085, de 28 de junho de 2017;
CL - a Lei nº 16.100, de 5 de julho de 2017;
CLI - a Lei nº 16.128, de 28 de agosto de 2017;
CLII - a Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017;
CLIII - a Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017;
CLIV - a Lei nº 16.172, de 26 de outubro de 2017;
CLV - a Lei nº 16.216, de 7 de dezembro de 2017;
CLVI - a Lei nº 16.260, de 19 de dezembro de 2017;
CLVII - a Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017;
CLVIII - a Lei nº 16.318, de 22 de março de 2018;
CLIX - a Lei nº 16.323, de 26 de março de 2018;
CLX - a Lei nº 16.355, de 8 de maio de 2018;
CLXI - a Lei nº 16.359, de 8 de maio de 2018;
CLXII - a Lei nº 16.364, de 21 de maio de 2018;
CLXIII - a Lei nº 16.375, de 29 de maio de 2018;
CLXIV - a Lei nº 16.391, de 19 de junho de 2018;
CLXV - a Lei nº 16.411, de 28 de agosto de 2018; e
CLXVI - a Lei nº 16.413, de 3 de setembro de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.