Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.045, DE 17 DE JULHO DE 2001.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 52.060, de 27 de dezembro de 2021.)

 

Concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com defi ciência, física, visual, auditiva e mental. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei os seguintes conceitos de deficiência: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

I - física - a pessoa com amputação inferior e superior, paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudique sua capacidade de ambulação ativa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

II - visual - a pessoa com: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.294, de 7 de junho de 2021.)

 

III - auditiva - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis até a surdez profunda, em ambas as orelhas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

IV - mental - a pessoa com doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importa na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal, como as pessoas com autismo e com microcefalia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 3º O documento necessário ao exercício do direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, ou outra a que venha substituí-la: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

I - A carteira de transporte será expedida à vista de atestado firmado por médicos credenciados pelo SUS ou instituições especializadas, que consignará a necessidade, ou não, de acompanhante;

 

II - Na carteira de transporte da pessoa portadora de deficiência, quando criança deverá constar o número do registro cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade;

 

III - A pessoa com deficiência que necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com acompanhante”. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.206, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 4º Até o horário limite anterior à partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme definido em decreto, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal manter, sem prejuízo de outras vagas gratuitas previstas na legislação federal ou estadual, no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para seu respectivo acompanhante. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa, ou através de meio interativo disponibilizado pelos permissionários e autorizatários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 2º Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas com deficiência, observando-se a gratuidade prevista nesta Lei, desde que existam poltronas vagas nos ônibus. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 3º A solicitação de emissão de bilhete da passagem nos assentos de que trata o caput será realizada presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de transporte intermunicipal de característica rodoviária.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 5º Compete à Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, ou outra que venha a substituí-la, fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as devidas penalidades. (NR) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 1º Os permissionários e autorizatários, respectivamente, transporte regular e complementar, do sistema de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violarem o disposto nesta Lei poderão ter suspensas ou canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões para operar na linha onde ocorreu a infração. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 2º A suspensão ou cancelamento de que trata o § 1º será determinada pela Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, considerada a gravidade e a natureza da infração conforme apurado em procedimento administrativo específico, observado o devido processo legal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020 .)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente e no contrato de concessão, às sanções de advertência, multa, suspensão e cancelamento defi nitivo da concessão na forma definida em decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 6º Os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal bem como a empresa de transporte coletivo intermunicipal arcarão com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento Veicular – IAV.  (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 6º-A Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua execução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 7º  Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.

 

AFONSO FERRAZ

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.