Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

 

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, com alteração específica da LC 84, de 30 de março de 2006, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV do Grupo Ocupacional de Trânsito do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, alterando-se, naquilo que lhe for colidente, a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, que o instituiu.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Grupo Ocupacional de que trata o art. 1º desta Lei Complementar é formado pelos servidores que exercem as funções relacionadas aos cargos de nível auxiliar, médio e superior do DETRAN-PE, definidas em lei e regulamento próprios.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º Nos termos da presente Lei Complementar, os princípios que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, ora redefinido, são:

 

I - Universalidade - alberga todos os integrantes do Quadro Próprio de Pessoal de que trata a presente Lei Complementar;

 

II - Equivalência dos Cargos - correspondência dos cargos no âmbito da entidade de que trata o PCCV, respeitada, no respectivo agrupamento, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;

 

III - Flexibilidade - garantia de revisão do PCCV, visando à adequação deste às necessidades da sociedade, e às diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

IV - Instrumento de Gestão - o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

V - Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação;

 

VI - Educação Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional aos servidores;

 

VII - Avaliação de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV tem por objetivo dinamizar a estrutura das carreiras dos servidores, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação, elevando a auto-estima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, contemplando, ainda, os seguintes objetivos específicos:

 

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei Complementar, dotando a entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

 

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da entidade;

 

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais da entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º Para efeito da aplicação desta Lei Complementar, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

III - Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente;

 

IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que possui carreira específica, representando as funções relacionadas com o objetivo da instituição;

 

V - Grade: conjunto de matrizes de vencimento referentes a cada cargo;

 

VI - Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;

 

VII - Matriz: conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional;

 

VIII - Função: corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;

 

IX - Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL

E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DO DETRAN

 

Seção I

Do Quadro De Pessoal

 

Art. 6º O Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE é composto pelos cargos e funções definidos na presente Lei Complementar, que integram o Grupo Ocupacional de Trânsito.

 

Seção II

Do Grupo Ocupacional de Trânsito

 

Art. 7º O Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior é composto pelos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, correspondendo, respectivamente, aos níveis de formação profissional dos ensinos fundamental completo; médio completo com ou sem curso técnico-profissionalizante; e superior completo; com suas funções e quantitativos de cargos definidos no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O cargo de Auxiliar de Trânsito será transformado no cargo de Assistente de Trânsito, na medida que vagar.

 

Seção III

Da Estrutura de Cargos E Carreiras

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo de que trata a presente Lei Complementar são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, conforme regulamentação.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo estão vinculados às atividades finalísticas e meio do DETRAN-PE, e estão estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional.

 

§ 2º Cada classe referida no parágrafo anterior é composta de 04 (quatro) faixas: "a", "b", "c" e "d".

 

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação profissional.

 

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo, a partir de 1º de junho de 2008, são as constantes do Anexo II da presente Lei Complementar, com os respectivos interstícios ali definidos entre as faixas, classes e matrizes.

 

Seção IV

Do Ingresso e Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 9º O ingresso dos servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será, invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

 

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei Complementar ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, de progressão vertical, por elevação de nível profissional ou por mudança de função, na forma adiante descrita:

 

I - Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

II - Progressão Vertical por Desempenho: correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho, quando ascender à última faixa de sua classe;

 

III - Progressão Vertical por Tempo de Serviço: correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por tempo de serviço;

 

IV - Progressão por Elevação de Nível Profissional/Escolaridade: correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.

 

V - Mudança de Função: corresponde a passagem do servidor para uma outra função, dentro do mesmo cargo e faixa salarial, mediante necessidades do órgão e através de processo de seleção interna, a ser regulamentado por Decreto.

 

§ 1º As progressões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ocorrerão a cada 2 (dois) anos, para o servidor que alcançar no mínimo 50% da pontuação definida no seu processo de avaliação de desempenho nos últimos 04 (quatro) semestres.

 

§ 2º A progressão de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá automaticamente para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 11. Não concorrerá às progressões ou à mudança de função de que tratam os incisos I a V do artigo anterior, o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

Art. 12. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor participar do processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 13. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

 

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Subseção I

Do Processo de Avaliação de Desempenho

 

Art. 14. O processo de avaliação de desempenho do DETRAN-PE busca medir o desempenho das equipes e favorecer a evolução dos servidores nas respectivas carreiras.

 

 

 

§ 1º O processo de avaliação de desempenho do DETRAN-PE é composto de duas avaliações, que funcionam como instrumentos preliminares de gerenciamento, a Avaliação de Produtividade e a Avaliação Funcional, que, juntas, totalizam uma escala de 100 (cem) pontos.

 

§ 2º O processo de avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por Portaria do Diretor Presidente do DETRAN, editada após a oitiva da representação de classe dos servidores, e publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)

 

Subseção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional / Escolaridade

 

Art. 15. A progressão por elevação de nível profissional/escolaridade ocorrerá nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas às atividades do DETRAN-PE, conforme dispuser o regulamento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)

 

(Vide o Decreto n° 32.374, de 25 de setembro de 2008 - Regulamento.)

 

§ 1º A aplicação da progressão estabelecida no caput deste artigo está condicionada à formalização de requerimento do servidor e deferimento da Comissão de que trata o art. 18 da presente Lei, e sua efetivação dar-se-á mediante Portaria do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

 

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, se deferido, surtirá efeito financeiro a partir de janeiro, para os requerimentos protocolados de setembro a dezembro; a partir de maio, para os requerimentos protocolados de janeiro a abril; e a partir de setembro, para os requerimentos protocolados de maio a agosto. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)

 

§ 3º A comissão de que trata o art. 18 da presente Lei terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise dos requerimentos formulados.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 16. A terceira e última etapa do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, revisado pela presente Lei Complementar, dos atuais servidores integrantes dos cargos do DETRAN-PE, cujas etapas anteriores ocorreram nos termos das Leis Complementares nº 78, de 18 de novembro de 2005, e nº 98, de 18 de outubro de 2007, será efetivada a partir de 1º de outubro de 2008.

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008 - efetivação do enquadramento.)

 

§ 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa salarial de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação/qualificação profissional.

 

§ 2º Para efeito da aplicação da etapa prevista no caput deste artigo, serão considerados os certificados de cursos de capacitação e de cursos de qualificação apresentados até 30 de setembro de 2008. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)

 

Art. 17. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor, o qual será analisado pela Comissão a que se refere o art. 18 da presente Lei.

 

§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo encaminhará planilha de repercussão financeira ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, para análise e deliberação visando à efetiva implantação do enquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento na Gerência de Recursos Humanos do DETRAN-PE, para análise dos requerimentos de que trata o caput.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 18. Fica criada, no âmbito DETRAN-PE, a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com seus membros indicados por Portaria da Autarquia, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para a composição dessa Comissão, a qual será paritária, serão designados:

 

I - 04 (quatro) membros representantes, preferencialmente das áreas de Recursos Humanos e da Diretoria Jurídica, indicados pelo dirigente máximo da entidade;

 

II - 04 (quatro) membros representantes dos servidores, indicados pela categoria.

 

§ 3º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros não farão jus à remuneração a qualquer título. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)

 

Art. 19. A Comissão de enquadramento e acompanhamento do plano será responsável pelo estudo e análise das solicitações realizadas pelos servidores referentes ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deferir a progressão e o julgamento dos recursos primários impetrados, podendo sua decisão ser revista, mediante recurso, pelo Conselho Superior de Política de Pessoal, que terá novo prazo de 60 (sessenta) dias para decisão.

 

Art. 20. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento ou na sua progressão no plano terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para recorrer da decisão, em primeira instância, ao titular da entidade, e até 120 (cento e vinte) dias, em segunda instância, ao Conselho Superior de Política de Pessoal.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo recursos nos prazos citados, o enquadramento será considerado definitivo.

 

Art. 21. Os servidores abrangidos pelo PCCV instituído pela Lei Complementar nº 84, de 2006, que se encontrem em licença para trato de interesse particular, quando da implantação do respectivo PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. O PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, evoluirá com as diretrizes da entidade, devendo ser reavaliado anualmente, a partir do regulamento da presente Lei Complementar, pela Comissão Permanente instituída para este fim.

 

Art. 23. As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

 

Parágrafo único. Os servidores aposentados de que trata o caput deste artigo, farão jus à etapa do enquadramento descrita no art. 15 da presente Lei Complementar, devendo ser considerado para efeito de aplicação do referido artigo a qualificação e o grau de escolaridade que possuía na data anterior à concessão da aposentadoria.

 

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante decreto.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


 

ANEXO I

CARGOS E FUNÇÕES E QUANTITATIVO DE CARGOS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 13 de dezembro de 2019.)

 

CARGO

FUNÇÃO

NUMERO DE VAGAS

ANALISTA DE TRÂNSITO

(ENSINO SUPERIOR)

ANALISTA DE TRÂNSITO

147

ANALISTA DE GESTÃO

ASSESSOR JURÍDICO

ASSISTENTE SOCIAL

BIBLIOTECÁRIO

PSICÓLOGO

ESTATÍSTICO

JORNALISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

MÉDICO DO TRABALHO

ORIENTADOR EDUCACIONAL DE TRÂNSITO

PSICÓLOGO PERITO DE TRÂNSITO

MÉDICO PERITO DE TRÂNSITO

ENGENHEIRO DE TRÂNSITO

ASSISTENTE DE TRÂNSITO

(NIVEL MÉDIO/TÉCNICO)

ASSISTENTE DE TRÂNSITO

1500

ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO

AGENTE DE TRÂNSITO

MOTORISTA

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

TÉCNICO DE SEGURANÇA

AUXILIAR DE TRÂNSITO

(NÍVEL FUNDAMENTAL)

AUXILIAR DE TRÂNSITO

104

TOTAL

 

1751

 

ANEXO II

CARGO: AUXILIAR DE TRÂNSITO

 

Nível Inicial de Formação (com intervalo de 5%)

Série de Classes (com intervalo de 20%)

I

II

III

IV

Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

937,26

956,00

975,12

994,63

1.193,55

1.217,42

1.241,77

1.266,61

1.519,93

1.550,33

1.581,33

1.612,96

1.935,55

1.974,26

2.013,75

2.054,02

Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

892,63

910,48

928,69

947,26

1.136,72

1.159,45

1.182,64

1.206,29

1.447,55

1.476,50

1.506,03

1.536,15

1.843,38

1.880,25

1.917,86

1.956,21

Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

850,12

867,12

884,47

902,16

1.082,59

1.104,24

1.126,32

1.148,85

1.378,62

1.406,19

1.434,32

1.463,00

1.755,60

1.790,72

1.826,53

1.863,06

Ensino Fundamental Completo

809,64

825,83

842,35

859,20

1.031,04

1.051,66

1.072,69

1.094,14

1.312,97

1.339,23

1.366,02

1.393,34

1.672,00

1.705,44

1.739,55

1.774,34

 

A

B

C

D

A

B

C

D

A

B

C

D

A

B

C

D

 

Faixas Salariais (com intervalo de 2%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO

 

Nível Inicial de Formação (com intervalo de 5%)

Série de Classes (com intervalo de 20%)

I

II

III

IV

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas

1.317,38

1.343,72

1.370,60

1.398,01

1.677,61

1.711,17

1.745,39

1.780,30

2.136,36

2.179,08

2.222,67

2.267,12

2.720,54

2.774,95

2.830,45

2.887,06

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

1.254,65

1.279,74

1.305,33

1.331,44

1.597,73

1.629,68

1.662,28

1.695,52

2.034,63

2.075,32

2.116,82

2.159,16

2.590,99

2.642,81

2.695,67

2.749,58

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

1.194,90

1.218,80

1.243,17

1.268,04

1.521,64

1.552,08

1.583,12

1.614,78

1.937,74

1.976,49

2.016,02

2.056,34

2.467,61

2.516,96

2.567,30

2.618,65

Ensino Médio Completo

1.138,00

1.160,76

1.183,98

1.207,65

1.449,19

1.478,17

1.507,73

1.537,89

1.845,46

1.882,37

1.920,02

1.958,42

2.350,11

2.397,11

2.445,05

2.493,95

 

A

B

C

D

A

B

C

D

A

B

C

D

A

B

C

D

 

Faixas Salariais (com intervalo de 2%)

 

CARGO: ANALISTA DE TRÂNSITO

 

Nível Inicial de Formação (com intervalo de 5%)

Série de Classes (com intervalo de 20%)

I

II

III

IV

Especialização ou Mestrado ou Doutorado

2.558,72

2.609,90

2.662,09

2.715,34

3.258,40

3.323,57

3.390,04

3.457,84

4.149,41

4.232,40

4.317,05

4.403,39

5.284,07

5.389,75

5.497,54

5.607,49

Graduação e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas

2.436,88

2.485,62

2.535,33

2.586,03

3.103,24

3.165,31

3.228,61

3.293,18

3.951,82

4.030,86

4.111,47

4.193,70

5.032,44

5.133,09

5.235,76

5.340,47

Graduação e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas

2.320,84

2.367,25

2.414,60

2.462,89

2.955,47

3.014,58

3.074,87

3.136,37

3.763,64

3.838,91

3.915,69

3.994,00

4.792,80

4.888,66

4.986,43

5.086,16

Graduação

2.210,32

2.254,53

2.299,62

2.345,61

2.814,73

2.871,03

2.928,45

2.987,02

3.584,42

3.656,11

3.729,23

3.803,81

4.564,58

4.655,87

4.748,98

4.843,96

 

A

B

C

D

A

B

C

D

A

B

C

D

A

B

C

D

 

Faixas Salariais (com intervalo de 2%)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.