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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

 

Art. 2º O território do Estado é o da antiga Província.

 

Parágrafo único. Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.

 

§ 1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.

 

§ 2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.

 

§ 3º O hino é o guardado pela tradição.

 

Art. 4˚ Incluem-se entre os bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei, que disciplinará o seu procedimento.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.

 

Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios:

 

I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;

 

II - cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;

 

VIII-A - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 49, de 17 de março de 2020.)

 

IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 18 de novembro de 2019.)

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)

 

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 18 de novembro de 2019.)

 

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)

 

XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.

 

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

 

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.

 

§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio, a eleição será realizada entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)

 

§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 65, de 8 de novembro de 2023.)

 

§ 3º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

 

§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

 

I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

 

II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

 

a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

 

b) pela maioria dos seus membros. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

 

§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.

 

§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)

 

§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

 

§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.

 

§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.

 

§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.

 

§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

 

§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 9º Será de dois anos o mandato da mesa Diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)

 

§ 9º Será de dois (02) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos a eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma Legislatura para outra. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 29, de 14 de junho de 2007.)

 

§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)

 

(Vide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)

 

§ 10. Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.

 

§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.

 

§ 12. Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.

 

§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.

 

Art. 8º Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 2º Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.

 

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

 

§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

 

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 6º A incorporação às Forças Armadas ou às auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 7º As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

 

(Vide o art. 53 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001.)

 

Art. 9º Os Deputados não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 10. Perderá o mandato o Deputado:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.

 

§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Em todos os casos, a perda do mandato será decidida e declarada por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembleia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 3º Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político nela representado.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado da pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 4º Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.

 

Art. 11. Não perderá o mandato o Deputado:

 

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;

 

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular. (Declarado inconstitucional, sem redução de texto,  fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado Estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados Estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular, por decisão do STF, proferida na ADI nº 7254, na Sessão Virtual de 15 de março de 2024 a 22 de março de 2024, publicada no dia 10 de abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º No caso de licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá direito à percepção da remuneração.

 

§ 3º O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 12. Os Deputados perceberão remuneração fixada pela Assembléia Legislativa em cada legislatura para a subseqüente, atualizada na mesma época e nos mesmos percentuais em que for reajustado o funcionalismo público estadual, sujeita aos impostos gerais, incluindo o de renda, observado o disposto na Constituição da República.

 

Art. 12. A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte fixa e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

 

Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)

 

§ 1º A remuneração do deputado será constituída de subsídio e de representação.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

 

§ 2º A ajuda de custo atribuída aos Deputados, no valor do subsídio, será paga no início e no fim de cada sessão legislativa, cabendo ao Suplente recebê-la, uma única vez, se acaso reconvocado.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

 

§ 3º O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

 

§ O Deputado fará declaração pública de bens, no ato de posse e noventa dias antes do término do mandato, não podendo receber remuneração enquanto não cumprir esta exigência.

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

 

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

 

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)

 

Art. 13. A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.

 

§ 1º Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.

 

§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. (Expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional” declaradas inconstitucionais e à expressão “dirigentes da administração direta” dar interpretação conforme de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6640/2020, na Sessão Virtual de 12/08/2022 a 19/08/2022, publicada no dia 2/9/2022, no DJE.)

 

§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.

 

Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)

 

I - a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais; (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)

 

II - o assessoramento no exercício da função de controle externo; (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)

 

III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa. (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)

 

Seção II

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

 

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

 

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho 1999.)

 

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

 

V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;

 

VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

 

VI - (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de 1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.) 

 

VI - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

 

VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados; (Acrescido pela Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VII – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de 1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.) 

 

VII - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

 

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;

 

IX - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Estado;

 

IX - fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 2, de 18 de maio de 1992.)

 

IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

XI - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;

 

XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião e escrutínio secretos, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;

 

XIII - deliberar, por maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 20, de 15 de dezembro de 2000.)

 

XIII - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar; ((Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 20, de 15 de dezembro de 2000.)

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pela art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa" (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 20, de 15 de dezembro de 2000.)

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pela art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;

 

XV - aprovar ou suspender, por votação secreta, a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;

 

XV - aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

XVI - aprovar, por maioria absoluta e escrutínio secreto, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

 

XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;

 

XVIII - apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

 

XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

 

XXI - dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;

 

XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;

 

XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;

 

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

 

XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;

 

XXVII - aprovar, por voto secreto e maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;

 

XXIX - receber renúncia de Deputado;

 

XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;

 

XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto de dois terços de seus membros; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)

 

XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

 

XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;

 

XXXIV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.

 

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

II - a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;

 

III - o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;

 

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, fixando-lhes a remuneração;

 

VI - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito;

 

(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)

 

VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;

 

VIII - A fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

 

Seção III

Do Processo Legislativo

 

Art. 16. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções.

 

Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

 

IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;

 

§ 1º A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

 

§ 2º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)

 

(Vide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)

 

§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)

 

Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:

 

I - organização judiciária;

 

II - organização do Ministério Público;

 

III - Procuradoria-Geral do Estado;

 

IV - Defensoria Pública;

 

V - servidores civis do Estado;

 

V - servidores públicos do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VI - servidores militares;

 

VI - militares do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VII - Polícia Civil;

 

VII - Polícia Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VIII - entidades descentralizadas;

 

VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal; ((Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IX - educação;

 

IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

X - saúde;

 

X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XI - paridade de remuneração de servidores públicos civis;

 

XI - finanças pública e exercício financeiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XII - finanças públicas e exercício financeiro;

 

XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XIII - limites para despesas com pessoal;

 

XIII – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XIV - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios;

 

XIV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XV - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e microrregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;

 

XV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XVI - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

XVI – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)

 

III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

 

III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade;

 

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 48, de 18 de novembro de 2019.)

 

§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

 

III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.

 

§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

 

§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 5º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que couber. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)

 

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.

 

Art. 21. O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.

 

§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o § 7º do art. 23.

 

§ 2º Os prazos do § 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.

 

Art. 22. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.

 

Parágrafo único. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 23. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.

 

§ 4º O veto e os seus motivos serão publicados no órgão oficial, no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 5° O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.

 

§ 5º O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

 

§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 8º Nos casos dos §§ 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.

 

§ 9º Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retirá-lo.

 

Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, exceto do Poder Legislativo, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos estaduais serão, sempre, por escrutínio secreto.

 

Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais serão, sempre, por votação nominal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

Parágrafo único. A votação de Lei Ordinária que tenha por objeto a criação de município, obedecerá ao mesmo processo de votação previsto no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 11, de 19 de dezembro de 1996.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

 

Art. 25. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:

 

I - planos plurianuais;

 

II - diretrizes orçamentárias e orçamento.

 

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

 

§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.

 

Art. 26. O projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação.

 

Art. 27. A remuneração dos membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições.

 

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Seção IV

Das Comissões Parlamentares

 

Art. 28. A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - emitir parecer sobre projeto de lei;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar as autoridades mencionadas no § 2º do art. 13 desta Constituição, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.

 

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Seção V

Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Subseção I

Da Fiscalização

 

Art. 29. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais o Estado responda, ou, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 30. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

 

I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

 

II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda;

 

III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - a realização, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;

 

VI - a prestação de informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VII - o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;

 

VIII - o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistencial;

 

IX - a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

X - a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;

 

XI - a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

XII - a sustação, se não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 31. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Subseção II

Do Tribunal de Contas do Estado

 

Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.

 

§ 1º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

I - com mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 61, de 21 de agosto de 2023.)

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

§ 2˚ Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)

 

(Vide a Lei nº 11.192, de 27 de dezembro de 1994 - regulamentação.)

 

I - dois pelo Governador do Estado, designados alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice segundo os critérios de antigüidade e merecimento e sob aprovação da Assembléia Legislativa;

 

I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)

 

II - cinco pela Assembléia Legislativa.

 

II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, somente podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato.

 

§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, responsável no caso de omissão.

 

§ 6º A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas.

 

Art. 33. Compete ainda ao Tribunal de Contas:

 

I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;

 

II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;

 

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

 

IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição da República, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.

 

IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador

 

Art. 34. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

§ 1º Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.

 

§ 2º O mandato do Governador é de quatro anos, sendo irreelegível para o período imediatamente seguinte.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º No ato de posse e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração pública de bens.

 

§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 35. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público.

 

§ 1º Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.

 

Art. 36. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

 

§ 1º Em caso de impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 3º Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos será feita trinta dias depois da data da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

 

§ 4º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

 

§4º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 7139/2022, no dia 3/11/2022, publicada no dia 22/11/2022, no DJE.)

 

§ 5º Em qualquer dos casos, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;

 

VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;

 

VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

 

VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;

 

IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

 

X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;

 

XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;

 

XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;

 

XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;

 

XIV - nomear e exonerar o Comandante da Polícia Militar e promover os seus Oficiais Superiores.

 

XIV - nomear e exonerar os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superior; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

XIV - nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XV - conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;

 

XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;

 

XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;

 

XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;

 

XIX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;

 

XXI - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;

 

XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;

 

XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;

 

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;

 

XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

 

XXVII - promover a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

 

XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas.

 

Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:

 

I - a representação política de que trata o inciso I;

 

II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Governador

 

Art. 38. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.

 

Art. 39. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de responsabilidade.

 

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.

 

§ 3º (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 15 de junho de 1994, publicada no dia 2/09/1994, no Diário da Justiça.)

 

§ 3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 24 de novembro de 1995, no Diário da Justiça.)

 

§ 4º O Tribunal Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.

 

Seção IV

Do Vice-Governador

 

Art. 40. O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.

 

§ 1º O Vice-Governador auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.

 

§ 2º O Vice-Governador terá subsídio e verba de representação fixados pela Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta Constituição.

 

§ 2º O Vice-Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Seção V

Dos Secretários de Estado

 

Art. 41. O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.

 

§ 1º Os Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.

 

§ 2º Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.

 

§ 3º Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

 

Art. 42. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta Constituição:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;

 

II - referendar os atos e decretos do Governador;

 

III - expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;

 

IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;

 

V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;

 

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

 

VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.

 

Art. 43. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial.

 

Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER JUDICIÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 44. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

 

I - o Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - os Tribunais do Júri;

 

III - o Conselho de Justiça Militar;

 

IV - os Juízes de Direito;

 

V - outros Juízos e Tribunais instituídos por Lei.

 

Art. 45. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:

 

I - Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por juízes togados, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instância recursal de reexame formada por turma de juízes de primeiro grau;

 

II - Juizados Especiais de Causas Criminais, providos por juízes togados, competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instância recursal por turma de juízes de primeiro grau;

 

III - Juizados de Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também para o julgamento de contravenções, podendo a decisão ser objeto de embargos infringentes perante o mesmo juízo;

 

IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação;

 

V - Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da Capital com jurisdição em todo o território estadual, selecionados mediante concurso público de provas e títulos contendo disciplinas específicas.

 

Art. 46. Compete ao Poder Judiciário a administração da justiça, pelos seus órgãos e serviços.

 

Art. 47. O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

 

I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

 

II - elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;

 

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;

 

V - propor à Assembléia Legislativa:

 

a) a alteração do número de seus membros;

 

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

 

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

 

d) a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes e dos servidores dos serviços auxiliares;

 

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;

 

VI - prover, mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;

 

VII - prover, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 131 desta Constituição;

 

VIII - exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores da justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização Judiciária;

 

IX - eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

 

X - indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

 

XI - indicar, mediante sorteio, os sete Desembargadores que integrarão o Tribunal Especial de que trata o § 4º do art. 39;

 

XII - prover os cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.

 

Art. 49. A autonomia financeira do Poder Judiciário é assegurada mediante as seguintes providências:

 

I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de segunda instância, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos arts. 123 e 130 desta Constituição;

 

II - recolhimento à repartição competente, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

 

III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia;

 

III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IV - inclusão obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte;

 

V - consignação ao Poder Judiciário, das dotações orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito;

 

VI - prestação anual à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao exercício anterior, como previsto no art. 14, VII desta Constituição.

 

Art. 50. A magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de Organização Judiciária.

 

§ 1º Não poderá ser promovido o juiz que não haja cumprido o estágio probatório.

 

§ 2º É obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.

 

Art. 51. A apuração da antiguidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo de serviço público e pela idade.

 

Parágrafo único. Na promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

 

Art. 52. Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no inciso III do art. 95 da Constituição da República.

 

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º A vitaliciedade na primeira instância só será adquirida após dois anos de exercício na judicatura, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.

 

§ 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância.

 

§ 2º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE.)

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente:

 

§ 3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE.)

 

I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido;

 

I - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE.)

 

II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção;

 

II - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE.)

 

III - a requerimento do próprio interessado.

 

III - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, na Sessão Virtual de 15 de outubro a 22 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE.)

 

Art. 53. A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.

 

Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 54. O Juiz Titular residirá obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto, em Comarca da circunscrição judiciária a que estiver servindo.

 

Art. 55. Aos Magistrados é vedado:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;

 

II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas processuais;

 

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 56. Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, excederem os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 56. O subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 57. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

 

Parágrafo único. As decisões administrativas do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão motivadas, exigida a maioria absoluta dos seus membros para as disciplinares de natureza originária ou recursal.

 

Seção II

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 58. O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores. (Expressão “vinte e cinco” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 274/1990, no dia 16 de maio de 1990, publicada no dia 8 de junho de 1990, no Diário da Justiça.) (Expressão “vinte e cinco” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 274/1990, no dia 5 de fevereiro de 1992, publicada no dia 5 de maio de 1995, no Diário da Justiça.)

 

§ 1º Esse número não poderá ser reduzido, cabendo a lei elevá-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 274/1990, no dia 16 de maio de 1990, publicada no dia 8 de junho de 1990, no Diário da Justiça.)

 

§ 1º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 274/1990, no dia 5 de fevereiro de 1992, publicada no dia 5 de maio de 1995, no Diário da Justiça.)

 

(Vide o Decreto Legislativo nº 4, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 2º O acesso ao Tribunal de Justiça e outros Tribunais far-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, sendo a promoção por merecimento mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 66, e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento. (Expressão “e encaminhada ao governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 314/1990, no dia 4 de setembro de 1991, publicada no dia 20 de abril de 2001, no Diário da Justiça.)

 

(Vide o Decreto Legislativo nº 3, de 17 de março de 1992.)

 

Art. 59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de setenta anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 61, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

 

§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

 

Art. 60. O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal e outra cível, subdivididas em Câmaras, em número e com a competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.

 

Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar originariamente:

 

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 27, de 19 de dezembro de 2005.) (Expressão “o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil” suspensa por decisão liminar proferida pelo STF, na ADI nº 6502/2020, no dia 7 de outubro de 2020, publicada no dia 8 de outubro de 2020, no DJE.) (Expressão “o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6502/2020, na Sessão Virtual de 13 a 20 de agosto de 2021, publicada no dia 16 de setembro de 2021, no DJE. Decisão esta que fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.”)

 

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

 

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

 

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

 

f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

 

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar.

 

g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

 

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

 

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

 

j) a representação para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;

 

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva; (Expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5548/2016, Sessão Virtual de 6 a 16 de agosto de 2021, publicada no dia 24 de agosto de 2021, no DJE.)

 

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

 

o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;

 

p) a execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

 

II - julgar em grau de recurso:

 

a) as causas, inclusive mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;

 

b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;

 

c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;

 

d) as demais causas sujeitas por lei à sua competência;

 

Parágrafo único. As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária.

 

§ 1º As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária. (Renumerado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 2º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo Desembargador relator. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.)

 

Art. 62. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

Art. 63. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

 

I - o Governador do Estado;

 

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

 

III - o Procurador-Geral da Justiça;

 

IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

 

V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;

 

VI - partido político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;

 

VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;

 

§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se trate de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

 

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de Lei Orgânica, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

 

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se tratar de afronta à Constituição Estadual, ou à Câmara Municipal quando a afronta for à Lei Orgânica respectiva.

 

          § 3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5548/2016, Sessão Virtual de 6 a 16 de agosto de 2021, publicada no dia 24  de agosto de 2021, no DJE.)

 

Seção III

Dos Juízes de Direito

 

Art. 64. Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.

 

§ 1º O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as suas fases.

 

§ 2º A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.

 

Art. 65. A carreira de Juiz de Direito é constituída de três entrâncias, e a promoção de uma para outra far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o Estatuto da Magistratura Nacional.

 

Art. 66. A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

Seção I

Do Ministério Público

 

Art. 67. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

§ 2º São funções institucionais do Ministério Público:

 

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

 

II - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder econômico;

 

III - promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;

 

IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;

 

V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;

 

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

 

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;

 

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

 

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

 

§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

 

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

 

I - as seguintes garantias:

 

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

 

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

 

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - as seguintes vedações:

 

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

b) exercer a advocacia;

 

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

 

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

e) exercer atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei.

 

Art. 69. Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.

 

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.

 

§ 2º Aos integrantes da carreira serão assegurados:

 

I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no art. 135 da Constituição da República;

 

II - promoção na carreira, por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República;

 

III - aposentadoria com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público.

 

III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 70. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.

 

Art. 71. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Seção II

Da Procuradoria Geral do Estado

Da Advocacia Pública

(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 72. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.

 

§ 1º Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 43, de 7 de novembro de 2018.)

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.

 

§ 3º Aos Procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma de disposto no art. 68, parágrafo único, inciso I, alínea “c” desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Seção III

Da Defensoria Pública

 

Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

 

Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

 

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

Parágrafo único. Lei complementar estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

 

§ 1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

 

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

 

(Vide o Art. 2˚ da Emenda Constitucional n˚ 25, de 20 de setembro de 2005.)

 

§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

I - a alteração do número de membros; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e, (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

III - a criação ou extinção de unidades. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em plantão permanente. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

 

Art. 74. Às carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se os princípios do art. 37, XII, e do art. 39, § 1º da Constituição da República.

 

Art. 74. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 75. O Território do Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, normativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

§ 1º O território dos Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;

 

§ 2º Os Municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

 

§ 3º A criação de Municípios, distritos e suas alterações só poderá ser feita à época determinada pela lei complementar estadual, atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.

 

(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)

 

Art. 76. O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, segundo os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

 

Parágrafo único. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

 

(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)

 

Art. 77. O Estado prestará assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade pública potencial ou efetiva.

 

Art. 78. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;

 

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da República e desta Constituição;

 

XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;

 

XII - implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.

 

Art. 79. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

 

Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição.

 

Art. 80. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.

 

§ 1º Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para atender ao interesse local.

 

§ 2º A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.

 

Art. 81. Todo Município será sede de Comarca.

 

Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.) (Interpretação conforme a Constituição no sentido de que a instituição de Procuradorias Municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais, por decisão do STF, proferida na ADI-6331, 29 de março de 2024 a 8 de abril de 2024, publicada no dia 25 de abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)

 

§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

            § 1º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI-6331, na Sessão Virtual de 29 de março de 2024 a 8 de abril de 2024, publicada no dia 25 de abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)

 

§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

§ 3º (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI-6331, na Sessão Virtual de 29 de março de 2024 a 8 de abril de 2024, publicada no dia 25 de abril de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico.)

 

§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)

 

Seção II

Da Câmara Municipal e dos Vereadores

 

Art. 82. A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores, proporcionalmente à população do Município, observados os seguintes limites:

 

I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;

 

II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

 

III - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

 

Art. 83. Os Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

§ 2º Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.

 

§ 3º A remuneração dos Vereadores obedecerá aos preceitos do art. 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e será regulamentada, no que couber, pela Lei Orgânica do respectivo Município, considerando-se a sua população e receita financeira.

 

§ 3º Os vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 34, de 29 de agosto de 2012.)

 

Art. 84. Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do art. 9º, e nos incisos I a VI do art. 10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as seguintes normas:

 

I - havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;

 

II - não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Seção III

Do Processo Legislativo Municipal

 

Art. 85. A Lei Orgânica Municipal regulará o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição.

 

Parágrafo único. As leis serão publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de circulação regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser afixadas em local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Seção IV

Da Fiscalização Financeira dos Municípios

 

Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:

 

I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;

 

II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;

 

III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (Expressão “e das Mesas das Câmaras Municipais” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de 1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.) (Expressão “e das Mesas das Câmaras Municipais” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

 

IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;

 

V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. (Expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de 1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no Diário da Justiça.)  (Expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

 

§ 3º As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 4º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

 

Seção V

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 87. O Prefeito é o Chefe do Governo Municipal.

 

§ 1º A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

 

§ 2º Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º Se, nos Municípios de que trata o parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

§ 5º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

 

Art. 88. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

 

§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato.

 

§ 3º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

 

§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.

 

§ 5º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, IV e V, da Constituição da República.

 

Art. 89. O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:

 

I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;

 

II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

 

V - residir fora da circunscrição do Município.

 

Art. 90. O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.

 

Seção VI

Da Intervenção do Estado no Município

 

Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem como a observância dos seguintes princípios:

 

a) forma republicana, representativa e democrática;

 

b) direitos fundamentais da pessoa humana;

 

c) autonomia municipal;

 

d) prestação de contas da administração pública, direta, indireta ou fundacional;

 

e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;

 

f) forma de investidura nos cargos eletivos;

 

g) respeito às regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

 

h) obediência à disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e políticos;

 

i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara Municipal;

 

j) proibição de realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;

 

l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente;

 

m) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento, bem como de fiscalização financeira, contábil e orçamentária;

 

n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da dívida pública;

 

o) adoção de medidas ou execução de planos econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;

 

p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;

 

q) obediência à legislação federal ou estadual;

 

V - ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei.

 

V - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2917/2003, na Sessão Virtual de 20/3/2020 a 26/3/2020, publicada no dia 15/4/2020, no DJE.)

 

§ 1º Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.

 

§ 2º No caso do inciso IV deste artigo, o Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 3º O decreto de intervenção especificará amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o Interventor.

 

§ 4º O Interventor, durante o período de intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o Município visando a restabelecer a normalidade.

 

§ 5º O Interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador.

 

§ 6º Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

 

§ 7º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do Interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.

 

Seção VII

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 92. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.

 

Art. 93. Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,

 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

 

(Vide a ADI nº 1028/1994, do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 17 de novembro de 1995, no Diário da Justiça, que declarou a inconstitucionalidade de disposição similar no que se refere ao Governador.)

 

§ 4º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 94. São infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois terços, pelo menos, de seus membros:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;

 

III - desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

CAPÍTULO II

DAS REGIÕES

 

Seção I

Das Regiões em Geral

 

Art. 95. Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

 

§ 1º Lei complementar estadual disporá sobre:

 

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

 

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.

 

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

 

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

 

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

 

III - isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - prioridades para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas regiões de baixa renda, sujeitas às secas periódicas.

 

§ 3º Nas áreas referidas no § 2º, IV, o Estado incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

 

Seção II

Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha

 

Art. 96. O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.

 

§ 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 97. A administração pública direta e indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República e dos seguintes:

 

Art. 97. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República, e dos seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:

 

a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;

 

b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;

 

c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;

 

II - estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;

 

III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

 

IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;

 

V - inexistência de limites de idade do servidor público do Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação militar;

 

VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:

 

a) será reservado por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público;

 

a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.)

 

b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;

 

c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;

 

VII - contratação de pessoal por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, não podendo os contratos superarem o limite de um ano, vedada qualquer recontratação;

 

VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VIII - extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

IX - vedação da participação de servidores públicos da administração pública direta ou indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;

 

IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 3, de 22 de junho de 1992.)

 

X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios;

 

XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com juros e correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;

 

XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XII - preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.

 

XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, cindidas, incorporadas, transformada ou extintas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.

 

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.

 

§ 2º O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º A inobservância do disposto nos incisos II e III do art. 37 da Constituição da República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos correspondentes às provas.

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 5º É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:

 

§ 5º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados à utilização pela entidade respectiva;

 

I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.

 

II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.) (Expressão “e Municípios” declarada inconstitucional por  decisão do STF, proferida na ADI nº 6811/2021, na Sessão Virtual de 10 a 17 de março de 2023, publicada no dia 28 de março de 2023, no DJE.)

 

(Vide decisão do STF, proferida na ADI nº 6391/2020, na Sessão Virtual de 4 a 11 de fevereiro de 2022, publicada no dia 7 de março de 2022, no DJE, que reconheceu a constitucionalidade do art. 37,§12 quanto aos vencimentos dos servidores fiscais das administrações tributárias municipais, de que trata o art. 37, XVIII da Constituição Federal.)

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 98. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Art. 98. O estado e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do art. 39 da Constituição da República:

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. São direitos dos servidores públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos do art. 39 da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridos após um ano efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias do mesmo ano, um dos quais poderá ser convertido em espécie; (Expressão “um dos quais poderá ser convertido em espécie” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.) (Expressão “um dos quais poderá ser convertido em espécie” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)

 

I - garantia de percepção do salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança até dois anos de idade na forma da lei;

 

(Vide a Lei nº 10.930, de 2 de agosto de 1993 revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.261, de 20 de junho de 1995.)

 

II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço;

 

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IV - licença prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao município, na forma da lei;

 

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

V - recebimento do valor das licenças-prêmio não-gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VI - conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de metade de licença-prêmio adquirida, vedado o pagamento cumulativo de mais de um destes períodos:

 

VI – ((EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)

 

VI – (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)

 

VI - salário-família para os seus dependentes; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VII - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VIII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IX - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei;

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

X - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XI - valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XII - indenização equivalente ao valor da última remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de ofício, desde que não tenha vínculo com o serviço público;

 

XII – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)

 

XII - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)

 

XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XIII - pensão especial, na forma que a lei estiver, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XIV - participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XVI - contagem para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença médica;

 

XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XVII - estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;

 

XVII – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)

 

XVII – (SUPRIMIDO)  (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995).

 

XVII - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)

 

§ 1º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - em virtude de sentença transitada em julgado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 5º Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 99. Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual:

 

Art. 99. Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual: (Redação alterada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 99. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei;

 

I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidas pelas diversas instituições de ensino, na forma da Lei; (Redação alterada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - percepção de todos os direitos e vantagens que lhes são assegurados, no seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição dos demais Poderes, órgãos ou entidades públicas do Estado, na forma que a lei estabelecer;

 

(Vide a Lei nº 10.939, de 2 de agosto de 1993 revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

II - direito, quanto investido no mandato de vereador, ou vice-prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horários”. (Redação alterada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, ao requerimento ao servidor, por motivo de crença religiosa;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - direito, quando investido de mandato de vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situados no Município do seu domicílio eleitoral.

 

IV – (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)

 

IV - (SUPRIMIDO)  (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)

 

Parágrafo único. O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos Suplentes, em número não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda.

 

Parágrafo único. (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 21 de fevereiro de 1990, publicada no dia 29 de março de 1990, no Diário da Justiça.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)  (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 199/1990, no dia 22 de abril de 1998, publicada no dia 7 de agosto de 1998, no Diário da Justiça.)

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - os requisitos para investidura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - as peculiaridades dos cargos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)

 

§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)

 

§ 6º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

CAPÍTULO III

DOS MILITARES DO ESTADO

(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 100. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 100. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

 

§ 2º São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

 

§ 3º O militar da ativa empossado em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

 

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.

 

§ 5˚ O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por Decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o seu rito.

 

§ 5º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 6º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

 

§ 7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.

 

§ 8º O Estado promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma da lei.

 

§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 9º Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

 

§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

 

§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 11. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

 

§ 12. Aplica-se aos servidores militares, e no que couber a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República e art. 98, § 2º, incisos X e XI desta Constituição.

 

§ 12. Aplicam-se aos servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 12. Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 13. Aplica-se também aos servidores militares o disposto no § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, e XIII do art. 98, incisos II e III do art. 99 desta Constituição, bem como o disposto no inciso XI do art. 37 e no § 11 do art. 42 da Constituição da República.

 

§ 13. Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do art. 37 e no § 11 do art. 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 13. Aplicam-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171 §§ 2º, 3º, 4º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, e 12 desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 13. Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

 

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na forma da Lei; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)

 

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 14. Os servidores militares designados para integrar Assistências Militares criadas por lei estadual ficarão vinculados ao efetivo da Casa Militar do Governo do Estado.

 

§ 14. Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

 

§ 15. Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando o cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial militar pelo Governador do Estado.

 

§ 15. Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

 

§ 16. Aos oficiais e praças que completarem sessenta anos de idade é dispensada a inspeção anual de junta médica para o fim de concessão do auxílio de invalidez.

 

§ 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:

 

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

I - Polícia Civil;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

IV - Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)

 

§ 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.

 

§ 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.

 

Art. 102. A Polícia Civil e a Polícia Militar, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-as em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

 

Art. 102. A polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

 

Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)

 

Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:

 

I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

 

II - a repressão da criminalidade;

 

§ 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:

 

a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal;

 

b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;

 

c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;

 

§ 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.

 

§ 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.

 

§ 4º Aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.)

 

(Vide a Lei Complementar nº 317, de 18 de dezembro de 2015 - regulamentação.)

 

Art. 104. As atividades de manutenção da ordem e segurança interna dos estabelecimentos penais serão definidas em lei.

 

Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)

 

§ 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)

 

§ 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)

 

Art. 105. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e, através do Corpo de Bombeiros, a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

 

Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa da Corporação, do último posto.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

§ 2º O Corpo de Bombeiros será diretamente subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar, constituindo seus integrantes, quadro específico de servidores militares.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 42, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)

 

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)

 

II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)

 

 

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 106. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público estadual ou municipal;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A vedação da alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Lei Estadual ou Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

 

§ 6º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 108. Quando for concedida, através de lei, pelo Estado, anistia ou remissão de créditos tributários envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pago os seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos, o direito a obter o recebimento, a título de ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à atualização monetária relativa à diferença entre o montante recolhido e o benefício financeiro que seria resultante da anistia ou da remissão.

 

Art. 108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo art. 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único. Quando a anistia ou remissão houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou setores específicos de atividades econômicas, ou, ainda, em função da localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento previsto no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas classes, setores ou localidades específicos abrangidos pela lei concessiva do benefício.

 

Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)

 

Art. 109. A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, dependerá sempre de prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.

 

Art. 110. A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da lei complementar federal.

 

Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

 

§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

 

§ 2º Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

 

I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

 

II - publicados no Diário do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

 

Art. 111. Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos tributários.

 

Seção II

Dos Impostos Pertencentes ao Estado

 

Art. 112. Compete ao Estado instituir imposto sobre:

 

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

III - propriedade de veículos automotores;

 

IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.

 

Art. 113. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:

 

I - de bens imóveis situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;

 

II - de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.

 

Art. 114. O imposto de que trata o inciso II do art. 112 atenderá ao seguinte:

 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;

 

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

 

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

 

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

 

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

 

IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

 

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;

 

b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações internas, inclusive de importação;

 

V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;

 

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

 

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

 

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

 

VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado no Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

IX - incidirá também:

 

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;

 

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

X - não incidirá:

 

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

 

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

 

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;

 

d) sobre a prestação de serviços de rádio e televisão, sob qualquer forma, nos termos do art. 220 da Constituição da República;

 

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

 

Parágrafo único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea “d”, do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 6, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 115. O Estado adotará providências para conceder à bubalinocultura tratamento tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.

 

Art. 116. Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 117. O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:

 

I - produtos componentes da cesta básica;

 

II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em suas atividades produtivas.

 

Art. 118. Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos agrícolas em Pernambuco farão jus a crédito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto ao fornecimento de suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.

 

Art. 119. Terão tratamento especial, no que diz respeito à tributação, as entidades culturais, científicas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível interesse público.

 

Seção III

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 120. O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na forma prevista na Constituição da República.

 

Art. 121. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 122. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

 

Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais do Estado.

 

§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)

 

Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)

 

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)

 

§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)

           

§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)

 

§ 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)

 

§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)

 

(Vide o art. 2º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)

 

§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

I - limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

II - prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

§ 8º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

I - transferência especial; ou (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

II - transferência com finalidade definida. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º no pagamento de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da emenda. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.

 

Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.  

 

Parágrafo único.  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165 § , 9º I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano 2000 o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício de 2003, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

 

I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado, até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até quinze de setembro do mesmo ano; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

 

II - o projeto de lei de Diretrizes orçamentárias será encaminhado, até o dia quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

 

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhada até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvida para sanção até o dia trinta de novembro. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

 

IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta de junho. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia primeiro de agosto, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de Revisão da Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano Plurianual, que será devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

 

V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 125. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.

 

§ 2º O orçamento de que trata o inciso II deste artigo contemplará o reinvestimento automático do valor distribuído ao Estado, a título de dividendos, na própria companhia que os gerar, observado o disposto em lei complementar.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento, previstos neste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

§ 4º As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática específica.

 

Art. 126. Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais, para:

 

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

 

III - fixar condições para o regular funcionamento do Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.

 

Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

 

§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

 

b) serviço da dívida;

 

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

 

d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erro ou omissão;

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.

 

Art. 128. São vedados:

 

I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;

 

V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República;

 

VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)

 

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 129. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.

 

Art. 130. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no art. 124 para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.

 

Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

Parágrafo único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

I -  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

II -  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - exoneração dos servidores não estáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 6º O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

 

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

 

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

 

III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

 

§ 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

 

§ 9º O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 64, de 6 de setembro de 2023.)

 

Art. 132. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

 

Art. 133. Serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, as disponibilidades de caixa do Estado, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais.

 

Art. 133. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)

 

Parágrafo único. Nos Municípios onde não houver agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, os depósitos deverão ser mantidos em outras instituições financeiras oficiais ou, na inexistência destas, em banco privado, observadas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)

 

Art. 134. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.

 

Art. 135. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.

 

Art. 136. Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.

 

Art. 137. O Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

 

Art. 137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 2º O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)

 

§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiários diretos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)

 

Art. 138. Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

 

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

 

a) do incentivo à produção agropecuária;

 

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

 

c) da fixação do homem ao campo;

 

d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;

 

e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;

 

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

 

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

 

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

 

b) pela proteção à fauna e à flora;

 

c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

 

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

 

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

 

c) da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

 

V - dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;

 

VI - promoverão programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

 

Art. 140. É considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

 

a) às empresas pernambucanas;

 

b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;

 

c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;

 

d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.

 

Art. 142. O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa.

 

Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.)

 

CAPÍTULO II

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

 

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

 

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

 

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

 

IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;

 

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

 

VI - atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA

 

Seção I

Do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.

 

§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

 

§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:

 

a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública;

 

b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;

 

c) a utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;

 

d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;

 

e) o amplo acesso da população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;

 

f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;

 

g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;

 

h) a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por populações de baixa renda;

 

i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.

 

Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Art. 146. A Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do art. 29 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.

 

§ 1º O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.

 

§ 2º O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.

 

§ 3º Os Municípios a que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração dos seus Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.

 

Art. 147. Poderá caber à iniciativa popular, a apresentação de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.

 

Art. 148. O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

 

§ 1º O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º, art. 182 da Constituição da República.

 

§ 2º As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 3º Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares.

 

§ 4º As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadas ou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.

 

(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)

 

§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.

 

§ 2º Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que trata este artigo.

 

§ 3º Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.

 

Art. 150. A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades, coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.

 

(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)

 

§ 1º Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.

 

§ 2º A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para implementarem a política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).

 

CAPÍTULO IV

 DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

 

Art. 151. O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:

 

I - a diversificação agrícola;

 

II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;

 

III - o aumento da produtividade agrícola e pecuária;

 

IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,

 

V - o crédito, assistência técnica e extensão rural,

 

VI - a irrigação e eletrificação rural;

 

VII - a habitação para o trabalhador rural;

 

VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;

 

IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;

 

X - o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar.

 

§ 1º O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.

 

§ 2º O Estado, através de lei específica, isentará de tributos a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.

 

Art. 152. O Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.

 

Art. 153. A política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.

 

Art. 154. O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

 

DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL

(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

 

Art. 155. O Sistema Financeiro Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é constituído por todas as instituições financeiras sob controle acionário direto e indireto do Estado.

 

Art. 155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

 

§ 1º A instituição controladora do Sistema Financeiro Estadual será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, sociedade de economia mista organizada sob a forma múltipla, cujas ações com direito a voto serão, obrigatoriamente e em sua totalidade, ordinárias e nominativas.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

§ 2º O controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - será exercido diretamente pelo Governo do Estado, que deterá sempre o mínimo de cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto, sendo, a qualquer título, vedada a alienação que implique sua privatização.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

Art. 156. O Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - constituir-se-á em instrumento de execução de políticas de desenvolvimento e elevação do nível de vida da população, devendo o Estado dotá-lo, a cada exercício, de recursos estáveis destinados a aumentar-lhe o capital social, facultada a dedução da verba de que trata o § 2º, do art. 125 desta Constituição.

 

Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE deverá:

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

I - atuar como agente financeiro do Estado de Pernambuco, fomentando-lhe o desenvolvimento;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

II - direcionar, prioritariamente, o apoio creditício a programas e projetos que contribuam para o fortalecimento da infra-estrutura urbana e rural dos Municípios, bem como para a manutenção e geração de empregos e da renda regionais com ênfase aos micro, pequeno e médio produtores rurais e urbanos;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

III - priorizar, de forma racional, a interiorização da Assistência creditícia no território estadual.

 

 III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

Art. 157. Somente poderão exercer cargos de administração do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais instituições financeiras sob controle indireto do Estado pessoas físicas que, alem de satisfazerem as condições estabelecidas na legislação federal pertinente, tenham conhecimentos e experiência comprovados nas áreas de economia, finanças, contabilidade, direito ou administração.

 

Art. 157. O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

 

TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.

 

§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

 

§ 2º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anualidade.

 

§ 3º A proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

 

§ 4º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 160. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

 

Art. 161. As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;

 

II - descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;

 

III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

 

IV - a integralidade do setor público de prestação de serviços de saúde e o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

 

V - participação de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação e controle das suas políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;

 

VI - elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.

 

Art. 162. Com a finalidade de valorizar as ações e serviços de saúde municipais, os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.

 

Art. 163. O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:

 

I - realização bianual de conferência estadual de saúde, com participação das entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos políticos;

 

I - realização e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde, até o dia trinta de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual - PPA, com participação das entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos políticos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 26, de 19 de dezembro de 2005.)

 

II - audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida.

 

Art. 164. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

 

§ 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for de abrangência estadual, em consonância com os planos e estratégias municipais, regionais e federais.

 

§ 2º Deverá existir uma fiscalização permanente das entidades referidas neste artigo, pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de saúde.

 

Art. 165. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da União e dos Municípios, além de outras fontes.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos, seja na forma de auxílio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de saúde com fins lucrativos.

 

Art. 166. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

 

I - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

 

II - garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

 

III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;

 

IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de comercialização do sangue;

 

V - executar ações de nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

 

VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;

 

VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;

 

VIII - assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

 

IX - desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:

 

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;

 

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;

 

c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;

 

d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;

 

X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:

 

a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde;

 

b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;

 

XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:

 

a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;

 

b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica;

 

XII - é de competência do Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre decisão do casal, propiciando atendimento integral à mulher e à criança, garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

 

XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

 

Art. 167. Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão “doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.

 

Art. 168. A lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto do Estado.

 

Parágrafo único. Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um trabalho educativo.

 

Art. 169. O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento público no Estado.

 

Art. 170. É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias que provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

 

Seção III

Da Previdência Social

 

Art. 171. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios, aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênios e acordos, e compreenderá, dentro outros, os seguintes benefícios, na forma da lei:

 

Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - pensão por morte, ao cônjuge sobrevivente e a dependentes definidos em lei;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

V - licença por motivo de gestação;

 

 V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VI - auxílio-funeral;

 

 VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VII - auxílio-reclusão.

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência decorrentes das contribuições respectivas.

 

 Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

(Vide o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

(Vide o § 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

(Vide o § 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)   

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)

 

(Vide o § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)   

 

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 10. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 10. Aplica-se o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constituição nº 35, de 29 de maio de 2013.)

 

§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 13. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 14. Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República, lei complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 16. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade poderá ser concedida, na forma que a lei estabelecer isenção da contribuição previdenciária. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 16. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3217/2004, na Sessão Virtual de 4 a 10 de outubro de 2019, publicada no dia 4 de novembro de  2019, no DJE.)

 

Art. 172. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição da República.

 

Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º É garantida, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

 

 § 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º É vedada a subvenção do poder público estadual ou municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 173. O Estado de Pernambuco, seus Municípios e respectivas autarquias e fundações, contribuirão mensalmente mediante o recolhimento de, no mínimo, dois por cento do seu dispêndio com pessoal, para o custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Seção IV

Da Assistência Social

 

Art. 174. O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.

 

§ 1º Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos.

 

§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas.

 

Art. 175. A assistência social será prestada, tendo por finalidade:

 

I - a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,

 

IV - a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;

 

V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

 

V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 21 de agosto de 2023.)

 

VI - promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)

 

VI - promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; e (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 21 de agosto de 2023.)

 

VII - amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 21 de agosto de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 176. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.

 

Art. 177. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

Parágrafo único. O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

IV - valorização dos profissionais do ensino público;

 

V - garantia de padrão de qualidade;

 

VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VII - gestão democrática nas escolas públicas.

 

§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificados ou de material.

 

Art. 179. O Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:

 

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;

 

II - educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;

 

III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;

 

IV garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito à capacitação, assegurando regime jurídico único e direito para todas as instituições mantidas pelo Estado e pelos Municípios,

 

IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

V - oferecimento de assistência médica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada às atividades de ensino,

 

VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;

 

VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;

 

VIII - manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

 

§ 1º É obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.

 

§ 2º Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.

 

Art. 180. A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.

 

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.

 

§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüística da sociedade brasileira.

 

§ 3º Serão asseguradas às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Art. 181. Será assegurada a construção de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as exigências da lei.

 

Art. 182. Ao Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento à escolaridade obrigatória.

 

Art. 183. A lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.

 

Parágrafo único. A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos Escolares.

 

(Vide a Lei nº 11.014, de 29 de dezembro de 1993 - institui os Conselhos Escolares.)

 

Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.

 

§ 1º Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.

 

§ 2º A transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.

 

Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.

 

§ 2º A lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.

 

Art. 186. Os percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.

 

Art. 187. A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade pública.

 

Art. 188. As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.

 

Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.

 

Parágrafo único. Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 190. Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.

 

Parágrafo único. No processo de interiorização da Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.

 

Art. 191. O Estado destinará recursos às universidades estaduais públicas, visando a assegurar:

 

I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.

 

Art. 192. Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.

 

Art. 193. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;

 

III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.

 

Art. 194. Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:

 

I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;

 

II - possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.

 

Art. 195. O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:

 

I - apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;

 

II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;

 

III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;

 

IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação às especificidades locais e regionais.

 

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, e prevenção ao uso de tóxicos.

 

Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 10, de 10 de dezembro de 1996.)

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.

 

§ 1º As ciências, as artes e as letras são livres.

 

§ 2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.

 

§ 3º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.

 

§ 4º Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

 

§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 6º O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado por lei.

 

§ 7º O Estado assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.

 

§ 8º As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.

 

§ 9º Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.

 

Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.

 

Parágrafo único. Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.

 

Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos:

 

I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,

 

II - distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;

 

III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;

 

IV - apoio à produção cultural local;

 

V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;

 

VI - respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;

 

VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;

 

VIII - participação das entidades representativas dos produtores culturais na discussão de planos e projetos de ação cultural,

 

IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não-artísticas;

 

X - integração das ações culturais e educacionais;

 

XI - articulação permanente com a comunidade;

 

XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;

 

XIII - participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 200. São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações.

 

Art. 201. O Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:

 

I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;

 

II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;

 

III - promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;

 

IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;

 

V - incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática de todas as atividades previstas neste artigo;

 

VI - garantia, às pessoas portadoras de deficiências, de condições para a prática da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos.

 

Art. 202. Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

 

Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.

 

CAPÍTULO III

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 203. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

 

(Vide a Lei nº 11.020, de 4 de janeiro de 1994 revogada pelo art. 10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)

(Vide a Lei nº 11.298, de 27 de dezembro de 1995 revogada pelo art. 10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)

(Vide a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.)

(Vide a Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.)

 

§ 1º A política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.

 

§ 2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de ciência e tecnologia, devem participar da formulação da política científica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia.

 

(Vide a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 - criação da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.)

 

§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento científico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.

 

§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade que venha a substituí-la, uma dotação anual em valor equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos a Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)

 

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Proteção ao Meio Ambiente

 

Art. 204. O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

 

II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

 

III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

 

IV - proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.

 

Art. 205. Compete ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.

 

Art. 206. Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigo anterior, incumbe ao Poder Público implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão prática será dada através dos seguintes instrumentos:

 

I - Sistema Estadual de Meio Ambiente;

 

II - Política Estadual de Meio Ambiente;

 

III - Plano Estadual de Meio Ambiente.

 

Art. 207. O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da população.

 

Art. 208. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.

 

(Vide a Lei nº 10.560, de 11 de janeiro de 1991 - institui o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.)

(Vide a Lei nº 11.021, de 4 de janeiro de 1994 - altera a estrutura, funcionamento e competência do CONSEMA.)

(Vide a Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do CONSEMA.)

(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 - consolida e revisa as normas disciplinadoras do CONSEMA.)

 

Art. 209. A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade ambiental propícia à vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, atendendo aos seguintes princípios:

 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;

 

III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VI - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VII - recuperação das áreas degradadas;

 

VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;

 

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Art. 210. O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o instrumento de implementação da política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a:

 

I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;

 

I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 16 de dezembro de 2013.)

 

II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torná-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;

 

III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução;

 

IV - limitar a exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;

 

V - proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.

 

§ 1º Os recursos necessários à execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados em dotação orçamentária do Estado.

 

§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.

 

Art. 211. Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquer benefício, incentivos fiscais ou creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o meio ambiente.

 

Art. 212. A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos hídricos, deverá ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo de dispersão.

 

Art. 213. O Estado garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.

 

Art. 214. A lei disporá sobre a política florestal a ser adotada no Estado.

 

(Vide a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 - disciplina a Política Florestal do Estado de Pernambuco.)

 

Art. 215. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência pública.

 

Art. 216. Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.

 

Art. 216. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisões do STF, proferidas nas ADIs nºs 6897/2021 e 6933/2021, na Sessão Virtual de 22 de outubro a 3 de novembro de 2021, publicadas no dia 17 de novembro de 2021, no DJE.)

 

Seção II

Da Proteção do Solo

 

Art. 217. O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo agrícola.

 

§ 1º Os programas serão precedidos de prévio inventário das propriedades rurais existentes no território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.

 

§ 2º Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.

 

Seção III

Dos Recursos Minerais

 

Art. 218. O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.

 

§ 1º Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.

 

§ 2º O funcionamento das atividades de mineração dependerá da plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento à legislação específica vigente.

 

Seção IV

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:

 

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;

 

II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;

 

III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;

 

IV - sua utilização na pesca e no turismo;

 

V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.

 

Art. 220. Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:

 

I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;

 

III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 221. O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos hídricos, quando as condições técnicas permitirem.

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

Art. 222. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção particular do Estado.

 

Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno.

 

Art. 224. A lei criará Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares.

 

Art. 225. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma, com a criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.

 

Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.

 

Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)

 

Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:

 

I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;

 

I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)

 

II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

III - concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;

 

IV - criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;

 

V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes.

 

VI - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais.

 

Parágrafo único. (EXECUÇÃO SUSPENSA) (Execução suspensa  por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1689/1997, no dia 23 de outubro de 1997, publicada no dia 28 de novembro de 1997, no Diário da Justiça.)

 

 Parágrafo único. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1689/1997, no dia 12 de março de 2003, publicada no dia 2 de maio de 2003, no DJE.)

 

Art. 228. A Lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.

 

Art. 229. Para a criança e o adolescente passível de medida de segurança, o Estado criará e manterá centros regionais de acolhimento.

 

Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.

 

Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados aos meninos de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde e formação adequada para sua recuperação.

 

Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)

 

Art. 232. Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente, abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.

 

Art. 233. O Estado e o Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.

 

§ 2º Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, § 4º desta Constituição.

 

Art. 234. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.

 

(Vide a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991 - regulamentação.)

 

Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

II - acesso ao primeiro emprego e à habitação; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

III - educação e esporte; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

IV - saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

V - lazer; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

VI - segurança social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS

 

Art. 235. O Estado comemorará, de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de março, em homenagem, respectivamente, à Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.

 

Art. 236. Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretário de Estado proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:

 

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."

 

Art. 237. Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público e demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.

 

Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.

 

(Vide a Lei nº 10.548, de 8 de janeiro de 1991 revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014  - regulamentação.)

(Vide a Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014 - regulamentação.)

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

 

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

(Vide a Lei nº 14.111, de 9 de julho de 2010 revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)

(Vide a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 - regulamentação.)

 

Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão individuais, porem disciplinadas pelas leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

 

Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)

 

Parágrafo único. Não haverá férias forenses coletivas.

 

Parágrafo único. Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)

 

Art. 241. Aos médicos-legistas e peritos-criminais aplica-se o disposto no art. 39, § 1º da Constituição da República.

 

Art. 241. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 242. O pessoal civil da Polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da corporação que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 243. Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.

 

Art. 244. O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizará através de sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.

 

Art. 245. As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas físicas.

 

Art. 246. Os serviços notariais e de registro público, exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.

 

(Vide a Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991 - dispõe sobre os serviços notariais e de Registro.)

 

§ 1º Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro público serão fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.

 

§ 2º O ingresso na atividade notarial e de registro público depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.

 

§ 3º A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente, quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro público de idêntica natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço.

 

§ 3° A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 50, de 17 de março de 2020.)

 

Art. 247. Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada é assegurada a participação de representação classista, nos termos previstos na lei.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 19, de 15 de dezembro de 2000.)

 

Art. 248. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.

 

Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.

 

(Vide a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016 - estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.)

 

Art. 249. O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu orçamento à execução e manutenção de obras de combate às secas.

 

Art. 250. Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do art. 21, da Constituição da República.

 

§ 1º Constituem recursos do Fundo:

 

a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;

 

b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações vitimadas, em casos de emergência e calamidade pública;

 

d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

 

e) outros recursos eventuais.

 

§ 2˚ Os recursos a que se referem o parágrafo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o orçamento anual para o fundo.

 

§ 4º O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá, através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:

 

a) Assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas ou situações de emergência;

 

b) reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;

 

c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.

 

Art. 251. O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

 

Parágrafo único. A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica condicionada à obtenção prévia de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.

 

Art. 252. Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.

 

Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 254. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de sua promulgação. (Renumerado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente

 

FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente

 

CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente

 

JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário

 

JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário

 

GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário

 

MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário

 

MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator

 

ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES

 

Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.

 

Participantes:

ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL

 

 

 


ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição no ato de sua promulgação.

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 2º É criada uma Comissão de Sistematização Legislativa com a finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Governador as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização do Estado, estabelecidas na Constituição da República e na Constituição do Estado, sem prejuízo das iniciativas dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. A Comissão de Sistematização Legislativa compor-se-á de onze membros, três indicados pelo Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercerá o direito de voto e desempate.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 3º Será facultado às Câmaras Municipais requisitar até três servidores da Administração direta, indireta ou fundacional do Estado, por prazo não superior a cento e oitenta dias, para fins de apoio técnico na elaboração da respectiva lei orgânica.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 4º As leis complementares previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas até o final da atual legislatura.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 5º Promulgada a Constituição do Estado, caberá as Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois turnos de discussão e votação, as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 6º O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão em 15 de março de 1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em 1990, que exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 7º Os cargos de Desembargador criados pela Constituição do Estado serão providos em sessenta dias a partir da sua promulgação.

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 8º Enquanto não forem providos os cargos isolados de Juiz de Direito Agrário, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito Substitutos da Capital para exercerem a competência jurisdicional no todo ou em parte do território estadual.

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 9º Decorridos sessenta dias da promulgação da Constituição, o Tribunal de Justiça proporá à Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas na Comarca da Capital, sendo uma de execuções penais e outra privativa de menores, podendo especializá-las por matéria.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 10. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 11. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data promulgação da Constituição.

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 12. Poderão ser habilitados ao exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo os funcionários públicos do Estado que contem, pelo menos, cinco anos de atividades nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo e que tenham sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio do ano de 1982.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição do Estado, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 14. Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual, de Procurador Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico do Estado, de Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador, de Subprocurador e de Consultor Jurídico Autárquicos passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados.

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 15. A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições pertinentes inclusive de representá-lo judicial e extrajudicialmente, bem como de Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, será integrada pelos atuais titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico.

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 16. Os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em Direito, que, na data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções de consultoria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica da Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos cargos efetivos.

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º O cargo de Procurador da Assistência Judiciária passará a denominar-se Procurador-Geral da Defensoria Pública.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocados na Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 18. Os atuais cargos efetivos de Advogado de Oficio, Curador e Defensor de Indiciados passarão a integrar a carreira de Defensor Público, assim denominados.

 

Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência Judiciária do Estado e na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e quinze anos de serviço público, e nela estivessem investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se Defensores Públicos, assegurando-se-lhes os direitos e atribuições estabelecidas no parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão acesso à metade das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, na forma que a lei estabelecer.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional de representação, já conferido a membros da categoria, até que se implemente o regime jurídico único, nos termos do art. 24 ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

 

 § 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 19. Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com as garantias e vedações previstas no art. 134 da Constituição da República.

 

Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 20. Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço público e que no último decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que são titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com direito a proventos correspondentes à remuneração do cargo cujas funções estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.

 

Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 21. Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração direta, indireta, das autarquias e fundações públicas, portadores de deficiências, são estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação da Constituição do Estado.

 

Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 22. Ao servidor público, inclusive de fundação mantida pelo Poder Público e autarquia, que esteja à disposição dos demais Poderes, órgãos e entidades públicas do Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto o seu órgão de origem, é facultado ficar em definitivo onde se encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.

 

Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 23. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na conformidade do disposto no art. 98 da Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do Estado.

 

Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 24. Ficam canceladas as rescisões e anulações dos contratos de trabalho promovidas, a partir de 15 de março de 1987, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, observados os seguintes critérios:

 

Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - Não serão canceladas as rescisões decorrentes da iniciativa dos servidores ou resultantes de justa causa devidamente comprovada;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - o cancelamento não implicará, por parte do órgão ou entidade, o pagamento de quaisquer valores a título de remuneração, salários, gratificações ou vantagens referentes ao período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da rescisão ou da anulação e da sua reintegração;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - observado o disposto no item anterior, o período correspondente ao afastamento será contado para todos os efeitos legais, inclusive férias e aposentadoria;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

IV - a partir da promulgação da Constituição do Estado, os servidores que pretendam reintegrar-se ao serviço, com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze meses para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão ou entidade, devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem falta grave e arcarem com os ônus financeiros decorrentes, providenciar a readmissão dos servidores, no prazo de trinta dias, observadas as normas deste artigo;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

V - os servidores readmitidos deverão, o quanto possível, desempenhar suas funções no mesmo local e exercer suas atividades com idênticas atribuições que tinham à época da rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes paga a remuneração e concedidos os mesmos direitos e vantagens que, observados os reajustes e atualizações incorridos no período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles servidores que, à época, desempenhavam funções idênticas ou semelhantes às do servidor readmitido;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VI - durante o prazo de dois anos, contados a partir da data da readmissão, os servidores não poderão ser demitidos, salvo a pedido ou por justa causa, devidamente comprovada judicialmente;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VII - na hipótese de a função que era exercida pelo servidor ter sido extinta ou modificada por qualquer motivo, o servidor será readmitido em função equivalente e compatível às suas aptidões e nível de instrução, observando-se, o quanto possível as normas deste artigo;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

VIII - o ato de readmissão perderá sua eficácia na hipótese de o servidor não apresentar, no prazo de noventa dias, prova de que desistiu de qualquer medida judicial que tenha intentado contra o órgão ou entidade, objetivando, basicamente, a anulação da rescisão do seu contrato de trabalho e nesse caso, a desistência deverá observar o disposto no inciso II deste artigo.

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 25. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Constituição, proceder-se-á à reintegração dos servidores estaduais demitidos coletivamente por motivos ideológicos, em cumprimento do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

 

Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 26. Até a promulgação da lei complementar reguladora e limitativa das despesas com pessoal, ativo e inativo, o Estado e os Municípios não poderão despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 27. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

 

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 28. Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por força do art. 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único, são assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime anterior.

 

Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 29. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco-IPSEP.

 

Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 30. A ampliação dos benefícios garantidos no Capítulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.

 

Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 31. Respeitada a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de comunicação social da administração direta, indireta, e fundacional do Estado.

 

Art. 31. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 32. Aos policiais militares anistiados pela Emenda nº 26 de 27.11.1985 e pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988, são asseguradas as promoções, na inatividade, independentemente dos critérios de merecimento e de antigüidade, ao último posto ou graduação do respectivo quadro, com as vantagens e as gratificações que são atribuídas aos atuais servidores da ativa, consoante o que dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos falecidos os benefícios deste artigo.

 

Art. 32. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º É computado como efetivo serviço o tempo decorrido desde o afastamento do serviço ativo até a data da promulgação da Constituição da República, sendo contadas, em dobro, as férias e as licenças especiais não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado sobre o último valor recebido.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a gratificação por habilitação profissional concernente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento de serviço ativo, é considerado concluído.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil homens.

 

Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão do segundo grau da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças, de conformidade com o § 4º do art. 125 da Constituição da República.

 

Parágrafo único. - Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 34. Os oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro específico da Polícia Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989 - instituiu na Polícia Militar de Pernambuco o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.)

 

Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 35. Os cargos de classe inicial de série de classes do Quadro de Pessoal Policial Civil, vagos à data da promulgação da Constituição, serão providos:

 

Art. 35. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos e curso de formação profissional para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da série de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais requisitos legais.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 36. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis nºs 6.797, de 4 de dezembro de 1974, e 7.411, de 8 de julho de 1977, serão obrigatoriamente aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança Pública, quando da regulamentação do art. 104 da Constituição, que se dará doze meses depois da promulgação.

 

(Vide a Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990.)

 

Art. 36. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 37. Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, organizará em carreira, o Serviço de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de realizar perícia para apoio técnico-científico a órgãos da Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições e requisitos de provimento.

 

Art. 37. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. Os atuais exercentes da atividade profissional da área específica de Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 38. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 39. As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da data da promulgação da Constituição do Estado, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.

 

Art. 39. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 40. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do Estado, inativos, e à atualização dos proventos a ele devidos a fim de ajustá-los ao nível do cargo para o exercício do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.

 

Art. 40. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 41. O Estado editará, até o fim desta legislatura, Lei Estadual de incentivo à Cultura, de caráter abrangente, considerando os aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a formação e a difusão cultural.

 

Art. 41. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 42. A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, elaborará projeto de lei fixando prazo para inclusão nas vivências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo, de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.

 

Art. 42. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 43. A partir da data da promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela expedição da primeira via do documento de identificação civil.

 

Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 44. Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não ultrapassará sessenta dias, devendo o Poder Público promover as providências cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.

 

Art. 44. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 45. A lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser editada dentro de cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição do Estado, sendo elaborados os seus estatutos e tendo início suas atividades no prazo de sessenta dias.

 

Art. 45. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 46. A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção a Infância e a Juventude, elaborará Código Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 46. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 47. Decorridos noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciará processo de criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco, sediando-as nas cidades-pólo.

 

Art. 47. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 48. Enquanto a legislação estadual e a municipal não fixarem normas específicas, obedecer-se-á aos níveis de decibéis adotados na legislação federal para controle da poluição sonora.

 

Art. 48 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 49. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia Legislativa, que promoverá eleição interna para a escolha, com observância das exigências da lei.

 

Art. 49. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 50. A política agrícola e fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da vigência da lei de que trata o art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

 

Art. 50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 51. O Estado cuidará da preservação do seu direito ao Território que correspondia, em 1824, à Comarca do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o Supremo Tribunal Federal. .

 

Art. 51. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 52. O Governo Estadual organizará um grupo de trabalho para, no prazo de três anos contados de 5 de outubro de 1988, promover a demarcação de linhas divisórias, atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada mediante plebiscito das populações envolvidas.

 

Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas, participarão como integrantes do grupo de trabalho, referido no caput deste artigo.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Os Municípios poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas linhas divisórias.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 3º Nos Municípios em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que porventura existam.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 4º Fica reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos municipais, que é o Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar integrada na área do Município do Recife.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 5º Fica anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 53. O Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição, elaborará projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do ICMS, cabível aos Municípios.

 

Art. 53. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo de dez anos financiamentos, incentivos fiscais e isenção, às indústrias de corretivos de solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas na fabricação sejam matérias orgânicas.

 

Art. 54. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. As indústrias a se instalarem ou as que tenham projetos de ampliação serão beneficiadas com o que determina este artigo.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 55. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:

 

Art. 55. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação;.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

III - o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Estado.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 56. A Lei instituirá no prazo de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como instância máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

 

Art. 56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 57. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta por cento da correção monetária desde que o valor originário do débito não seja superior ao equivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido celebrado com mini e pequenos empresários ou produtores rurais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho de 1989.

 

Art. 57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 1º Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim definidos nos §§ 1º e 2º, do art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

§ 2º Para que seja concedido o benefício de que trata o caput se faz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente aplicados nas atividades indicadas no contrato e sua liquidação venha a ser feita dentro do prazo máximo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 58. O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns, terá destinação exclusiva para fins turísticos, culturais ou educacionais.

 

Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a transferência do 9º Batalhão da Polícia Militar para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade de Garanhuns.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 59. No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravatá, só podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que decidirá, em votação secreta e por maioria absoluta.

 

Art. 59. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 60. Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão o Sistema de Segurança Pública, continuará em vigor a atual legislação referente à Polícia Civil e Militar com as atribuições dos órgãos policiais do Estado.

 

Art. 60. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 61. Para a legislatura que se seguir à promulgação da Constituição, a sessão preparatória a que se refere o § 2º do art. 7º dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.

 

Art. 61. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 62. A Companhia Editora de Pernambuco CEPE, promoverá edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucano possa ter acesso à Constituição.

 

Art. 62. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 63. A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a Revisão da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa deste Estado.

 

Art. 63. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

 

Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)

 

Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

I - 0,4% (quatro décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2019; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

I - 0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2023; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

II - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2020; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

II - 0,8% (oito décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2024; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

III - 0,5% (cinco décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2021 e nos seguintes. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)

 

III - 0,9 % (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2025; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

IV - 1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2026. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

V - 1,1 % (um inteiro e um décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2027. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

VI - 1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

 

 

 

RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente

 

FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente

 

CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente

 

JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário

 

JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário

 

GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário

 

MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário

 

MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA – Relator

 

ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES

 

Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.

 

Participantes:

ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.