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DECRETO Nº 47.792, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.

 

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, em 20 de maio de 2019.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DO PPPE

 

Art. 2o O CPPPE é o órgão responsável pela definição das parcerias que integrarão o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE e pelo acompanhamento de sua execução.

 

Art. 3º Além das atribuições previstas na Lei nº 16.573, de 2019, caberá ao CPPPE:

 

I - definir áreas prioritárias e critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de apresentação de propostas ao PPPE;

 

II - expedir autorizações para abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para produção de estudos, levantamentos e projetos de empreendimentos potenciais para formação de parcerias;

 

III - decidir pela inclusão de projetos no PPPE, inclusive dos integrantes do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;

 

IV - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria;

 

V - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital e contrato;

 

VI - apreciar os relatórios de execução dos contratos decorrentes do PPPE;

 

VII - opinar sobre rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos decorrentes do PPPE;

 

VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

 

IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do PPPE, incluindo a fixação de condições e prazo para atendimento de suas determinações; e

 

X - elaborar seu Regimento Interno.

 

§ 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso V não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital pelo Conselho ou entidade que realizar a licitação de parcerias.

 

§ 2º O exercício da competência prevista no inciso VI não pode implicar interferência nas atribuições dos órgãos gestores dos contratos e agências reguladoras.

 

§ 3º O CPPPE, sem prejuízo das atribuições conferidas às Secretarias de Estado e às agências reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos do PPPE em sua execução, notadamente quanto à sua eficiência.

 

Art. 4º O CPPPE é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que o presidirá;

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que o presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.867, de 16 de junho de 2021.)

 

II - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos;

 

IV - Secretário de Planejamento;

 

IV - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.867, de 16 de junho de 2021.)

 

V - Secretário da Fazenda;

 

VI - Secretário de Administração; e

 

VII - Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º O Secretário de Desenvolvimento Econômico exercerá a Vice-Presidência do CPPPE e substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 2º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.

 

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, os secretários setoriais, ou dirigentes máximos das entidades responsáveis pelas propostas ou matérias em exame.

 

Art. 5º Das reuniões do CPPPE participarão, com direito a voz, os titulares de Secretarias de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta cuja área de competência seja pertinente ao projeto de parceria objeto de deliberação.

 

Art. 6º O CPPPE deliberará apenas se presente a maioria dos seus membros.

 

Art. 7º O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.

 

Art. 8º O CPPPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas.

 

Parágrafo único. As atividades dos membros dos comitês técnicos a que se refere o caput serão consideradas prestação de serviço público relevante não remunerada.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 9º Compete ao Presidente do CPPPE:

 

I - presidir as reuniões do CPPPE;

 

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CPPPE e a pauta das reuniões;

 

III - expedir e fazer publicar, na imprensa oficial, as normas e deliberações aprovadas pelo CPPPE;

 

IV - submeter à apreciação e aprovação do CPPPE:

 

a) as minutas dos relatórios anuais a serem remetidos à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PPPE;

 

b) as informações a serem enviadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações;

 

c) as minutas de decretos sobre matérias de interesse do PPPE; e

 

d) o relatório de acompanhamento e execução do PPPE;

 

V - manifestar-se publicamente em nome do CPPPE;

 

VI - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no PPPE;

 

VII - convocar servidores da administração estadual para apoio técnico ao PPPE ou para compor grupos de trabalho; e

 

VIII - designar o órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como Secretaria Executiva do Conselho.

 

VIII - designar o órgão da Secretaria de Planejamento e Gestão para atuar como Secretaria Executiva do Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.867, de 16 de junho de 2021.)

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 10. À Secretaria Executiva do CPPPE, além das competências estabelecidas na Lei nº 16.573, de 2019, caberá:

 

I - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

 

II - subsidiar o CPPPE quando no desempenho das atribuições deste, fornecendo todas as informações e documentos necessários à análise das propostas de projetos de parcerias;

 

III - coordenar os projetos de parcerias constantes do PPPE;

 

IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos do PPPE até a etapa de licitação, às Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração indireta;

 

V - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CPPPE;

 

VI - secretariar e elaborar as atas das reuniões do CPPPE, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

 

VII - minutar os atos expedidos pelo CPPPE; e

 

VIII - manter arquivo dos documentos submetidos ao CPPPE.

 

Parágrafo único. O Presidente do CPPPE designará órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como Secretaria Executiva do CPPPE, nos termos do inciso VIII do art. 9º.

 

Parágrafo único. O Presidente do CPPPE designará órgão da Secretaria de Planejamento e Gestão para atuar como Secretaria Executiva do CPPPE, nos termos do inciso VIII do art. 9º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.867, de 16 de junho de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 11. O CPPPE reunir-se-á ordinariamente trimestralmente.

 

Art. 12. O Presidente do CPPPE poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

 

§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões do CPPPE indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhados da documentação e das informações relativas à matéria a ser apreciada.

 

§ 2º Das reuniões do CPPPE serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os membros presentes, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. É vedado ao membro do CPPPE a utilização de informações privilegiadas, ainda não publicizadas, relativas a ato ou à matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE, de que tenha conhecimento sob confidencialidade, capaz de propiciar para si ou para outrem vantagem indevida.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o integrante do CPPPE que identificar situação de conflito de interesses com matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - PPPE dará ciência do fato ao Presidente do CPPPE, que consignará em ata a natureza e a extensão do conflito apontado.

 

§ 2º O membro do CPPPE que se encontrar em situação de conflito de interesses não poderá fazer parte de reunião na qual se discuta ou se delibere sobre a matéria objeto do conflito.

 

Art. 14. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao CPPPE, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do PPPE, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

 

Art. 16. A Secretaria Executiva do CPPPE editará regimento interno, no prazo de 3 (três) meses contado da data de entrada em vigor deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo CPPPE.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 18. Revoga-se o Decreto n° 35.378, de 30 de julho de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.