LEI COMPLEMENTAR
Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a
remuneração dos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Todas as parcelas
remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as
indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título,
percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou
ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam
a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo
reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a
vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos
pecuniários ao soldo.
§ 1º Excetuam-se
da previsão do caput deste artigo, a gratificação adicional de tempo de
serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que possuam
direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados na forma
de percentual nos termos da lei.
§ 2º Observada a
desvinculação do soldo estatuída no caput deste artigo, os proventos da
inatividade e as pensões dos militares estaduais passam a ser calculados de
acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na
forma da lei, aos proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos
Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes ao posto ou graduação imediata, de que tratam os
artigos 88 e 89 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
§ 3º Os
militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com os seus proventos da inatividade e pensões reajustados
de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis,
na forma da lei, aos proventos e às pensões, descritos nominalmente nas tabelas
dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
"COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA", com rubrica própria, no valor de R$
859,14 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de
abril de 2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove reais e
noventa e cinco centavos), a partir de julho de 2001, para reparação do
acréscimo de vantagem de soldo de que trata o Parágrafo único do artigo 88 da Lei nº 10.426/90, a qual comporá a base de cálculo
para o adicional de inatividade e a gratificação adicional de tempo de serviço
dos que possuam direito adquirido à sua percepção.
§ 4º Os
militares estaduais da ativa que tenham preenchido as condições legalmente
estatuídas para a transferência à inatividade até 05 de junho de 1999, fazem
jus, quando dos cálculos de seus respectivos proventos à sistemática disposta
nos §§ 2º e 3º anteriores.
§ 5º Em vista da
extinção das parcelas remuneratórias de adicional de inatividade e acréscimo de
soldo, fruto da Emenda à Constituição Estadual nº 16, de
04 de junho de 1999, fica terminantemente vedado aos militares não
contemplados no parágrafo anterior a percepção dos referidos acréscimos, ainda
que proporcionalmente considerados.
Art. 2º O soldo
e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício, de
incentivo, de representação de nível hierárquico e de representação de posto,
observada a vedação do artigo anterior, passam a corresponder aos valores
nominais fixados pelo Anexo I desta Lei Complementar a partir do mês de abril
de 2001, e aos valores nominais fixados pelo Anexo II desta Lei Complementar a
partir do mês de julho de 2001.
§ 1º As parcelas
remuneratórias de que trata o presente artigo, cujos valores integram o Anexo I
e o Anexo II, só podem ser alteradas, e seus respectivos valores reajustados ou
revisados, através de lei própria.
§ 2º Os valores
nominais fixados nos anexos desta Lei Complementar referentes à gratificação de
incentivo correspondem aos seus valores máximos, considerando-se a sua variação
de acordo com o interesse público na mobilização de cada posto, graduação ou
cargo integrante do Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação
efetiva e integral, nos termos da Lei Complementar nº 27,
de 13 de dezembro de 1999.
Art. 3º As
parcelas remuneratórias de caráter excepcional, descritas nos Anexos III e IV
da presente Lei Complementar, passam a corresponder aos valores nominais
mencionados, a partir do mês de abril de 2001, pelo Anexo III, e a partir do
mês de julho de 2001, pelo Anexo IV.
Art. 4º Os
servidores civis que estejam legalmente ocupando cargos ou no exercício de
funções do Quadro Próprio Permanente de Pessoal na Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado terão todas as suas parcelas remuneratórias ou
acréscimos pecuniários desvinculados do soldo do militar estadual, passando
tais parcelas ou acréscimos a corresponder ao mesmo valor nominal referente ao
mês de março de 2001, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º O Poder
Executivo criará grupo de trabalho com a finalidade específica de apresentar
proposta de reformulação da legislação de remuneração da Polícia Militar de
Pernambuco, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 27 de abril de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
LENIRA MAGALHÃES
DA SILVA
JOSÉ ARLINDO
SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO I
VALORES NOMINAIS
DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VÁLIDOS PARA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL DE 2001
ANEXO I - A
(SOLDO)
|
|
ANEXO I - B
(GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 27, II, DA LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES
SUBSEQÜENTES)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
740,64
|
|
CORONEL
|
370,32
|
TEN CORONEL
|
681,39
|
|
TEN CORONEL
|
333,29
|
MAJOR
|
622,88
|
|
MAJOR
|
296,26
|
CAPITÃO
|
565,85
|
|
CAPITÃO
|
222,19
|
1º TENENTE
|
491,04
|
|
1º TENENTE
|
185,16
|
2º TENENTE
|
459,20
|
|
2º TENENTE
|
148,13
|
ASPIRANTE
|
434,02
|
|
ASPIRANTE
|
111,10
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
336,99
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
303,66
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
434,02
|
|
SUBTENENTE
|
74,06
|
1º SARGENTO
|
395,50
|
|
1º SARGENTO
|
74,06
|
2º SARGENTO
|
336,99
|
|
2º SARGENTO
|
44,44
|
3º SARGENTO
|
303,66
|
|
3º SARGENTO
|
44,44
|
CABO
|
231,82
|
|
CABO
|
44,44
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
223,67
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
44,44
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
215,53
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
44,44
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
209,60
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
44,44
|
ANEXO I - C
(GRATIFICAÇÃO DE MORADIA)
|
|
ANEXO I - D
(GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
148,13
|
|
CORONEL
|
148,13
|
TEN CORONEL
|
136,28
|
|
TEN CORONEL
|
136,28
|
MAJOR
|
124,58
|
|
MAJOR
|
124,58
|
CAPITÃO
|
113,17
|
|
CAPITÃO
|
113,17
|
1º TENENTE
|
98,21
|
|
1º TENENTE
|
98,21
|
2º TENENTE
|
45,92
|
|
2º TENENTE
|
91,84
|
ASPIRANTE
|
43,40
|
|
ASPIRANTE
|
86,80
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
33,70
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
67,40
|
ALUNO OF. 1º OU 2º ANO
|
30,37
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
60,73
|
SUBTENENTE
|
86,80
|
|
SUBTENENTE
|
86,80
|
1º SARGENTO
|
79,10
|
|
1º SARGENTO
|
79,10
|
2º SARGENTO
|
67,40
|
|
2º SARGENTO
|
67,40
|
3º SARGENTO
|
60,73
|
|
3º SARGENTO
|
60,73
|
CABO
|
46,36
|
|
CABO
|
23,18
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
44,73
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
22,37
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
43,11
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
21,55
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
41,92
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
20,96
|
ANEXO I - E
(GRATIFICAÇÃO. DE REPRESENTAÇÃO DE NÍVEL HIERÁRQUICO - ART. 27,
I, DA LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES)
|
|
ANEXO I - F
(GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
222,19
|
|
CORONEL
|
518,45
|
TEN CORONEL
|
204,42
|
|
TEN CORONEL
|
476,97
|
MAJOR
|
186,86
|
|
MAJOR
|
373,73
|
CAPITÃO
|
141,46
|
|
CAPITÃO
|
226,34
|
1º TENENTE
|
98,21
|
|
1º TENENTE
|
196,42
|
2º TENENTE
|
91,84
|
|
2º TENENTE
|
183,68
|
ASPIRANTE
|
-
|
|
ASPIRANTE
|
173,61
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
-
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
86,80
|
|
SUBTENENTE
|
130,20
|
1º SARGENTO
|
79,10
|
|
1º SARGENTO
|
118,65
|
2º SARGENTO
|
67,40
|
|
2º SARGENTO
|
94,36
|
3º SARGENTO
|
60,73
|
|
3º SARGENTO
|
85,03
|
CABO
|
-
|
|
CABO
|
23,18
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
-
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
20,13
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
-
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
19,40
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
-
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
18,86
|
ANEXO I - G
(GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
1.300,56
|
TEN CORONEL
|
1.223,09
|
MAJOR
|
1.088,17
|
CAPITÃO
|
1.015,70
|
1º TENENTE
|
809,73
|
2º TENENTE
|
775,12
|
ASPIRANTE
|
421,65
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
252,04
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
247,85
|
SUBTENENTE
|
622,46
|
1º SARGENTO
|
567,94
|
2º SARGENTO
|
562,78
|
3º SARGENTO
|
560,86
|
CABO
|
398,73
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
398,47
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
398,72
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
397,82
|
ANEXO
II
VALORES NOMINAIS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VÁLIDOS PARA A FOLHA
DE PAGAMENTO DE
JULHO DE 2001
ANEXO II- A
(SOLDO)
|
|
ANEXO II - B
(GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 27, II, DA LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES
SUBSEQUENTES)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
810,30
|
|
CORONEL
|
405,15
|
TEN CORONEL
|
745,48
|
|
TEN CORONEL
|
364,64
|
MAJOR
|
681,46
|
|
MAJOR
|
324,12
|
CAPITÃO
|
619,07
|
|
CAPITÃO
|
243,09
|
1º TENENTE
|
537,23
|
|
1º TENENTE
|
202,58
|
2º TENENTE
|
502,39
|
|
2º TENENTE
|
162,06
|
ASPIRANTE
|
474,84
|
|
ASPIRANTE
|
121,55
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
368,69
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
-
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
332,22
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
-
|
SUBTENENTE
|
474,84
|
|
SUBTENENTE
|
81,03
|
1º SARGENTO
|
432,70
|
|
1º SARGENTO
|
81,03
|
2º SARGENTO
|
368,69
|
|
2º SARGENTO
|
48,62
|
3º SARGENTO
|
332,22
|
|
3º SARGENTO
|
48,62
|
CABO
|
253,62
|
|
CABO
|
48,62
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
244,71
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
48,62
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
235,80
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
48,62
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
229,31
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
48,62
|
ANEXO II - C
(GRATIFICAÇÃO DE MORADIA)
|
|
ANEXO II - D
(GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO)
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR EM R$
|
CORONEL
|
162,06
|
|
CORONEL
|
162,06
|
TEN CORONEL
|
149,10
|
|
TEN CORONEL
|
149,10
|
MAJOR
|
136,29
|
|
MAJOR
|
136,29
|
CAPITÃO
|
123,81
|
|
CAPITÃO
|
123,81
|
1º TENENTE
|
107,45
|
|
1º TENENTE
|
107,45
|
2º TENENTE
|
50,24
|
|
2º TENENTE
|
100,48
|
ASPIRANTE
|
47,48
|
|
ASPIRANTE
|
94,97
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
36,87
|
|
ALUNO OF. 3º ANO
|
73,74
|
ALUNO OF. 1º OU 2º ANO
|
33,22
|
|
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
|
66,44
|
SUBTENENTE
|
94,97
|
|
SUBTENENTE
|
94,97
|
1º SARGENTO
|
86,54
|
|
1º SARGENTO
|
86,54
|
2º SARGENTO
|
73,74
|
|
2º SARGENTO
|
73,74
|
3º SARGENTO
|
66,44
|
|
3º SARGENTO
|
66,44
|
CABO
|
50,72
|
|
CABO
|
25,36
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
48,94
|
|
SOLDADO 1ª CLASSE
|
24,47
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
47,16
|
|
SOLDADO 2ª CLASSE
|
23,58
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
45,86
|
|
SOLDADO 3ª CLASSE
|
|