Texto Atualizado



DECRETO Nº 47.166, DE 1º DE MARÇO DE 2019.

 

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)

 

Regulamenta a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, instituído pela Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que concede benefício financeiro às unidades familiares carentes do Estado de Pernambuco, cadastradas no Programa Bolsa Família do Governo Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, instituído pela Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O Programa NFS será gerido pela Comissão de que trata o artigo 4º da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, cabendo à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude sua coordenação e supervisão.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, prestarão, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários à execução do Programa NFS.

 

Art. 3º A apuração do montante a ser recebido pelos beneficiários será procedida pela Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema Programa Nota Solidária – SNFS.

 

Parágrafo único. Serão consideradas as aquisições realizadas por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ocorridas nos seguintes períodos:

 

I - 6 de março a 1º de dezembro de 2019, relativamente ao exercício de 2019; e

 

II - 2 de dezembro do exercício anterior a 1º de dezembro do exercício corrente, a partir de 2020.

 

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude enviará à Secretaria da Fazenda as informações relativas aos membros das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, a fim de que o SNFS apure o benefício financeiro de cada unidade familiar.

 

§ 1º O benefício financeiro é destinado à unidade familiar e será pago ao Responsável Familiar, mediante a vinculação ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

 

§ 2º O número de inscrição no CPF das pessoas naturais que adquirirem as mercadorias, integrantes da unidade familiar beneficiária, deve estar indicado na NFC-e respectiva. 

 

Art. 5º O pagamento do benefício financeiro será efetuado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, mediante requerimento do Responsável Familiar.

 

Parágrafo único. O Responsável Familiar tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício financeiro, contados a partir do dia 15 de dezembro do exercício em que é finalizada a correspondente apuração.

 

Art. 6º O benefício financeiro será cancelado em caso de exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.