CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em
Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e
solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de
preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao
reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da República Federativa do
Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou,
de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de
contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos
bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por
promover uma sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos
a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Pernambuco,
parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional
e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o
pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º O
território do Estado é o da antiga Província.
Parágrafo único. Recife é a Capital do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º São
símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º A
bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de
1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.
§ 2º O
escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º O
hino é o guardado pela tradição.
Art. 4˚ Incluem-se entre os bens do Estado os que
atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 4º Incluem-se entre
os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. Os bens móveis e
imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de
uso, senão em virtude da lei, que disciplinará o seu procedimento.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
I -
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
II -
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou de terceiros; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
III -
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV -
as terras devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
V -
os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 1º
Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto
de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite
de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 5º
O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente
não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo único. É competência
comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda desta
Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e
assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e
conservar o patrimônio público;
IV - impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V
-
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII
-
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
VIII-A
- fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica
dos sistemas de produção. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 49, de 17 de março de 2020.)
IX
-
implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as
causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI
-
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
-
estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.
XII
- estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 46, de 18 de novembro de 2019.)
XII -
estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 52, de 23 de julho de 2020.)
XIII
- combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua
discriminação. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 18 de novembro de 2019.)
XIII
- combater todas as formas de violência contra a mulher; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 52, de 23 de julho de 2020.)
XIV -
combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia,
sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 52, de 23 de julho de 2020.)
CAPÍTULO
II
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 6º O Poder
Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados
eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Art. 7º A
Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art.
7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º
de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28,
de 8 de maio de 2006.)
Art.
7º
A
Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30,
de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º As reuniões
marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º No primeiro ano da
Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a
partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.
§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse
dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio, a eleição será realizada
entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano
subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)
§ 2º
No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão
preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição
da Mesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 65, de 8 de novembro de 2023.)
§ 3º A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
§ 3º
A convocação Extraordinária far-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
I - pelo seu
Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
II - pelo Governador, pela maioria
absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de
interesse relevante e urgente a deliberar.
II -
em caso de urgência ou interesse público relevante: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
a)
pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus
membros; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
b)
pela maioria dos seus membros. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa
deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa
deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento
da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)
§ 4º
Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente
sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão da convocação. (Acrescida
pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões
públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.
§ 6º As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º O voto do Deputado
será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no
preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º Não poderão
funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito,
salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º Será de dois anos
o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer
cargos na eleição imediatamente subseqüente.
§ 9º Será de dois anos o mandato da mesa Diretora, permitida
a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)
§ 9º Será de dois (02) anos o mandato dos membros da Mesa
Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos a eleição imediatamente
subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma Legislatura para outra. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 29, de 14 de junho de 2007.)
§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa
Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo,
mesmo que de uma legislatura para a outra. (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22
de junho de 2011.)
(Vide o
art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de
junho de 2011.)
§ 10. Na
constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11.
A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de
Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional,
pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12.
Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão
autorizada pela Assembléia Legislativa.
§ 13.
A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação
do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Art. 8º Os deputados são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do
pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 2º Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados,
a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto,
poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.
§ 3º No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º Os Deputados serão processados e julgados,
originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de
competência da Justiça Estadual.
§ 5º Os Deputados não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas ou às auxiliares, de
Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades dos deputados subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto
da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(Vide o
art. 53 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 20 de dezembro de 2001.)
Art. 9º Os Deputados não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 10. Perderá o mandato
o Deputado:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias
da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.
§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de
partido político representado na Assembléia Legislativa.
§ 2º
Em todos os casos, a perda do mandato será decidida e declarada por voto
secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de
partido político representado na Assembleia Legislativa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de
21 de agosto de 2023.)
§ 3º Nos casos estabelecidos nos incisos III a
V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou
de partido político nela representado.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado da pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de
agosto de 2023.)
§ 4º Em todos os casos será assegurado o
direito de plena defesa.
Art. 11. Não perderá o
mandato o Deputado:
I - investido na
função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou
desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária
de caráter diplomático;
II - licenciado pela
Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular. (Declarado
inconstitucional, sem redução de texto, fixando exegese no sentido de que o
afastamento do Deputado Estadual, por razões de interesse particular, superior
a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos
termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta
decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação
da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos
retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados Estaduais que,
durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e
vinte) dias, para o tratamento de interesse particular, por decisão do STF,
proferida na ADI nº 7254, na Sessão Virtual de 15 de março de 2024 a 22 de
março de 2024, publicada no dia 10 de abril de 2024, no Diário de Justiça
Eletrônico.)
§ 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º No caso de licença
para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá
direito à percepção da remuneração.
§ 3º O Deputado
investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 12. Os Deputados perceberão remuneração fixada
pela Assembléia Legislativa em cada legislatura para a subseqüente, atualizada
na mesma época e nos mesmos percentuais em que for reajustado o funcionalismo
público estadual, sujeita aos impostos gerais, incluindo o de renda, observado
o disposto na Constituição da República.
Art.
12.
A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte fixa
e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do
que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos
pertinentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
Art.
12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos
da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)
§ 1º A remuneração do
deputado será constituída de subsídio e de representação.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§ 2º A ajuda de custo atribuída
aos Deputados, no valor do subsídio, será paga no início e no fim de cada
sessão legislativa, cabendo ao Suplente recebê-la, uma única vez, se acaso
reconvocado.
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§ 3º O Deputado que não
comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta
avos do subsídio e da representação.
§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§ 4º
O
Deputado fará declaração pública de bens, no ato de posse e noventa dias antes
do término do mandato, não podendo receber remuneração enquanto não cumprir
esta exigência.
§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
Parágrafo
único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária,
deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação. (Suprimido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de
fevereiro de 1992.)
Parágrafo
único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária
deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17,
de 22 de julho de 1999.)
Art. 13. A Assembléia
Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado
e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o
propósito de expor assunto de interesse público.
§ 1º Os Secretários de
Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da
Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva
Secretaria.
§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da
Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e
os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a
comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação
de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente,
informações acerca de assunto previamente determinado. (Expressões
“Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria
Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional” declaradas
inconstitucionais e à expressão “dirigentes da administração direta” dar
interpretação conforme de modo a restringir a possibilidade de sua convocação
pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao
Governador do Estado, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6640/2020, na
Sessão Virtual de 12/08/2022 a 19/08/2022, publicada no dia 2/9/2022, no DJE.)
§ 3º A falta de
comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de
pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações
falsas importam em crime de responsabilidade.
Art.
13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (Acrescido
pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
I - a
representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas
prerrogativas institucionais; (Acrescido pela Emenda
Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
II -
o assessoramento no exercício da função de controle externo; (Acrescido
pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
III -
a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Acrescido
pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos
de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa. (Acrescido
pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
Seção
II
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Art. 14. Compete
exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções dos seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de
lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho 1999.)
IV - propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e
fixem os respectivos vencimentos;
V - fixar a
remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;
VI - julgar as contas
do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
VI
- (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do
STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de 1998, publicada no
dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.)
VI - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de
agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)
VII - julgar as contas
do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser
criados; (Acrescido pela Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VII – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução
suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23
de abril de 1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.)
VII - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º
de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da
Justiça.)
VIII - dar posse ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar
os seus pedidos de licença;
IX
- fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários do Estado;
IX - fixar a remuneração do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 2, de 18 de maio de 1992.)
IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa,
observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, III,
§ 2º, I da Constituição da República; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
X - julgar as contas
do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI - proceder à tomada
de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro
de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII - autorizar, por
dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e
o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os
Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião
e escrutínio secretos, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes
do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
XIII
- deliberar, por maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a
exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos
seguintes casos: (Redação alterada
pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 20, de 15 de dezembro de 2000.)
XIII
- deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de
Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei
Complementar; ((Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
a)
por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 20,
de 15 de dezembro de 2000.)
a)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pela art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
b) por
proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa"
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 20, de 15 de dezembro de 2000.)
b)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pela art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XIV - autorizar o Governador do Estado e o
Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do
Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar ou
suspender, por votação secreta, a intervenção nos Municípios, salvo quando
decorrente de decisão judicial;
XV - aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios,
salvo quando decorrente da decisão judicial; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XVI - aprovar, por
maioria absoluta e escrutínio secreto, a escolha dos Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado;
XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XVII - solicitar, por deliberação da maioria
absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República
e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas
atribuições;
XVIII - apreciar, em escrutínio secreto e por
maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo
Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XIX - sustar, mediante
decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX - fiscalizar a
execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais;
XXI - dispor sobre o
sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por
solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de
documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no
todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão
do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da
Constituição Estadual;
XXIV - emendar a
Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir
decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de
inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII - aprovar, por voto secreto e maioria
absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do
Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XXVIII - mudar,
temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX - receber renúncia
de Deputado;
XXX - declarar a perda
de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;
XXX -
declarar a perda de mandato de Deputado por voto de dois terços de seus
membros; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)
XXXI - ordenar a
sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar,
previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o
relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por
intermédio do Governador;
XXXIV - prover, por
concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei,
necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim
definidos em lei.
Art. 15. Cabe à Assembléia
Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da
competência do Estado, e especialmente:
I - o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - a dívida pública
estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;
III - o sistema
tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - a autorização
para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento
de doações com encargos;
V - a criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração
pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - a criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus
limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependendo do resultado da consulta prévia às populações interessadas, mediante
plebiscito;
(Vide o
§ 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
VII - a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;
VIII - A fixação do
subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa
conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do
Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, §
4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter
concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da
República e nesta Constituição.
Seção
III
Do
Processo Legislativo
Art. 16. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos
legislativos;
VI - resoluções.
Art. 17.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III -
de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado
estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no
Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV -
de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma,
pela maioria simples dos seus membros;
§ 1º A
proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
seus membros.
§ 2º A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A
Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º A alteração das regras referentes à
eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição,
feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de
junho de 2011.)
(Vide o art. 3º da Emenda
Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
§ 6º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do
processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu
processo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de
junho de 2011.)
Art. 18. As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que
disponham sobre normas gerais referentes à:
I -
organização judiciária;
II
- organização do Ministério Público;
III
- Procuradoria-Geral do Estado;
IV -
Defensoria Pública;
V -
servidores civis do Estado;
V - servidores públicos do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
VI - servidores militares;
VI - militares do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VII - Polícia Civil;
VII -
Polícia Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII -
entidades descentralizadas;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal; ((Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
IX -
educação;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de
municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
X -
saúde;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações
urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
XI -
paridade de remuneração de servidores públicos civis;
XI - finanças pública e exercício financeiro; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
XII
- finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XIII
- limites para despesas com pessoal;
XIII – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XIV
- criação, incorporação, fusão e desmembramento dos
Municípios;
XIV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV
- regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações
urbanas e microrregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XVI
- técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
XVI – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 19. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição.
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao
Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos
nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É
da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
I -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
II
- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública,
no âmbito do Poder Executivo;
II -
criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
III -
fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a
inatividade;
IV
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
V -
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
VI - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades
da administração pública.
§ 2º
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um
quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
§ 2º
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia
Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um
décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos
eleitores de cada um deles. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 48, de 18 de novembro de 2019.)
§ 3º Não será
permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do
Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de
créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação
de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para
pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias
constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou
omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
III -
as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça
parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias
depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º Também não serão
admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais e do Ministério Público.
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento
de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos
da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria
Pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 5º A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que
vier a substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no
que couber. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
Art. 20. É
da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a
iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos,
respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos
projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela
estabelecidos.
Art. 21.
O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua
iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia
Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as
deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se
o que dispõe o § 7º do art. 23.
§ 2º Os prazos do § 1º
deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa,
nem se aplicam aos projetos de Código.
Art. 22. Decorridos
quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da
Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará
incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de
parecer.
Parágrafo único. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 23.
O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto e os seus
motivos serão publicados no órgão oficial, no prazo previsto no § 1º deste
artigo.
§ 5°
O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto, não correndo o prazo
durante o recesso legislativo.
§ 5º O veto será apreciado em reunião da Assembléia
Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante
o recesso legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia
da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 8º Nos casos dos §§ 3º,
5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua
promulgação.
§ 9º Na apreciação do
veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no
texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retirá-lo.
Art. 24. As votações de
leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, exceto do Poder
Legislativo, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e
servidores públicos estaduais serão, sempre, por escrutínio secreto.
Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem
propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de
membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais serão, sempre, por votação
nominal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
Parágrafo
único. A votação de Lei Ordinária que tenha por objeto a criação de município,
obedecerá ao mesmo processo de votação previsto no caput deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 11, de 19 de dezembro de 1996.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da
Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
Art. 25. As leis delegadas
serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à
Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - planos
plurianuais;
II - diretrizes
orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da
Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3º Se a resolução
determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em
único turno, vedada qualquer emenda.
Art. 26. O projeto de lei
orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação.
Art. 27. A remuneração dos membros do Poder
Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos sessenta dias
que antecederem a data das respectivas eleições.
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Seção
IV
Das
Comissões Parlamentares
Art. 28. A Assembléia
Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de
inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição,
no Regimento Interno ou no ato de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada
comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - emitir parecer
sobre projeto de lei;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar as
autoridades mencionadas no § 2º do art. 13 desta Constituição, para prestar
informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar
depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º Os membros das comissões parlamentares de inquérito,
no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a
vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades
descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros
da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção
V
Da
Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Subseção
I
Da
Fiscalização
Art. 29. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização
mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas.
§ 2º É obrigatória a
prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize,
arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiros,
bens e valores públicos, pelos quais o Estado responda, ou, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
Art. 30. O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - a apreciação das
contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e
sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que
resulte prejuízo à Fazenda;
III - a apreciação,
para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização, por
iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de
inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no
inciso II;
V - a fiscalização
das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou
indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela
Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de
informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por
iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VII - o exame de
demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas
sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente
estabelecida;
VIII - o exame e
aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de
natureza assistencial;
IX - a aplicação aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
X - a concessão de
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;
XI - a representação
ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustação, se
não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa.
§ 1º No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia
Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 31. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção
II
Do
Tribunal de Contas do Estado
Art. 32. O Tribunal de
Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do
Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros,
escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
I -
com mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 61, de
21 de agosto de 2023.)
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos
de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2˚ Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado serão escolhidos:
§ 2º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de
dezembro de 1994.)
(Vide a
Lei
nº 11.192, de 27 de dezembro de 1994 - regulamentação.)
I - dois pelo Governador do Estado,
designados alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice segundo os critérios de
antigüidade e merecimento e sob aprovação da Assembléia Legislativa;
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e
Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
II - cinco pela
Assembléia Legislativa.
II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, somente podendo
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§
3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do
cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos,
aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º O Tribunal de
Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou das
autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se
verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contrato.
§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e
devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber a denúncia ou requerimento de providências, responsável no caso de
omissão.
§ 6º A lei disporá
sobre a organização do Tribunal de Contas.
Art. 33. Compete ainda ao
Tribunal de Contas:
I - organizar sua
secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;
II - eleger seus
órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
III - conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem
imediatamente subordinados;
IV - prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 169 da Constituição da República, os cargos necessários
à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por
lei.
IV - prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º
do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos
necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim
definidos por lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
CAPÍTULO
III
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Governador e do Vice-Governador
Art. 34. O Poder Executivo
é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 1º Na eleição e posse
do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.
§ 2º O mandato do Governador é de quatro anos,
sendo irreelegível para o período imediatamente seguinte.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º No ato de posse e
no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer
declaração pública de bens.
§ 4º Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo
motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
pela Assembléia Legislativa.
Art. 35. O Governador e o
Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se
do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração direta, indireta ou fundacional,
ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público.
§ 1º Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo
ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A renúncia do Governador tornar-se-á
efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da
Assembléia Legislativa.
Art. 36. Substituirá
o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Governador.
§ 1º Em caso de
impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos
respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Vagando os cargos
de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a vaga
no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos
será feita trinta dias depois da data da última vaga, pela Assembléia
Legislativa, na forma da lei.
§ 4º Se a vaga ocorrer
nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado
de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§4º
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 7139/2022, no dia 3/11/2022, publicada no dia
22/11/2022, no DJE.)
§ 5º Em qualquer dos
casos, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.
Seção
II
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 37. Compete
privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o
Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas
relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de
leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre
todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e exonerar
livremente os Secretários de Estado;
VII - nomear e
exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em
comissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - prover os cargos
públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e
fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do
Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça,
observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição;
XIV
- nomear
e exonerar o Comandante da Polícia Militar e promover os seus Oficiais
Superiores.
XIV - nomear
e exonerar os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
além de promover os seus Oficiais Superior; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
XIV - nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da
Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover
os seus Oficiais Superiores; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV -
conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante
aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos
Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma
estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar,
anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI - enviar mensagem à Assembléia Legislativa,
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou
autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades
públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a
Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares,
por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário
no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV - realizar as operações de crédito
autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante
autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar
aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no
todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado;
XXVII - promover a criação de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções
honoríficas.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições
aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I - a representação política de que trata o inciso I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI,
XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Governador
Art. 38. São crimes de
responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.
Art. 39. Admitida a
acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será
ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Governador
ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
§
3º (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Suspenso por decisão liminar do STF,
proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 15 de junho de 1994, publicada no dia
2/09/1994, no Diário da Justiça.)
§ 3º (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
1028/1994, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 24 de novembro de
1995, no Diário da Justiça.)
§ 4º O Tribunal
Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete
Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete
Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.
Seção
IV
Do
Vice-Governador
Art. 40. O Vice-Governador
será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer
as mesmas condições de elegibilidade.
§ 1º O Vice-Governador auxiliará o Governador,
sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de
interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado,
cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.
§ 2º O Vice-Governador terá subsídio e verba de
representação fixados pela Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 2º O Vice-Governador terá o subsídio fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
Seção
V
Dos
Secretários de Estado
Art. 41. O Governador é
auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados
livremente.
§ 1º Os Secretários de Estado deverão ser
brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e
políticos.
§ 2º Os Secretários de
Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o
Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.
§ 3º Os Secretários de Estado, ao tomarem posse
e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos
impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Art. 42. Compete aos
Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta Constituição:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na
área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;
II - referendar os
atos e decretos do Governador;
III - expedir instruções para a boa execução
desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao
Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;
V - comparecer,
perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;
VI - delegar
atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.
Art. 43. Os Secretários de
Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e
julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do
Governador, pelo Tribunal Especial.
Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos
Secretários de Estado os definidos na legislação federal.
CAPÍTULO
IV
DO
PODER JUDICIÁRIO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 44. São órgãos do
Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça do Estado;
II - os Tribunais do Júri;
III - o Conselho de Justiça Militar;
IV - os Juízes de Direito;
V - outros Juízos e
Tribunais instituídos por Lei.
Art. 45.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:
I - Juizados
Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por juízes togados,
com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões,
observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instância recursal de
reexame formada por turma de juízes de primeiro grau;
II -
Juizados Especiais de Causas Criminais, providos por juízes togados,
competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instância recursal por
turma de juízes de primeiro grau;
III - Juizados de
Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e o
julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também
para o julgamento de contravenções, podendo a decisão ser objeto de embargos
infringentes perante o mesmo juízo;
IV - Justiça de Paz,
remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício
ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração
de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação;
V - Juízes de Direito
Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da Capital com
jurisdição em todo o território estadual, selecionados mediante concurso
público de provas e títulos contendo disciplinas específicas.
Art. 46.
Compete ao Poder Judiciário a administração da justiça, pelos seus órgãos e
serviços.
Art. 47. O
Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 48. A
autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através
do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu
Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua
secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados,
velando pela atividade correicional correspondente;
IV - conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe
sejam imediatamente vinculados;
V - propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação ou
extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz,
bem como de comarcas;
d) a fixação dos vencimentos de seus
membros, dos juízes e dos servidores dos serviços auxiliares;
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e
os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no
art. 15, VIII, desta Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
VI - prover, mediante
concurso público de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de Juiz de Direito;
VII - prover, mediante concurso público de
provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da
justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 131 desta Constituição;
VIII - exercer o poder
disciplinar sobre os magistrados e servidores da justiça estadual, diretamente
ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma
do que dispuser a Lei de Organização Judiciária;
IX - eleger, pelo voto
secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e
respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
X - indicar, pelo
voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada
para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal
Regional Eleitoral;
XI - indicar, mediante
sorteio, os sete Desembargadores que integrarão o Tribunal Especial de que
trata o § 4º do art. 39;
XII - prover os cargos de Juízes por promoção,
remoção e reintegração.
Art. 49. A autonomia
financeira do Poder Judiciário é assegurada mediante as seguintes providências:
I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de
segunda instância, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo
aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu
Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos arts. 123 e 130 desta
Constituição;
II - recolhimento à repartição competente, até o dia vinte
de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
III - pagamento pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na
ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos
créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de
crédito de natureza alimentícia;
III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de
condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse
fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no
pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
IV - inclusão
obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados
até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o
pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte;
V - consignação ao Poder Judiciário, das dotações
orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito;
VI - prestação anual à Assembléia Legislativa, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao
exercício anterior, como previsto no art. 14, VII desta Constituição.
Art. 50. A
magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito,
e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário,
submetidos às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da
República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código
de Organização Judiciária.
§ 1º Não poderá ser promovido o juiz que não
haja cumprido o estágio probatório.
§ 2º É obrigatória a promoção do juiz, que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de
merecimento.
Art. 51. A
apuração da antiguidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em
caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo
de serviço público e pela idade.
Parágrafo único. Na promoção por antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 52.
Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e
os Juízes gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade
de vencimentos, observado o disposto no inciso III do art. 95 da Constituição
da República.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da
República Federativa do Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A vitaliciedade na
primeira instância só será adquirida após dois anos de exercício na judicatura,
não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do
Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 2º A garantia de
inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda
entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária
para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção
de entrância.
§ 2º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF,
proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão Virtual de 15 de outubro a 22 de
outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE.)
§ 3º Ocorrendo a
hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a
remoção dar-se-á somente:
§ 3º (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão
Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de
novembro de 2021, no DJE.)
I - em virtude do provimento de cargo do Juiz
Titular removido, nomeado ou promovido;
I - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão
Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de
novembro de 2021, no DJE.)
II - por interesse público, assim
expressamente declarado no ato de remoção;
II - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão
Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de
novembro de 2021, no DJE.)
III - a requerimento do próprio interessado.
III - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão
Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de
novembro de 2021, no DJE.)
Art. 53. A
aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta
anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura.
Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da
República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 54. O
Juiz Titular residirá obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto, em
Comarca da circunscrição judiciária a que estiver servindo.
Art. 55.
Aos Magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma função ou um cargo de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens
ou custas processuais;
III - dedicar-se à
atividade político-partidária.
Art. 56. Os vencimentos dos
Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,
excederem os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 56. O subsídio dos magistrados será
fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 57. Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes.
Parágrafo único. As decisões administrativas do Tribunal
de Justiça e do Conselho da Magistratura serão motivadas, exigida a maioria
absoluta dos seus membros para as disciplinares de natureza originária ou
recursal.
Seção
II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 58. O
Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do
Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores. (Expressão
“vinte e cinco” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 274/1990,
no dia 16 de maio de 1990, publicada no dia 8 de junho de 1990, no Diário da
Justiça.)
(Expressão “vinte e cinco” declarada inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 274/1990, no dia 5 de fevereiro de 1992, publicada no
dia 5 de maio de 1995, no Diário da Justiça.)
§ 1º Esse número não poderá ser reduzido,
cabendo a lei elevá-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.
§ 1º (EXECUÇÃO SUSPENSA)
(Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº
274/1990, no dia 16 de maio de 1990, publicada no dia 8 de junho de 1990, no
Diário da Justiça.)
§ 1º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 274/1990, no dia 5 de
fevereiro de 1992, publicada no dia 5 de maio de 1995, no Diário da Justiça.)
(Vide o Decreto
Legislativo nº 4, de 16 de novembro de 1993.)
§ 2º O acesso ao Tribunal de Justiça e outros
Tribunais far-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na
ultima entrância, sendo a promoção por merecimento mediante lista tríplice
elaborada pelo Tribunal de Justiça, obedecidos os critérios estabelecidos no art.
66, e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de
provimento. (Expressão “e encaminhada ao governador a quem caberá, em ambos os
casos, o ato de provimento” declarada inconstitucional por decisão do STF,
proferida na ADI nº 314/1990, no dia 4 de setembro de 1991, publicada no dia 20
de abril de 2001, no Diário da Justiça.)
(Vide o Decreto
Legislativo nº 3, de 17 de março de 1992.)
Art. 59. Um
quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será
integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou
de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos,
indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público
designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe
dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.
59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros
Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e
por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez
anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de
setenta anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério
Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da
classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 61, de 21 de agosto de 2023.)
§ 1º Quando for ímpar o
número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada
e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado,
de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma
dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebida a
indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao
Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus
integrantes para nomeação.
Art. 60.
O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal e outra cível,
subdivididas em Câmaras, em número e com a competência e atribuições fixadas na
Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta do
Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da
Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização
Judiciária.
Art. 61.
Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar
originariamente:
a)
o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos,
os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o
Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça da União; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 27, de 19 de dezembro de 2005.) (Expressão “o Defensor Público Geral, o Chefe
Geral da Polícia Civil” suspensa por decisão liminar proferida pelo STF, na ADI
nº 6502/2020, no dia 7 de outubro de 2020, publicada no dia 8 de outubro de 2020,
no DJE.) (Expressão “o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil”
declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6502/2020,
na Sessão Virtual de 13 a 20 de agosto de 2021, publicada no dia 16 de setembro
de 2021, no DJE. Decisão esta que fixou a seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por
prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal
de forma expressa ou por simetria.”)
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada
a competência da Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça
Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias
e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da
Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o
Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea
anterior;
f) os mandados de Segurança e os habeas
data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do
Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da
Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu
Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério
Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
f) os
mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio
Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do
Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa,
do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da
Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral
do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21
de setembro de 2017.)
g) os mandados de
segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado,
do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de
Justiça Militar.
g) os mandados de segurança e os HABEAS
DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia
Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e
do Conselho de Justiça Militar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
g) os mandados de
segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do
Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 15,
de 26 de janeiro de 1999.)
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder
Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do
próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i) o habeas
corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive
judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal,
ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j) a representação
para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;
l) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face
desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei
Orgânica respectiva; (Expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei
Orgânica respectiva” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5548/2016, Sessão Virtual de 6 a 16 de agosto de 2021, publicada no
dia 24 de agosto de 2021, no DJE.)
m) a reclamação para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício do
Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando
a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;
p) a execução de sentença proferida nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de
primeiro grau;
II - julgar em grau de
recurso:
a) as causas, inclusive mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de
Direito;
b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e
do Relator em feitos de sua competência;
c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;
d) as demais causas sujeitas por lei à sua competência;
Parágrafo único. As causas
referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso
II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à
Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as
mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e
Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei
da Organização Judiciária.
§ 1º As causas referidas no inciso I, à exceção das
alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são
da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais
referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão
julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria
e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária. (Renumerado
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 21 de
agosto de 2023.)
§ 2º
Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas
alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração
dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo
Desembargador relator. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.)
Art. 62.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 63. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do
Estado;
II - a Mesa da
Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral
da Justiça;
IV - os Prefeitos e as
Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal,
quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas,
sediadas em Pernambuco;
VI - partido político com representação nas Câmaras
Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII - federação sindical, sindicato ou entidade
de classe de âmbito estadual;
§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser
ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o
Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu
representante legal, conforme se trate de lei ou ato normativo estadual ou
municipal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de Lei
Orgânica, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias.
§ 3º Declarada a
inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para
promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se
tratar de afronta à Constituição Estadual, ou à Câmara Municipal quando a
afronta for à Lei Orgânica respectiva.
§ 3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5548/2016, Sessão
Virtual de 6 a 16 de agosto de 2021, publicada no dia 24 de agosto de 2021, no
DJE.)
Seção
III
Dos
Juízes de Direito
Art. 64. Os
Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão
nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e
títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.
§ 1º O ingresso na
carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto de primeira
entrância, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas
as suas fases.
§ 2º A nomeação dos Juízes de Direito será
feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de
classificação no concurso.
§ 3º O prazo de
validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.
Art. 65. A
carreira de Juiz de Direito é constituída de três entrâncias, e a promoção de
uma para outra far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta
mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu
Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o
Estatuto da Magistratura Nacional.
Art. 66. A
promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na
respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o
merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar
e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como
freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO
V
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
I
Do
Ministério Público
Art. 67. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de
trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder econômico;
III - promover a ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para
fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição
da República e nesta Constituição;
IV - defender,
judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações
indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;
V - zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública e
social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e
apurando responsabilidades;
VI - expedir notificações
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 3º As funções de
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 68. Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e títulos.
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169
da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. Lei complementar, cuja iniciativa é
facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as
atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º,
I, da Constituição da República;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º,
e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I,
da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
II - as seguintes
vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 69. Na
organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão
classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.
§ 1º O ingresso na
carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e
títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.
§ 2º Aos integrantes da carreira serão assegurados:
I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez
por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de
Procurador de Justiça, atendido o disposto no art. 135 da Constituição da
República;
II - promoção na
carreira, por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição
da República;
III - aposentadoria com
proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade,
voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no
Ministério Público.
III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus
dependentes observado o disposto no art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 70. O
Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice
para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser
destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de
Procurador de Justiça.
Art. 71.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção
II
Da
Procuradoria Geral do Estado
Da
Advocacia Pública
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 72. A
Procuradoria-Geral
do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria
jurídica do Poder Executivo.
§ 1º Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe
o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada
reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de
livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira,
ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 43, de 7 de novembro de 2018.)
§ 2º A
Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.
§ 3º Aos Procuradores referidos no parágrafo anterior é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da
corregedoria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser
remunerados sob forma de subsídios, a serem fixados por lei específica,
garantida a irredutibilidade, na forma de disposto no art. 68, parágrafo único,
inciso I, alínea “c” desta Constituição. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Seção
III
Da
Defensoria Pública
Art. 73. A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Art.
73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
41, de 21 de setembro de 2017.)
Parágrafo único. Lei complementar
estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em lei
complementar federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de
carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)
§
1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos
estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do
Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 25, de 20 de setembro de 2005.)
§ 1°
São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 2º
É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)
(Vide o
Art. 2˚ da Emenda Constitucional n˚ 25, de 20 de
setembro de 2005.)
§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor
Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na
carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de
seus membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro
de 2017.)
I - a alteração do número de membros; (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros; e, (Acrescido pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
III - a criação ou extinção de unidades. (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor
Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos
em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em
cargos de carreira, providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais, observados os seguintes princípios: (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da
Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de
seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de
atuação, salvo autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será
ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
normal, defensores públicos em plantão permanente. (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
Art. 74. Às carreiras
disciplinadas neste Titulo aplicam-se os princípios do art. 37, XII, e do art.
39, § 1º da Constituição da República.
Art. 74. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 75. O Território do
Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia
política, normativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual
e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual
de Fernando de Noronha.
§ 1º O território dos
Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas
circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;
§ 2º Os Municípios e
distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem
de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
§ 3º A criação de Municípios, distritos e suas alterações
só poderá ser feita à época determinada pela lei complementar estadual,
atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.
(Vide o
§ 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
Art. 76. O
Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, segundo os princípios estabelecidos na Constituição da República e
nesta Constituição.
Parágrafo único. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
(Vide o
§ 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
Art. 77. O
Estado prestará assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem,
bem como financeira em casos de calamidade pública potencial ou efetiva.
Art. 78. Compete
aos Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar
e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar o
estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da
República e desta Constituição;
XI - elaborar e
reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na
Constituição da República e nesta Constituição;
XII - implantar a
política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a
União e o Estado.
Art. 79.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o
Legislativo.
Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as
incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
observadas a Constituição da República e esta Constituição.
Art. 80. Quando
a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a
legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar
aquelas normas às peculiaridades locais.
§ 1º Inexistindo lei
estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa
plena para atender ao interesse local.
§ 2º A superveniência de lei estadual sobre
normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.
Art. 81. Todo
Município será sede de Comarca.
Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem
como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela
Procuradoria Municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.) (Interpretação
conforme a Constituição no sentido de que a instituição de Procuradorias
Municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício
da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive
automaticamente da previsão de normas estaduais, por decisão do STF, proferida
na ADI-6331, 29 de março de 2024 a 8 de abril de 2024, publicada no dia 25 de
abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)
§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser
exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de
pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da
contratação de advogados ou sociedades de advogados. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio
de 2019.)
§
1º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional,
tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de
procuradores, a realização de concurso público é a única forma
constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da
CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos
Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados
externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte,
tudo nos termos do voto do Relator, por decisão do STF,
proferida na ADI-6331, na Sessão Virtual de 29 de março de 2024 a 8 de abril de
2024, publicada no dia 25 de abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)
§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal
serão observadas as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
I - os procuradores municipais serão organizados em carreira,
cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio
de 2019.)
II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o
Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão
definidos em lei municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados
pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina
as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio
de 2019.)
§ 3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de
um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única
forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da
CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos
Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados
externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte,
tudo nos termos do voto do Relator, por decisão do STF,
proferida na ADI-6331, na Sessão Virtual de 29 de março de 2024 a 8 de abril de
2024, publicada no dia 25 de abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)
§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias
Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de
assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial
e extrajudicial. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela
Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em
juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e
independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio
de 2019.)
Seção II
Da Câmara Municipal e dos Vereadores
Art. 82. A Câmara Municipal
será constituída de um número variável de Vereadores, proporcionalmente à
população do Município, observados os seguintes limites:
I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios
de até um milhão de habitantes;
II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um,
nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
III - mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 83. Os Vereadores
serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País.
§ 1º Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
§ 2º Os Vereadores são invioláveis no exercício
do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do
Município.
§ 3º A remuneração dos
Vereadores obedecerá aos preceitos do art. 29, V, da Constituição da República
Federativa do Brasil e será regulamentada, no que couber, pela Lei Orgânica do
respectivo Município, considerando-se a sua população e receita financeira.
§ 3º Os vereadores perceberão subsídio fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§
3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada
legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 34, de 29
de agosto de 2012.)
Art. 84. Aplica-se
aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do art. 9º, e nos incisos I a VI do art.
10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as
seguintes normas:
I - havendo
compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;
II - não havendo
compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função,
contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Seção
III
Do
Processo Legislativo Municipal
Art. 85. A
Lei Orgânica Municipal regulará o processo legislativo aplicável ao
Município, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. As leis serão
publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de circulação
regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser afixadas em
local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Seção
IV
Da
Fiscalização Financeira dos Municípios
Art. 86. A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle externo
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
também compreenderá:
I - a fiscalização de
quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres aos Municípios;
II - o julgamento, em
caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos
pelos Municípios, por parte do Estado;
III - a emissão dos
pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das
Câmaras Municipais, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (Expressão
“e das Mesas das Câmaras Municipais” suspensa por decisão liminar do STF,
proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de 1998, publicada no dia 22
de maio de 1998, no Diário da Justiça.) (Expressão “e das Mesas das Câmaras
Municipais” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de
2001, no Diário da Justiça.)
IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de
parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação
final pela Câmara dos Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear,
contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou
suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor público,
estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta
e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Municipal.
§ 2º O parecer prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa
Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu
recebimento. (Expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” suspensa por
decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de
1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.) (Expressão
“e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” declarada inconstitucional por decisão
do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada
no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)
§ 3º As contas dos
Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante
sessenta dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no
Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais
poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação
de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
Seção
V
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 87. O
Prefeito é o Chefe do Governo Municipal.
§ 1º A eleição de
Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e
universal, simultaneamente realizado em todo o País, até noventa dias antes do
término do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a
posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 2º Nos casos de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se, nos Municípios de que trata o
parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da
primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela
Câmara Municipal.
Art. 88. O
Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais
de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei
estabelecer.
§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do
Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância
dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo Municipal o Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito e o
Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer
declaração pública de bens no início e no término do mandato.
§ 3º A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura
para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da
República e nesta Constituição.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da
Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 4º O Prefeito prestará contas anuais da administração
financeira do Executivo Municipal à Câmara, nos prazos e formas estabelecidos
em lei.
§ 5º Perderá o mandato
o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, IV e V, da Constituição da República.
Art. 89. O
Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:
I - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, bem
como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas
entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente
outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.
Art. 90. O
julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os
delitos praticados contra a União.
Seção
VI
Da
Intervenção do Estado no Município
Art. 91. O
Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação
para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de decisão
judicial, bem como a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta,
indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre
o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito às regras de proibições de
incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência à disciplina constitucional legal de
remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de
Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara
Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma reunião
remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara
Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente;
m) submissão às normas constitucionais e legais de
elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias anuais e do orçamento, bem como de fiscalização financeira,
contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e
legais para emissão de títulos da dívida pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos econômicos ou
financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais
relativas a pessoal;
q) obediência à legislação federal ou estadual;
V - ocorrer prática de atos de corrupção e
improbidade nos Municípios, nos termos da lei.
V - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 2917/2003, na Sessão Virtual de 20/3/2020 a
26/3/2020, publicada no dia 15/4/2020, no DJE.)
§ 1º Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I,
II, III e V deste artigo, o Governador decretará a intervenção e submeterá o
decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro
horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será
para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.
§ 2º No caso do inciso IV deste artigo, o
Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça,
limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º O decreto de
intervenção especificará amplitude, prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o Interventor.
§ 4º O Interventor,
durante o período de intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o
Município visando a restabelecer a normalidade.
§ 5º O Interventor prestará contas à Assembléia
Legislativa por intermédio do Governador.
§ 6º Cessados os
motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as
autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo
impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal
decorrente de seus atos.
§ 7º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as
contas do Interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.
Seção
VII
Da
Responsabilidade do Prefeito
Art. 92. São
crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.
Art. 93. Admitida
a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será
ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o
Tribunal de Justiça.
§ 1º O Prefeito ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará
sujeito à prisão.
(Vide a
ADI nº 1028/1994, do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de outubro de 1995,
publicada no dia 17 de novembro de 1995, no Diário da Justiça, que declarou a
inconstitucionalidade de disposição similar no que se refere ao Governador.)
§ 4º O Prefeito, na
vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Art. 94.
São infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois
terços, pelo menos, de seus membros:
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e comunicado
no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara,
quando feitos na forma regular;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em
forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
VII - praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da
Prefeitura;
IX - ausentar-se do
Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara de
Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
CAPÍTULO
II
DAS
REGIÕES
Seção
I
Das
Regiões em Geral
Art. 95. Para
efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar estadual disporá sobre:
I - as condições para
integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos
organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais
integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e
social, que deverão ser devidamente aprovados.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além
de outros, na forma da lei:
I - igualdade de
tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros favorecidos
para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções,
reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridades para
o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis, nas regiões de baixa renda, sujeitas às secas periódicas.
§ 3º Nas áreas referidas no § 2º, IV, o Estado incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação.
Seção
II
Do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Art. 96. O
Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e
cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de
estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Distrito
Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia
Legislativa.
§ 2º Os cidadãos residentes no Arquipélago
elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de
Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para
formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de
fiscalização, na forma da lei.
§ 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser
transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas,
previstos em lei complementar estadual.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 97. A administração pública direta e indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da
República e dos seguintes:
Art. 97. A
administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do
Estado e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos arts. 37 e 38
da Constituição da República, e dos seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 97. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa
do Brasil e dos seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - publicidade dos atos
legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam
seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser
resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial
do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura
Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública
direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de
atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três
vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do Estado e dos
Municípios, podendo ser resumida;
II - estabelecimento
de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação
dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de
processamento;
III - obrigatoriedade,
para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da
prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV - fornecimento
obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão
de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea “b” do
inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, sob pena de
responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição;
V - inexistência de
limites de idade do servidor público do Estado ou de seus Municípios, em
atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o
disposto na legislação militar;
VI - previsão, por
lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de
deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos,
observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos
públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o
mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências,
observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital
público;
a)
será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas
simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por
pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios
previstos em edital público; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.)
b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que
permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência,
cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento
profissional e readaptação funcional;
c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências
a participação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais
e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;
VII -
contratação
de pessoal por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer, para
atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, não
podendo os contratos superarem o limite de um ano, vedada qualquer
recontratação;
VII - contratação de
pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - extensão da
proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX
- vedação da participação de servidores públicos da administração pública direta ou
indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos e
multas, inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
IX - vedação da
participação de servidores públicos e empregados da administração direta e
indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de
tributos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 3, de 22 de junho de 1992.)
X - proibição de
utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais,
símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos
Municípios;
XI
- pagamento pelo Estado e Municípios, com juros e correção monetária, dos
valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
XI - pagamento pelo
Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a
qualquer título, aos seus servidores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XII -
preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que
exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores
e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização,
devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na
carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.
XIII - proibição de
incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza
percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de
confiança. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, cindidas,
incorporadas, transformada ou extintas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública.
§ 1º Somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 2º
Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a
sexta-feira, das oito às dezoito horas.
§ 2º O Estado e os
Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 3º
A inobservância do disposto nos incisos II e III do art. 37 da Constituição da
República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos
agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.
§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º
Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas
e títulos, não poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos
correspondentes às provas.
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º
É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da
administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de
despesas referentes a serviços não vinculados diretamente às atividades
institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:
§ 5º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I -
a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo
sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e
equipamentos não destinados à utilização pela entidade respectiva;
I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II
- sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das
entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento
financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
II –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art.
37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração,
subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de
Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal
dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio
de 2013.) (Expressão “e Municípios” declarada inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 6811/2021, na Sessão Virtual de 10 a 17 de março de
2023, publicada no dia 28 de março de 2023, no DJE.)
(Vide
decisão do STF, proferida na ADI nº 6391/2020, na Sessão Virtual de 4 a 11 de
fevereiro de 2022, publicada no dia 7 de março de 2022, no DJE, que reconheceu
a constitucionalidade do art. 37,§12 quanto aos vencimentos dos servidores
fiscais das administrações tributárias municipais, de que trata o art. 37,
XVIII da Constituição Federal.)
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 98. O Estado e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas.
Art. 98. O estado e os Municípios
instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações públicas. (Redação alterada pelo
art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 98. São direitos dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público,
aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa
do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto
próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º São direitos desses servidores, além
dos assegurados pelo § 2º do art. 39 da Constituição da República:
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. São direitos dos
servidores públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos do art.
39 da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas específicas
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis: (Acrescido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de
dezembro de 1995.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias
corridos, adquiridos após um ano efetivo exercício de serviço público estadual,
podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias do mesmo ano, um dos
quais poderá ser convertido em espécie; (Expressão “um dos quais
poderá ser convertido em espécie” suspensa por decisão liminar do STF,
proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia
29 de março de 1990, no Diário da Justiça.) (Expressão
“um dos quais poderá ser convertido em espécie” declarada inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998,
publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)
I - garantia de percepção do salário
mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em
lei, nacionalmente unificado; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - licença de sessenta dias, quando
adotar e mantiver sob sua guarda criança até dois anos de idade na forma da
lei;
(Vide a
Lei
nº 10.930, de 2 de agosto de 1993 revogada pelo art. 35 da Lei
nº 11.261, de 20 de junho de 1995.)
II - irredutibilidade de vencimentos e
salários, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo
o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I,
da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta
Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço;
III -
garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
III - garantia de salário e de qualquer benefício de
prestação continuada nunca inferior ao mínimo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
IV - licença prêmio de seis meses por
decênio de serviço prestado ao Estado ou ao município, na forma da lei;
IV - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
V - recebimento do valor das
licenças-prêmio não-gozadas, correspondente cada uma a seis meses da
remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno
superior ao diurno; (Redação alterada pelo
art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de
dezembro de 1995.)
V - remuneração do trabalho noturno superior ao
diurno; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VI - conversão,
em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de metade de licença-prêmio
adquirida, vedado o pagamento cumulativo de mais de um destes períodos:
VI – ((EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução
suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de
fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)
VI – (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de
abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)
VI - salário-família para os
seus dependentes; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
VI - salário-família, observado o disposto no inciso
XII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
VII - promoção por merecimento e
antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos
não superiores a dez anos;
VII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a
compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (Redação alterada pelo
art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de
dezembro de 1995.)
VII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - aposentadoria voluntária,
compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da
República e na legislação complementar;
VIII - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional
n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
IX - revisão dos proventos da
aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei;
IX - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
IX - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
X -
incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que
o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na
data do pedido de aposentadoria;
X - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que a remuneração normal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
XI - valor de proventos, pensão ou
benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente,
quando de sua percepção;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
XII - indenização equivalente ao valor da
última remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo
em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de ofício, desde que não tenha
vínculo com o serviço público;
XII – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução
suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de
fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)
XII - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de
abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)
XII - licença paternidade, nos termos
fixados em Lei; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
XIII - pensão especial, na forma que a lei
estiver, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em
serviço ou de moléstia dele decorrente;
XIII - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
XIV - participação de seus representantes
sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;
XIV - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
XV - contagem, para efeito de
aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o
prestado a empresa privada;
XV - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XV - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XVI - contagem para todos os efeitos
legais, do período em que o servidor estiver de licença médica;
XVI - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
XVII - estabilidade financeira, quanto à
gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos
ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior
tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por
prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de
igual finalidade;
XVII – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução
suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de
fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)
XVII – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º
da Emenda
Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995).
XVII - (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no
Diário da Justiça.)
§ 1º Serão estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por
comissão constituída para essa finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
I - em virtude de sentença transitada em julgado; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 5º Ao servidor público quando investido no mandato
de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e
entidades da administração direta e indireta situados no município do seu
domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
Art. 99. Será ainda assegurado aos
servidores públicos civis e aos empregados nas empresas
públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta
estadual:
Art. 99. Será ainda
assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas
e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual: (Redação
alterada pelo art. 3º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Art.
99. O
Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - proteção ao
mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência
de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem
desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da
lei;
I - proteção ao
mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência
de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas,
oferecidas pelas diversas instituições de ensino, na forma da Lei; (Redação
alterada pelo art. 3º da Emenda
Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II
-
percepção de todos os direitos e vantagens que lhes são assegurados, no seu
órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando
posto à disposição dos demais Poderes, órgãos ou entidades públicas do Estado,
na forma que a lei estabelecer;
(Vide a
Lei
nº 10.939, de 2 de agosto de 1993 revogada pelo art. 35 da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
II
-
direito, quanto investido no mandato de vereador, ou vice-prefeito, ao
exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a
compatibilidade de horários”. (Redação alterada pelo art. 3º
da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de
1995.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III
-
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos
sábados, ao requerimento ao servidor, por motivo de crença religiosa;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de dezembro de 1995.)
IV
-
direito, quando investido de mandato de vereador, ou de Vice-Prefeito, ao
exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundacional situados no Município do seu domicílio eleitoral.
IV
– (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do
STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no
dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no
Diário da Justiça.)
Parágrafo
único.
O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos Suplentes, em
número não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda.
Parágrafo
único. (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão
liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990,
publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Emenda
Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no
Diário da Justiça.)
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
os requisitos para investidura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
as peculiaridades dos cargos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A participação
nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo,
constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso,
a celebração de convênios entre os entes da federação. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 3º Aos servidores
ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º
da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§
4º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e
municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12,
da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29
de maio de 2013.)
§ 5º Lei estadual ou
municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da
Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 5º
Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta
Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 6º Os Poderes do
Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
CAPÍTULO
III
DOS
MILITARES DO ESTADO
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 100. São servidores públicos
militares os integrantes da Polícia Militar do Estado.
Art. 100. São servidores públicos
militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
Art. 100. São
Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de
Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º As patentes, com
as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda
sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo
conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º São privativos dos
servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e
distintivos militares.
§ 3º O militar da ativa empossado em cargo
público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou
não.
§ 5˚ O oficial da Polícia Militar só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por Decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir,
ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de
submissão a processo e o seu rito.
§ 5º O
oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e
a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de
Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e
a seu rito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 6º O oficial condenado na Justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e
a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos
políticos.
§ 8º O Estado promoverá
post mortem o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de
ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de
manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de
moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma da lei.
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o
servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em
luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública,
na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de
pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou
doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de
22 de julho de 1994.)
§ 9º Aos beneficiários
do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo
anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração
do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na
mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em
atividade.
§ 10.
As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e
antiguidade, alternadamente, de acordo com o estabelecido em legislação
própria.
§ 10.
As promoções dos servidores militares serão feitas por
merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de
28 de dezembro de 1995.)
§ 11.
A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores militares, e no
que couber a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 3º, 4º e 5º da
Constituição da República e art. 98, § 2º, incisos X e XI desta Constituição.
§
12. Aplicam-se aos servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas,
o disposto no art. 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 12. Aplicam-se aos
militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º
e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
§ 13.
Aplica-se também aos servidores militares o disposto no § 2º, incisos I, II,
III, IV, V, VI, e XIII do art. 98, incisos II e III do art. 99 desta
Constituição, bem como o disposto no inciso XI do art. 37 e no § 11 do art. 42
da Constituição da República.
§ 13.
Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do art. 37
e no § 11 do art. 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 13.
Aplicam-se,
também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º;
37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil e o art. 171 §§ 2º, 3º, 4º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, e 12
desta Constituição. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 13. Aplica-se,
também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º;
37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta
Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
a)
licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até
dois anos de idade, na forma da Lei; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
b)
disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante
à licença-prêmio; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
c)
repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria; (Acrescida
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de
dezembro de 1995.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 14.
Os servidores militares designados para integrar Assistências Militares
criadas por lei estadual ficarão vinculados ao efetivo da Casa Militar do
Governo do Estado.
§ 14.
Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no
exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de
confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar. (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15,
de 26 de janeiro de 1999.)
§ 15. Os servidores militares serão considerados no
exercício de função militar quando ocupando o cargo em comissão ou função de
confiança declarados de natureza policial militar pelo Governador do Estado.
§ 15. Os servidores militares serão considerados no
exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de
confiança declarados de natureza policial militar ou bombeiro-militar pelo
Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da
Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
§ 16.
Aos oficiais e praças que completarem sessenta anos de idade é dispensada a
inspeção anual de junta médica para o fim de concessão do auxílio de invalidez.
§ 16.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das
garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:
Art. 101.
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos
seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III -
Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
IV -
Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro
de 2020.)
§ 1º As atividades de
Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2º Cabe ao Governador
do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da
Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.
Art. 102. A Polícia Civil e a
Polícia Militar, diretamente subordinadas ao Governador do Estado,
regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias
direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-as em carreira, tendo por
princípio a hierarquia e a disciplina.
Art. 102. A polícia Civil, a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao
Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a
organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os
em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de
22 de julho de 1994.)
Art. 102.
A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes
da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por
estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e
deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a
hierarquia e a disciplina. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
Art.
102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar,
integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia
Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por
estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e
deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a
hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
Art. 103. À
Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira,
incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de
Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da
criminalidade;
§ 1º A lei a que se
refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos
e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e cientificas de
realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e
criminal;
b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados
por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar
exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo
cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§ 2º O órgão com as
atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena
independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por
médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que
participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§ 3º A direção do órgão
setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de
livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de
nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§ 4º Aos Delegados de
Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º
O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra
as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.)
(Vide a
Lei
Complementar nº 317, de 18 de dezembro de 2015 -
regulamentação.)
Art. 104. As
atividades de manutenção da ordem e segurança interna dos estabelecimentos
penais serão definidas em lei.
Art.
104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do
Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3
de setembro de 2020.)
§ 1º
O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 2º
As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e
funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de
setembro de 2020.)
Art.
105. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com
exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e, através
do Corpo de Bombeiros, a execução das atividades da defesa civil, além de
outras atribuições definidas em lei.
Art. 105. A polícia Militar,
força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar,
também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da
defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de
22 de julho de 1994.)
§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar será
nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa da
Corporação, do último posto.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 2º O Corpo de
Bombeiros será diretamente subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar,
constituindo seus integrantes, quadro específico de servidores militares.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
Parágrafo
único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa
do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22
de julho de 1994.)
Art.
105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações,
observados os preceitos da Lei Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 42, de 28 de junho de 2018.)
Art.
105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de
setembro de 2020.)
I -
compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente; e, (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
II -
compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na
forma da Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
TÍTULO
V
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Art. 106. O
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Estado e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 107. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e
aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público estadual ou municipal;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros
Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§ 1º A vedação da
alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As
vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Lei Estadual ou
Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser
concedida através de lei específica, estadual ou municipal, de iniciativa do
respectivo Poder Executivo.
§ 6º É vedado ao Estado
e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 108. Quando
for concedida, através de lei, pelo Estado, anistia ou remissão de créditos
tributários envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos
contribuintes que tenham pago os seus débitos regularmente, por ocasião dos
respectivos vencimentos, o direito a obter o recebimento, a título de
ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à
atualização monetária relativa à diferença entre o montante recolhido e o
benefício financeiro que seria resultante da anistia ou da remissão.
Art.
108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus
acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma prescrita pelo art. 18, e inciso XII de seu parágrafo
único, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. Quando a anistia
ou remissão houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou
setores específicos de atividades econômicas, ou, ainda, em função da
localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento
previsto no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas
classes, setores ou localidades específicos abrangidos pela lei concessiva do
benefício.
Parágrafo
único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste
artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes
que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei
complementar. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)
Art. 109. A
revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda
que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, dependerá
sempre de prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Para atender ao
disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará,
devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa,
que deverá pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 110. A concessão de isenção
fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a
concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos avaliados
durante o primeiro ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas
Câmaras Municipais, nos termos da lei complementar federal.
Art.
110. A
concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal
estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus
efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia
Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar
Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
§ 1º
A avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado,
mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de
outubro de 1997.)
§ 2º
Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de
outubro de 1997.)
I -
encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais
cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
II -
publicados no Diário do Poder Legislativo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de
outubro de 1997.)
Art. 111.
Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo a
administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento
desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos
tributários.
Seção
II
Dos
Impostos Pertencentes ao Estado
Art. 112.
Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I - transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
III -
propriedade de veículos automotores;
IV -
adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento
do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu
Território.
Art. 113. O
imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas
serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:
I - de bens imóveis situados
no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens móveis,
de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu
território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo único. Nos casos em que o
doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus
houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventário processado no
exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão
obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 114.
O imposto de que trata o inciso II do art. 112 atenderá ao seguinte:
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas
aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações
interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI,
quanto às operações internas, inclusive de importação;
V - serão observadas,
nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas
pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo deliberação
em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º,
VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto
que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado no Estado, a este caberá
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário
da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar
federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º,
da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de rádio e televisão, sob
qualquer forma, nos termos do art. 220 da Constituição da República;
XI - não compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos.
Parágrafo
único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea “d”, do inciso X, deste
artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 6, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 115. O
Estado adotará providências para conceder à bubalinocultura tratamento
tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.
Art. 116. Compete
aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência
previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os
tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 117.
O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:
I - produtos
componentes da cesta básica;
II - insumos e
mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em
suas atividades produtivas.
Art. 118. Todos
os fornecedores de cana que tenham seus fundos agrícolas em Pernambuco farão
jus a crédito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto ao fornecimento de suas
canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.
Art. 119. Terão
tratamento especial, no que diz respeito à tributação, as entidades
culturais, científicas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que
tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e
de indiscutível interesse público.
Seção
III
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Art. 120.
O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os
Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na
forma prevista na Constituição da República.
Art. 121.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos
pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 122. Os
orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da
Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta
Constituição.
Art. 123. Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei do plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 5º Os planos e
programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Art. 123-A. É obrigatória a execução dos
créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas
parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva
parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas
emendas. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)
Art.
123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes
da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de
0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18
de novembro de 2019.)
Art.
123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes
da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de
12 de abril de 2023.)
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes
das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas
normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação
específica sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes
das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações
acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a
matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente
ao Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em
Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas
parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de
cada exercício. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for
destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente
federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente
líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de
27 de dezembro de 2018.)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for
destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente
federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e
para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de
seu endividamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 3º As programações orçamentárias previstas
neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em
restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que
se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 5º Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste
artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os
restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício
financeiro seguinte ao de sua inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de
dezembro de 2018.)
(Vide o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)
§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias
disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de
execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - limites às alterações propostas, pelo
autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
II - prazos e condições para indicação e
saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 8º Ao menos 50% (cinquenta por cento)
dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão
destinados a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão
alocar recursos aos Municípios por meio de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - transferência especial; ou (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - transferência com finalidade definida. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos
recursos a que se refere o § 9º no pagamento de: (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas
a ativos e inativos e com pensionistas; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso
I do § 9º, os recursos: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - serão repassados diretamente ao Município
beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento
congênere; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência
financeira; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 58, de 12 de abril de 2023.)
III - serão aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o
disposto no § 14. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 12. O Município beneficiado pela transferência
especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de
cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução
orçamentária na aplicação dos recursos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 13. Na transferência com finalidade definida a que
se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação
estabelecida na emenda parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas
em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10.
(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser
observado por autor da emenda. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
Art. 124.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados
em lei complementar.
Parágrafo único. A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§
1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165 § , 9º
I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do
exercício do ano 2000 o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§
1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º,
I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do
exercício de 2003, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
§ 1º
A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei
Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
I
- projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado, até o dia
primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção
até quinze de setembro do mesmo ano; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I
- o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até
o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e
devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
I - o
projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder
Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até
31 de agosto de mesmo ano; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
II
- o projeto de lei de Diretrizes orçamentárias será encaminhado, até o dia
quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II
- o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia
primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de
setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
II -
o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao
Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato
e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
III
- o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhada até
o dia trinta de setembro de cada ano e devolvida para sanção até o dia trinta
de novembro. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III
- o projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será
encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção até
o dia trinta de novembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
III -
os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão
encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até
o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de
dezembro do mesmo ano; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
IV
- anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido
até o dia trinta de junho. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
IV
- anualmente, a partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia
primeiro de agosto, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o
projeto de lei de Revisão da Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano
Plurianual, que será devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do
mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
IV -
o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do
mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o
dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
V -
as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do
prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 125. O
orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal
abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e
instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de
economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2º O orçamento de que
trata o inciso II deste artigo contemplará o reinvestimento automático do valor
distribuído ao Estado, a título de dividendos, na própria companhia que os
gerar, observado o disposto em lei complementar.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º O orçamento fiscal
e o orçamento de investimento, previstos neste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 4º As entidades e
órgãos de seguridade social do Estado terão os seus orçamentos integrados ao
orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática
específica.
Art. 126. Observados
os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei
complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, sobre
normas gerais, para:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
II - estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - fixar condições
para o regular funcionamento do Fundo para Fomento e Programas Especiais de
Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações
de recursos.
Art. 127. Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia
Legislativa, na forma regimental.
§ 1º Os projetos serão
apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer
sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como
sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.
§ 2º As emendas serão
apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os
Municípios;
d) dotações
financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
e) convênios e contratos de operações de crédito, quando
devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei
do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo
poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao
orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos
termos fixados em lei complementar federal.
Art. 128. São
vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia
Legislativa por maioria absoluta;
V - o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
VI - a realização de
despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
VII - a vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da
Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de
desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da
República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República;
VII
- a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção
de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da
República, a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica,
conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da República, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere
o art. 165, § 8º, da Constituição da República; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de
dezembro de 2013.)
VIII - a utilização sem
autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IX - a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas
entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições
sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento
de benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta
Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 129. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público serão entregues até o dia vinte de cada mês,
na forma do que dispuser a lei complementar.
Art. 130. As
propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes
do prazo decorrente do previsto no art. 124 para efeito de compatibilização dos
programas das despesas do Estado.
Parágrafo único.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global
destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Art. 131.
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá
exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo
único.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
Parágrafo
único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que
trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios
que não observarem os referidos limites. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Para o
cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na
referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de
confiança; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
II -
exoneração dos servidores não estáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de
remuneração. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 4º
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a
atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de
pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 5º
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 6º
O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 7º
É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados
das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 7º É vedado o
pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração
indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24,
de 19 de setembro de 2005.)
I
- de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho
de 1999.)
I -
de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24,
de 19 de setembro de 2005.)
II
- de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores
percebidos em atividade; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores
percebidos em atividade; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
III
- de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por
motivo de falecimento do servidor em atividade (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
III -
de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo
de falecimento do servidor em atividade. (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24,
de 19 de setembro de 2005.)
§ 8º Aplicam-se ao
militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo
anterior. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda
Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
§ 9º
O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela
lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o
equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia
Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do Estado.
(Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 64, de 6 de setembro de 2023.)
Art. 132. As
operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos
Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Art. 133. Serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco
S/A - BANDEPE, as disponibilidades de caixa do Estado, abrangendo inclusive as
entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, e
ainda os depósitos judiciais.
Art. 133. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de
junho de 1997.)
Parágrafo único. Nos Municípios onde não
houver agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, os depósitos
deverão ser mantidos em outras instituições financeiras oficiais ou, na
inexistência destas, em banco privado, observadas as normas estabelecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º
da Emenda
Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 134. Quando
de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos
Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com
base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos
tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 135.
É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de
recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 136. Os
Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas,
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar
planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 137. O
Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das
desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art.
137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos
recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de
agosto de 2023.)
§ 1º
A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico denominado “Orçamento
Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e
programas de atenção à primeira infância. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)
§ 2º
O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro
específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de
execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e
programas de atenção à primeira infância. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)
§ 3º
Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as
despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas
às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou
suas famílias como beneficiários diretos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)
Art. 138. Aplica-se
aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capítulo.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 139. O
Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos
preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os
princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único.
Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I -
planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à
produção agropecuária;
b) do combate às
causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do
homem ao campo;
d) do incentivo à
implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e
grande porte;
e) da concessão, à
pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando
mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f) do apoio ao
cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II -
protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à
exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à
fauna e à flora;
c)
pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham
instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas
urbanas;
III -
incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento
científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à
integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às
conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à
produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de
concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;
d) da promoção e do
desenvolvimento do turismo;
IV -
reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal
e da exploração do produtor e do consumidor;
V -
dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção
de riquezas;
VI - promoverão
programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico.
Art. 140. É
considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e
administração localizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 141. O
Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e
benefícios especiais:
a) às empresas
pernambucanas;
b) às empresas que
se destinem à produção de bens sem similar no Estado;
c) às empresas que
expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
d) às empresas que
vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o
desenvolvimento econômico.
Art. 142. O
Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os
serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os
direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma
política tarifária justa.
Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei,
diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e
os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu
território, nem interliguem diretamente portos brasileiros. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de
setembro de 2021.)
Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos
mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência,
segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei,
precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de
acesso aos interessados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.)
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 143. Cabe
ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a
defesa do consumidor, mediante:
I -
política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e
direitos dos consumidores;
II - legislação
suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de
preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência
normativa da União;
IV -
criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado
por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos
de classe;
V -
pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de
bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o
intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de
seus direitos;
VI -
atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos
especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 144. A
Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e
Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à
função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e
ao bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º O
exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social,
quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o
Estado e os Municípios deverão assegurar:
a) a criação de
áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural,
artístico, turístico e de utilização pública;
b) a distribuição mais equânime de
empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços
produzidos pela economia urbana;
c) a utilização
adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de
implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais,
comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação
ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e
execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe
sejam concernentes;
e) o amplo acesso da
população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional, projetos de
infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento
municipal e sua execução;
f) o acesso adequado
das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos,
logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de
programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema
convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
h) a urbanização e a
regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por populações de
baixa renda;
i) a administração
dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou
captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e
ecológica.
Art. 145. A
política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas
estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia,
transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública,
trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do
patrimônio ambiental e cultural.
Art. 146. A
Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do art. 29 da
Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade,
obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor,
utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua
elaboração e competência dos órgãos de planejamento.
§ 1º O
Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano,
deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios
com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região
metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.
§ 2º O
Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras
matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e
proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de
alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas
subtilizadas.
§ 3º Os Municípios a
que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos,
poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração dos seus
Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.
Art. 147. Poderá
caber à iniciativa popular, a apresentação de projetos de lei de interesse
específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Art. 148. O
direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o
direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º O Município
poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu
Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado,
subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º, art.
182 da Constituição da República.
§ 2º As propriedades
urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a exigência de que trata
o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de
indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada
pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 3º Obedecidas
as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos
desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que
possível, à construção de habitações populares.
§ 4º As
terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadas ou
não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao
assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos
públicos ou comunitários.
Seção II
Da Política Habitacional
Art. 149.
Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção
de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento
básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as
hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos
pela cidade.
(Vide o § 3º do art. 6º da Lei
nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)
§ 1º O Estado
promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para
a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado
o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º Será
assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que
trata este artigo.
§ 3º Nas habitações
residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida, na forma
da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água
e saneamento.
Art. 150. A
Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades,
coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação
anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural
do Estado.
(Vide o § 3º do art. 6º da Lei
nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)
§ 1º Será
criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação,
com competência, composição e atribuições fixadas em lei.
§ 2º A Companhia de
Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para implementarem a
política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular
(SEHP).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 151.
O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:
I - a diversificação
agrícola;
II -
o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do
equilíbrio ecológico;
III - o aumento da
produtividade agrícola e pecuária;
IV - o armazenamento,
escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,
V - o crédito,
assistência técnica e extensão rural,
VI -
a irrigação e eletrificação rural;
VII -
a habitação para o trabalhador rural;
VIII -
a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;
IX -
a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde
animal;
X -
o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades
sindicais e à propriedade familiar.
§ 1º O
Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação do homem ao campo,
estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou
outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do
seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas
improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação
federal.
§ 2º O
Estado, através de lei específica, isentará de tributos a maquinaria agrícola e
os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua
própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do
solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o
disposto na legislação federal.
Art. 152. O
Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou
fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola
ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de
alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
Art. 153. A
política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por
um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos
setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais.
Art. 154. O
Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo de
produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento
interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios
estabelecidos em lei ordinária.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
DO
SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)
Art. 155. O Sistema Financeiro
Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia
aos sistemas produtivos público e privado, é constituído por todas as
instituições financeiras sob controle acionário direto e indireto do Estado.
Art.
155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando
adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é
integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento
econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições
financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27
de junho 1997.)
§ 1º A instituição
controladora do Sistema Financeiro Estadual será o Banco do Estado de
Pernambuco S/A - BANDEPE, sociedade de economia mista organizada sob a forma
múltipla, cujas ações com direito a voto serão, obrigatoriamente e em sua totalidade,
ordinárias e nominativas.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
§ 2º O
controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - será
exercido diretamente pelo Governo do Estado, que deterá sempre o mínimo de
cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto, sendo, a qualquer
título, vedada a alienação que implique sua privatização.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 156. O Banco do Estado de
Pernambuco S/A - BANDEPE - constituir-se-á em instrumento de execução de
políticas de desenvolvimento e elevação do nível de vida da população, devendo
o Estado dotá-lo, a cada exercício, de recursos estáveis destinados a
aumentar-lhe o capital social, facultada a dedução da verba de que trata o § 2º,
do art. 125 desta Constituição.
Art.
156. Os
órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade
econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa
área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores
rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de
acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia
estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor. (Suprimido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de
junho de 1997.)
Parágrafo único.
Para atingir seus objetivos o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
deverá:
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
I - atuar como agente
financeiro do Estado de Pernambuco, fomentando-lhe o desenvolvimento;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
II -
direcionar, prioritariamente, o apoio creditício a programas e projetos que
contribuam para o fortalecimento da infra-estrutura urbana e rural dos
Municípios, bem como para a manutenção e geração de empregos e da renda
regionais com ênfase aos micro, pequeno e médio produtores rurais e urbanos;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
III -
priorizar, de forma racional, a interiorização da Assistência creditícia no
território estadual.
III
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 157. Somente poderão exercer
cargos de administração do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais
instituições financeiras sob controle indireto do Estado pessoas físicas que,
alem de satisfazerem as condições estabelecidas na legislação federal
pertinente, tenham conhecimentos e experiência comprovados nas áreas de
economia, finanças, contabilidade, direito ou administração.
Art.
157. O
Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito
privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e
desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e
creditícia aos setores produtivos da economia estadual. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12,
de 27 de junho 1997.)
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, a previdência e à assistência social.
§ 1º Nenhuma
prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou
estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º As
contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o princípio da anualidade.
§ 3º A
proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º A
pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá
contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
Seção II
Da Saúde
Art. 159. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 160. As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos
Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da
população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 161. As
ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio
os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o
Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I -
integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II -
descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização,
de forma a apoiar os Municípios;
III -
integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às
realidades epidemiológicas;
IV -
a integralidade do setor público de prestação de serviços de saúde e o setor
privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da
Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
V -
participação de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde
na formulação e controle das suas políticas e ações na esfera estadual e
municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde,
deliberativos e paritários;
VI -
elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de
prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de
Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e
Municipais de Saúde.
Art. 162. Com
a finalidade de valorizar as ações e serviços de saúde municipais, os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Art. 163.
O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle
social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:
I -
realização bianual de conferência estadual de saúde, com participação das
entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos
partidos políticos;
I - realização e
organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde, até o dia trinta
de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual - PPA, com participação
das entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e
dos partidos políticos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 26, de 19 de dezembro de 2005.)
II -
audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil
sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida.
Art. 164.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º A decisão sobre a
contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando
o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for de
abrangência estadual, em consonância com os planos e estratégias municipais,
regionais e federais.
§ 2º Deverá existir
uma fiscalização permanente das entidades referidas neste artigo, pelo Conselho
Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos
sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de saúde.
Art. 165. O
Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da
União e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único.
É vedada a destinação de recursos públicos, seja na forma de auxílio,
subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de
saúde com fins lucrativos.
Art. 166.
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em
Lei:
I -
participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II -
garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público,
incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições
adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III -
promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas
insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado
e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também práticas alternativas
de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
IV -
desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública,
regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de
comercialização do sangue;
V -
executar ações de nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência
dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros
regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito
regional;
VI -
dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como
sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substâncias, para
fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;
VII -
elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de
prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de
Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho
Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de
controle de alimentação e nutrição;
VIII -
assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e
científicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
IX -
desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas
nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação
federal, objetivando garantir:
a) medidas que visem
à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que
ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos
trabalhadores;
b) informações aos
trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos
métodos para o seu controle;
c) controle e
fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e
processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o
acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação dos
sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à
medicina e segurança do trabalho;
X -
coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das
ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do
meio ambiente e do saneamento, garantindo:
a) controle,
fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que compõem
os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros,
de interesse para a saúde;
b) fiscalização de
todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;
XI -
prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as
ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao
qual cabe:
a) garantir o acesso
de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação
da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de
manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e
insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do
Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica;
XII -
é de competência do Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre
decisão do casal, propiciando atendimento integral à mulher e à criança,
garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada
qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas;
XIII -
promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e
equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas,
mentais e sensoriais.
Art. 167.
Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão
“doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Art. 168. A
lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para
fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto do Estado.
Parágrafo único.
Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e do colo do
útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um
trabalho educativo.
Art. 169. O
Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento
público no Estado.
Art. 170.
É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos,
a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados,
principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias que
provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no
exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 171. A previdência social será prestada pelo
Estado e pelos Municípios, aos seus servidores, familiares e dependentes,
diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante
convênios e acordos, e compreenderá, dentro outros, os seguintes benefícios, na
forma da lei:
Art.
171. Aos
servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações,
titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e as disposições deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I -
aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
pensão por morte, ao cônjuge sobrevivente e a dependentes definidos em lei;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
licença para tratamento de saúde;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
IV -
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
V -
licença por motivo de gestação;
V
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VI -
auxílio-funeral;
VI
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VII -
auxílio-reclusão.
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único.
São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da
previdência decorrentes das contribuições respectivas.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
(Vide o
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
(Vide o
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
(Vide o
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 5º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§
7º
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 7º
Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como
o art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
(Vide o
§ 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 8º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 9º A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§
10.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 10. Aplica-se o disposto
no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art. 97, § 6º,
desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constituição nº 35, de 29 de
maio de 2013.)
§ 11.
Além
do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime de previdência social. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 12. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 13. O Estado e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República
Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 14. Observado o
disposto no art. 202, da Constituição da República, lei complementar disporá
sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e
Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 15. Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§
16. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral
e que opte por permanecer em atividade poderá ser concedida, na forma que a lei
estabelecer isenção da contribuição previdenciária. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 16.
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 3217/2004, na Sessão Virtual de 4 a 10 de outubro de
2019, publicada no dia 4 de novembro de 2019, no DJE.)
Art. 172. É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei, obedecido o
disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição da República.
Art.
172.
A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se
verificar o óbito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º É garantida, para
efeito de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo na administração pública
e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas
de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Nenhum benefício de
prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
§
2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º É
vedada a subvenção do poder público estadual ou municipal às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
§ 3º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º A gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do
mês de dezembro de cada ano.
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 173. O Estado de Pernambuco, seus Municípios e
respectivas autarquias e fundações, contribuirão mensalmente mediante o
recolhimento de, no mínimo, dois por cento do seu dispêndio com pessoal, para o
custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos
para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos, observado o disposto no § 3º do art. 202 da
Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 174. O
Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas
de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins
lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou
desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
§ 1º Os
auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão
concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder
Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das
necessidades dos assistidos.
§ 2º Nenhum
auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no
caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado
não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente
verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas
exigidas.
Art. 175.
A assistência social será prestada, tendo por finalidade:
I -
a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II -
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III -
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração
na sociedade,
IV -
a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos
transportes coletivos urbanos;
V
- executar, com a participação de entidades representativas da
sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências
físicas, mentais e sensoriais.
V -
executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações
de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e
sensoriais; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 59, de 21 de agosto de 2023.)
VI
- promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população
em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de
março de 2020.)
VI -
promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população
em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de
21 de agosto de 2023.)
VII -
amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 21 de
agosto de 2023.)
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 176. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada nos
fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos
humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando
para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e
para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.
Art. 177. O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo único. O
não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 178.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV -
valorização dos profissionais do ensino público;
V -
garantia de padrão de qualidade;
VI -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VII -
gestão democrática nas escolas públicas.
§ 1º O
Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade
do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas
que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§ 2º A
gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de
matrícula, de certificados ou de material.
Art. 179. O
Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a
contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação
pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior
na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando
as seguintes diretrizes e normas:
I -
ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II -
educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de
aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a
partir de zero ano, em todos os níveis;
III -
educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e
pré-escola;
IV garantia, na forma
da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito à
capacitação, assegurando regime jurídico único e direito para todas as
instituições mantidas pelo Estado e pelos Municípios,
IV - garantia, na
forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
V -
oferecimento de assistência médica, odontológica, psicológica e alimentar ao
educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada
destinada às atividades de ensino,
VI -
possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística;
VII -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e
garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de
conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente,
independentemente de idade;
VIII -
manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com
habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de
pós-graduação.
§ 1º É
obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou
responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo
não-cumprimento desta norma.
§ 2º Caberá aos
Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino
básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Art. 180. A educação
fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos
dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.
§ 1º O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades
simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que
diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e
lingüística da sociedade brasileira.
§ 3º Serão
asseguradas às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 181. Será
assegurada a construção de escola para atendimento da população em conjuntos
habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as
exigências da lei.
Art. 182. Ao
Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá
organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e
o atendimento à escolaridade obrigatória.
Art. 183. A
lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática
com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da
comunidade.
Parágrafo único.
A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos
Escolares.
(Vide a
Lei
nº 11.014, de 29 de dezembro de 1993 - institui os Conselhos
Escolares.)
Art. 184. A
destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da
educação pré-escolar e da fundamental.
§ 1º Poderão
ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem
sua função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º A transferência
desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.
Art. 185. O
Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A
parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e
Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita
do Governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º A
lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput deste
artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na
educação de jovens e adultos.
Art. 186. Os
percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da
República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os
recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Art. 187. A
educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade
pública.
Art. 188. As
universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira.
Art. 189. A
organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos
elaborados de acordo com o previsto na lei.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos deverão
ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com
a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos
e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual
de Educação.
Art. 190. Cabe
ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou
centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. No processo de interiorização da
Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a
incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de
Educação.
Art. 191. O
Estado destinará recursos às universidades estaduais públicas, visando a
assegurar:
I -
adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II -
padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III -
democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Art. 192.
Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas
portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.
Art. 193.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;
III -
liberdade de organização sindical para docentes e servidores
técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Art. 194.
Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das
instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo
ser asseguradas:
I - a garantia de
padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - possibilidade
efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.
Art. 195. O
Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu
caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em
relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a
ele compete:
I -
apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados
pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos
municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e no
Plano Nacional de Educação;
II -
propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do
analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III -
acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV -
adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal
de Educação às especificidades locais e regionais.
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação
serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 196. Deverão constar das
atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular,
educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e
deveres do consumidor, e prevenção ao uso de tóxicos.
Art. 196. Deverão
constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e
particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos,
trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso
de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 10, de 10 de dezembro de 1996.)
Seção II
Da Cultura
Art. 197. O
Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.
§ 1º As
ciências, as artes e as letras são livres.
§ 2º O
Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações
de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do
processo da civilização brasileira.
§ 3º As culturas
indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º Ficam
sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a
documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a
proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico,
os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 5º Os
danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º O
Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com
bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo
obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização,
segundo o módulo a ser determinado por lei.
§ 7º O
Estado assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e
informação.
§ 8º As
emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo,
legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.
§ 9º Os
Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração
do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos
os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros
quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor
pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.
Art. 198. O
Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição
semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e
Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de
subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo único. Terão as duas entidades
responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo
financiamento das edições.
Art. 199. Para
a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais
consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os
seguintes preceitos:
I -
unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar
paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e
a autonomia municipal,
II -
distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à
importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;
III -
interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e
equipamentos culturais;
IV -
apoio à produção cultural local;
V -
informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI -
respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;
VII -
compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII -
participação das entidades representativas dos produtores culturais na
discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX -
tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas
e não-artísticas;
X -
integração das ações culturais e educacionais;
XI -
articulação permanente com a comunidade;
XII -
animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades
representativas;
XIII -
participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de
cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e
eventos afins.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 200. São
deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da
República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer
e o desporto, nas suas diferentes manifestações.
Art. 201. O
Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as
atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas
de trabalhadores e estudantes, observando:
I -
autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes
do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;
II -
destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de
lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;
III -
promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas,
objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo
esporte e lazer;
IV -
tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V -
incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a
prática de todas as atividades previstas neste artigo;
VI -
garantia, às pessoas portadoras de deficiências, de condições para a prática da
educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e
as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e
espaços públicos.
Art. 202.
Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as
associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e
a difusão da cultura física e do desporto.
Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Estado
e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção
efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, às
camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 203. O
Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a
formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a
capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o
bem-estar da população e o progresso das ciências.
(Vide a
Lei
nº 11.020, de 4 de janeiro de 1994 revogada pelo art. 10 da Lei
nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)
(Vide a
Lei
nº 11.298, de 27 de dezembro de 1995 revogada pelo art. 10 da Lei
nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)
(Vide a
Lei
nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.)
(Vide a
Lei
nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011 - disciplina a estrutura,
competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CONCITI.)
§ 1º A
política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o
aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e
a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.
§ 2º As
universidades e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais
do sistema de ciência e tecnologia, devem participar da formulação da política
científica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de
gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da
sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º Para
os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia.
(Vide
a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 -
criação da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -
FACEPE.)
§ 4º Com a finalidade de
prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e
tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento
científico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no
mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em
duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.
§
4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades
científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à Fundação de Amparo
à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade que venha a substituí-la,
uma dotação anual em valor equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento da
receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos a
Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 204. O
desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos
os seguintes princípios:
I -
preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II -
conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III -
proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou
indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV -
proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.
Art. 205. Compete
ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos termos da lei,
proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes,
os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso,
alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de
endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros,
vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 206. Para
assegurar a efetividade da obrigação definida no artigo anterior, incumbe ao
Poder Público implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão
prática será dada através dos seguintes instrumentos:
I -
Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II -
Política Estadual de Meio Ambiente;
III -
Plano Estadual de Meio Ambiente.
Art. 207. O
Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões
ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da
população.
Art. 208. O
Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será
constituído por representantes governamentais e não-governamentais,
paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio
Ambiente.
(Vide a Lei nº 10.560, de
11 de janeiro de 1991 -
institui o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 11.021, de 4
de janeiro de 1994 - altera
a estrutura, funcionamento e competência do CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 11.721, de
17 de dezembro de 1999 -
disciplina a estrutura, competência e funcionamento do CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 13.614, de
4 de novembro de 2008 - consolida
e revisa as normas disciplinadoras do CONSEMA.)
Art. 209.
A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade
ambiental propícia à vida e será aprovada por lei, a partir de proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, atendendo aos
seguintes princípios:
I -
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II -
racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - proteção dos
ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V -
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI -
incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e
a proteção dos recursos ambientais;
VII -
recuperação das áreas degradadas;
VIII -
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX -
concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de
natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais,
especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente
e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X -
educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e
multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 210. O
Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o instrumento
de implementação da política estadual e preverá a adoção de medidas
indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição
resultante das atividades humanas, inclusive visando a:
I -
proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as
matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos
de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas
estuarinas e manguezais, as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da
mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla
divulgação para a comunidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 37, de 16 de dezembro de 2013.)
II -
proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles
existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de
açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis
de torná-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a
utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;
III -
preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas
rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais
de reprodução;
IV - limitar a
exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de
criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites
estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;
V -
proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.
§ 1º Os
recursos necessários à execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão
assegurados em dotação orçamentária do Estado.
§ 2º O Estado e os
Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos
despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização
racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.
Art. 211. Fica
vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquer benefício, incentivos
fiscais ou creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas
atividades, poluam o meio ambiente.
Art. 212. A
captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos
hídricos, deverá ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos,
após o cone máximo de dispersão.
Art. 213. O
Estado garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas públicas estaduais,
para dessedentação humana e animal.
Art. 214. A
lei disporá sobre a política florestal a ser adotada no Estado.
(Vide a
Lei
nº 11.206, de 31 de março de 1995 - disciplina a Política
Florestal do Estado de Pernambuco.)
Art. 215.
Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência
pública.
Art. 216. Fica proibida a
instalação de usinas nucleares no território do Estado de Pernambuco enquanto
não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de
outras fontes.
Art. 216. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado
inconstitucional por decisões do STF, proferidas nas ADIs nºs 6897/2021 e
6933/2021, na Sessão Virtual de 22 de outubro a 3 de novembro de 2021,
publicadas no dia 17 de novembro de 2021, no DJE.)
Seção II
Da Proteção do Solo
Art. 217. O
Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais,
regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo agrícola.
§ 1º Os
programas serão precedidos de prévio inventário das propriedades rurais
existentes no território do Estado, mapeamento e classificação das terras,
cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.
§ 2º Os
programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a
implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra
chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da
erosão e aumento de permeabilização do solo.
Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 218. O
Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos
minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas,
estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º Para
a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o
Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades
representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo,
ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.
§ 2º O
funcionamento das atividades de mineração dependerá da plena adequação destas
ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento à
legislação específica vigente.
Seção IV
Dos Recursos Hídricos
Art. 219. É
dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das
águas, devendo a lei determinar:
I -
o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
II -
sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e
futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo
hidrológico;
III -
seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por
eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam
os eventos hidrometeorológicos;
IV -
sua utilização na pesca e no turismo;
V -
a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Art. 220. Para
fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá aos
Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos,
que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração
estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União
e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática
dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I -
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual
de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III -
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 221. O
Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais
onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos
recursos hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 222. A
família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção
particular do Estado.
Art. 223. É
dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento
materno.
Art. 224. A
lei criará Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da
política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro
eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação
da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único.
A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho,
garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução da política social e
educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual
número, de representantes de organizações populares.
Art. 225. Os
órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam,
de alguma forma, com a criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a
proteção aos mesmos.
Art. 226. O Estado incentivará
entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos
direitos da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do
idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com
amparo técnico e com auxílio financeiro.
Art.
226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na
política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com
deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente
registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com
auxílio financeiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)
Art. 227. O
Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e
ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades
não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I
- criação e implementação de programas especializados para o
atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em
atos infracionais;
I -
criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
51, de 17 de março de 2020.)
II -
criação e implementação de programas especializados de prevenção, de
atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas,
sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos
pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III -
concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa,
tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das
pessoas portadoras de deficiências;
IV -
criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento
à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V -
criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de
estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às
substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e
adolescentes.
VI -
criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
51, de 17 de março de 2020.)
Parágrafo único. Para
o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste
artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual
de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais.
Parágrafo único. (EXECUÇÃO SUSPENSA)
(Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº
1689/1997, no dia 23 de outubro de 1997, publicada no dia 28 de novembro de
1997, no Diário da Justiça.)
Parágrafo
único. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 1689/1997, no dia 12 de março de 2003,
publicada no dia 2 de maio de 2003, no DJE.)
Art. 228. A
Lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 229. Para
a criança e o adolescente passível de medida de segurança, o Estado criará e
manterá centros regionais de acolhimento.
Art. 230. O
Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às
pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar
e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe
Lei Federal.
Art. 231.
O Estado desenvolverá programas destinados aos meninos de rua, visando a sua
reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde e formação
adequada para sua recuperação.
Art.
231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em
situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes
educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a
garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
51, de 17 de março de 2020.)
Art. 232.
Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente,
abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica
e hospitalar.
Art. 233. O
Estado e o Município, no atendimento à política e programas de amparo aos
idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares,
reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de
abrigos.
§ 1º Os
programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus
lares.
§ 2º Os
recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão
alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, §
4º desta Constituição.
Art. 234. Aos
maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos e intermunicipais.
(Vide a
Lei
nº 10.643, de 5 de novembro de 1991 - regulamentação.)
Art.
234-A. O
Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens,
mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de
dezembro de 2008.)
I - formação
profissional e o desenvolvimento da cultura; (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
II - acesso ao
primeiro emprego e à habitação; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
III - educação e
esporte; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
IV - saúde; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de
dezembro de 2008.)
V - lazer; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de
dezembro de 2008.)
VI - segurança
social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 235. O
Estado comemorará, de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de março, em
homenagem, respectivamente, à Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e à
Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Art. 236.
Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereador, Magistrado e Secretário de Estado proferirão, no ato de posse nos
respectivos cargos, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da
República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o
bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade,
bravura e patriotismo do povo pernambucano."
Art. 237. Os
presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público e demais
pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do
Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 238. Lei
ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por
parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
(Vide
a Lei nº 10.548, de 8 de janeiro de 1991
revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de
2014 - regulamentação.)
(Vide a
Lei
nº 15.289, de 12 de maio de 2014 - regulamentação.)
Art. 239. Não
se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará
nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único.
Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do
Estado.
(Vide a
Lei
nº 14.111, de 9 de julho de 2010 revogada pelo art. 10 da Lei
nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)
(Vide a
Lei
nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 - regulamentação.)
Art. 240. As férias dos membros do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público
Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão
individuais, porem disciplinadas pelas leis que dispuserem sobre seus
funcionamentos.
Art. 240. As férias dos
membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério
Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão
coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre
seus funcionamentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. Não haverá férias
forenses coletivas.
Parágrafo
único.
Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de
julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado
individualmente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 241.
Aos médicos-legistas e peritos-criminais aplica-se o disposto no art. 39, § 1º
da Constituição da República.
Art. 241. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 242. O
pessoal civil da Polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico
único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação
da corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 243.
Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de
qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e
dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação
social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas,
mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem
medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando garantido,
também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos
mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Art. 244. O
Estado, no âmbito de sua competência, viabilizará através de sistema de
comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto
não-profissional.
Art. 245. As
tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer
culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das
pessoas físicas.
Art. 246. Os
serviços notariais e de registro público, exceto os que já sejam oficializados,
serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
(Vide a
Lei
nº 10.648, de 18 de novembro de 1991 - dispõe sobre os serviços
notariais e de Registro.)
§ 1º Os emolumentos
devidos pelos serviços notariais e de registro público serão fixados em lei,
observadas as normas gerais fixadas pela União.
§ 2º O ingresso na
atividade notarial e de registro público depende de concurso público de provas
e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis
meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§ 3º A remoção de que trata o
parágrafo anterior far-se-á, somente, quando houver interesse público, e entre
oficiais de serviços notariais ou de registro público de idêntica natureza,
vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um
para outro serviço.
§ 3°
A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver
interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de
qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a
qualquer título, de um para outro serviço. (Redação alterada pelo art. 1°
da Emenda
Constitucional n° 50, de 17 de março de 2020.)
Art. 247. Os
órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento
disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento
efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito,
aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único.
Nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada é assegurada a
participação de representação classista, nos termos previstos na lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a
participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos
órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham
competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 19, de 15 de dezembro de 2000.)
Art. 248. Os
serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos
usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único.
Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa estatal,
com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu
território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de
transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores
industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.
(Vide a
Lei
nº 15.900, de 11 de outubro de 2016 - estabelece as normas
relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de
gás canalizado no Estado de Pernambuco.)
Art. 249. O
Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu orçamento à
execução e manutenção de obras de combate às secas.
Art. 250. Será
criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade
pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso
XVIII, do art. 21, da Constituição da República.
§ 1º Constituem
recursos do Fundo:
a) cinco por cento
do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias
da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios,
subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais,
internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações
vitimadas, em casos de emergência e calamidade pública;
d) saldos e créditos
extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda
disponíveis;
e) outros recursos
eventuais.
§ 2˚ Os
recursos a que se referem o parágrafo anterior serão depositados em conta
especial, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Incumbe
a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda,
Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida
pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano
Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a
proposta para o orçamento anual para o fundo.
§ 4º O Poder Executivo
estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá, através do Plano Estadual
de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para
aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência
imediata às populações atingidas por calamidades públicas ou situações de
emergência;
b) reembolso de despesas
de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros
realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras
preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Art. 251.
O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável.
Parágrafo único.
A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica
condicionada à obtenção prévia de credenciamento fornecido pela autoridade
religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Art. 252. Os
concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em
cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo
a sexta-feira, das oito às dezoito horas.
Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos
e garantias asseguradas nas disposições constitucionais federais e estaduais
vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos,
inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 254. Esta
Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em
vigor na data de sua promulgação. (Renumerado
pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO
JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA
DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO
GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO
VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO,
GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO
LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON
QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO
DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO,
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA,
MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA,
MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON
D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO
RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR
CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram
de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO
RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR
BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Governador do Estado, o
Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição no ato de
sua promulgação.
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 2º É criada uma Comissão de
Sistematização Legislativa com a finalidade de propor à Assembléia Legislativa
e ao Governador as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização do Estado, estabelecidas na Constituição da República e na
Constituição do Estado, sem prejuízo das iniciativas dos representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. A
Comissão de Sistematização Legislativa compor-se-á de onze membros, três
indicados pelo Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder
Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercerá o direito de voto e
desempate.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 3º Será facultado às Câmaras
Municipais requisitar até três servidores da Administração direta, indireta ou
fundacional do Estado, por prazo não superior a cento e oitenta dias, para fins
de apoio técnico na elaboração da respectiva lei orgânica.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 4º As leis complementares
previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas
até o final da atual legislatura.
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 5º Promulgada a Constituição
do Estado, caberá as Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois
turnos de discussão e votação, as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto
na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 6º
O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão em 15 de março de
1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em 1990, que exercerão seus
mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 7º Os cargos de
Desembargador criados pela Constituição do Estado serão providos em sessenta
dias a partir da sua promulgação.
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 8º Enquanto não forem
providos os cargos isolados de Juiz de Direito Agrário, o Presidente do
Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito Substitutos da Capital para
exercerem a competência jurisdicional no todo ou em parte do território
estadual.
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 9º Decorridos
sessenta dias da promulgação da Constituição, o Tribunal de Justiça proporá à
Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas na Comarca da Capital,
sendo uma de execuções penais e outra privativa de menores, podendo
especializá-las por matéria.
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 10. Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados
os direitos dos atuais titulares.
Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 11.
Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro
judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos
na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco
anos da data promulgação da Constituição.
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 12. Poderão
ser habilitados ao exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de
Arquivo os funcionários públicos do Estado que contem, pelo menos, cinco anos
de atividades nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo
e que tenham sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio do
ano de 1982.
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 13. O
Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição do
Estado, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 14.
Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual, de Procurador
Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico do Estado, de
Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador, de Subprocurador e de Consultor
Jurídico Autárquicos passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado,
assim denominados.
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 15.
A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições pertinentes inclusive de
representá-lo judicial e extrajudicialmente, bem como de Consultoria Jurídica
do Poder Legislativo, será integrada pelos atuais titulares dos cargos do Grupo
Ocupacional Técnico Jurídico.
Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 16.
Os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em
Direito, que, na data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte,
exerciam as funções de consultoria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da
Fazenda, na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica da
Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral do
Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos
cargos efetivos.
Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 17. O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre
a Defensoria Pública do Estado.
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
O cargo de Procurador da Assistência Judiciária passará a denominar-se
Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º
O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado
serão alocados na Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 18. Os atuais cargos efetivos
de Advogado de Oficio, Curador e Defensor de Indiciados passarão a integrar a
carreira de Defensor Público, assim denominados.
Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência Judiciária do
Estado e na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares
de cargos efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e
quinze anos de serviço público, e nela estivessem investidos na data da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se
Defensores Públicos, assegurando-se-lhes os direitos e atribuições
estabelecidas no parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º
Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão
acesso à metade das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Público,
na forma que a lei estabelecer.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º
Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional de representação, já
conferido a membros da categoria, até que se implemente o regime jurídico
único, nos termos do art. 24 ao Ato das Disposições Transitórias da
Constituição da República.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 19.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor
de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira de
Defensor Público, com as garantias e vedações previstas no art. 134 da
Constituição da República.
Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 20.
Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço público e que
no último decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente
comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que são
titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com
direito a proventos correspondentes à remuneração do cargo cujas funções
estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.
Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 21.
Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração
direta, indireta, das autarquias e fundações públicas, portadores de
deficiências, são estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação
da Constituição do Estado.
Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 22. Ao servidor público,
inclusive de fundação mantida pelo Poder Público e autarquia, que esteja à
disposição dos demais Poderes, órgãos e entidades públicas do Estado por doze
meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto o seu órgão de origem, é
facultado ficar em definitivo onde se encontra ou acatar o remanejamento para
um terceiro órgão.
Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 23. O
regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na
conformidade do disposto no art. 98 da Constituição do Estado, assegurará a
estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do
Estado.
Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 24.
Ficam canceladas as rescisões e anulações dos contratos de trabalho promovidas,
a partir de 15 de março de 1987, pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e
pelos Municípios, observados os seguintes critérios:
Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I -
Não serão canceladas as rescisões decorrentes da iniciativa dos servidores ou
resultantes de justa causa devidamente comprovada;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
o cancelamento não implicará, por parte do órgão ou entidade, o pagamento de
quaisquer valores a título de remuneração, salários, gratificações ou vantagens
referentes ao período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da
rescisão ou da anulação e da sua reintegração;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
observado o disposto no item anterior, o período correspondente ao afastamento
será contado para todos os efeitos legais, inclusive férias e aposentadoria;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
IV -
a partir da promulgação da Constituição do Estado, os servidores que pretendam
reintegrar-se ao serviço, com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze
meses para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão ou entidade,
devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem falta grave e arcarem
com os ônus financeiros decorrentes, providenciar a readmissão dos servidores,
no prazo de trinta dias, observadas as normas deste artigo;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
V -
os servidores readmitidos deverão, o quanto possível, desempenhar suas funções
no mesmo local e exercer suas atividades com idênticas atribuições que tinham à
época da rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes paga a remuneração
e concedidos os mesmos direitos e vantagens que, observados os reajustes e
atualizações incorridos no período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles
servidores que, à época, desempenhavam funções idênticas ou semelhantes às do
servidor readmitido;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VI -
durante o prazo de dois anos, contados a partir da data da readmissão, os
servidores não poderão ser demitidos, salvo a pedido ou por justa causa,
devidamente comprovada judicialmente;
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VII -
na hipótese de a função que era exercida pelo servidor ter sido extinta ou
modificada por qualquer motivo, o servidor será readmitido em função
equivalente e compatível às suas aptidões e nível de instrução, observando-se,
o quanto possível as normas deste artigo;
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII -
o ato de readmissão perderá sua eficácia na hipótese de o servidor não
apresentar, no prazo de noventa dias, prova de que desistiu de qualquer medida
judicial que tenha intentado contra o órgão ou entidade, objetivando,
basicamente, a anulação da rescisão do seu contrato de trabalho e nesse caso, a
desistência deverá observar o disposto no inciso II deste artigo.
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 25. Dentro do prazo máximo de
cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Constituição, proceder-se-á à
reintegração dos servidores estaduais demitidos coletivamente por motivos
ideológicos, em cumprimento do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República.
Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 26. Até a promulgação da lei
complementar reguladora e limitativa das despesas com pessoal, ativo e inativo,
o Estado e os Municípios não poderão despender mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. O Estado e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 27.
Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da
República e na Constituição do Estado.
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 28. Aos servidores do Estado
atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por
força do art. 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos pelo regime
jurídico único, são assegurados todos os direitos de que eram titulares no
regime anterior.
Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 29.
Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da
Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores
estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho Deliberativo
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco-IPSEP.
Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 30. A
ampliação dos benefícios garantidos no Capítulo da Seguridade Social far-se-á
conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo
de seis meses.
Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 31. Respeitada
a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de
radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de
comunicação social da administração direta, indireta, e fundacional do Estado.
Art. 31. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 32.
Aos policiais militares anistiados pela Emenda nº 26 de 27.11.1985 e pela
Constituição da República de 5 de outubro de 1988, são asseguradas as
promoções, na inatividade, independentemente dos critérios de merecimento e de
antigüidade, ao último posto ou graduação do respectivo quadro, com as
vantagens e as gratificações que são atribuídas aos atuais servidores da ativa,
consoante o que dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos
falecidos os benefícios deste artigo.
Art. 32. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º É computado como efetivo
serviço o tempo decorrido desde o afastamento do serviço ativo até a data da
promulgação da Constituição da República, sendo contadas, em dobro, as férias e
as licenças especiais não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado
sobre o último valor recebido.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Fica assegurada aos
oficiais superiores anistiados a gratificação por habilitação profissional
concernente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da
compulsoriedade do afastamento de serviço ativo, é considerado concluído.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de
Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado
tão logo o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil homens.
Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com
competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituída, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do
Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de
Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens. (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 4, de
22 de julho de 1994.)
Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. Caberá ao órgão do segundo grau da Justiça
Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
dos praças, de conformidade com o § 4º do art. 125 da Constituição da
República.
Parágrafo
único. - Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica,
estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos,
vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação
vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição. (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 4, de
22 de julho de 1994.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 34. Os
oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro específico da Polícia
Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto
Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde
aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área
de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.
(Vide
o art. 2º da Lei nº 10.390, de 18 de
dezembro de 1989 - instituiu na Polícia Militar de Pernambuco o Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares.)
Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 35. Os cargos de classe
inicial de série de classes do Quadro de Pessoal Policial Civil, vagos à data
da promulgação da Constituição, serão providos:
Art. 35. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - pela nomeação dos
aprovados em concurso público de provas e títulos e curso de formação profissional
para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da
série de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação
profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais
requisitos legais.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 36. Os
atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis nºs 6.797, de 4 de
dezembro de 1974, e 7.411, de 8 de julho de 1977, serão obrigatoriamente
aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e
direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança
Pública, quando da regulamentação do art. 104 da Constituição, que se dará doze
meses depois da promulgação.
(Vide
a Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990.)
Art. 36. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 37. Lei Ordinária, dentro de
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, organizará em
carreira, o Serviço de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de
realizar perícia para apoio técnico-científico a órgãos da Secretaria de
Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições e requisitos de
provimento.
Art. 37. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único.
Os atuais exercentes da atividade profissional da área específica de
Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 38. Ao ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados pelo Estado os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do art.
53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República.
Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 39. As escolas estaduais e
municipais terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da data da promulgação
da Constituição do Estado, para oferecerem jornada escolar diária com, no
mínimo, quatro horas de duração.
Art. 39. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 40. Dentro de cento e oitenta
dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos antigos catedráticos dos
estabelecimentos oficiais de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do
Estado, inativos, e à atualização dos proventos a ele devidos a fim de
ajustá-los ao nível do cargo para o exercício do qual se submeteram a concurso
de títulos e provas.
Art. 40. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 41. O Estado editará, até o
fim desta legislatura, Lei Estadual de incentivo à Cultura, de caráter
abrangente, considerando os aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a
formação e a difusão cultural.
Art. 41. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 42.
A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição do Estado, elaborará projeto de lei fixando prazo
para inclusão nas vivências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus,
sob forma de conteúdo, de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.
Art. 42. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 43. A partir da data da
promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser
exigido pela expedição da primeira via do documento de identificação civil.
Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 44.
Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado,
será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não
ultrapassará sessenta dias, devendo o Poder Público promover as providências
cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.
Art. 44. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 45. A
lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser editada dentro de
cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição do Estado, sendo
elaborados os seus estatutos e tendo início suas atividades no prazo de
sessenta dias.
Art. 45. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 46. A Assembléia Legislativa,
dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção
a Infância e a Juventude, elaborará Código Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 46. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 47. Decorridos
noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciará processo de
criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco,
sediando-as nas cidades-pólo.
Art. 47. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 48. Enquanto a legislação
estadual e a municipal não fixarem normas específicas, obedecer-se-á aos níveis
de decibéis adotados na legislação federal para controle da poluição sonora.
Art. 48 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 49. O
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da
promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia
Legislativa, que promoverá eleição interna para a escolha, com observância das
exigências da lei.
Art. 49. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 50. A política agrícola e
fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis
meses da vigência da lei de que trata o art. 50 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 51. O Estado cuidará da
preservação do seu direito ao Território que correspondia, em 1824, à Comarca
do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o Supremo
Tribunal Federal. .
Art. 51. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 52. O
Governo Estadual organizará um grupo de trabalho para, no prazo de três anos
contados de 5 de outubro de 1988, promover a demarcação de linhas divisórias,
atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a
demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada
mediante plebiscito das populações envolvidas.
Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas,
participarão como integrantes do grupo de trabalho, referido no caput
deste artigo.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Os
Municípios poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas
linhas divisórias.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Nos
Municípios em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais,
dever-se-á obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao
leito principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que
porventura existam.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Fica
reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na
sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos
municipais, que é o Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome,
devendo esta ficar integrada na área do Município do Recife.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º Fica
anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como
a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 53. O
Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição,
elaborará projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis
que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do
ICMS, cabível aos Municípios.
Art. 53. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 54.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo de dez anos
financiamentos, incentivos fiscais e isenção, às indústrias de corretivos de
solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas
na fabricação sejam matérias orgânicas.
Art. 54. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único.
As indústrias a se instalarem ou as que tenham projetos de ampliação serão
beneficiadas com o que determina este artigo.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 55. Até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão às
seguintes normas:
Art. 55. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I
- o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente,
será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro
e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta
de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não
sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação;.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III
- o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios
será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para
sanção até o dia trinta de novembro.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. As
propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes
do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do
Estado.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 56. A Lei instituirá no prazo
de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual
de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como instância
máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 57. Na liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Banco do Estado
de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados
cinqüenta por cento da correção monetária desde que o valor originário do
débito não seja superior ao equivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e
tenha sido celebrado com mini e pequenos empresários ou produtores rurais, no
período de 15 de janeiro a 30 de junho de 1989.
Art. 57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim
definidos nos §§ 1º e 2º, do art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição da República.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Para que seja concedido o
benefício de que trata o caput se faz necessário que os recursos obtidos
tenham sido efetivamente aplicados nas atividades indicadas no contrato e sua
liquidação venha a ser feita dentro do prazo máximo de noventa dias a contar da
data da promulgação da Constituição.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 58. O Hotel Monte Sinai,
propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns, terá destinação exclusiva para
fins turísticos, culturais ou educacionais.
Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotará as
providências necessárias para a transferência do 9º Batalhão da Polícia Militar
para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade
de Garanhuns.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 59. No
prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo
do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no
assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravatá, só
podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que
decidirá, em votação secreta e por maioria absoluta.
Art. 59. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 60. Enquanto não aprovadas as
leis que regulamentarão o Sistema de Segurança Pública, continuará em vigor a
atual legislação referente à Polícia Civil e Militar com as atribuições dos
órgãos policiais do Estado.
Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 61. Para a legislatura que se
seguir à promulgação da Constituição, a sessão preparatória a que se refere o §
2º do art. 7º dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.
Art. 61. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 62. A Companhia Editora de
Pernambuco CEPE, promoverá edição popular do texto integral da Constituição do
Estado, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos,
quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucano possa ter acesso à Constituição.
Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 63.
A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a Revisão da
Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia
Legislativa deste Estado.
Art. 63. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do
Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro
Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta
e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos
estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o
controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. (Acrescido
pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de
junho de 1997.)
Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado
de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da
receita corrente líquida: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - 0,4% (quatro décimos por cento), para o projeto de lei
orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2019; (Acrescido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de
novembro de 2019.)
I -
0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2023; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), para o
projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2020; (Acrescido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de
novembro de 2019.)
II -
0,8% (oito décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2024; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
III - 0,5% (cinco décimos por cento), para o projeto de lei
orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2021 e nos seguintes. (Acrescido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de
novembro de 2019.)
III -
0,9 % (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado
no exercício financeiro de 2025; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
IV -
1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2026. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
V -
1,1 % (um inteiro e um décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2027. (Acrescido pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
VI -
1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2028. (Acrescido pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA – Relator
ADOLFO
JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA
DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO
GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO
VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO,
GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO
LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON
QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO
DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO,
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA,
MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA,
MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON
D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO
RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR
CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram
de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO
RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR
BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL