LEI Nº 12.045, DE
17 DE JULHO DE 2001.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 52.060, de 27 de dezembro de 2021.)
Concede
gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no uso
dos transportes coletivos intermunicipais deste estado às pessoas portadoras de
deficiências física, visual, auditiva e mental.
Art. 2º Define-se para efeitos desta lei as seguintes
deficiências:
I - física - a pessoa portadora de amputação
inferior e superior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa,
doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que
prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa;
II - visual - a pessoa cuja acuidade visual
corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igual ou
inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a,
no máximo 20 (vinte) graus;
III - auditivo - a pessoa cuja acuidade
auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a
surdez profunda;
IV - mental - o portador de doença neurológica
congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que
importam na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
Art. 3º O documento necessário ao exercício do
direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação própria, a ser
expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do estado de
Pernambuco;
I - A carteira de transporte será expedida à
vista de atestado firmado por médicos credenciados pelo SUS ou instituições
especializadas, que consignará a necessidade, ou não, de acompanhante;
II - Na carteira de transporte da pessoa
portadora de deficiência, quando criança deverá constar o número do registro
cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade;
III - A pessoa portadora de deficiência que
necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com
acompanhante”.
Art. 4º Toda Empresa de Transporte Coletivo
Intermunicipal terá reservada até o tempo de cinco minutos antes da partida de
cada ônibus, no mínimo, três cadeiras destinadas aos portadores de deficientes.
§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere
o caput deste artigo se fará através da inscrição do nome do
beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras
dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da
respectiva empresa.
§ 2º Os pontos de venda de passagens
localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar os portadores de
deficiências, observando-se a gratuidade prevista nesta lei, desde que existam
poltronas vagas nos ônibus.
Art. 5º Compete ao Departamento de Estradas e
Rodagens - DER fazer cumprir o disposto nesta lei e aplicar as devidas
penalidades.
§ 1º A empresa de transporte coletivo
intermunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei poderá ter
suspensas ou canceladas as concessões para operar na linha onde ocorreu a
infração.
§ 2º A suspensão ou cancelamento será
determinado pelo órgão competente para concessão, considerada a gravidade e a
natureza da infração.
Art. 6º É defeso a em empresa de transporte
coletivo intermunicipal inserir, para efeito de cálculo dos custos
operacionais, as passagens destinadas aos portadores de deficiências.
Art. 7º Esta lei estará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.
AFONSO FERRAZ
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência