LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 27 DE ABRIL
DE 2001.
Dispõe sobre a
remuneração dos militares estaduais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Todas as parcelas
remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as
indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título,
percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou
ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam
a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo
reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a
vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos
pecuniários ao soldo.
§ 1º Excetuam-se da previsão do caput
deste artigo, a gratificação adicional de tempo de serviço e o adicional de
inatividade dos militares estaduais que possuam direito adquirido à sua
percepção, os quais continuam a ser calculados na forma de percentual nos
termos da lei.
§ 2º Observada a desvinculação do soldo
estatuída no caput deste artigo, os proventos da inatividade e as
pensões dos militares estaduais passam a ser calculados de acordo com o cômputo
do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na forma da lei, aos
proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos Anexos I e II, a
partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos montantes correspondentes
ao posto ou graduação imediata, de que tratam os artigos 88 e 89 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º Os militares estaduais reformados
ou da reserva remunerada transferidos à inatividade no exercício do último
posto da hierarquia da corporação, assim como seus pensionistas, observada a
desvinculação do soldo estatuída no caput deste artigo, ficam com os
seus proventos da inatividade e pensões reajustados de acordo com o cômputo do
soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na forma da lei, aos
proventos e às pensões, descritos nominalmente nas tabelas dos Anexos I e II, a
partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos montantes correspondentes
àquele último posto, acrescidos de parcela de "COMPLEMENTAÇÃO
COMPENSATÓRIA", com rubrica própria, no valor de R$ 859,14 (oitocentos e
cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de abril de 2001, e no
valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco
centavos), a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de vantagem
de soldo de que trata o Parágrafo único do artigo 88 da Lei
nº 10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de
inatividade e a gratificação adicional de tempo de serviço dos que possuam
direito adquirido à sua percepção.
§ 4º Os militares estaduais da ativa que
tenham preenchido as condições legalmente estatuídas para a transferência à
inatividade até 05 de junho de 1999, fazem jus, quando dos cálculos de seus
respectivos proventos à sistemática disposta nos §§ 2º e 3º anteriores.
§ 5º Em vista da extinção das parcelas
remuneratórias de adicional de inatividade e acréscimo de soldo, fruto da Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04 de junho de 1999,
fica terminantemente vedado aos militares não contemplados no parágrafo anterior
a percepção dos referidos acréscimos, ainda que proporcionalmente considerados.
Art. 2º O soldo e as gratificações de
moradia, de capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de
representação de nível hierárquico e de representação de posto, observada a
vedação do artigo anterior, passam a corresponder aos valores nominais fixados
pelo Anexo I desta Lei Complementar a partir do mês de abril de 2001, e aos
valores nominais fixados pelo Anexo II desta Lei Complementar a partir do mês
de julho de 2001.
§ 1º As parcelas remuneratórias de que
trata o presente artigo, cujos valores integram o Anexo I e o Anexo II, só
podem ser alteradas, e seus respectivos valores reajustados ou revisados,
através de lei própria.
§ 2º Os valores nominais fixados nos
anexos desta Lei Complementar referentes à gratificação de incentivo
correspondem aos seus valores máximos, considerando-se a sua variação de acordo
com o interesse público na mobilização de cada posto, graduação ou cargo
integrante do Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação
efetiva e integral, nos termos da Lei Complementar nº 27,
de 13 de dezembro de 1999.
Art. 3º As parcelas remuneratórias de
caráter excepcional, descritas nos Anexos III e IV da presente Lei
Complementar, passam a corresponder aos valores nominais mencionados, a partir
do mês de abril de 2001, pelo Anexo III, e a partir do mês de julho de 2001,
pelo Anexo IV.
(Vide o art. 26 da Lei Complementar nº 59, de
5 de julho de 2004)
Art. 4º Os servidores civis que estejam
legalmente ocupando cargos ou no exercício de funções do Quadro Próprio
Permanente de Pessoal na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado
terão todas as suas parcelas remuneratórias ou acréscimos pecuniários
desvinculados do soldo do militar estadual, passando tais parcelas ou
acréscimos a corresponder ao mesmo valor nominal referente ao mês de março de
2001, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.
(Vide o art. 26 da Lei Complementar nº 59, de
5 de julho de 2004)
Art. 5º O Poder Executivo criará grupo
de trabalho com a finalidade específica de apresentar proposta de reformulação
da legislação de remuneração da Polícia Militar de Pernambuco, Casa Militar e
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
LENIRA MAGALHÃES DA SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ANEXO I
VALORES NOMINAIS
DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VÁLIDOS PARA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL DE 2001
ANEXO I - A
(SOLDO)
|
|
ANEXO I - B
(GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 27, II, DA LEI Nº
10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
740,64
|
|
CORONEL
|
370,32
|
TEN
CORONEL
|
681,39
|
|
TEN
CORONEL
|
333,29
|
MAJOR
|
622,88
|
|
MAJOR
|
296,26
|
CAPITÃO
|
565,85
|
|
CAPITÃO
|
222,19
|
1º TENENTE
|
491,04
|
|
1º TENENTE
|
185,16
|
2º TENENTE
|
459,20
|
|
2º TENENTE
|
148,13
|
ASPIRANTE
|
434,02
|
|
ASPIRANTE
|
111,10
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
336,99
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
303,66
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
434,02
|
|
SUBTENENTE
|
74,06
|
1º SARGENTO
|
395,50
|
|
1º SARGENTO
|
74,06
|
2º SARGENTO
|
336,99
|
|
2º SARGENTO
|
44,44
|
3º SARGENTO
|
303,66
|
|
3º SARGENTO
|
44,44
|
CABO
|
231,82
|
|
CABO
|
44,44
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
223,67
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
44,44
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
215,53
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
44,44
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
209,60
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
44,44
|
ANEXO I - C
(GRATIFICAÇÃO DE
MORADIA)
|
|
ANEXO I - D
(GRATIFICAÇÃO DE
EXERCÍCIO)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
148,13
|
|
CORONEL
|
148,13
|
TEN
CORONEL
|
136,28
|
|
TEN
CORONEL
|
136,28
|
MAJOR
|
124,58
|
|
MAJOR
|
124,58
|
CAPITÃO
|
113,17
|
|
CAPITÃO
|
113,17
|
1º TENENTE
|
98,21
|
|
1º TENENTE
|
98,21
|
2º TENENTE
|
45,92
|
|
2º TENENTE
|
91,84
|
ASPIRANTE
|
43,40
|
|
ASPIRANTE
|
86,80
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
33,70
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
67,40
|
ALUNO OF. 1º OU 2º
ANO
|
30,37
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
60,73
|
SUBTENENTE
|
86,80
|
|
SUBTENENTE
|
86,80
|
1º SARGENTO
|
79,10
|
|
1º SARGENTO
|
79,10
|
2º SARGENTO
|
67,40
|
|
2º SARGENTO
|
67,40
|
3º SARGENTO
|
60,73
|
|
3º SARGENTO
|
60,73
|
CABO
|
46,36
|
|
CABO
|
23,18
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
44,73
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
22,37
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
43,11
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
21,55
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
41,92
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
20,96
|
ANEXO I - E
(GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE NÍVEL HIERÁRQUICO - ART. 27, I, DA LEI
Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES)
|
|
ANEXO I - F
(GRATIFICAÇÃO DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
222,19
|
|
CORONEL
|
518,45
|
TEN
CORONEL
|
204,42
|
|
TEN
CORONEL
|
476,97
|
MAJOR
|
186,86
|
|
MAJOR
|
373,73
|
CAPITÃO
|
141,46
|
|
CAPITÃO
|
226,34
|
1º TENENTE
|
98,21
|
|
1º TENENTE
|
196,42
|
2º TENENTE
|
91,84
|
|
2º TENENTE
|
183,68
|
ASPIRANTE
|
-
|
|
ASPIRANTE
|
173,61
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
-
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
86,80
|
|
SUBTENENTE
|
130,20
|
1º SARGENTO
|
79,10
|
|
1º SARGENTO
|
118,65
|
2º SARGENTO
|
67,40
|
|
2º SARGENTO
|
94,36
|
3º SARGENTO
|
60,73
|
|
3º SARGENTO
|
85,03
|
CABO
|
-
|
|
CABO
|
23,18
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
-
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
20,13
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
-
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
19,40
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
-
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
18,86
|
ANEXO I - G
(GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
1.300,56
|
TEN
CORONEL
|
1.223,09
|
MAJOR
|
1.088,17
|
CAPITÃO
|
1.015,70
|
1º TENENTE
|
809,73
|
2º TENENTE
|
775,12
|
ASPIRANTE
|
421,65
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
252,04
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
247,85
|
SUBTENENTE
|
622,46
|
1º SARGENTO
|
567,94
|
2º SARGENTO
|
562,78
|
3º SARGENTO
|
560,86
|
CABO
|
398,73
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
398,47
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
398,72
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
397,82
|
ANEXO
II
VALORES NOMINAIS DE PARCELAS
REMUNERATÓRIAS VÁLIDOS PARA A FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO DE 2001
(Vide o parágrafo único, caput do art. 7º e Anexo I -A da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 –
incorporação das Gratificações de Representação de Função, de Moradia, de
Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo ao
soldo dos Militares do Estado e sua extensão aos proventos de inatividade e às
pensões dos Militares Estaduais.)
ANEXO II- A
(SOLDO)
|
|
ANEXO II - B
(GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 27, II, DA LEI Nº
10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
810,30
|
|
CORONEL
|
405,15
|
TEN
CORONEL
|
745,48
|
|
TEN
CORONEL
|
364,64
|
MAJOR
|
681,46
|
|
MAJOR
|
324,12
|
CAPITÃO
|
619,07
|
|
CAPITÃO
|
243,09
|
1º TENENTE
|
537,23
|
|
1º TENENTE
|
202,58
|
2º TENENTE
|
502,39
|
|
2º TENENTE
|
162,06
|
ASPIRANTE
|
474,84
|
|
ASPIRANTE
|
121,55
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
368,69
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
332,22
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
474,84
|
|
SUBTENENTE
|
81,03
|
1º SARGENTO
|
432,70
|
|
1º SARGENTO
|
81,03
|
2º SARGENTO
|
368,69
|
|
2º SARGENTO
|
48,62
|
3º SARGENTO
|
332,22
|
|
3º SARGENTO
|
48,62
|
CABO
|
253,62
|
|
CABO
|
48,62
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
244,71
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
48,62
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
235,80
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
48,62
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
229,31
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
48,62
|
ANEXO II - C
(GRATIFICAÇÃO DE
MORADIA)
|
|
ANEXO II - D
(GRATIFICAÇÃO DE
EXERCÍCIO)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
162,06
|
|
CORONEL
|
162,06
|
TEN
CORONEL
|
149,10
|
|
TEN
CORONEL
|
149,10
|
MAJOR
|
136,29
|
|
MAJOR
|
136,29
|
CAPITÃO
|
123,81
|
|
CAPITÃO
|
123,81
|
1º TENENTE
|
107,45
|
|
1º TENENTE
|
107,45
|
2º TENENTE
|
50,24
|
|
2º TENENTE
|
100,48
|
ASPIRANTE
|
47,48
|
|
ASPIRANTE
|
94,97
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
36,87
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
73,74
|
ALUNO OF. 1º OU 2º
ANO
|
33,22
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
66,44
|
SUBTENENTE
|
94,97
|
|
SUBTENENTE
|
94,97
|
1º SARGENTO
|
86,54
|
|
1º SARGENTO
|
86,54
|
2º SARGENTO
|
73,74
|
|
2º SARGENTO
|
73,74
|
3º SARGENTO
|
66,44
|
|
3º SARGENTO
|
66,44
|
CABO
|
50,72
|
|
CABO
|
25,36
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
48,94
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
24,47
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
47,16
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
23,58
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
45,86
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
22,93
|
ANEXO II - E
(GRATIFICAÇÃO DE
NÍVEL HIERÁRQUICO - ART. 27, I, DA LEI Nº 10.426, DE
27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES) N. HIERÁRQUICO)
|
|
ANEXO II - F
(GRATIFICAÇÃO DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
243,09
|
|
CORONEL
|
567,21
|
TEN
CORONEL
|
223,64
|
|
TEN
CORONEL
|
521,83
|
MAJOR
|
204,44
|
|
MAJOR
|
408,88
|
CAPITÃO
|
154,77
|
|
CAPITÃO
|
247,63
|
1º TENENTE
|
107,45
|
|
1º TENENTE
|
214,89
|
2º TENENTE
|
100,48
|
|
2º TENENTE
|
200,95
|
ASPIRANTE
|
-
|
|
ASPIRANTE
|
189,93
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
-
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º
ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
94,97
|
|
SUBTENENTE
|
142,45
|
1º SARGENTO
|
86,54
|
|
1º SARGENTO
|
129,81
|
2º SARGENTO
|
73,74
|
|
2º SARGENTO
|
103,23
|
3º SARGENTO
|
66,44
|
|
3º SARGENTO
|
93,02
|
CABO
|
-
|
|
CABO
|
25,36
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
|