DECRETO
Nº 47.166, DE 1º DE MARÇO DE 2019.
(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)
Regulamenta a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que institui
o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, instituído pela Lei
nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que
concede benefício financeiro às unidades familiares carentes do Estado de
Pernambuco, cadastradas no Programa Bolsa Família do Governo Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nota Fiscal Solidária –
NFS, instituído pela Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por
finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa
Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9
de janeiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa NFS será gerido pela Comissão de que trata o artigo 4º da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, cabendo à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude sua coordenação e supervisão.
Parágrafo único. Todos
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta,
prestarão, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração
necessários à execução do Programa NFS.
Art. 3º A apuração do montante a ser
recebido pelos beneficiários será procedida pela Secretaria
da Fazenda, por meio do Sistema Programa Nota Solidária – SNFS.
Parágrafo único. Serão
consideradas as aquisições realizadas por meio de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e, ocorridas nos seguintes períodos:
I - 6 de março a 1º de
dezembro de 2019, relativamente ao exercício de
2019; e
II - 2 de dezembro do
exercício anterior a 1º de dezembro do exercício corrente, a partir de 2020.
Art. 4º A
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude enviará à Secretaria
da Fazenda as informações relativas aos membros das unidades familiares
beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, a fim de que o SNFS apure o benefício
financeiro de cada unidade familiar.
§ 1º O benefício financeiro é destinado à
unidade familiar e será pago ao Responsável Familiar, mediante a vinculação ao
seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º O número de inscrição no CPF das
pessoas naturais que adquirirem as mercadorias, integrantes da unidade familiar
beneficiária, deve estar indicado na NFC-e respectiva.
Art. 5º O pagamento do
benefício financeiro será efetuado pela Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, mediante requerimento do Responsável Familiar.
Parágrafo único. O
Responsável Familiar tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o
benefício financeiro, contados a partir do dia 15 de dezembro do exercício em
que é finalizada a correspondente apuração.
Art. 6º O benefício
financeiro será cancelado em caso de exclusão do beneficiário do Programa Bolsa
Família.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março
do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO