DECRETO Nº 47.792, DE 12 DE AGOSTO DE
2019.
Dispõe
sobre o Conselho do Programa
de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a
necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº
16.573, de 20 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho
do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, em 20 de maio de 2019.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO PPPE
Art. 2o O CPPPE é
o órgão responsável pela definição das parcerias que integrarão o Programa
de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE e
pelo acompanhamento de sua execução.
Art. 3º Além das atribuições previstas
na Lei nº 16.573, de 2019, caberá ao CPPPE:
I - definir áreas prioritárias e
critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de
apresentação de propostas ao PPPE;
II - expedir autorizações para abertura
de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para produção de estudos,
levantamentos e projetos de empreendimentos potenciais para formação de
parcerias;
III - decidir pela inclusão de projetos
no PPPE, inclusive dos integrantes do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas;
IV - aprovar a modelagem aplicável a
cada projeto de parceria;
V - autorizar a abertura da licitação e
aprovar seu edital e contrato;
VI - apreciar os relatórios de execução
dos contratos decorrentes do PPPE;
VII - opinar sobre rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos decorrentes do PPPE;
VIII - fazer publicar o relatório anual
detalhado de suas atividades;
IX - deliberar sobre qualquer outra
matéria de interesse do PPPE, incluindo a
fixação de condições e prazo para atendimento de suas determinações; e
X - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º A autorização e a aprovação de que
trata o inciso V não supre a autorização específica do ordenador de
despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital pelo Conselho ou
entidade que realizar a licitação de parcerias.
§ 2º O exercício da competência prevista
no inciso VI não pode implicar interferência nas atribuições dos órgãos
gestores dos contratos e agências reguladoras.
§ 3º O CPPPE, sem prejuízo das
atribuições conferidas às Secretarias de Estado e às agências reguladoras,
promoverá o acompanhamento dos projetos do PPPE em
sua execução, notadamente quanto à sua eficiência.
Art. 4º O CPPPE é composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário de Desenvolvimento Urbano
e Habitação, que o presidirá;
II - Secretário de Desenvolvimento
Econômico;
III - Secretário de Infraestrutura e
Recursos Hídricos;
IV - Secretário de Planejamento;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário de Administração; e
VII - Procurador Geral do Estado.
§ 1º O Secretário de Desenvolvimento
Econômico exercerá a Vice-Presidência do CPPPE e substituirá o Presidente em
suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho poderão ser
substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3º Poderão ser convidados a participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, os secretários setoriais, ou
dirigentes máximos das entidades responsáveis pelas propostas ou matérias em
exame.
Art. 5º Das reuniões do CPPPE
participarão, com direito a voz, os titulares de Secretarias de Estado e os
dirigentes das entidades da Administração Indireta cuja área de competência
seja pertinente ao projeto de parceria objeto de deliberação.
Art. 6º O CPPPE deliberará apenas se
presente a maioria dos seus membros.
Art. 7º O Conselho deliberará mediante
voto da maioria simples de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto
de qualidade.
Art. 8º O CPPPE poderá constituir
comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas.
Parágrafo único. As atividades dos
membros dos comitês técnicos a que se refere o caput serão consideradas
prestação de serviço público relevante não remunerada.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR
Art. 9º Compete ao Presidente do CPPPE:
I - presidir as reuniões do CPPPE;
II - aprovar o encaminhamento das
matérias ao CPPPE e a pauta das reuniões;
III - expedir e fazer publicar, na
imprensa oficial, as normas e deliberações aprovadas pelo CPPPE;
IV - submeter à apreciação e aprovação
do CPPPE:
a) as minutas dos relatórios anuais a
serem remetidos à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos
celebrados no âmbito do PPPE;
b) as informações a serem enviadas ao
Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações;
c) as minutas de decretos sobre matérias
de interesse do PPPE; e
d) o relatório de acompanhamento e
execução do PPPE;
V - manifestar-se publicamente em nome
do CPPPE;
VI - autorizar o acesso a documentos
relativos a projetos incluídos no PPPE;
VII - convocar servidores da
administração estadual para apoio técnico ao PPPE
ou para compor grupos de trabalho; e
VIII - designar o órgão da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como Secretaria Executiva do
Conselho.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. À Secretaria Executiva do
CPPPE, além das competências estabelecidas na Lei nº
16.573, de 2019, caberá:
I - divulgar os conceitos e metodologias
próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
II - subsidiar o CPPPE quando no
desempenho das atribuições deste, fornecendo todas as informações e documentos
necessários à análise das propostas de projetos de parcerias;
III - coordenar os projetos de parcerias
constantes do PPPE;
IV - dar suporte técnico na elaboração
de projetos, editais e contratos do PPPE até a etapa de licitação, às
Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração indireta;
V - enviar os avisos de convocação para
as reuniões do CPPPE;
VI - secretariar e elaborar as atas das
reuniões do CPPPE, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial
do Estado;
VII - minutar os atos expedidos pelo
CPPPE; e
VIII - manter arquivo dos documentos
submetidos ao CPPPE.
Parágrafo único. O Presidente do CPPPE
designará órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar
como Secretaria Executiva do CPPPE, nos termos do inciso VIII do art. 9º.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 11. O CPPPE reunir-se-á
ordinariamente trimestralmente.
Art. 12. O Presidente do CPPPE poderá
dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões
extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de
qualquer membro.
§ 1º Os avisos de convocação para as
reuniões do CPPPE indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos
membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhados da documentação
e das informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 2º Das reuniões do CPPPE serão
lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os membros presentes,
cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. É vedado ao membro do CPPPE a
utilização de informações privilegiadas, ainda não publicizadas, relativas a
ato ou à matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco –
PPPE, de que tenha conhecimento sob confidencialidade, capaz de propiciar para
si ou para outrem vantagem indevida.
§ 1º Para os fins do disposto no caput,
o integrante do CPPPE que identificar situação de conflito de interesses com
matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - PPPE dará
ciência do fato ao Presidente do CPPPE, que consignará em ata a natureza e a
extensão do conflito apontado.
§ 2º O membro do CPPPE que se encontrar
em situação de conflito de interesses não poderá fazer parte de reunião na qual
se discuta ou se delibere sobre a matéria objeto do conflito.
Art. 14. A participação no Conselho não
será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 15. Os órgãos e entidades da
administração pública estadual, nas suas respectivas áreas de competência,
encaminharão ao CPPPE, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a
execução dos contratos celebrados no âmbito do PPPE, dos quais sejam partes ou
tenham a participação de outras entidades vinculadas.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CPPPE
editará regimento interno, no prazo de 3 (três) meses contado da data de
entrada em vigor deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo CPPPE.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto n° 35.378, de 30 de julho de 2010.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO